Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0831/15

2018-02-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0831/15 Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 0831/15
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – RELATÓRIO

A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer através de requerimento apresentado em 05/12/2014 ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 e 284º, nº1 do CPPT para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, do acórdão proferido a fls 883 a 904 dos presentes autos em 30-01-2014 pelo Tribunal Central Sul no processo nº 06995/13, invocando estar em oposição com os seguintes acórdãos fundamento:

- acórdão do STA de 07/07/2010, processo nº 0188/10;

- acórdão do TCA Sul de 21/5/2013, processo nº 04647/11;

- acórdão do TCA SUL de 14/11/2013, processo nº 07029/13

- acórdão da relação de Lisboa de 22/05/2007, processo nº 9151/2005-7.

Admitido o recurso por despacho do Juiz Desembargador a fls.1422, as partes vieram apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição entre o douto acórdão e os acórdãos referidos.

ANTECEDENTES processuais que cumpre assinalar:

Após a prolação do acórdão ora recorrido em, 30-01-2014, o ora recorrente suscitou nulidade processual decorrente de não ter sido junta aos autos uma certidão pelos Serviços de Finanças e nulidade do acórdão por não ter analisado criteriosamente todos os elementos dos autos e requereu a junção de documentos esclarecendo a fls. 1092 que o fazia suscitando a falta de incorporação nos autos de documentos que dirigira a este processo em 23/09/2008 pedindo também a reforma do acórdão.

Tal, determinou a prolação de novo (segundo) acórdão pelo TCA datado de 13/11/2014 a fls. 1102 a 1107 dos autos em que foi decidido indeferir a requerida nulidade/reforma do acórdão exarado a fls. 883 a 904 (trata-se do acórdão recorrido de 30/01/2014) e se ordenou o desentranhamento e restituição ao requerente dos documentos que “juntou com o presente incidente a fls. 969 a 1067”

Reagiu o ora recorrente apresentando em 09/12/2014 novo requerimento dirigido ao TCA no qual suscitou “lapsos manifestos do douto acórdão proferido em 13/11/2014” pugnando pela procedência da rectificação de erro material requerida, ou pela procedência da nulidade de acórdão deduzida, ou ainda pela procedência da reforma de acórdão solicitada, pedidos que apresentou numa relação de subsidiariedade (vide fls. 1230 e segs.)

Tal determinou uma terceira pronúncia do TCA através do acórdão de 19/02/2015 constante de fls. 1406 a 1408 dos autos através do qual indeferiu a requerida rectificação de erros materiais e nulidade/reforma do acórdão exarado a fls. 1102 a 1107 do presente processo.
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O mesmo recorrente, interpôs ainda recurso de revista do referido acórdão do TCA de 13/11/2014 nos termos do artº 150º do CPTA, a fls. 1258, e este STA por acórdão de 11/05/2016 decidiu não admitir o recurso de revista excepcional onde fora suscitada, além do mais, questão atinente a nulidade processual decorrente de “ falta de incorporação nos autos de requerimento de 23/09/2014 e certidão que o instruía” e se questionava o afirmado esgotamento do poder Jurisdicional do TCA. E, fê-lo desde logo na consideração de que o “(…) recurso de revista excepcional não pode ter por objecto a correcção de erros materiais ou o suprimento de alegada nulidade, sendo que, na sequência da interposição do presente recurso, sobre uns e outra já se pronunciou o Tribunal recorrido pelo seu acórdão de 19 de Fevereiro de 2015 (de fls. 1406 a 1408 dos autos indeferindo a rectificação dos apontados erros e a invocada nulidade(…).

No presente recurso de oposição de acórdãos o recorrente, A………… apresentou alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:

« 1ª - O Douto Acórdão recorrido considera que «Somente têm legitimidade para deduzir incidente de anulação de venda devido a omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, nos termos do art° 195° do CPC, as partes no processo de execução fiscal, ou seja o executado, o exequente ou os credores reclamantes, porquanto só estes detêm interesse na arguição de nulidades processuais que interfiram no desfecho da mesma venda executiva, que não um terceiro como é o recorrente face ao processo de execução fiscal n° 1384 - 20 07/104480

2ª - Nos presentes autos, porém, a fls 328 e 329 é o próprio órgão de execução que consigna no PEF que a fracção vendida se encontra onerada com direito de retenção a favor do ora Recorrente, ficando este, naqueles, identificado com tal qualidade antes de ter sido realizada a venda (vide matéria de facto assente).

3ª - O direito de retenção é pacificamente considerado um direito real de garantia (vide http //www dgsi pt/ nsf/0/d212562e19ccfabd802570b3003775d2?opendocument quer por Doutrina, quer pela Jurisprudência,

4ª - De harmonia com o Acórdão Fundamento / Ac Relação de Lisboa de 22/05/2007, Proc° 9151/2005-7, identificado no requerimento de interposição a citação dos credores titulares de direito real de garantia registado OU CONHECIDO é obrigatória por lei, sendo que “Nos casos - hipótese não prevista na lei a justificar integração analógica (art° 10° do C Civil) - em que o Tribunal, na execução, tem conhecimento de titular de direito de retenção sobre o imóvel penhorado (art° 755 n° 1 alínea f) do Código Civil)” (COMO NO CASO SUB JUDICE) impõe-se ordenar a sua citação, tal como se o crédito estivesse registado” — entendimento contrário ao do Douto Acórdão recorrido que ignora tal imperativo, e ignora que se encontra assente nos autos que o Recorrente se encontra identificado no PEF como titular de direito de retenção sobre a fraccão vendida em virtude de contrato promessa com taditio (sic).

5ª- Por sua vez, o Douto Acórdão fundamento proferido em 07/07/2010 pelo STA, também identificado no requerimento inicial, ao contrário do Acórdão recorrido reconhece a legitimidade ao credor com garantia real que não tenha reclamado o seu crédito no PEF instaurar acção de anulação de venda, reconhecendo-lhe o direito de ver declarada judicialmente tal anulação lendo-se no ponto II do sumário:
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- «O credor com garantia real sobre os bens a vender é obrigatoriamente notificado do despacho que designa a venda por negociação particular e do seu preço base em processo de execução fiscal (…) constituindo nulidade processual (art° 201°, n° 1 do CPC) a preterição dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de todos os actos praticados posteriores ao despacho que designa a modalidade de venda executiva (art° 909º n° 1, alínea c) do CPC aplicável ex vi da alínea c) do n° 1 do art° 257° do CPPT)», estabelecendo, ao contrario do Acórdão recorrido, a seguinte dicotomia:

a) Se o credor com garantia real não for regularmente citado ou notificado para a venda e não reclamar espontaneamente o seu crédito, verifica-se nulidade insanável prevista na alínea a) do n° 1 do art° 165° do CPPT A DECLARAR EM ANULAÇÃO DE VENDA - CONSIDERANDO-O, AINDA ASSIM, por isso, PARTE LEGITIMA PARA EFEITOS DO DITO INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA AO ABRIGO DO ART 257°, n° 1, c) do CPPT,

b) Se apesar de tal falha na citação ou notificação, o credor reclamar o seu crédito, aquela falta deverá, ainda assim, justificar anulação de venda de harmonia com as normas do CPC aplicáveis aos casos de nulidade processual, ex vi alínea c) do n° 1 do art° 257° do CPPT;

6ª- O Acórdão Fundamento proferido em 14/11/2013 (sic) pelo “STA”, igualmente identificado no requerimento de interposição, considera, contrariamente ao Douto Acórdão recorrido que independentemente de ter reclamado ou não o respectivo credito, o credor munido de direito real de garantia, conhecido nos autos tem o direito de peticionar judicialmente anulação de venda em processo de execução fiscal, tendo julgado da seguinte forma “a omissão da notificação ao recorrente ora recorrido, enquanto credor titular de garantia real sobre o bem imóvel vendido, das condições em que se iria realizar a venda, consubstancia nulidade processual passível de provocar a anulação da mesma venda, nos termos conjugados dos art.°s 195º n°1 e 839° do CPC, aplicáveis aos processo tributário por força do disposto no art°257°, n°1, c) do CPPT”.

7ª - O Ac. TCA SUL de 21/05/2013, expressamente referido no voto de vencido que integra o Douto Acórdão recorrido, por sua vez, consagra, em corolário e desenvolvimento do que vem escrito nas conclusões antecedentes e nos Acórdãos fundamento atrás enunciados, e em sentido contrário ao do Douto Acórdão recorrido, que o credor titular de direito de retenção, que constituiu direito real de garantia, não é terceiro, mas verdadeira parte no processo de execução fiscal, “ pelo que deveria ter sido chamado a este. E alegando que a citação dos credores com garantia real padece de irregularidade (…) nos termos do art° 201º n°1 do CPC (redacção então vigente), tem legitimidade para a arguir (…) mesmo que já tenha ocorrido a venda, dado que a procedência dessa nulidade determina anulação dos actos subsequentes ao inquinado”.

8ª - Todos os acórdãos fundamento referidos se encontram transitados em julgado e os mesmos (à excepcão do Acórdão da Relação de Lisboa, que trata de execução cível) contemplam situações em que os Tribunais julgaram procedente anulação de venda por titular de direito real de garantia sobre bem imóvel vendido em execução fiscal, independentemente de ter sido, ou não, por este, reclamado o respectivo credito no PEF - contrariamente ao que julgou o douto Acórdão recorrido.

