Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 045/18

2018-02-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 045/18 Rel. DULCE NETO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. CEPSA PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra a liquidação de taxa que lhe foi efectuada pela sociedade EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. à luz do disposto na alínea l) do nº 1 do art.º 15º do DL nº 13/71, de 23.01, com fundamento na instalação de uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado em posto de abastecimento de combustível.

1.1. Apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:

A. A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.

B. Não assiste à EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas — o que, em todo o caso se não concede —, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.

C. Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.

D. A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade — cfr. o artigo 133º, nº 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo – CPA - cfr, neste sentido fls. 8 da sentença proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela junto aos autos.

E. Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134º do CPA.

F. Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executada coercivamente.

G. Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., (“InIR”) criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.

H. Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12º, alínea d) e 23º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei nº 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4º, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 114-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71;
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
I. A mangueira abastecedora de combustível relativamente a qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro, facto esse dado como provado;

J. Nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro: “(...) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”.

K. A regra constante da previsão legal do artigo 2º do Decreto-Lei nº 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.

L. Conforme tem sido reiterado pela ora Recorrente, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível ……….. se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo colorido e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.

M. Ademais, saliente-se que existe já jurisprudência no sentido da dispensa do licenciamento e da ilegalidade da taxa liquidada no que às mangueiras de gasóleo colorido e marcado diz respeito, a saber: Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul, em 17.03.2016. no âmbito do Proc. N.º 09260/16 (DOC. 2) e livremente acessível em www.dgsi.pt e, bem assim, a sentença proferida pelo Douto Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18 de Julho de 2016, no âmbito do Proc. 1499/10.2.BELRS (cfr. sentença junta como DOC. 1).

N. Referem os dois Doutos Tribunais nestas decisões que “dentro dos poderes de adopção das medidas administrativas e legais conformadoras da transposição da Directiva comunitária para o ordenamento nacional, o legislador português entendeu, designadamente no que concerne ao diploma que especificadamente nos ocupa, que a dispensa de licenciamento das obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado — com a consequente viabilização do fornecimento daquele específico combustível (gasóleo colorido e marcado) — se configurava como uma das medidas legislativas adequadas à concretização dos objectivos da referida Directiva de incrementar a sua utilização e simultaneamente controlar o benefício fiscal reconhecido a essa utilização. E, consequentemente, não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa que lhe corresponderia” – fls. 33 da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e fls. 30 do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

O. Ainda a propósito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul é de referir o ponto VIII do seu Sumário onde se diz: “Por força do preceituado no artigo 2º do DL n.° 15/97, de 171, estão dispensadas de licenciamento e, consequentemente, do pagamento da taxa prevista no artigo 15º nº 1 al. i) do DL nº 13/71, as obras a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis e que tenham em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e instalação dos equipamentos de medição para gasóleo colorido ou marcado.”— cfr. resumo do Acórdão acessível em www.dgsi.pt.
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
P. Ademais e em suma sempre se diga que: i) existindo uma norma especial de derrogação de licenciamento de mangueiras de gasóleo colorido — como é o caso —, ii) concluindo-se portanto pela sua aplicabilidade e portanto pela desnecessidade de licenciamento, iii) não existindo necessidade de licenciamento não existe também lugar ao facto tributário que desencadeia a liquidação e cobrança de uma taxa, pelo que iv) não pode haver lugar à cobrança e liquidação de qualquer taxa, pelo que tal a ocorrer é ilegal.

Q. O que se disse encontra, aliás, respaldo no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18.10.2017, Proc. nº 01028/16, nos termos do qual “II - Só o licenciamento desencadeia o mecanismo legal necessário a que passe a ser devida a taxa pelo licenciamento, virtualidade não conferida à acção de fiscalização que verificou a existência de uma bomba em funcionamento sem que haja sido solicitado, previamente a essa instalação a referida licença.”

