Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0443/18

2018-09-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0443/18 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0443/18
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho de indeferimento de requerimento de produção de prova proferido em 22/02/2018 no âmbito do processo de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como da sentença, exarada na mesma data, que julgou improcedente essa reclamação que visa a anulação do acto de indeferimento de pedido de prestação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária e suspensão da execução fiscal nº 3085201701036858 através da prestação dessa garantia. 
 1.1. Formulou conclusões que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

I. Decorre da douta sentença o seguinte: "Atendendo a que inexiste matéria de facto controvertida carecedora de prova testemunhal, e uma vez que o Reclamante não respondeu ao teor do despacho notificado pelo ofício de 14.12.2017, indefere-se o requerimento de prova formulado na p.i., por inútil e desnecessário, proferindo-se de imediato sentença.".

II. Ora, com o devido respeito, é completamente falso o que proferido na douta sentença.

III. A verdade é que o ora reclamante respondeu ao despacho notificado pelo ofício de 14.12.2017, no dia 4.01.2018, conforme melhor resulta dos autos.

IV. Pelo que não se poderá sufragar o entendimento do douto tribunal a quo, aliás entendimento que se subsume em nulidade insanável de ser suprida.

V. Na medida em que deverá todo o processado subsequente ser devidamente anulado.

VI. A verdade é que estamos perante uma nulidade da sentença nos termos do art.º 615º nº 1 al. d) do CPC.

VII. Na realidade é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

VIII. Mais uma vez o douto tribunal ao indeferir o requerimento de prova formulado na p.i., por inútil e desnecessário, violou o direito de defesa do ora reclamante.

IX. Dúvidas não persistem quanto à essencialidade da prova testemunhal, na medida em que é fundamental para a descoberta da Verdade Material.

X. Pelo que deverão os actos subsequentes anulados e a prova testemunhal admitida.

XI. Em 24.01.2017 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, o PEF nº 3085201701036858, por alegada dívida de IRS do ano de 2012, no montante de 21.864,00€.

XII. Ao ora reclamante foi deferido o pedido de pagamento prestacional em 36 prestações mensais com início em 30.04.2017.
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XIII. Inesperadamente, a 25.08.2017, o Novo Banco, comunicou ao Reclamante que, por ordem do órgão da execução fiscal, foi penhorado o saldo do depósito bancário por aquele titulado, no montante de 21.804,30€, tudo com referência ao PEF, já anteriormente identificado.

XIV. O que muito se estranhou, na medida em que que o valor coercivamente cativo no Novo Banco S.A, trata-se de uma terceira garantia no mesmo processo.

XV. Aliás, esteve igualmente penhorado e sacado o mesmo valor no Millennium BCP que foi entretanto devolvido.

XVI. Assim, a 06.09.2017 o ora reclamante declarou constituir hipoteca voluntária a favor da ATA, sobre o prédio inscrito na matriz predial da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, com o intuito de garantir o pagamento em dívida.

XVII. Por considerar que se trata de um meio mais adequado a satisfazer o interesse da ATA e por ser o meio proporcionalmente adequado aos fins.

XVIII. No entanto, sobre o imóvel já incidem duas hipotecas constituídas em 12.12.2007, atualmente a favor do Novo Banco, S.A..

XIX. Contudo trata-se de hipotecas que não se encontram actualizadas, pelo que o valor a assegurar está completamente desconforme da realidade.

XX. Na data de 06.09.2017, o valor da dívida às instituições bancárias perfazia um total de 349.692,41€.

XXI. Sendo que o VPT do imóvel é de 410.083,52 €.

XXII. Assim o imóvel encontra-se desonerado no valor de € 60.391,11 - valor em tudo SUFICIENTE e IDÓNEO para ser considerado como GARANTIA a prestar no presente processo.

XXIII. No dia 30.10.2017, após o pedido de aceitação, o ora reclamante surpreendentemente tomou conhecimento do indeferimento sem qualquer motivação/fundamentação, ou qualquer referência aos meios de defesa.

XXIV. Alegando unicamente que a garantia se mostrava insuficiente, omitindo assim, a fundamentação.

XXV. Tal como já referido, ao douto tribunal a quo cumpre decidir duas questões, a questão da inutilidade superveniente da lide e a ilegalidade do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de prestação da garantia de imóvel, quer por falta de fundamentação, quer por erro nos pressupostos de facto e de direito por considerar a hipoteca insuficiente e inidónea.