9ª - Com tal contradição, o Douto Acórdão recorrido violou e interpretou erradamente os art.°s 195°, n° 1, 201°, o art° 839° e o art° 909°, n° 1, alínea c) do CPC (aplicáveis a data dos vícios apontados ao PEF), aplicáveis aos processo tributário por força do disposto no art° 257°, n° 1, c) do CPPT, bem como a alínea a) do n° 1 do art° 165° do CPPT e
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ainda o principio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes nos processos, dar conhecimento as partes de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer os seus direitos e defender os seus interesses, em sintonia, inclusivamente, com a regra constitucional estabelecida no art° 268°, n° 3 da CRP, negando ao recorrente o direito a um processo judicial justo e equitativo que lhe assiste, conforme art° 20° da CRP - negando-lhe o direito de peticionar anulação de venda, mesmo sendo credor identificado nos autos com direito real de garantia sobre a fracção vendida e mesmo constando da matéria assente que nunca foi nos mesmos citado, nem lhe foi notificada previamente a venda realizada (se não foi citado, como poderia reclamar?);

10ª - Deveria ter interpretado e aplicado as normas atrás enunciadas por forma a concluir conforme anteriores conclusões 2ª a 9ª julgando o recorrente parte legitima para peticionar a anulação da venda e declarando tal anulação

11ª - Verifica-se e fica, assim, demonstrada, a oposição de julgados que motiva o presente recurso, pelo que o mesmo devera ser admitido, uma vez que Acórdão recorrido e Acórdãos fundamento julgam de forma oposta relativamente as seguintes questões:

1ª QUESTÃO:

Legitimidade do interessado credor identificado no PEF como tendo garantia real sobre prédio ou fracção vendida (vide fls 328 e 329 e matéria de facto assente) arguir nulidade da venda por omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, não sendo necessário que, previamente, tenha reclamado o seu credito no PEF,

2ª QUESTÃO

Legitimidade do credor com direito real de garantia arguir nulidade da citação dos credores com direito real de garantia padece de irregularidade - (designadamente não ter sido pessoalmente notificado da venda, apesar de identificado nos autos como detentor da fracção e credor munido de garantia real, invocando ainda, além disso, não terem sido fixados os editais da praxe) - o que lhe determina legitimidade para requerer anulação da venda, como vício próprio da execução (CFR. art° 195º e ss do CPC), mesmo que já tenha ocorrido a venda.

3ª QUESTÃO

Encontrando-se identificado no PEF como credor com direito real de garantia sobre a fracção vendida, como consta da matéria assente e de fls. 328 e 329 do PEF, logo sendo como tal CONHECIDO no PEF, o Recorrente deveria ter sido notificado da venda da mesma e respectivas condições, sob pena de nulidade desta, pois “ a omissão ao requerente e ora recorrido, enquanto credor titular de garantia real sobre o bem imóvel vendido, das condições em que se iria realizar a venda, consubstancia nulidade processual passível de provocar a anulação da venda nos termos conjugados dos art.°s 195°, n°1 e 839°, n°1, c) do CPC, aplicáveis ao processo tributário por força do disposto no art° 257°, n°1 do CPPT - questão que nem sequer foi apreciada, em pleno, no Acórdão recorrido, em virtude de se ter abortado o julgamento em virtude da suposta “ilegitimidade” do Recorrente derivada do facto de não ser “credor reclamante” no PEF (a qualidade de “reclamante”, alias, dificilmente seria logrável de alcançar pelo Recorrente, em virtude de nunca ter sido citado, nem notificado da venda e ainda em virtude dos vícios apontados a citação edital que lhe determinarem só tomasse conhecimento do PEF e da venda quando, após realização da venda,
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foi notificado para entregar a fracção vendida que se encontrava, e encontra, poder do recorrente)

12ª- O possuidor da coisa vendida que, em virtude das nulidades processuais invocadas não teve conhecimento da penhora e que só conheceu da venda na sequência de oficio do SF para entregar a coisa vendida em PEF tem MANIFESTO interesse na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto” - sendo, por isso, parte legítima para deduzir incidente de anulação de venda em PEF, nos termos dos art.°s 195° e 197° do CPC aplicáveis ex vi art° 2° do CPPT, pelo que, ao entender em sentido contrario e conforme transcrito na conclusão 1ª o Douto Acórdão recorrido violou o art. 20°, n° 4 da CRP e interpretou erradamente as norma dos art° 195º e 197° do CPC - as quais, além de não determinarem qualquer ilegitimidade ao concreto recorrente na dedução de incidente de anulação de venda, devem ser interpretadas em termos sistemáticos, enquadrada na garantia constitucional de acesso ao direito sem direito a deduzir tal incidente, precludida a possibilidade processual de embargar e terceiro EM VIRTUDE DAS NULIDADES (desconhecimento de penhora e venda por irregularidades procedimentais) ficaria o recorrente sem qualquer processo para defender a sua posse e os direitos que invoca na p i.

14° A interpretação das aludidas normas viola (195° e 197°do CPC) (sic) realizada pelo Tribunal “a quo” e transcrita na conclusão 1° viola o principio de acesso ao direito consagrado no n° 4 do art° 20°, n° 4 da CRP, pois reduz o conceito jurídico de “interessado” - reduzindo-o para o de “parte no processo”, sendo que, ao possibilitar a “qualquer interessado” a arguição de nulidades processuais - entre as quais as nulidades de PEF que mediata ou imediatamente determinem anulação de venda - o legislador mais não fez que desenvolver o principio consagrado no n° 4 do art° 20° da CRP garantindo o acesso ao direito por todos quantos tenham um interesse jurídico relevante que tenha sido colocado em crise em virtude das refendas nulidades.

15ª - Note-se que, tem sido considerado pela Jurisprudência Constitucional que o âmago do princípio constitucional de acesso ao direito consiste em estabelecer uma proteção contra normas que, de forma injustificada ou surpreendente, queiram limitar essa faculdade e é nesta precisa dimensão que a interpretação dos art.°s 195° e 197° do CPC realizada pelo Tribunal “ a quo” se afigura inconstitucional, por determinar de forma injustificada e surpreendente a faculdade de acesso à justiça do interessado possuidor da coisa vendida que apenas toma conhecimento da penhora e da venda após a realização deste último acto, em virtude de irregularidades do PEF como as suscitadas nos presentes autos (falta de afixação de editais, falta de tomada de posse por fiel depositário, etc etc).

16° - A interpretação realizada pelo Tribunal “a quo” ora criticada tem por efeito, precisamente, limitar a faculdade do recorrente/interessado (que e terceiro possuidor da coisa vendida e que não conheceu da penhora nem da venda em virtude de vícios procedimentais do PEF que integram nulidades processuais) vir defender os direitos que invoca na p i e a sua posse, através da arguição dessas nulidades no PEF, as quais determinam anulação da venda - pelo que terá de deduzir o correspondente incidente, sob pena de ficar ilegalmente precludido o seu direito ao processo, o seu direito de acesso a justiça.

17ª O Douto Acórdão recorrido devera, assim, ser revogado e substituído por outro que declare conforme anteriores conclusões 1º a 16°.»
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A Fazenda Pública não apresentou contra alegações de recurso.

O Ministério Público veio emitir parecer a fls. 1485 e seguintes com o seguinte conteúdo:

«Recurso por oposição de acórdãos interposto por A………., sendo recorrida a representante da Fazenda Pública.

O recorrente elenca haver contradição quanto a três questões, duas delas relativas à sua legitimidade para requerer a anulação de venda, quer como credor reclamante, quer como não reclamante, e como vício da própria execução, e ainda uma terceira, relativa à existência de nulidade por omissão de notificação das condições da venda.

Desde logo o acórdão da Relação de Lisboa não deve ser considerado, pois quanto a cada questão apenas um acórdão deve ser indicado.

Ora, foi decidido no primeiro acórdão, no sentido da legitimidade do requerente de anulação da venda por preterição de formalidades legais relacionadas com a falta de notificação da venda a credor titular de hipoteca, o qual tinha reclamado o seu crédito (fls. 1336 e ss.).

O acórdão indicado em fundamento em segundo lugar é relativo a credor titular de arresto que requereu a nulidade da venda não sendo titular de direito com garantia real (fls. 1354 e ss.).

Crê-se que no caso dos autos há certa analogia com a situação deste último acórdão, sendo de reconhecer a oposição com fundamento no mesmo.

Com efeito, o recorrente intentou ação em que alegou ser titular de um direito real anterior ao que serve de fundamento à transmissão, na qual requereu a anulação da venda e a declaração da sua ineficácia quanto ao ora recorrente - cfr. matéria aditada a fls. 892.

A ser procedente, o mesmo passa a gozar de prevalência face ao direito do próprio executado - art. 17.º nº 2 do Código do Registo Predial -, e não é de afastar que sejam aplicáveis os seus efeitos ao adquirente do imóvel na venda efetuada, ainda que o mesmo se encontre de boa-fé - artigo 909.º do C.P.C., na versão ao tempo aplicável, com correspondência no 839.º do atual C.P.C., ao caso subsidiariamente aplicável, no quadro do previsto no art. 257.º do C.P.P.T..

Quanto à 3.ª questão, não é da mesma de conhecer, por não resultar em oposição com o decidido, sendo de reenviar o seu conhecimento para o Tribunal recorrido, em função do que se defende quanto à questão da legitimidade.

Com efeito, a existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.° do C.P.P.T., 27°, n°1, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. - assim, entre outros, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo Pleno nos processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11, estes 2 últimos com data de 2-5-2012, todos a acessíveis em www.dgsi.pt.
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Concluindo:

Quer parecer ser de reconhecer a oposição de acórdãos quanto à questão da legitimidade para requerer a nulidade da venda e, revogando-se o decidido, reconhecer-se legitimidade ao ora recorrente para arguir nulidade da venda.»

Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Com interesse para a decisão, transcreve-se a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido a fls. 883 e seguinte:

1-Por escritura de 23/10/1942, lavrada na Secretaria Notarial de Caldas Rainha - Segundo Cartório – B………… e C…………. compraram a D………. e mulher, E…………., o prédio seguinte, do qual ficaram comproprietários, em partes iguais:

Terra de semeadura no sítio …………., freguesia da Foz do Arelho (...), a confrontar do Norte e Sul com estrada, e nascente com ……….. e …………, e do poente com estrada (...) inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Serra do Bouro, sob o artigo 2629...» (cfr. escritura de fls. 69 e segs. do I volume cujo conteúdo se dá por reproduzido);

2-Na data referida no número anterior, B……….. era casado com “F………… no regime da comunhão geral de bens (cfr. documento junto a fls.75 do 1°. volume cujo conteúdo se dá por reproduzido);

3-Na mesma data, C…………. era casado com G………… também no regime da comunhão geral de bens (cfr. documento junto a fls. 77 e 78 do 1°. volume cujo conteúdo se dá por reproduzido):

4-C………… morreu em 2/08/1947 (cfr. documento junto a fls.79 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

5-Sucederam-lhe, como seus únicos herdeiros legais:

G………., cônjuge sobrevivo;

H………., filho;

I…………, filho; e

J……………, filha (cfr. declarações do cabeça de casal a fls.86 verso do 1°. vol. cujo conteúdo se dá por reproduzido);

6-O B………… morreu em 14/06/1969 (cfr. documento junto a fls.89 do 1°. volume cujo conteúdo se dá por reproduzido):
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7-Sucederam-lhe, como seus únicos herdeiros legais:

F………….., na qualidade de cônjuge sobrevivo;

K……….., filho;

A…………, filho (ora requerente), tudo como consta da escritura de habilitação a fls.92 e seg. dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido;

8-No âmbito do processo de imposto sucessório n°.14974 do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, instaurado por morte de B………….., foi incluída a metade ilíquida e indivisa do prédio inscrito na matriz rústica com o art°.653 (cfr. documentos juntos a fls.98 e 99 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

9-Em 16/03/1988, através das apresentações 05/160388 e 06/160388, o prédio rústico sito no Facho, composto por terra de pousio e mato, com a área de 9020 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com …………, Nascente serventia, e Poente, estrada e herdeiros de …………., inscrito na matriz sob o art°.653 foi registado na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o n°.261/Foz do Arelho (cfr. documento junto a fls.105 e seg. cujo conteúdo se dá por reproduzido);

10-Na mesma data e através daquelas apresentações, ficou inscrita a propriedade desse prédio da seguinte forma:

a)”Aquisição de 1/2 em comum e sem determinação de parte ou direito - a favor de F…………, viúva, residente na Rua ..........., .........., em Caldas da Rainha; K…………, casado com L…………., no regime de separação, residente na Rua …………..., em Caldas da Rainha; e A…………., casado com M………….., no dito regime de bens, residente na referida Rua.................. - por dissolução de comunhão conjugal por morte e sucessão de B…………., casado com a citada F…………., no regime da comunhão geral, residente em Caldas da Rainha;

b)”Aquisição de 1/2 em comum e sem determinação de parte ou direito - a favor de H…………., casado com N……….., no regime da separação, residente na Rua ………..,……, em Caldas da Rainha; I……….., casado com O……….., no regime da comunhão geral, residente na vila do Cadaval; e J……….., casada com P………., no regime da comunhão geral, residente na Rua …………., ………….., em Lisboa - por sucessão de G……….., divorciada, residente na dita Rua ………………. (cfr. tudo como consta de fls.105-verso cujo conteúdo se dá por reproduzido);

11-Por escritura celebrada em 9/01/1989 na Secretaria Notarial de Caldas da Rainha, o requerente, e os co-herdeiros F……….. e K……….., compraram aos Herdeiros de C………… a metade indivisa mencionada na alínea b) do número antecedente (cfr. documento junto a fls.110 e seg. cujo conteúdo se dá por reproduzido);

12-Em 13/01/1989 registaram esta aquisição na Conservatória do Registo de Caldas da Rainha, através da ap.11/130189 (cfr. documento junto a fls.105-verso cujo conteúdo se dá por reproduzido);

13-Em 16/08/1994, o requerente, F………. e K……….. outorgaram no 17°. Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública nos termos da qual os primeiros venderam a “Q………. - Sociedade de Gestão Imobiliária”, para revenda o referido art°.653 (cfr. documento junto a fls. 113 e seg. cujo conteúdo se dá por reproduzido);
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a)Tal escritura contemplou várias cláusulas, entre as quais as relativas a pagamento faseado, que incluía a alínea c) nos termos da qual a Q…………. entregava 36.000.000$00 através da transmissão para o requerente e para o seu irmão, K…………, de um apartamento do tipo T-2 para cada um, no valor unitário de 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos), a serem construídos no empreendimento que aquela R. se propunha a construir no prédio objecto do contrato (cfr. documento junto a fls.113 e seg. cujo conteúdo se dá por reproduzido);

14-Aquisição que a Q…….. registou pela Ap.20/1 60595 (cfr. documento junto a fls.105- verso cujo conteúdo se dá por reproduzido):

15-Por escritura de 5/2/2002, a Q……… vendeu a Imobiliária R………….., Lda.” o referido artigo 653 (cfr. documento junto a fls.130 e seg. cujo conteúdo se dá por reproduzido):

16-Através da garantia bancária n.°257396, de 5/1/1999, prestada em nome de “Q……… Sociedade de Gestão Imobiliária, SA”, a favor de F……….., K……….. e A……….., o BES garantiu até ao montante de Esc.36.000.000$00 destinada a caucionar o bom pagamento, por parte da Q………….., de prestações vincendas de parte do preço contratado do terreno na Foz do Arelho (cfr. documento junto a fls.497 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

17-Através da garantia bancária n°.357/2001-S, a pedido da Imobiliária R…………, o BPN garantiu perante K………. e A………… uma garantia bancária no montante máximo de Esc.55.000.000$00 destinada a garantir o cumprimento efectivo da obrigação de transmitir, livre de quaisquer ónus e encargos e no máximo até 30 de Setembro de 2003, a propriedade de dois fogos T3 à cota 4000 metros, cuja construção será qualitativamente igual à dos demais fogos que integrem o empreendimento, fogos esses com a área unitária coberta de 119 m2, dotados, cada um, de um terraço de 15 m2, de um lugar de estacionamento e de uma arrecadação na cave, assim que os mesmos se encontrem concluídos (...) Esses fogos serão inseridos no empreendimento imobiliário que vai ser construído no prédio rústico (...) o artigo 653.» (cfr. documento junto a fls.498 cujo conteúdo se dá por reproduzido):

18-No exercício da sua actividade, a Imobiliária R…………, construiu no prédio artigo 653 um edifício para habitação, em regime de propriedade horizontal, composto por trinta e oito fracções autónomas de “A” a “AP” (cfr. documento junto a fls.135 e seg. cujo conteúdo se dá por reproduzido):

19-A construção visou a comercialização das fracções;

20-Em 29/11/2004 foi emitido alvará de licença de utilização n°411/04 (cfr. documento junto a fls.135 e seg. cujo conteúdo se dá por reproduzido):

21-No âmbito do processo de execução fiscal n°1384-2007/104480.0 e apensos, instaurada contra a sociedade “Imobiliária R…………, S.A.”, foi penhorada em 29/10/2007 a fracção “AN” do U-1495/Foz do Arelho (cfr. documentos juntos a fls.355 e 356 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

a)Esta sociedade foi declarada insolvente por sentença de 6/10/2008 (cfr. documentos juntos a fls.531 e 619 e seg. cujo conteúdo se dá por reproduzido);
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22-Foi nomeado depositário, no auto de penhora identificado no n°21, o Sr…………… (cfr. documento junto a fls.355 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

23-O qual não tomou posse do imóvel, designadamente recebendo as respectivas chaves (cfr. documento junto a fls.491 e 492 cujo conteúdo se dá por reproduzido):

24-A respectiva venda, marcada para o dia 7/5/2008, foi publicitada em dois anúncios publicados na ……………. em 14/3/2008 e 21/3/2008 (cfr. documentos juntos a f 477 e 480 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

25-E em 14/3/2008 foi lavrada informação pelo funcionário do SF nos termos da qual foram afixados editais de igual teor nos locais designados por lei (cfr. documento junto a fls.496 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

26-No dia 7/05/2008 procedeu-se à venda por propostas em carta fechada da referida fracção “AN”, tendo sido adjudicada a S………. (cfr. documento junto a fls.357 a 359 cujo o conteúdo se dá por reproduzido);

27-Tal como consta do Auto de Abertura de Propostas e Adjudicação, e no que diz respeito à fracção “AN”, foram proponentes "T……….. Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda.”, U…….. e S………….., que apresentou a maior oferta, não tendo havido reclamação nem preferentes, pelo que a fracção “AN” foi adjudicada ao referido S………….. (cfr. documento junto a fls.357 a 359 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

28-Por Despacho do Chefe de Finanças de 15 de Maio de 2008, foram determinados o cancelamento e levantamento dos ónus e encargos, nomeadamente a Hipoteca Legal ao BPN e duas penhoras em nome da Fazenda Nacional (cfr. documento junto a fls.510 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

29-O aqui A. intentou em 1 /9/2008 no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha acção com processo sumário, que corre termos no 2°. Juízo daquele Tribunal com o n°. 2081/08.0TBCLD, contra “V……… Imobiliária, S.A.”, Imobiliária R……….., S.A., BPN -Banco Português de Negócios, S.A., S………… e mulher X…………. e Estado Português, peticionando que o A. seja declarado como único e exclusivo proprietário da fracção “AN”, que tal aquisição decorre de usucapião, sendo ainda declarada in relativamente ao A. dos actos descritos no ponto 3 do pedido e ainda a inoponibilidade ao A das inscrições na Conservatória do Registo Predial referidas em 4, ordenando-se o cancelamento das mesmas e que todos os RR. Sejam condenados a reconhecer o que vem pedido e a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem a posse e o direito de propriedade do A. sob a referida fracção “AN” (documentos juntos a fls.532 a 586 cujo conteúdo se dá por reproduzido);

30-Em 11/8/2008 o requerente foi notificado para restituir a posse com a consequente entrega da chave e comando de acesso às garagens referente à fração “AN” (cfr. documento junto a fls.326 e verso cujo conteúdo se dá por reproduzido);

31-Após reclamação deste, o despacho precedente foi revogado e substituído por outro, com o mesmo conteúdo e indicação dos meios de reacção contra o despacho (cfr.documento junto a fls.365 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):

32-Na p.i. que originou os presentes autos, a qual foi intentada em 2/9/2008, que o autor e ora recorrente titula como incidente de anulação de venda, apresenta como fundamentos:

a) Que se verificaram diversas nulidades processuais que, sendo declaradas, determinam a anulação da venda efectuada, designadamente, a violação das regras relativas à nomeação de fiel depositário e ao exercício das respectivas funções, a violação das regras relativas à citação da executada e seus legais representantes, a violação das regras relativas à citação de credores com direito real de garantia, tal como a violação das regras atinentes à publicidade da venda;

b) que o requerente adquiriu o direito de propriedade sobre a fracção autónoma vendida, tanto com base na posse ininterrupta, pública, pacífica e de boa-fé do anterior prédio rústico, do respectivo solo e da consequente fracção autónoma depois de construída, como também na usucapião enquanto aquisição originária da propriedade da fracção vendida;

c) Que o requerente igualmente celebrou um contrato de permuta com eficácia real incidente sobre a fracção autónoma vendida na execução fiscal;

d) que instaurou acção de reivindicação junto do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, a qual deve ser declarada causa prejudicial em relação aos presente autos;

e) E terminando a pedir:

-Que seja declarada a anulação da venda identificada no nº.26 do probatório;

-Que seja declarado o direito de propriedade sobre essa fracção, adquirido por usucapião;

-Que seja declarada a ineficácia face ao requerente da venda judicial efectuada e a consequente inoponibilidade do acto de registo predial da mesma fracção a favor do adquirente S…………, tal como das penhoras efectuadas, devendo ser ordenado o seu levantamento;

-Que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial o cancelamento da inscrição a favor do mesmo adquirente (cfr. data de entrada aposta a fls.3 dos presentes autos; conteúdo da p.i. junta a fls.371 a 426 dos presentes autos);

33-Tendo sido declarada a suspensão da presente instância até à decisão da acção identificada no nº.29 do probatório pelo T.A.F. de Leiria, foi tal decisão revogada por acórdão deste Tribunal, já transitado em julgado, a revogar a decisão da 1ª. Instância e a ordenar a apreciação do presente incidente (cfr. despacho exarado a fls.720 dos presentes autos; acórdão exarado a fls.785 a 797 dos presentes autos).
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O Acórdão fundamento do STA proferido em 07/07/2010 no âmbito do processo nº 0188/10, (indicado em primeiro lugar, como tendo decidido de modo distinto a questão da legitimidade para arguir a nulidade da venda e omissão de actos da nulidade decorrente da não notificação ao credor reclamante da venda e sua modalidade) considerou seguinte matéria de facto:

1. Em 17/02/1997, foi instaurada contra Y………. o processo de execução fiscal n.º2224-97/101998.8 que correu termos no Serviço de Finanças de Seixal 1 - (cfr. processo executivo junto aos autos);

2. Em 20/09/1999, foi celebrado entre o executado e a Caixa Geral de Depósitos SA, um contrato de mútuo com hipoteca, incidindo esta sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano para habitação constituído em propriedade horizontal, sito na Av. ……….., …………, Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 917, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 00504/900522 - (cfr. docs. juntos a fls. 19 a 30 dos autos);

3. Em 99/07/05, foi registada provisoriamente a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA, a hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano para habitação constituído em propriedade horizontal, sito na Av. ………., …………, Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 917, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 00504/900522, tendo a mesma sido convertida em definitivo em 16/12/1999 - (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 31 a 37 dos autos);

4. Em 28/01/2002, no âmbito do processo executivo identificado no ponto 1, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano para habitação constituído em propriedade horizontal, sito na Av. ………., ………, Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 917, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 00504/900522, tendo esta penhora sido registada em 2/02/2002 na Conservatória do Registo Predial do Seixal para garantia da quantia de € 1.789,82 - (cfr. doc. junto a fls. 8, frente e verso, e fls. 22 do processo executivo junto aos autos);

5. Em 26/06/2004, foi registada a favor da Caixa geral de Depósitos, SA, uma penhora datada de 26/04/2004 sobre o imóvel melhor descrito no ponto anterior, para garantia da quantia de € 70.965,02 - (cfr. doc. junto a fls. 53 do processo executivo junto aos autos);

6. Em 08/03/2005, a Caixa Geral de Depósitos, SA, apresentou espontaneamente no âmbito do processo executivo melhor identificado em 1 uma reclamação de créditos tendo por base a hipoteca que incidia sobre o imóvel penhorado - (cfr. processo de verificação e graduação de créditos que correu termos neste Tribunal sob o n.º 87/08.8BEALM, fls. 6 a 9);

7. Em 28/10/2005, foi registada a favor da Fazenda Pública uma penhora datada de 21/09/2005 sobre o imóvel melhor identificado em 4, para garantia da dívida exequenda de € 5.985,56 - (cfr. doc. junto a fls. 53 do processo executivo junto aos autos);

8. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1 foi ordenada a citação dos credores desconhecidos, tendo também sido designada a data de 17/10/2007 para a venda do imóvel penhorado pelo valor base de € 36.204,00 - (cfr. doc. junto a fls. 61 dos autos);
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9. Em 22 e 23 de Agosto de 2007, foram publicados no ……….. os anúncios de venda do imóvel - (cfr. doc. junto a fls. 64 do processo executivo junto aos autos);

10. A Caixa Geral de Depósitos não foi notificada para estar presente no acto de abertura das propostas;

11. Em 17/10/2007, foi lavrado Auto de Abertura das Propostas, do qual consta que a proposta mais elevada foi apresentada por W………., Lda., pelo valor de € 41.000,00 - (cfr. doc. a fls. 85 dos autos);

12. Em 23/10/2007, foi pago o preço de € 41.000,00 pela sociedade W…………, Lda. - (cfr. doc. junto a fls. 94 dos autos);

13. Em data que não se pode precisar foi elaborado o Auto de Adjudicação do imóvel melhor identificado em 4 à sociedade W……….., Lda., pelo valor de € 41.000,00 - (cfr. doc. junto a fls. 95 do processo executivo junto aos autos);

14. Em 16/11/2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 1 a presente petição inicial - (cfr. doc. junto a fls. 101 do processo executivo junto aos autos).

- O acórdão fundamento do TCA SUL proferido em 21-05-2013 no âmbito do processo nº 04647/11,indicado como tendo decidido de modo distinto a questão da legitimidade para arguir nulidades derivadas de omissões actos não permitidos por lei no procedimento de venda, deu como provada a seguinte matéria de facto:

(1) Na execução fiscal n.º 3611200001055712 e aps. que corre termos no Serviço de Finanças de Amadora 3 contra a executada a sociedade “Z……….. - Sociedade de Construções, Ldª por dívidas de CA., foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D”, inscrito na matriz predial urbana de Setúbal, sob o art.° 2809, e descrito na C.R.P. de Setúbal, sob o n.º 665.- cfr. “Edital”, de fls 4, do P. Execução apenso.

(2) A penhora referida em 1 foi registada na CRP de Setúbal sob a descrição n.º 665/19890426-D, (S. Julião), da qual consta anterior registo de Arresto a favor de AA………., em 24.06.2008. — cfr,. fotocópia da 1.2 CRP de Setúbal, de fls 40 a 48, do Proc. Exe. apenso.

(3) Em 14.01.2010 foi proferido despacho para venda do prédio penhorado nos autos e determinado o valor base para a venda através de proposta em carta fechada, designando-se o dia 26.03.10 para a abertura de propostas, tendo-se emitido ofícios para citação do executado e demais credores com garantia real sobre o bem penhorado, excepto em relação ao requerente do arresto referido em 2, tendo-se publicado Anúncio e Edital pelo Serviço de Finanças de Amadora 3, para efeitos de convocação de credores desconhecidos e venda judicial do bem penhorado referido em 1 - cfr. Despacho de fls 3, edital de f 4 e anúncio de f 5, Ofícios de f 8 a 11, do P. Ex. apenso aos autos.

(4) Em 11.03.10, o requerente do arresto vem arguir perante o órgão de execução fiscal a falta de citação para os autos e nulidade do processado posteriormente, juntando petição de reclamação de créditos, o que determinou a sua citação e o adiamento da abertura de propostas para 24.05.10, mantendo-se a decisão sobre a venda e data limite de apresentação de propostas. - cfr. requerimento de fls. 20 a 22 e Oficio de fls. 27, do Proc. Exe. apenso.
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(5) Na sequência da citação referida supra, foi apresentado, em 20.05.10, requerimento de apresentação de proposta de aquisição do imóvel - cfr. requerimento de fls. 43 e 44, dos autos.

(6) Em 24.05.10, procedeu-se à abertura das propostas apresentadas, não tendo sido admitida a apresentação referida em 5 por extemporânea, tendo sido aceite a única proposta apresentada antes da data limite indicada no Edital para venda judicial e após o depósito do preço, foi proferido despacho de adjudicação e entrega do imóvel ao proponente e elaborado o titulo de adjudicação - cfr. Auto de Abertura e Aceitação de propostas, de fls 49, Despacho de fls 58 e título de adjudicação de fls. 66, do P. Ex. apenso aos autos.

(7) O peticionante enviou em 07.06.10 ao serviço de finanças competente a presente petição de anulação - cfr.. requerimento de fls 7, dos autos e “Auto de Irregularidade” de fls. 51 e 52, do Proc. Exe. apenso.

Aditam-se os seguintes factos:

(8) Na venda inicialmente designada para o dia 26-03-2010, pelas 10H00, foi consignado no respectivo anúncio que o prazo para recepção das propostas terminava no dia anterior às 6H00 - fls. do PA apenso;

(8) Em 23-03-2010 a advogada do recorrido foi notificada do adiamento da abertura de propostas em carta fechada para o dia 24-05-2010, por fax da mesma data;

9) Em 25-03-2010 foi enviado à mandatária do recorrido o ofício n,° 3065, do SF Amadora 3, com o seguinte teor:

Assunto: VENDA JUDICIAL

Processo de Execução Fiscal no 3611200001055712 e Aps. Executado:

Z……….-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA

Fica por este meio citado(a) nos termos do n.º 1 do art.°. 240º do C.P.P.T.,

que foi designado o dia 24 de Maio de 2010 pelas 11 horas e 30 minutos, neste Serviço de Finanças, sito na Rua Correia Teles, n.º 1, Reboleira, Amadora, para se proceder à venda judicial, por proposta em carta fechada do (s) bem (s) penhorado (s) no (s) processo (s) de execução fiscal acima referido (s), por dívidas de Contribuição Autárquica na quantia de 177.424,33 cento e setenta e sete mil quatrocentos e vinte e quatro euros e trinta e três cêntimos).

Bem: Fracção autónoma D inscrita sob o art. Nº 2809, da freguesia de Setúbal (S. Julião), concelho de Setúbal.