1.2. A entidade demandada, ora recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento do recurso face à posição jurisprudencial já firmada no STA sobre a matéria, designadamente nos recursos nºs. 467/15, 577/17, 47/17 e 575/17, respectivamente de 15.11.2017, 22.11.2017, 29.11.2017 e 20.12.2017, que reconhece a desnecessidade de licenciamento nas obras de alteração em postos de abastecimento de combustíveis com vista à instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado. Mais defendeu que, na procedência da impugnação e consequente anulação do acto impugando, se condenasse a entidade liquidadora a pagar os peticionados juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à data de processamento da respectiva nota de crédito.

1.4. Com dispensa dos vistos legais – em face da natureza da questão e em face do disposto no art.º 657º, nº 4, do CPC – cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:

A. A impugnante tem por objeto social principal a comercialização de produtos petrolíferos (facto alegado no artigo 2.º e não impugnado);

B. No exercício da atividade descrita em A), a Impugnante dispõe de uma rede de postos de abastecimento em Portugal, na qual se inclui o PAC sito EN 4 ao Km 35+400 D, em ………. (facto alegado no artigo 4.º e não impugnado; cfr. fls. 34 a 36 do processo administrativo tributário-PAT apenso);

C. O PAC mencionado em B) encontra-se instalado em terreno de propriedade privada da Impugnante (facto alegado no artigo 6.º da p.i. e não impugnado; facto que se extrai do teor da escritura pública junta a fls. 45 a 47 dos autos e 34 a 36 do PAT apenso);

D. A 09 de junho de 1993, foi emitido o Diploma de Licença com o registo nº 33/92, para instalação de uma área de serviço simples na EN 4, ao Km 35+400 D, em …………. (cfr. fls. 32 e 33 e verso do PAT apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
E. A Impugnante foi objeto de ação de fiscalização, no PAC mencionado em B), designada PAC 515 (facto não controvertido e que se extrai do docs. de fls. 24 a 31 do PAT apenso);

F. No âmbito da ação de fiscalização mencionada em E), verificou-se que se encontravam instaladas no referido PAC quinze mangueiras abastecedoras de combustível, uma sem estar licenciada, consubstanciadas nos elementos através dos quais se processa o abastecimento de veículos com cada produto integrados nas automedidoras (facto alegado no artigo 7.º; cfr. doc. de fls. 27 a 36 do PAT apenso;)

G. As automedidoras mencionadas na alínea anterior são equipamentos multiproduto, divididas normalmente entre os tipos conhecidos de gasolinas e gasóleo (facto alegado no artigo 84.° da p.i. e não impugnado);

H. A mangueira não licenciada e referida em F) é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado (facto alegado no artigo 84º da p.i. e não impugnado);

I. Na sequência da ação de fiscalização referida em E), a Entidade Impugnada remeteu ofício dirigido à Impugnante e por esta recebido, onde consta, designadamente, o seguinte:

“No âmbito da ação de fiscalização realizada em 30 de outubro de 2009 no posto de abastecimento de combustível acima identificado, foram detetadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais (...)

Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da dita fiscalização (quinze mangueiras. Após consulta ao processo constatou-se a existência de Alvará de licenciamento de 14 (catorze) mangueiras, pelo que fica V. Exa notificado, nos termos do artigo 10.º, n° 1, al. c), do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de janeiro, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da receção da presente notificação, proceder à correspondente legalização, apresentando para o efeito a documentação prevista no ponto 6.1.2 do Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de Novembro ou apresentar Alvará de Licença emitido pelos nossos serviços – (cfr. fls. 22 e verso do PAT apenso);

J. Na sequência da notificação do ofício referido na alínea anterior, a Impugnante exerceu audição prévia do qual consta o seguinte pedido:

(a) Que seja concedido à Requerente um prazo adicional do 30 (trinta) dias úteis para apresentação a essa entidade dos projectos necessários à regularização das 4 (quatro) deficiências assinaladas na notificação recebida.