XXVI. Relativamente à inutilidade da lide, o douto tribunal muito bem andou ao compreender e aceitar a posição do Reclamante, pelo que aqui não releva para o objecto do presente recurso.
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XXVII. Agora, quanto ao verdadeiro cerne da questão e a questão de fundo dos presentes autos, trata-se com o despacho de indeferimento da hipoteca voluntária unilateral, prestada pelo reclamante a favor da AT, como garantia da dívida do PEF nº 3085201701036858.

XXVIII. Desde já cumpre dizer que o acto reclamado omite desde logo o motivo/fundamentação para a decisão de indeferimento.

XXIX. Aliás, qualquer decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição de razões de facto e de direito que a motivaram, conforme previsto no art.º 77º da LGT.

XXX. Decorre ainda do art.º 36º do CPPT o seguinte: "As notificações conterão sempre a decisão, seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.".

XXXI. Além das normas legais foram violados outros direitos do ora reclamante,

XXXII. Nomeadamente o princípio do contraditório, previsto no artigo 45º do CPPT "o procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão."

XXXIII. A verdade é que o ora reclamante não foi em momento algum ouvido oralmente ou por escrito sobre a sua posição.

XXXIV. Era inexistente, na medida em que a AT não fundamentou devidamente pelo que restringiu o Direito de Defesa e o uso do Direito do Contraditório ao ora reclamante.

XXXV. A jurisprudência também é clara sobre a obrigatoriedade da fundamentação, aliás a douta sentença faz referência a um acórdão do STA de 23.05.2012, o que estamos completamente de acordo com o referido em tal acórdão.

XXXVI. Ora "a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão (...)".

XXXVII. Pelo que face ao supra exposto, a decisão tomada pela AT não contêm a motivação de facto e de direito capaz de explicitar ao destinatário a posição do autor do acto.

XXXVIII. A verdade é que a decisão consubstanciou-se no seguinte: "Dado que o VPT é de 383.870,00 e os ónus registados na CRP são de 576.000,00 (€ 353.750,00 + € 212.250,00), mostra-se insuficiente a garantia apresentada sob a forma de hipoteca voluntária.".

XXXIX. Ora o ora reclamante, além de entender que estamos perante uma falta de fundamentação, a afirmação é completamente falsa.

XL. Na medida em que o VPT de 410.083,52 € conforme caderneta predial, já junta nos presentes autos.
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XLI. Ou seja, trata-se de um valor documentalmente comprovado.

XLII. Pelo que não se compreende, aliás não se percebe, o valor apresentado.

XLIII. Mais, o ora reclamante apresentou prova documental como na data de 06.09.2017 as hipotecas a favor do Novo Banco, S.A. se destinavam a garantir somente o valor de 349.692,41 €,

XLIV. Pelo que o valor seria suficiente para, através da hipoteca constituída, assegurar o crédito da Fazenda uma vez que este à data era apenas 25.631,98,

XLV. Valor esse que actualmente é bastante inferior, face ao cumprimento das prestações.

XLVI. Destarte, dúvidas não podem restar quanto à suficiência e idoneidade da hipoteca para garantir o presente processo de execução fiscal e a totalidade da quantia exequenda e acréscimos legais, tudo cfr. arts. 195º e 199º do CPPT.

XLVII. Como aliás é também o melhor entendimento da vasta jurisprudência do STA Proc. nº 057/13, de 6/12/13, 2ª secção; Ac. STA Proc. nº 0563/16, de 13/7/2016, 2ª secção, todos publicados nas publicações BMJ e DGSI e do estudo realizado pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto - A GARANTIA IDÓNEA E SUFICIENTE À LUZ DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

XLVIII. Aliás, mais uma vez referimos, a garantia prestada é no valor bastante superior ao actual valor em dívida.

XLIX. A verdade é que apesar de se considerarem válidas, as mesmas não se encontram actualizadas, como bem comprovam os documentos emitidos pelas respectivas instituições bancárias,

L. Pelo que o alegado receio da possibilidade da Fazenda Nacional não ser ressarcida do seu crédito fiscal é completamente desnecessário e infundado.

LI. Pelo que a presente hipoteca de garantia, é SUFICIENTE e IDÓNEA apta a GARANTIR o presente processo de execução fiscal e a totalidade da quantia exequenda e acréscimos legais, tudo cfr. artigos 195º e 199º do C.P.P.T.,

LII. E não poderá o reclamante ver a sua posição bem como os seus direitos enquanto contribuinte de tal forma violados,

LIII. Por fim, o douto tribunal ainda refere o seguinte: "Importa ainda referir que não se vislumbra qualquer obstáculo legal a uma eventual redução das hipotecas, uma vez que determina o artigo 719º do CC que "A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.".