A abertura das propostas far-se-á no dia e hora acima designados. Junta-se cópia do Anúncio / Edital.
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(10) No auto de abertura e aceitação de propostas não consta nenhuma referência à rejeição da proposta do recorrido;

(11) Nesse acto a mandatária do recorrido arguiu a irregularidade do acto por ter sido rejeitada a proposta apresentada pelo seu mandante.

(12) No envelope relativo à proposta apresentada pelo recorrido consta a seguinte menção: “Rejeitada - Prazo entrega 25/3/2010”.

DECIDINDO NESTE STA

Antes da decisão de mérito importa decidir, previamente, da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o prosseguimento para conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Verificados que sejam aqueles pressupostos, haverá que conhecer do mérito do recurso.

Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30/01/2014 tirado nos presentes autos constante de fls. 883 a 904, o qual, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e confirmou a decisão de 1ª instância do TAF de Leiria onde se julgou verificada a excepção de ilegitimidade do ora recorrente para a dedução do presente incidente de anulação de venda no âmbito da execução fiscal nº 1384-2007/104480.0 e apensos, mais determinando a absolvição dos demandados da instância.

Não obstante ter sido proferido despacho admitindo o recurso, com fundamento em oposição de acórdãos (a fls.1422), importa verificar se tal oposição se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume IV, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 482 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo foi instaurado no ano de 2008, pelo que é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.

Assim:

A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e de a decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29 de Março de 2006, rec. n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, a saber:
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- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

Cumpre esclarecer ainda que:

- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas, sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial.

Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam no caso dos autos.

Estão suscitadas pelo recorrente, se bem entendemos, três questões, a saber:

Duas questões relativas à legitimidade do ora recorrente para requerer a anulação de venda, quer como credor reclamante, quer como não reclamante, com base em omissões ou vícios da própria execução,

E, uma terceira, relativa à existência de nulidade por omissão ao mesmo recorrente de notificação da venda e das condições da mesma.

Para esta última questão foram indicados mais do que um acórdão fundamento (Para além do acórdão do STA foi indicado também o acórdão do TCA SUL de 14/11/2013, processo nº 07029/13, ambos na linha de entendimento de que se impõe a notificação, ao credor reclamante munido de garantia real, do despacho que ordena a venda dos bens penhorados).
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Porém nas suas conclusões de recurso o recorrente apenas se refere ao acórdão do STA sendo que na sexta conclusão, eventualmente por lapso, refere uma data que não corresponde à da prolação do acórdão do STA mas depois cita um excerto deste mesmo acórdão. Tomaremos pois em consideração apenas o acórdão do STA o qual, aliás, foi indicado em primeiro lugar como aresto fundamento e abarca todas as questões que os recorrentes suscitam com excepção das relacionadas com o arresto de bens tratadas no outro acórdão do TCA SUL de 21/05/2013 tirado no recurso nº 04647/11 e que analisaremos infra.

Também adiantamos já que tem de ser desconsiderado o acórdão, indicado em último lugar, da Relação de Lisboa, Tribunal não integrante da Jurisdição Administrativa e Fiscal, e não se inserindo na previsão do artº 284º nºs 1 e 2 do CPPT. De facto, como refere Jorge Lopes de Sousa in CPPT Comentado e anotado em anotação ao artº 284ºdo CPPT, os fundamentos do recurso por oposição de acórdãos são a existência de um acórdão anterior proferido pelo STA ou por um Tribunal Central Administrativo, conforme os casos, em que se tenha adoptado uma solução jurídica oposta à do acórdão recorrido e o entendimento do recorrente de que a solução a adoptar é a do acórdão proferido em primeiro lugar.

Reitera-se que para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas terá de se exigir que ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, o que como veremos infra adiantamos já não sucede no presente caso.

Como já se disse, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e confirmou a decisão de 1ª instância.

Esta sentença de 1.ª instância, julgara verificada a excepção de ilegitimidade do demandante e ora recorrente para a dedução do presente incidente de anulação de venda, e determinou a absolvição dos demandados da instância.

E, o acórdão do TCA-Sul recorrido após fixar a matéria de factos nos exactos termos já destacados supra, expendeu o seguinte entendimento determinante para a decisão tomada de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida (entendimento que se apresenta por extracto):

(…) Mais alega o recorrente que a sua legitimidade e interesse em intervir nos presentes autos advêm da circunstância do requerente ser directamente visado pela administração fiscal neste processo e de, nessa sequência, se encontrar pessoal e patrimonialmente afectado por todos os actos que aqui foram praticados e omitidos. Que o recorrente se deparou com a venda já realizada, pelo que não podia já lançar mão do incidente de embargos de terceiro para defender a sua posse. Que lhe restou, por isso, como meio de defender os direitos que invoca, o incidente de anulação de venda a que correspondem os presentes autos. Que anulada a venda, anular-se-á, igualmente, a consequente ordem de entrega da fracção e poderá, nessa altura, o recorrente defender a sua posse através desses embargos, reclamar o crédito que invoca (subsidiariamente) estar garantido com direito de retenção sobre a fracção vendida, ou utilizar outras formas processuais que julgue aplicáveis ao caso. Que o teor dos pedidos formulados no âmbito da p.i. do processo nº.2081/2008, o qual corre termos no 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, comprova a qualidade do recorrente como credor da executada, munido de direito de retenção, sendo igualmente relevante para se aferir e julgar devidamente sobre a questão da legitimidade processual daquele e aferir, em pleno, da utilidade que retiraria da anulação da venda. Que nos presentes autos temos dois tipos de causas de pedir para efeitos de anulação de venda:
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a)Nulidade processual que influi na venda (artºs.257, nº.1, c), do CPPT, artºs.201, 203 e 909, nº.1, c), do CPC);

b)Nulidade da venda derivada da aplicação do regime da venda de coisa alheia (artº.892, do C.Civil).

Que não se aceita o teor da sentença recorrida, que não reconhece a manifesta utilidade dos presentes autos para o recorrente, relativamente aos dois tipos de causa de pedir invocados para efeitos de anulação de venda. Que o Tribunal "a quo" interpreta o artº.26, do C.P.C., considerando que o possuidor de um bem vendido em execução fiscal, mais propriamente de uma fracção destinada a habitação própria e permanente na qual vem habitando (como alega o recorrente), carece de legitimidade processual para requerer a anulação da venda, carece de interesse directo em requerer tal anulação. Que se trata de uma interpretação simplista e redutora da questão da legitimidade pois o Tribunal "a quo" nem sequer leva em consideração que, no caso em análise, o recorrente requer a anulação de venda com base em causa de pedir complexa: não apenas com base na acção de reinvidicação (nulidade da venda por aplicação do regime de venda de coisa alheia - artº.892, do C.Civil), mas também enquanto interessado (artº.203, do C.P.C.) na declaração de nulidades processuais que inquinam a venda, por aplicação dos artºs.201 e 909, nº.1, al.c), do C.P.C., e artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T. (cfr.conclusões 2 a 6, 18, 24 e 31 a 33 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.

Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.

O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.

A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é, simultaneamente, um dos temas mais versados e controvertidos da moderna disciplina processualista. Para isso contribuirá, não só, o facto de o recorte teórico de tal figura ser consequência de algumas opções fundamentais quanto à essência e função do direito processual, como também, o notável grau de interdependência da mesma face a outros conceitos e institutos processuais (v.g. direito de acção judicial; objecto do processo).

Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr. artº. 30, nº.3, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C.P.Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura (cfr.ac.S.T.J., 30/10/84, B.M.J. 340, pág. 334).
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Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.106; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.83 a 86; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.128 e seg.), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil).

No que directamente diz respeito ao processo de execução tributária, regem as normas constantes dos artºs.153 e seg., do C.P.P.Tributário (cfr.artº.238 e seg., do anterior C.P.Tributário).

Por último, refira-se que a legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma (cfr.ac.S.T.J., 14/11/94, C.J.-S.T.J., 1994, tomo III, pág.137 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.5948/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).

A legitimidade activa para requerer a anulação da venda depende do fundamento (causa de pedir) que servir de base ao pedido.

Voltando ao caso dos autos, atentos os fundamentos invocados pelo recorrente no final da p.i. que originou o presente processo (cfr.nº.32 do probatório), deve averiguar-se da sua pretensa legitimidade para deduzir o presente incidente, face a cada uma das causas de pedir que estrutura.

Começando pela causa de pedir que se consubstancia na alegada existência de nulidades processuais que afectam a própria venda (cfr.artº.257, nº.1, al.c), do C.P.P.T., artº.195 e 839, nº.1, al.c), do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6).

A anulação da venda nos termos do artº.195, do C.P.Civil, depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado artº.195, nº.1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do artº.195, nºs.1 e 2, do C.P.Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/7/2010, rec.316/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.282/11; ac. T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2013, proc.4865/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.186; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.181 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 13ª. edição, 2010, pág.407).
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Contudo, somente têm legitimidade para deduzir o incidente de anulação de venda devido a omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, nos termos do artº.195, do C.P.Civil, as partes no processo de execução fiscal, seja o executado, o exequente ou os credores reclamantes, porquanto só estes detêm interesse na arguição de nulidades processuais que interfiram no desfecho da mesma venda executiva, que não um terceiro como é o recorrente face ao processo de execução fiscal nº.1384-2007/104480.0 e apensos, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Leiria. Nestes termos, quanto a este fundamento de anulação de venda deve julgar-se o recorrente parte ilegítima e confirmar a decisão do Tribunal “a quo”.

Passemos ao fundamento de anulação de venda que se consubstancia na existência de acção de reinvidicação (nulidade da venda por aplicação do regime de venda de coisa alheia - artº.892, do C.Civil), tudo nos termos dos artºs.839, nº.1, al.d), e 840, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6.