(b) Que lhe seja concedido um prazo adicional de trinta (trinta) dias úteis para apresentação nessa entidade de cópia dos projectos (desenhos cotados e memórias descritivas) aprovados pela Câmara Municipal de Palmela no âmbito do processo de licenciamento de publicidade que se encontre instalada no PAC de ………….

(c) O arquivamento do processo da decisão com vista à aplicação de uma taxa pela ampliação do PAC de ………. dado que a mesma tem por objecto a instalação de uma mangueira de gasóleo colorido e marcado, isenta de licenciamento e consequentemente isenta da taxa. – (cfr. fls. 15 a 19 do PAT apenso);
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
K. Na sequência do requerimento apresentado pela Impugnante e melhor descrito na alínea antecedente, e em resultado da ação de inspeção referida em E), a Entidade Impugnada emitiu a liquidação da taxa a que se refere a al. l) do art.º 15º, nº 1, do DL nº 13/71, de 23 de janeiro, no valor total de € 1.365,30, conforme ofício com a identificação 140361 dirigido à Impugnante e por esta recebido, onde consta, designadamente, o seguinte:

“…

Em resposta à exposição apresentada no âmbito do exercício do direito de audiência prévia que deu entrada nesta Delegação Regional em 24-11-2009, vimos esclarecer o seguinte:

Quanto à isenção do pagamento da taxa referente à mangueira abastecedora de gasóleo colorido e marcado, vulgarmente designado como agrícola, a mesma não pode ser concedida tendo em conta que a dispensa de licenciamento prevista no art.º 2º do Decreto-Lei 15/97, de 17 de Janeiro, apenas diz respeito às obras de alteração nos postos de abastecimento provocadas pela transposição da Directiva 95/60/CE, ou seja, cingindo-se essa isenção a meras transformações para adequação dos postos de abastecimento à nova legislação, e não ao aumento do número de mangueiras, o qual continuará ser obiecto de licenciamento de cobrança da taxa.

No prazo de dez dias úteis efectuar o pagamento de 1.365,30 € (mil trezentos e sessenta e cinco euros e trinta cêntimos) correspondente ao aumento de 1 mangueira(s) abastecedora(s), de acordo com a alínea l), do nº 1, do artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro, acrescido de € 3,00 de imposto de selo ao abrigo do ponto 12.5.1 da tabela Geral de Imposto de selo anexa ao código de imposto de selo, aprovado pelo Decreto-lei n° 287/2003 de 12 de Novembro, sob pena de se emitir certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal ao abrigo do número 2 do artigo 13º do Decreto-lei nº 374/2007, de 7 de Novembro. – (cfr. fls. 61 e 62 dos autos);

L. Em face da notificação do ofício que antecede, a Impugnante veio requerer a emissão de certidão de fundamentos, uma vez que a notificação da liquidação veio desacompanhada da indicação dos meios de reação – (cfr. fls. 66 e 67 dos autos);

M. Na sequência do requerimento apresentado pela impugnante e melhor descrito na alínea antecedente, a Entidade Impugnada remeteu ofício com a identificação EP- SAI/198 dirigido à Impugnante e por esta recebido, onde consta, designadamente, o seguinte:

Assunto: Posto de Abastecimento de Combustíveis

EN 4 ao km 35+400D

Acção de fiscalização

Por comunicação de 09-11-2009 foram V. Ex.as notificadas da intenção de cobrança de taxa pela instalação da uma mangueira (gasóleo colorido e marcado), no valor de 1.362,30€, acrescido do respectivo imposto de selo de 3,00€ devido pela emissão do novo diploma de licenciamento/alvará.
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
No âmbito do exercício do direito de audiência prévia, vieram V. Ex.a contestar a legalidade de tal liquidação, o que não foi aceita por nós.

