Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0883/16

2018-02-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0883/16 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 0883/16
Recurso Jurisdicional

Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

. 11 de Março de 2016- Julgou a presente acção totalmente procedente, anulando o acto de liquidação impugnado, que corresponde à anulação parcial da liquidação adicional, referente à venda do imóvel e a condeno da AT a restituir a quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios à taxa de 4% desde a data do pagamento do imposto até ao integral cumprimento.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., S.A., veio requerer a reforma do acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 616.º e 666.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:

1. No passado dia 20 de novembro de 2017, a Recorrida foi notificada do acórdão proferido por este Venerando Tribunal, nos termos do qual se concedeu total provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, determinando-se, em consequência, a anulação da sentença recorrida e a manutenção do ato tributário ora sindicado.

2. Resulta do teor do acórdão a total procedência da posição da Fazenda Pública, conforme ora se transcreve, “A qualificação do contrato de locação financeira há-de fazer-se tendo em conta o seu regime legal, vigente à data dos factos tributários constante do DL n.º 149/95. (…) A distinção entre os dois contratos está fixada na lei (...), Porém isso não permite que a relevância da sua função financeira permita ocultar as suas características jurídicas (estruturais) (...)

Para estarmos perante um contrato de locação financeira a escolha do bem compete ao locatário e, fica desde o início do contrato estabelecido que o locatário pode adquirir a propriedade da coisa locada (…)

Analisada a matéria de facto verificamos que os dois elementos se mostram reunidos. Não se trata de um contrato de locação financeira simples, mas de um contrato de lease-back criado para corresponder a interesses financeiros de financiamento imediato do locatário (…). "

3. Contudo, na ótica da Recorrida, o presente acórdão assenta num manifesto lapso de julgamento que justifica a reforma da decisão, conforme se passa a explicar.

4. Nos termos do disposto no artigo 613.º do CPC, e esgotado o poder jurisdicional, "2 - É licito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. "

5. O artigo 616.º do CPC prevê que, "2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

( ... )
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b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. "

6. Por último, de acordo com o artigo 666.º do CPC, "1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º (...)."

7. Conforme já notou este Venerando Tribunal, "( ... ) a alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal e na alínea b) desse inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida. " - vide acórdão 0196/13, de 7 de maio de 2014.

8. Também o Venerando TCA Sul já esclareceu que, "2. O art.º 616, nº.2, do C.P. Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g. aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação. Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g. o Juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões Judiciais. A possibilidade de dedução do incidente de reforma de acórdão visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil á paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95, de 12/12.” n - vide acórdão TCA Sul, processo n.º 07946/14, de 5 de março de 2015. (sombreado nosso).

9. Ora, no caso em apreço, e face à prova documental produzida pela Recorrida nos presentes autos, é pacífico concluir-se que a decisão do acórdão está em contradição com a documentação existente nos autos, nos termos e para os efeitos das disposições legais acima transcritas.

10. Em concreto, entende a ora recorrida que a decisão está em contradição com o disposto nas cláusulas do contrato de arrendamento comercial celebrado com o BPN Imofundos, pelo que uma análise das várias cláusulas do mesmo implicaria necessariamente decisão distinta, mormente à luz do regime jurídico da locação financeira - regime legal que fundamentou o acórdão proferido por este Venerando Tribunal.

11.De facto, como bem resulta do acórdão proferido por este Venerando Tribunal, importa analisar o regime jurídico do contrato de locação financeira e ver se as suas características fundamentais se verificam na situação sub judice.
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12. Ora, é precisamente neste ponto que a Recorrida entende que reside o erro de julgamento manifesto na presente decisão, pois um confronto das cláusulas do contrato celebrado pela Recorrida com os traços fundamentais do regime jurídico da locação financeira não permite concluir pelo enquadramento do presente contrato como uma verdadeira locação financeira.

Vejamos:

13. Dispõe o regime jurídico da locação financeira nos artigos 12.º, 14.º,1 e 15.º, que o locador não responde pelos vícios do bem locado, e que todas as despesas do bem locado, bem como o risco de perda do bem correm sempre por conta do locatário.

14. Ora, do contrato de arrendamento junto aos autos e que está na base da questão material ora controvertida, decorre que o Locador (BPN) é responsável pela realização das obras de conservação e manutenção de natureza estrutural.

15. Acresce que, conforme decorre do referido documento, a Recorrida não está contratualmente obrigada a indemnizar o senhorio por perdas e danos, não suportando, em consequência, os riscos de deterioração do bem locado (o que justifica, aliás, que na cláusula sexta do contrato de arrendamento, o BPN esteja obrigado a contratar um seguro contra eventos que importem a destruição do locado).

16. Ou seja, concluímos que da análise do contrato de arrendamento celebrado pela Recorrida, os encargos com despesas e o risco de perda do bem permanecem na esfera do locador, ao contrário do que resulta do regime Jurídico da locação financeira.

17. Por outro lado, relativamente à questão do valor da renda, invoca este Venerando Tribunal que este aspeto deixou (em novembro de 2001) de ser um elemento distintivo dos contratos de locação financeira.