Ora, também neste caso o terceiro alegadamente dono da coisa vendida somente tem legitimidade para intervir na execução fiscal através da dedução de embargos de terceiro, conforme reconhece o próprio recorrente, isto em momento anterior à realização da venda (cfr.artº.344, do C.P.Civil; artº.167, do C.P.P.T.). Depois da venda efectuada, como é o caso dos presentes autos (cfr.nºs. 26 a 32 do probatório), o terceiro carece de legitimidade para deduzir um incidente de anulação de venda, tendo antes à sua disposição a acção de reivindicação (cfr.artº.1311, do C.Civil), acção esta a propor em separado, na jurisdição comum e sem dependência do processo executivo. Tendo ganho de causa nesta acção de reivindicação, está o terceiro legitimado para requerer a declaração de ineficácia da venda efectuada em processo de execução fiscal, perdendo o comprador o direito ao bem que adquirira, sem prejuízo de ter sempre o direito a haver o preço que pagou, a restituir por aqueles a quem tiver sido atribuído, nomeadamente o exequente (cfr.artº.825, nº.1, do C.Civil; artº.840, do C.P.Civil; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.183, 184 e 193; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 13ª. edição, 2010, pág.409 e seg.). Concluindo, também neste caso o terceiro reivindicante somente tem legitimidade para intervir no processo de execução quando se encontrar munido de decisão judicial que julgue procedente a dita acção de reivindicação. Até lá, carece de legitimidade para intervir na execução, nomeadamente para requerer a anulação da venda.

É esta a situação do apelante no âmbito dos presentes autos. Não deduziu, em tempo, embargos de terceiro, como ele próprio reconhece, e também ainda não se encontra munido de título judicial a reconhecer a alegada propriedade incidente sobre a fracção autónoma vendida no âmbito do processo de execução fiscal nº.1384-2007/104480.0 e apensos, pelo que carece de legitimidade para neste intervir para deduzir o presente incidente de anulação de venda, tudo conforme já decidido em 1ª. Instância.

Por último, refira-se que o direito de retenção sobre coisa imóvel, também chamado à colação pelo recorrente, caduca com a venda em execução fiscal, sendo que o direito de preferência no pagamento que a mesma garantia real atribui ao seu titular se transfere para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/1/2010, rec.802/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.94 e seg.).
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Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se parte ilegítima para intervir no presente processo o ora apelante e improcedente o presente esteio do recurso.

Finalmente, o recorrente alega que a interpretação do artº. 26, do C.P.Civil (cfr.actual artº. 30, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6) efectuada pelo Tribunal “a quo” se afigura inconstitucional por violação dos artºs.13, 20, nºs.1 e 4 e 2, bem como do artº. 65, todos da CRP, enquanto consagradores, respectivamente, do princípio da igualdade e do princípio da proibição do arbítrio, do princípio do acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, e dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito e ainda do direito à habitação e preservação - consubstanciando-se ainda manifestamente, chocante, à luz dos mais elementares princípios éticos dominantes (cfr.conclusão 34 do recurso). Com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.

Vejamos.

Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc. 7164/13).

O recorrente não consubstancia em que pode a interpretação efectuada pela decisão recorrida, do artº.30, do C.P.Civil, violar os princípios constitucionais que chama à liça. Este Tribunal também não vislumbra tais alegadas violações.

Por último, refira-se que a decisão recorrida não viola qualquer dos preceitos a que alude o apelante, ou seja os artºs. 257, do C.P.P.T., 3-A, 26, 201, 203 e 909, nº.1, al.c), do C.P.C., 892, do C.Civil, 49, do E.T.A.F., e artºs.13, 20, nºs.1 e 4 e 2, e 65, da C.R.P.

Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão (…)”

Vejamos então se ocorre contradição quanto às questões suscitadas.

Começaremos pela última questão, por ser de elementar clareza a falta de oposição de arestos.
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O acórdão fundamento do STA de 07/07/2010, tirado no recurso nº 0188/10 que decidiu conceder provimento ao recurso por não ter sido notificado o Banco credor hipotecário, da venda por negociação particular e do valor base do bem a vender, considerando-se que essa omissão de notificação, podia ter influência na decisão de venda, constituindo por isso nulidade processual fixou a questão a decidir como sendo a de se saber se a falta de citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados importa a anulação dos termos da execução fiscal posteriores à penhora, incluindo a venda, não obstante ter sido deduzida atempadamente a reclamação do crédito e, em caso negativo, se havia ou não ainda assim que notificar o credor com garantia real sobre o bem penhorado da venda por negociação particular. E, a garantia real do credor resultava (como se refere no ponto 3) do probatório deste acórdão do STA, supra destacado), de ter sido registada a favor do Banco requerente da anulação de venda, a título definitivo, desde 16/12/1999, hipoteca sobre o bem vendido no processo executivo fiscal.

O aresto em causa acabou por conceder provimento ao recurso do Banco requerente da dita anulação na consideração de que;

(…) Vejamos. Como se refere no acórdão deste Tribunal de 8/7/09, proferido no recurso 431/09 “A obrigatoriedade de citação dos credores dotados de garantia real sobre os bens penhorados em execução é imposta quer pela lei processual civil (artigo 864.º, n.º 3, alínea b) do CPC) quer pela lei processual tributária (artigos 239.º e 240.º do CPPT) e em ambos os casos visa permitir que estes venham às respectivas execuções reclamar os seus créditos.

Claro está que, havendo normas tributárias sobre a matéria são estas as aplicáveis à execução fiscal, pois que a aplicabilidade das normas processuais civis dependente em regra da constatação da existência de uma lacuna na lei processual tributária (artigo 2.º, alínea e) do CPPT), que no caso inexiste.

A citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados visa, dissemo-lo já, permitir-lhes que venham ao processo reclamar os seus créditos.”.

No caso dos autos, embora a citação tenha sido omitida, o certo é que a finalidade da citação foi atingida, pois que o credor veio em tempo ao processo reclamar os seus créditos.

E, assim sendo, porque a omissão da citação devida não prejudicou a defesa do credor reclamante, pois que este pôde efectivamente reclamar o seu crédito, não há que anular todos os actos posteriores à penhora, pois que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, a falta de citação só constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal “quando possa prejudicar a defesa do interessado”.

Pelo exposto, improcedem, nesta parte, as alegações do recurso.

Quanto à falta de notificação do credor com garantia real sobre os bens a vender da modalidade de venda e do valor base dos bens (artigo 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), vejamos.
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Resulta do probatório supra transcrito apenas que a recorrente não foi notificada para estar presente no acto de abertura das propostas, o que significa que a venda do bem por negociação particular e o preço base daquele foram fixados pelo Serviço de Finanças sem que o credor tivesse sido ouvido e sem que pudesse ter tido a possibilidade de se pronunciar, salvaguardando os seus direitos.

Se concluímos quanto à questão anterior que a omissão da citação do credor com garantia real não importa a nulidade de todos os actos posteriores à penhora precisamente porque pôde fazer o seu direito através da reclamação do seu crédito, impõe-se aqui concluir de forma diversa, pois que ao não ter sido notificado da modalidade de venda e do valor base dos bens penhorados ficou a credora impedida de tomar conhecimento da modalidade de venda ou de tomar posição sobre a mesma, do valor de base dos bens, e de influir na venda, com vantagens manifestas e inequívocas que isso poderia trazer à valorização do bem na sua venda, como bem alega.

Embora esta não seja uma posição unânime deste Tribunal, entendemos na esteira do aresto deste Tribunal supra citado, “que o artigo 886.º-A do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a decisão órgão de execução fiscal é potencialmente lesiva dos interesses do credor com garantia real sobre o bem a vender, razão pela qual a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e o princípio da boa-fé e da cooperação entre os intervenientes processuais justificam plenamente que valha também para o processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns (que, além do mais, não põe em causa a celeridade do processo).

(…)

Assim, não tendo o credor com garantia real sobre o bem vendido sido notificado da venda por negociação particular e do valor base do bem a vender, essa omissão de notificação, que podia ter influência na decisão de venda, constitui nulidade processual (artigo 201.º n.º 1 do CPC), determinante da anulação de todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por negociação particular, incluindo a venda executiva (artigo 909.º n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT).

(…)

O recurso merece, por isso, provimento.

IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que designou a venda por negociação particular, incluindo a venda executiva.

Como resulta do trechos citados de fundamentação de direito e do mais que foi já referido, no acórdão recorrido e neste acórdão fundamento, estavam em causa situação fácticas completamente distintas pois que o ora recorrente embora alegue ter direito de retenção sobre a fracção vendida e que o mesmo lhe foi reconhecido pela Autoridade Tributária, tal não resulta do probatório do acórdão recorrido e, portanto, não há que ponderar sequer os efeitos decorrentes deste direito de auto defesa, que consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele.
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Ao invés, no acórdão fundamento do STA estava em causa um credor com garantia real (hipoteca) registada a seu favor em data anterior à da penhora efectuada no processo executivo fiscal (factos levados ao probatório) e, portanto, factualmente tinha de ser ponderada a existência de um direito real de garantia consubstanciado em hipoteca registada definitivamente antes da penhora que deu lugar à venda judicial. Não havia dúvidas de que o Banco em causa era interessado na execução fiscal onde pode/deve reclamar os seus créditos e portanto na óptica do acórdão fundamento podia requerer a anulação da venda, decorrente de não ter sido respeitado o seu direito de ser notificado para os termos da venda, uma vez que considerou que a “obrigatoriedade de citação dos credores dotados de garantia real sobre os bens penhorados em execução incluindo sobre a modalidade de venda é imposta quer pela lei processual civil (artigo 864.º, n.º 3, alínea b) do CPC) quer pela lei processual tributária (artigos 239.º e 240.º do CPPT)”.

Aqui chegados, podemos, com segurança, concluir que a questão fundamental de direito, relativa à nulidade da venda por falta de notificação para a venda e sua modalidade, foi decidida de modo diferente, mas por ter na base diversa matéria de facto considerada e relevada em ambos os recursos.

Assim sendo, quanto a esta última questão não se verifica oposição de acórdãos.

Resta então ver a questão da legitimidade do ora recorrente para arguir nulidades à venda por omissões ou ilegalidades praticadas, efectuada quer como credor reclamante quer como credor não reclamante. Também aqui, não estão, a nosso ver, verificados os pressupostos de que depende o julgamento por oposição de acórdãos.