Assim, por correspondência de 07-12-2009 V. Ex.as foram notificados da nossa decisão em liquidar aquele valor total 1.365,30€, tendo-vos sido concedido o prazo de 10 dias úteis pare efectuarem o pagamento voluntário daquela taxa.

Entretanto, V. Ex.as solicitaram, ao obrigo do disposto no nº 1, do artigo 37º do C.P.P.T, a notificação dos meios de reacção contra aquele acto de liquidação.

Face ao requerido, apesar de se entender que a anterior notificação não padecia de qualquer vício, dão-se aqui por integralmente reproduzidas as notificações de 09-11-2009 e 07-12-2009, cujo autor do acto de liquidação é o aqui subscritor, sendo as datas dos actos aí expressos as correspondentes às datas das comunicações, decidindo-se, ainda, prorrogar o prazo para pagamento da taxa até ao dia 15 de Janeiro de 2010.

Esta última decisão de prorrogação do prazo de pagamento voluntário tem a data constante na presente comunicação, cujo autor é o seu subscritor. – (cfr. fls. 69 dos autos);

N. Na sequência da notificação do ofício que antecede, a Impugnante veio requerer novo pedido de emissão de certidão de fundamentos, requerendo que lhe seja “notificada a indicação dos meios de reação, o(s) normativo(s) em que o(s) mesmo(s) se baseia e os respetivos prazos para a sua utilização, deste modo se cumprindo com o disposto na lei” - (cfr. fls. 71 a 73 dos autos);

O. Na sequência do requerimento apresentado pela Impugnante e melhor descrito na alínea antecedente, a Entidade Impugnada remeteu ofício com a identificação EP- SAI/2010/7701 dirigido à Impugnante e por esta recebido, onde consta, designadamente, o seguinte:

Assunto: Posto de Abastecimento de Combustíveis

EN 4 ao km 35+400 D

No âmbito do assunto acima identificado, e em resposta ao V/ requerimento datado de 27 de Janeiro de 2010, através do qual e ao abrigo do disposto no artigo 37, nº 1 do CPPT, requerem quanto ao acto de liquidação da taxa devida pela ampliação do PAC, notificado pela n/ carta de 09-11-2009, a indicação dos meios de meação, normativo(s) em que os mesmo(s) se baseia e os respectivos prazos para a sua utilização, não obstante tal pedido parecer despiciendo face ao teor eminentemente jurídico do requerimento apresentado, informa-se que o acto de liquidação pode ser objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos prazos definidos nos artigos 70º e 102º do CPPT, respectivamente,

Relembramos que, e na senda da jurisprudência do STA, os elementos ora notificados não relevem para determinar o início de prazo de pagamento voluntário da dívida liquidada, pelo que tendo já decorrido o prazo voluntário para pagamento da taxa devida nos termos da alínea l) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro, a EP arroga-se o direito de instauração da competente execução fiscal. - (cfr. fls. 75 dos autos);
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
P. Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, o processo de execução fiscal n° 3263201001009745, contra a Impugnante referente, à liquidação correspondente ao aumento de uma mangueira abastecedora, e melhor descrita em K), cuja quantia exequenda ascendia a € 1.365,30 e juros de mora no valor de € 54,50 e custas de € 27,85, tudo no valor global de € 1.447,76 - (cfr. fls. 78 dos autos);

Q. Em 18 de fevereiro de 2010, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida em K) (cfr. fls. 78 dos autos);

3. Vem o presente recurso interposto da decisão de improcedência da impugnação judicial que a sociedade CEPSA PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A., instaurou com vista à anulação da liquidação de taxa efectuada pela EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. perante a instalação de uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado no seu Posto de Abastecimento de Combustível de ……….., e que teve por base legal o disposto na alínea l) do nº 1 do art.º 15º do DL nº 13/71, de 23.01.