18. Contudo, a questão relevante nos presentes autos consiste no facto de que, conforme resulta da prova documental produzida nos autos, a renda acordada pela Recorrida assume contornos claros de uma renda de um puro contrato de arrendamento comercial, sendo atualizada de acordo com as Portarias de atualização das rendas publicadas anualmente pelo Governo.

19. Independente da revogação operada com o Decreto-lei n.º 285/2001, no contrato de leasing, a renda não corresponde ao valor locativo do bem, uma vez que não é a simples contrapartida da sua utilização, antes incorporando um elemento de financiamento, permitindo a amortização do bem no final do contrato e a incorporação da margem financeira da locadora (dar aliás a sua atualização ser aferida, por norma, por referência a uma taxa de juro de referência no mercado monetário, a EURIBOR a 1, 3 ou 6 meses).

20. Por este mesmo motivo, o valor residual (opção de compra) corresponde, por norma, à diferença entre o valor de aquisição do bem, deduzido da amortização do bem ao longo do período de duração do contrato.

21. Ora, no caso em apreço, conforme resulta do contrato de arrendamento celebrado pela Recorrida, o valor de opção de compra corresponde na exata medida ao valor real do Imóvel (igual ao seu valor de compra), acrescido de uma atualização em função da taxa anual média de Inflação e de um "prémio de exercício de opção" a favor do BPN IMOFUNDOS.
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22. Neste ponto, admitir-se que o presente contrato assumia a natureza de uma locação financeira, tal raciocínio conduziria a resultados absurdos, como seja o de que o contrato do edifício em causa tinha sido celebrado pelo valor final de EUR. 5.555,193, 00, i.e., EUR. 25.189,00 (renda mensal) x 6 anos + EUR. 3.491,585,00 (preço opção de compra) + EUR. 250,000,00 (mais-valia contratualmente estabelecida), o que representaria uma margem financeira superior a 70% do valor financiado.

23. Delimitada a questão acima, cumpre ainda salientar que foi junto aos autos em 1.ª instância o auto de entrega do Imóvel objeto do contrato de arrendamento previamente celebrado entre as partes, numa demonstração clara de que a Recorrida não exerceu a opção de compra do Imóvel, sendo assim patente também a ausência de qualquer componente de financiamento associado ao contrato aqui em análise.

24. Na ótica da Recorrida, também este documento, não considerando por este Venerando Tribunal, constitui prova suscetível de condicionar a decisão subjacente ao acórdão cuja reforma ora se requer.

25. Ou seja, tudo resumido, considera a ora recorrida existir um erro manifesto no julgamento dos presentes autos, pois existe prova documental que implicaria sem margem para dúvidas uma decisão em sentido oposto ao adotado por este Venerando Tribunal.

26. Desta forma, a ora recorrida requer a este Venerando Tribunal que determine, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC, a reforma da decisão do presente acórdão, face ao teor da prova documental produzida em 1.1 instância, a saber o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a Recorrida e o BPN e o auto de entrega do Imóvel.

Termos em que se requer a este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC, que seja determinada a reforma do acórdão nos presentes autos, nos termos acima melhor expostos.

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se sobre o pedido de reforma indicando que:

«Ressalta, assim, a nosso ver, que inexiste qualquer erro patente por parte do julgador determinante de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e que os documentos referidos pela recorrida, só por si impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida.

O que existe, e isso é manifesto, é divergência entre a recorrida e o tribunal, quanto à interpretação e aplicação das regras de direito/interpretação e aplicação jurídica dos factos relevantes, que a integrar erro de julgamento, apenas por via de recurso jurisdicional poderia ser corrigido, se admissível.».

No presente recurso estava em causa qualificar juridicamente o contrato celebrado pelas partes e por elas denominado de contrato de arrendamento. Foram analisados os termos contratuais, tal como resultam da matéria provada, caracterizado, em termos jurídicos, o contrato de locação financeira em confronto, nomeadamente, com o contrato de arrendamento com indicação dos seus elementos essenciais e aqueles que podendo existir o não caracterizavam por poderem ser derrogados por vontade das partes.
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Da conjugação dos elementos dos autos com os traços jurídicos estruturantes, à data dos factos tributários, do contrato de locação financeira concluiu-se estarmos perante um contrato de locação financeira – na modalidade de lease back – pese embora a diversa denominação que lhes foi atribuída pelas partes contratantes.

Professa a recorrente um diverso entendimento que não é enquadrável em erro manifesto do tribunal, fundamentador de uma reforma do acórdão que antecede. Ao nível da discussão de ideias poderão manter-se as duas posições, mas em termos processuais produzirá efeito a decisão proferida que não enferma de erro manifesto nem na interpretação da lei, nem na avaliação dos factos.

Improcede, pois, o requerido pedido de reforma.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido de reforma.

Custas pela recorrida.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018.- Ana Paula Lobo (relatora) – Francisco Rothes – Ascensão Lopes.