Não sendo credor reclamante não importa apreciar a legitimidade do ora recorrente sob esse prisma. Apenas haverá que considerar se na qualidade de detentor do bem vendido e alegando ter sobre o mesmo direito de retenção se ocorre oposição com o decidido no acórdão do TCA SUL de 21/05/2013 tirado no recurso nº 04647/11 havendo, se necessário, ponderar se detém ou não a qualidade de terceiro.

Neste acórdão, segundo o recorrente (conclusão 7ª) decidiu-se que “o credor titular de direito de retenção, que constituiu direito real de garantia, não é terceiro, mas verdadeira parte no processo de execução fiscal, pelo que deveria ter sido chamado a este. E alegando que a citação dos credores com garantia real padece de irregularidade (…) nos termos do art° 201º n°1 do CPC (redacção então vigente), tem legitimidade para a arguir (…) mesmo que já tenha ocorrido a venda, dado que a procedência dessa nulidade determina anulação dos actos subsequentes ao inquinado”.

O referido acórdão tem a seguinte fundamentação jurídica que, atenta a sua extensão se apresenta por extracto.

Ali se considerou que as questões a decidir eram as seguintes:

Apurar:

— Se é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal o regime do processo de execução comum relativo à venda dos bens penhorados, designadamente quanto à notificação credores munidos de garantia real;
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- Qual a natureza jurídica do arresto;

- Se o arrestante deve ser notificado pessoalmente para os termos da venda em execução fiscal ou se a sua notificação é feita conjuntamente com a notificação dos credores comuns.

— Se o acto que determina a venda por meio de propostas em carta fechada deve ser notificado nos termos do art.º 39.º do CPPT ou nos termos do artº 253.º e ss. do CPC, ao arrestante ou credor reclamante que tenha constituído mandatário.

(…) A recorrente sustenta que os n.ºs 1 e 4 do art.º 886.°-A, do CPC, não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal nos termos do art.º 2.º al.e) do CPPT, visto que a regulamentação da venda, atendendo à natureza, características e finalidades desse processo, é integralmente feita no regime estabelecido a tal respeito no CPPT.

Daí que a omissão da notificação ao credor munido com garantia real não constitua qualquer irregularidade processual geradora de nulidade da venda.

Ou seja, a recorrente sustenta que não existe qualquer lacuna da, lei processual tributária que justifique a sua integração através do recurso às normas do processo civil.

Sobre esta questão a jurisprudência encontra-se dividida entre aqueles que perfilham o entendimento que a recorrente defende e os que tomam posição contrária. Isto é, debatem-se duas teses: a de que a omissão no regime processual da execução fiscal da notificação da venda corresponde a uma lacuna aparente que deve ser integrada por recurso à lei processual civil e a tese oposta, segundo a qual não existe qualquer lacuna no regime da venda em execução fiscal por o mesmo não padecer de qualquer insuficiência normativa e corresponder a uma precisa intenção do legislador, norteada por razões de pragmaticidade, celeridade e eficácia.

Os argumentos da tese (mais recente) favorável à aplicação subsidiária do regime processual civil relativo à venda executiva são, em síntese, os seguintes:

(…)

De harmonia com o art.º 248.° do CPPT, a venda em processo de execução fiscal “é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei” O artigo seguinte regula a publicidade da venda por meio de propostas em carta fechada, sendo de notar que nessa regulação se omite a notificação dos credores com garantia, ao contrário do que sucede no art.º 886.°-A, n.º 6, do CPC.

Pensamos que há razões ponderosas que justificam que se opte pela primeira das teses em confronto, supra referidas.

Por um lado com o argumento de que a própria lei processual tributária prevê a aplicação subsidiária, no art.º 2.º, al. e), do CPPT, da lei processual civil.

Por outro lado, a desejável celeridade da execução fiscal não pode postergar valores constitucionais, e nomeadamente direitos fundamentais, nomeadamente os relacionados com os princípios de acesso ao direito e aos tribunais e da protecção jurisdicional efectiva, que impõem que se concretize processualmente a protecção acrescida que a lei substantiva
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confere aos credores com garantia. E nesta perspectiva, a falta de notificação inviabilizaria na prática a defesa do direito destes, colocando-os ao mesmo nível que os credores comuns, pois sabido que a publicidade pela Internet e mesmo pelos meios tradicionais não garante o efectivo conhecimento por todos os interessados na venda, mormente por parte daqueles que têm nesta uma expectativa Juridicamente fundada na cobrança do seu crédito.

De resto, não se vê em que a celeridade da execução fiscal possa seriamente ser posta em causa pela simples notificação da venda aos credores com garantia. Notificação que se afigura necessária e fundamental para que estes possam combater pela defesa dos seus direitos, que frequentemente são coincidentes com o interesse na maior arrecadação de receita executiva possível.

Por seu turno os credores com garantia real são verdadeiramente partes no processo, na medida em que são citados nos termos do art.° 239.°, n.º 1, do CPPT e a citação tem por efeito chamar “ao processo alguma pessoa interessada na causa” (art.° 228.°, n.º 1, do CPC). Escrevem a este propósito JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO (Código de Processo Civil Anotado, VOL II, Coimbra Ed. 2001, pp.376 e 377).

“Paralelamente (“por semelhança”, dizia o CPC de 1939), a citação é também empregue, com função convocatória, perante pessoas com interesse na causa que por ela são chamadas pela primeira vez ao processo. (...). Pode tratar-se também de terceiro, chamado para se constituir parte, principal ou acessória, no próprio processo ou em processo dele dependente, como acontece (...) para os credores com garantia real sobre os bens penhorados ...“(negrito nosso).

Ora, na economia do art.° 229.°, n.º 1, do mesmo diploma, não oferece dúvidas que as partes devem ser notificadas dos despachos que lhes possam causar prejuízo.

Para além disso importa sublinhar que o art.° 249.° do CPPT não corresponde ao art.° 886.°-A do CPC mas sim o art.º.° 890.º deste diploma. É que enquanto este e o primeiro respeitam à publicidade da venda, já o art.° 886.°-A refere-se à determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens. E no caso sub judice o aspecto essencial que está em causa é a publicidade da venda.

Deste modo, ao acolher no seu art.º 249.º uma disciplina de publicidade da venda substancialmente idêntica à que o legislador processual civil plasmou no art.° 890.º do CPC, o legislador do CPPT bem sabia que na execução comum aos credores com garantia já tinha sido dada a conhecer a realização da venda, podendo assim estes exercer mais fácil e efectivamente os seus direitos. Donde ser de caso pensado a inexistência no art.° 249.° do CPPT da previsão da notificação aos credores com garantia, isto é, tal omissão corresponde a uma efectiva intenção do legislador (m legislatoris), que não desconhecia que a aparente lacuna seria resolvida pela regra da subsidiariedade prevista no art.º 2.°, al. e), do CPPT. Aliás, mesmo que essa não fosse a intenção do legislador sempre à mesma conclusão se chegaria pela aplicação do princípio da unidade do sistema jurídico, previsto no art.º 9.º, n.º 1, do CC, traduzindo-se numa mens legis de idêntico resultado.

Por último, não será a referência ao agente de execução que pode obstaculizar este entendimento, uma vez que as funções que lhe cabem correspondem, na execução Fiscal, à AT.
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Mas há ainda um outro argumento que justifica, a nosso ver, a solução que se perfilha.

Nos termos do art.° 239.º do CPPT, feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados (...) sem o que a execução não prosseguirá.

A referência à certidão de ónus remete-nos para o regime do registo predial, cujas funções e finalidades permitem esclarecer cabalmente alguma dúvida que pudesse existir quanto à necessidade dos credores com garantia real serem notificados das vicissitudes da venda, designadamente da respectiva decisão, a qual, na execução comum deve ser inquestionavelmente notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos, nos termos do art.º.° 886.°-A, n.º 6, do CPC.

O art. 408.° do CC estabelece o princípio, transversal a toda a ordem jurídica portuguesa, da transferência ou constituição de direitos reais se dar por mero efeito do contrato, constituindo como diz Orlando de Carvalho, “um sistema rigorosamente de título”, em que não vale a regra «posse vale titulo» (Boletim da faculdade de Direito de Coimbra, nº 70, (1994) pp.97 e ss).

Sendo embora um sistema rigorosamente causal, em que impera o princípio da consensualidade, o direito português permite que em casos pontuais essa consensualidade seja afastada, como sucede nas restrições ao direito de propriedade impostas ao titular deste. É o que se passa no caso do arresto. Torna-se por isso indispensável que seja dada suficiente publicidade para as situações que originam a constituição, transferência ou restrição de direitos reais, de modo a afastar os riscos que para os directamente interessados e para o público em geral poderiam decorrer do desconhecimento da sua existência.

Essa publicidade é função do registo, que conforme dispõe o art.º 1.º do Código do Registo Predial português, se destina a “essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.

Ora, é justamente desta publicidade registral que resultam determinados efeitos jurídicos, designadamente a oponibilidade face a terceiros e as presunções que do registo derivam; nesse contexto e no que concerne aos imóveis a função da inscrição registral é definir a sua situação jurídica (art.º 91.° do C.R.P.). Outra das suas funções é dar publicidade a factos que implicam restrições ao direito de propriedade, como sucede com o arresto, em que a sua inscrição no registo não se limita à mera descrição da apreensão dos bens mas também os sujeitos da respectiva relação jurídica. O que consubstancia a função que cabe ao registo: definir em plenitude a situação jurídica do imóvel.

Portanto, não oferece dúvidas que impondo a lei a inscrição de determinados factos no registo, com a finalidade de os dar a conhecer mas também para permitir que aos titulares do direito inscrito seja dado conhecimento de outros factos que com aqueles possam colidir, frustraria manifestamente esta intenção legislativa a falta de notificação das vicissitudes essenciais do incidente da venda aos titulares de direitos reais de garantia inscritos no registo.