LIV. Ora, acontece que foi informado a Vªs Exªs que tal procedimento não seria aceite quer pela CRPredial, quer mesmo pela entidade bancária.
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LV. Foi anteriormente entendimento do douto Serviço de Finanças que se poderia proceder a registo que actualizasse as hipotecas.

LVI. No entanto, tal não é legalmente admissível, porquanto vigora no direito registal, o Princípio da Tipicidade - art. 2.º e 3.º do CRPredial - e tal facto (registo com base em declarações) não é um acto típico de registo.

LVII. Tal foi confirmado quer pessoalmente na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, quer telefonicamente junto da Conservatória do Registo Predial de Porto, Coimbra, Cascais, Seixal e Faro, tendo sido unânime a indicação de que tal pretensão, não se encontrando abrangida pelo Princípio da Tipicidade – art. 2º e 3º CRPredial, determinaria sempre, de forma inquestionável, a rejeição liminar do pedido do registo.

LVIII. A verdade é que o douto tribunal não apurou em termos práticos o que é decidido e entendido pelas Conservatórias do Registo Predial.

LIX. Pelo que teremos que afirmar, que a Descoberta da Verdade Material não foi o ponto de partida para a presente sentença.

LX. Assim, face ao supra exposto, requer-se muito respeitosamente a Vªs Exªs, o provimento do presente recurso, assim revogando a sentença a quo, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso na medida em que as «questões suscitadas, quer no texto, quer nas conclusões do recurso, não versam exclusivamente sobre matéria de direito, à revelia do que dispõe o artigo 26º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de outubro (v. as conclusões, maxime, as enunciadas como IX e X, constantes de fls. 139 verso do p. f)».

1.4. Notificadas as partes do teor do parecer do Ministério Público, para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia suscitada, veio o recorrente defender que este Tribunal é competente para o conhecimento do recurso, na medida em que ele versa exclusivamente matéria de direito, já que o conhecimento das questões suscitadas não contende com juízos de facto.

1.5. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Atendendo a que existe matéria de facto controvertida carecedora de prova testemunhal, e uma vez que o Reclamante não respondeu ao teor do despacho notificado pelo ofício de 14.12.2017, indefere-se o requerimento de prova formulado na p.i., por inútil e desnecessário, proferindo-se de imediato sentença.».
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3. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:

A. Em 24.01.2017 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, o PEF nº 3085201701036858 por dívida de IRS do ano de 2012, no montante de 21.864,00€ - (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).

B. Em 27.02.2017 o Reclamante requereu o pagamento prestacional do valor em dívida em 12 prestações mensais e sucessivas, bem como a dispensa de prestação de garantia - (cfr. fls. 3 do PEF apenso).

C. O pedido de pagamento em prestações formulado pelo ora Reclamante foi deferido para pagamento em 36 prestações mensais com início em 30.04.2017 - (cfr. fls. 22 dos autos).

D. Por missiva datada de 25.08.2017, o Novo Banco, S.A., comunicou ao Reclamante que, por ordem do órgão da execução fiscal, foi penhorado o saldo do depósito bancário por aquele titulado, no montante de 21.804,30€, tudo com referência ao PEF identificado em A) - (cfr. fls. 23-verso dos autos).

E. O montante referido na alínea antecedente ficou a constituir penhor no âmbito do PEF identificado em A), não tendo sido apresentada reclamação judicial contra o mesmo - (cfr. informação oficial constante do oficio nº 18971 de 20.12.2017 do Serviço de Finanças de Lisboa 3).

F. Em 06.09.2017, junto do Cartório Notarial de …………, o ora Reclamante declarou constituir hipoteca voluntária a favor da ATA no âmbito do PEF identificado em A), sobre o prédio inscrito na matriz predial da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, sob o artigo 15108 - (cfr. doc. de fls. 19 a 21 do PEF apenso).

G. Sobre o prédio identificado na alínea antecedente incidem duas hipotecas constituídas em 12.12.2007, atualmente em favor do Novo Banco, S.A., hipotecas essas que garantem um montante máximo assegurado de € 353.750,00 € e € 212.250,00, num total de € 566.000,00 € - (cfr. fls. 22 e 23 do PEF apenso).

H. À data de 06.09.2017, o valor de capital em dívida relativamente aos empréstimos a que se referem as hipotecas mencionadas na alínea antecedente totalizavam o valor de 349.692,41 € (218.557,76 € + 131.134,65 €) - (cfr. fls. 26 e 26-verso do PEF apenso).

I. Por requerimento apresentado em 07.09.2017, o Reclamante pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 o deferimento e aceitação da hipoteca voluntária constituída sobre o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais, concelho de Cascais, sob o artigo 15.108, com o valor patrimonial.