Segundo a Impugnante, ora Recorrente, a sentença errou no julgamento das duas questões que analisou e decidiu, corporizadas na incompetência da EP-Estradas de Portugal para a liquidação e na ilegalidade do tributo liquidado por inexistência de norma de incidência para o caso específico de instalação de mangueira para o abastecimento de gasóleo colorido ou marcado.

Trata-se de questões que, como bem refere o Ministério Público no seu parecer, têm sido repetidamente apreciadas e decididas nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos datados de 15.11.2017, de 22.11.2017, de 29.11.2017, e de 20.12.2017, nos processos nºs 0467/15, 0577/17, 047/17 e 0575/17, e cujo discurso fundamentador, mais uma vez, se acolhe e sufraga.

Deste modo, por razões de simplicidade e de economia, limitar-nos-emos a transcrever o que se deixou explanado no acórdão prolatado no processo nº 0467/15.

«6.1 Da competência para a liquidação da taxa impugnada.

Alega a recorrente que não assiste às EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, incorrendo assim o Tribunal a quo em errónea interpretação da lei.

Argumenta ainda, subsidiariamente, que as competências inicialmente cometidas à Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias foram transferidas para o INIR, nos termos do disposto nos artigos 12º, alínea d) e 23º Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, e do regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4º, bem como das Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71.
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
E conclui que, por esta razão, o acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR).

Desde já se adiantará que, face aos preceitos legais aplicáveis à concreta situação dos autos, não procede esta argumentação do recorrente.

Com efeito decorre do disposto no art. 23º nº 1 DL n° 148/2007 de 27 de Abril e do preâmbulo do DL n° 132/2008, de 21 de Julho que a competência do InIR -Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, criado pelo referido DL nº 148/2007 se circunscreve às matérias respeitantes à supervisão das infra-estruturas rodoviárias.

Sendo que a competência legal da EP-Estradas de Portugal, SA para a liquidação e cobrança da taxa controvertida radica na aplicação conjugada do art. 15º al. k) Lei n° 13/71, 23 Janeiro e do art.13º nº 1 al. c) DL n° 374/2007, de 7 de Novembro).

De facto, como ficou exarado no Acórdão desta secção de 29.10.2014, proferido no recurso 1643/13, «a resposta a esta questão é dada pelo próprio legislador no preâmbulo do DL n.º 380/2007, de 13/11, que aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional. Aí se deixou expressamente referido que, “O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra–Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.), e pela EP-Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.).

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I.P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conservação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições da antiga da EP-Estradas de Portugal, E.P.E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto–Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fiscalizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 170/2005, de 10 de Outubro.

De igual modo, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, ficou consagrado que a EP, S.A., teria como objecto de actividade a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela gestão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela EP-Estradas de Portugal, E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.”
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
Acresce que, como igualmente se deixou sublinhado naquele aresto, cuja doutrina subscrevemos (Sendo também acolhida pelos Acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 25.03.2015, proferidos nos recursos 254/14 e 202/14, de 17.02.2016, recurso 443/14 e de 29.10.2014, recurso 1643/13.) e acompanharemos de perto, enquanto o Decreto-Lei nº 148/2007 não fazia qualquer referência quanto às funções de licenciamento que se encontravam acometidas à entidade transformada, o Decreto-Lei nº 374/2007, no seu artigo 10º atribui à entidade recorrida, as competências para a salvaguarda do Estatuto da Estrada (nº 1), mais se referindo que para o desenvolvimento da sua actividade, a mesma detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que tange à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades [nº 2, alínea c)].

Do mesmo modo o artigo 13º daquele diploma legal estabelece que «constitui receita da EP o produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade.» (nº 1, alínea c), aí se enquadrando o exercício de todas as atribuições que integravam a esfera jurídica da entidade transformada que não tivessem sido expressamente conferidas a demais entidades, nomeadamente o INIR (cfr. artigo 10º, nº 2, e 13º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea c).