Conclui-se assim, que ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão que determina a venda dos bens penhorados em execução fiscal deve ser notificada aos credores com garantia real sobre os bens a vender.
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Aliás, o acórdão do Tribunal Constitucional de 28 de Abril de 2010 debruçou-se sobre questão semelhante (a dispensa da audição de credores na venda nos termos do art.º 252.°, n.º 1, do CPPT), tendo julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 2.º da CRP, a norma que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 201.°, 904.° e alínea c), do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”;

Obtemperou o acórdão:

(…)

Caro está que este juízo de inconstitucionalidade só funciona para interpretações como a que a recorrente Fazenda Pública faz dos preceitos em questão e não para aquelas - como é a que se acolhe neste aresto – que sustentam a aplicação subsidiária do regime processual da execução comum nesta matéria. -

Dito isto, ocorre perguntar: face a este entendimento tinha o recorrido de ser notificado da data da venda como o próprio sustenta?

Está em causa nos presentes autos um arresto que não pode ser visto como um direito real de garantia, visto que tem feição de conservação da garantia patrimonial dos credores comuns embora esta opinião não seja unânime na doutrina e na jurisprudência.

Numa perspectiva processual “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção (art.° 406.°, n.º 2, do CPC); é decretado em autos da providência cautelar (art. 408.°-1 CPC), sem audiência do devedor (art.° 408.°, n.° 1, do CPC) e pressupõe a existência de fumus boni ivris e periculum in mora, não tendo por isso a respectiva decisão natureza definitiva.

Por outro lado, quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respectivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 838.° (cfr. art. 846.º do CPC). Claro está que esta situação pressupõe que essa conversão seja feita em execução movida pelo arrestante contra o arrestado, em que o primeiro assume as vestes de exequente e o segundo as de executado.

Numa perspectiva substantiva o arresto consiste na medida preventiva prevista no art.° 619.º e ss. do CC, que tem por objectivo evitar a delapidação de bens por parte do devedor e com isso frustrar a cobrança de crédito por parte do credor, como resulta do art ° 622 ° do mesmo diploma, que estabelece que os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora e que ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora

Está sujeito a registo nos termos do n ° 1, al. o), do art º 2 ° do CRP, mas não se incluiu no elenco legal dos direitos reais de garantia (As garantias reais previstas na nossa lei são: a consignação de rendimentos artº 656º CC; penhor artº 666º/1 do CC, hipoteca artº 686º/1 CC, privilégios creditórios, artº 733, 736º CC, direito de retenção artº 754ºCC) podendo apenas ser encarado no âmbito das garantias gerais das obrigações, como
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resulta do art.° 601º do CC, quê dispõe que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”

Por outro lado a penhora é uma forma de realização coactiva da prestação não cumprida, com efeitos semelhantes ao arresto quanto à disposição dos bens pelo executado, que nos termos do a 819.º do CC não pode opor à execução os actos de disposição, oneração, ou arrendamento dos bens penhorados, sem prejuízo das regras do registo.

Contudo, há uma diferença substancial entre as duas figuras: enquanto o arresto visa acautelar a eventual perda da garantia patrimonial de um crédito do arrestante, que pode ser ainda ince inexigível e ilíquido, por dissipação ou ocultação dos bens do devedor, a penhora concretiza, através da posterior venda dos bens penhorados, a realização efectiva de um direito de crédito já declarado. Por isso o art.° 822º, n.º 1, do CC, estipula que pela penhora o exequente adquire o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, com ressalva dos casos especialmente previstos na lei. E daí também o n.º 2 prescrever que no caso dos bens terem sido previamente arrestados a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto. Se for convertido em penhora os efeitos desta retroagem à data do primeiro, tudo se passando como se a penhora tivesse ocorrido na data do arresto. A conversão significa isto: o que até aí era arresto passa a ser penhora.

Contudo, a conversão do arresto em penhora nada acrescenta à força daquele, sendo o âmbito desta medido pelo âmbito daquele. Daí que qualquer vicissitude que afecte o arresto se repercuta na penhora, designadamente se soçobrar no todo ou em parte a impugnação que contra o primeiro foi deduzida.

Portanto, o arresto não é um direito real de garantia, tendo apenas uma função cautelar sobre os bens do devedor. Aliás, por maioria de razão se pensarmos que suscita dúvidas na doutrina a qualificação da penhora como um direito real de garantia. Assim, enquanto não for convertido em penhora o arresto não passa de uma verdadeira providência cautelar.

Não o sendo e sendo o crédito do arrestante um crédito comum como já se salientou, a notificação do acto que determina a venda por meio de propostas em carta fechada deve ser-lhe feita pessoalmente ou, pelo contrário, em moldes idênticos à da notificação de todos os outros interessados que não dispusessem de um direito real de garantia?

O art.° 886.°-A, n.º 6, do CPC, ao determinar que “a decisão [venda] é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender” parece afastar do âmbito da notificação os credores que não disponham de garantia real.

Todavia, a este respeito LOPES DE SOUSA refere, depois de elencar os direitos reais de garantia, o seguinte:

“Como tal deverão considerar-se ainda, para este efeito de citação de credores, o arresto não convertido em penhora e a penhora noutra execução, por lhes ser atribuído o efeito de preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (arts. 622°, n.º 2, e 822.°, n.ºs 1 e 2, do CC) e ser precisamente para não prejudicar os titulares de causas legítimas de preferência que se impõe a convocação de credores.
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Por outro lado, esta qualificação da penhora e do arresto como garantias reais só é possível por se verificar em relação a elas a característica indispensável à atribuição dessa qualificação que é ser conferido aos seus titulares direito de sequela, traduzido na possibilidade de imporem a terceiros a efectivação dos seus direitos, o que assenta, no caso de bens arrestados ou penhorados no facto de serem ineficazes em relação aos respectivos credores os de actos de disposição que sobre esses bens venham eventualmente a ser praticados (arts. 622°, n.º 1, e 819.° do CC)”.

Estes argumentos são convincentes. O titular do arresto deve, pois, ser notificado do despacho que ordena a venda. E diga-se em reforço desta conclusão que a obrigatoriedade dessa notificação resulta também da sua inscrição no registo, que como já se salientou não serve apenas para dar a conhecer a terceiros os factos que nele são descritos mas visa também permitir aos titulares dos factos reagir contra quaisquer outros que os possam por em causa e que por isso lhes devem ser comunicados.

E ainda porque, “os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite” (art.° 392.°, n.º 1, do CPC).

Concluindo, o titular de um arresto inscrito no registo deve ser notificado do despacho que ordena a venda por meio de propostas em carta fechada.

Está provado que (…)

Resumindo, para terminar;

— É subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal o regime do processo de execução comum relativo à venda dos bens penhorados, designadamente quanto à notificação dos credores munidos de garantia real;

- O arresto não constitui um direito real de garantia, destinando-se apenas a acautelar a garantia patrimonial do crédito do arrestante, pelo qual respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora;

- Todavia, embora não constitua um direito real de garantia, beneficia da ineficácia dos actos de alienação ou oneração nos mesmos termos da penhora, pelo que a notificação do arrestante para os termos da venda em execução fiscal deve ser feita nos mesmos moldes em que é feita a notificação dos credores com garantia real, atendendo à preferência de que goza o arresto na graduação dos créditos e à publicidade que deriva da sua inscrição no registo.

- O acto que determina a venda por meio de propostas em carta fechada é um acto para-judicial, praticado ao abrigo do disposto no art.º 103.°, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tendo natureza de acto procedimental;

— À sua notificação não é aplicável o disposto no art.º 39.° do CPPT mas o disposto nos artigos 253.° e ss., do CPC.
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- Na venda em acção executiva fiscal a notificação dos credores munidos de garantia real e dos que beneficiam do respectivo regime e tenham constituído mandatário é feita nos termos do art.º 253.°, n.º 1, e seguintes, do CPC;

— Adiada a data fixada para a abertura de propostas, por omissão da prática de acto legalmente imposto, o anterior prazo de recepção de propostas fica inutilizado e transfere-se para o novo fixar; não sendo este fixado vale como limite a data é a hora designadas para a abertura de propostas.

- Padece de nulidade, nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do CPC, a decisão que rejeita uma proposta com o argumento da mesma não ter sido apresentada até à data limite estabelecida para a aceitação de propostas e relativa a data designada para a venda, que vem a ser adiada para data posterior.

Concluindo, o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação.

3 - Dispositivo:

Em face de todo o exposto acordam em negar provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida e julgando procedente o pedido de anulação da venda.

Custas pela recorrente”

Ora, mais uma vez estamos perante situações fácticas distintas. No acórdão fundamento do TCA-Sul, o requerente da anulação de venda tinha inscrito a seu favor um arresto de bens com data anterior à da penhora efectuada nos autos de execução fiscal e por isso foi considerado que podia requerer a anulação de venda (pois que não era terceiro) atendendo à preferência de que goza o arresto na graduação dos créditos e à publicidade que deriva da sua inscrição no registo. Já no caso dos autos salvaguardadas as distâncias conceituais entre o direito de retenção e o a arresto o ora recorrente enquanto requerente da anulação de venda não logrou demonstrar ter qualquer direito de retenção não obstante ter intentado em 1/9/2008 no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha acção com processo sumário, que corre termos no 2º. Juízo daquele Tribunal com o nº. 2081/08.0TBCLD, contra "V……. Imobiliária, S.A.", Imobiliária R………. S.A., BPN -Banco Português de Negócios, S.A., S………. e mulher X……… e Estado Português, peticionando, desde logo, que o A. seja declarado como único e exclusivo proprietário da fracção "AN", que tal aquisição decorre de usucapião (vide ponto 29 da matéria de facto fixada no acórdão recorrido).

Aqui chegados nem sequer se impõe a pronúncia sobre a sua qualidade de terceiro ou não (o que faríamos se fosse de conhecer do mérito) uma vez que somos levados a concluir que também em relação à questão da legitimidade na vertente que poderíamos apreciar, não ocorrem situações fácticas idênticas e que impliquem a subsunção ao mesmo conjunto normativo, pelo que não estão, mais uma vez verificados os pressupostos para o conhecimento de mérito.

Soçobram, pois na totalidade os fundamentos do recurso por oposição de acórdãos apresentado pelos recorrentes.
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Assim, na consideração de que a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada entendemos que pesando a situação concreta, supra descrita, é de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos.

4- DECISÃO:

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em julgar o presente recurso findo.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa 21 de Fevereiro de 2018. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado - Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – António José Pimpão – Dulce Manuel da Conceição Neto.