Por outro lado, de acordo com o art. 4º, nº 1 do referido DL, a EP-Estradas de Portugal, S.A. passou a ter "por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado. Daqui se infere que à EP-Estradas de Portugal, SA foi atribuída a exploração da rede viária nacional, sendo tal atribuição necessariamente acompanhada dos devidos poderes e necessárias competências de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimentos, por um lado, e da cobrança das respectivas taxas, fazendo delas sua receita própria, por outro lado [cfr. artigo 13º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 374/2007 e alínea e) da Base 3.

Em face do exposto haveremos de concluir que, como bem decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, a EP - Estradas de Portugal, SA., tinha competência para cobrar a taxa em causa, pelo que não se verifica o invocado vício de incompetência absoluta.

(…)

6.3 Do alegado vício de violação de lei por inexistência de norma de incidência tributária relativamente à instalação de mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido ou marcado.

Sustenta a recorrente que uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, equipamento que foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento prevista naquele Decreto-Lei e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.

Ora de facto resulta do probatório que, no âmbito da ação de fiscalização efectuada em 28.10.2009, se verificou que se encontravam instaladas no posto abastecedor de combustíveis nove mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado (…).
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
Ponderando a suscitada questão da existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado (art.º 2º do Decreto-lei 15/97), aplicável, no caso, a uma das duas mangueiras, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou que o DL nº 13/71, de 23 de janeiro, tem inerentes preocupações especiais de garantia de segurança estradal, «sendo o seu âmbito objetivo distinto do DL n.º15/97, de 27 de janeiro, que abrange as obras de armazenagem e adaptação dos equipamentos de medição, «não abrangendo o mecanismo de bombeamento abastecedor abarcado pelo art.º 15.º, n.º1, al. a) do DL nº13/71 de 23 de janeiro».

E com base em tal fundamentação julgou improcedente a pretensão da recorrente.

Entendemos, porém, que neste ponto não andou bem a sentença recorrida.

De harmonia com o disposto no artigo 2º do DL nº 15/97, de 17 de Janeiro, «Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.»

O referido diploma legal procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 95/60/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à marcação e coloração para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene e altera o Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, dispensando de licenciamento as obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura.

Como se sublinha no respectivo preâmbulo pretendeu-se possibilitar o ajustamento dos consumos às necessidades reais dos destinatários destes benefícios fiscais do gasóleo e do querosene e simplificar os procedimentos administrativos.

Assim, na prossecução daquele desígnio e visando a célere concretização dos objectivos visados pela Directiva 95/60/CE, o Decreto-lei 15/97 veio dispensar qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.

De facto, estipulando o art.º 15º, nº 1, al. l) do Decreto-lei 13/71 a tributação devida pelo licenciamento do estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível, no caso do DL nº 15/97 de 24 de Janeiro, o legislador com vista à concretização dos objectivos visados pela Directiva 95/60/CE, veio consagrar uma excepção àquela regra, dispensando de todo e qualquer licenciamento as obras de instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.

Ora, as taxas subordinam-se ao princípio da equivalência, ou seja pressupõem uma relação comutativa entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa.
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 045/18
Daí que se conclua que, não sendo exigível o licenciamento das obras de instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, será ilegal a exigência de pagamento da taxa art.º 15º, nº 1, al. l) do DL nº13/71 de 23 de janeiro.».

E perfilhando-se esta argumentação, há que conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação do acto de liquidação impugnado.

Dessa anulação resulta para a entidade liquidadora o dever de reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse praticado o acto (art.º 100º da LGT), o que inclui, necessariamente, quer a restituição da quantia indevidamente exigida e paga pela impugnante, ora recorrente, quer o pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no art.º 43º da LGT.

4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação do acto impugnado e condenação da entidade liquidadora a restituir à impugnante a quantia indevidamente liquidada e a pagar-lhe os peticionados juros indemnizatórios.

Custas em ambas as instâncias pela ora recorrida, com dispensa de taxa de justiça no STA uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – António Pimpão.