J. Em 04.10.2017 foi elaborada a seguinte informação por funcionário do Serviço de Finanças de Lisboa 3:

''PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 3085201701036858 EXECUTADO: A…………

TERMO DE JUNTADA/INFORMAÇÃO
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1) Foi apresentado pedido de pagamento em prestações ao processo nº 3085201701036858 elaborado em 31-03-2017 com o nº 2017-301.

2) Foi oferecido como garantia a hipoteca sobre o imóvel registado sob o artigo matricial nº 15108 da freguesia de Cascais e Estoril, escritura lavrada (a favor da Fazenda Nacional - Ap. 1668 de 2017/09/07.

3) O imóvel supra tem registado na CRP os ónus ou encargos que abaixo se discriminam:

- Ap 55 de 2007/12/12 - Hipoteca Voluntária a favor de Banco Espírito Santo SA - capital de € 250.000,00 - montante máximo assegurado de € 353.750,00. Capital em dívida à data de 2017/09/06 de € 218.557,53 - conforme doc. 5.

- Ap 56 de 2007/12/12 - Hipoteca Voluntária a favor de Banco Espírito Santo SA - capital de € 150.000,00 - montante máximo assegurado de € 212.250,00. Capital em dívida à data de 2017/09/06 de € 131.135,65 - conforme doc. 4.

Pelo que deverá a redução das mesmas ficar reflectida através de registo a efectuar junto da CRP, conforme instruções emanadas via e-mail de 29/12/2014 da DF - DGDE;

4) O valor patrimonial actualizado do imóvel é de € 383.870,00;

5) Conforme elaboração de plano em prestações, e estando pagas 4 prestações, o valor da garantia a prestar à data é de € 25.631,98;

6) Dado que o VPT é de € 383.870,00 e os ónus registados na CRP são de € 576.000,00 (€ 353.750,00 + € 212.250,00), mostra-se insuficiente a garantia apresentada sob a forma de hipoteca voluntária.

À consideração superior o indeferimento do pedido de prestação de garantia por se mostrar insuficiente, condicionado no entanto ao registo na CRP da redução das hipotecas registadas." - (cfr. fls. 27 do PEF apenso).

K. Em 04.10.2017, sobre a informação transcrita na alínea antecedente, foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- 3: "Concordo com a informação prestada, indefiro assim o pedido de prestação de garantia apresentada sob forma de hipoteca voluntária, uma vez que a mesma se mostra insuficiente." (cfr. fls. 27-verso do PEF apenso).

L. Pelo ofício nº 16221 de 18.10.2017, foi o Reclamante notificado em 30.10.2017 do teor do despacho mencionado na alínea antecedente e para, querendo, apresentar reclamação contra o mesmo - (cfr. fls. 29-verso do PEF apenso, 56-verso dos autos e consulta ao site - pesquisa de objetos dos CTT).

M. A presente reclamação foi apresentada em 08.11.2017 por correio electrónico - (cfr. informação oficial de fls. 64 dos autos).
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N. Em 15.09.2017 foi enviado ao Reclamante pelo Novo Banco, comunicação eletrónica com o seguinte teor:

"No que concerne o pedido efetuado:

"O cancelamento parcial das hipotecas de acordo com o Artigo 101º nº 2 alínea g) do Código do Registo Predial para os valores em dívida à data nos empréstimos Nº 0010000932 e Nº 0010000933 acrescidos das despesas previstas na lei.

Hipotecas do imóvel sito na Praceta ……… nº …… Torre ……, Refª Garantia: 02.002.0002.00001085741 e 02.002.0002.00001085742.

Este cancelamento parcial é efetuado por averbamento à inscrição pelo que agradeço a emissão dos respectivos termos de cancelamento parcial."

Venho por este meio informar que o Novo Banco garante sempre os seus empréstimos com a totalidade do bem imóvel pelo que o pedido de cancelamento parcial não foi aceite" - (cfr. fls. 17-verso do PEF apenso).

4. Como se deixou relatado, estão em causa dois recursos jurisdicionais que o executado A………… interpôs do despacho de indeferimento de requerimento de produção de prova proferido em 22/02/2018 no âmbito do processo de reclamação que deduziu ao abrigo do art.º 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como da sentença, exarada na mesma data, que julgou improcedente a reclamação que visa a anulação do acto de indeferimento de pedido de prestação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária e a suspensão da execução fiscal nº 3085201701036858 através dessa garantia perante a aprovação do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda.

Segundo o Recorrente, a fundamentação do despacho interlocutório recorrido é falsa no que tange à ausência de resposta ao despacho judicial de 12/12/2017, atento o requerimento que apresentou e se encontra junto aos autos a fls. 113, tendo, assim, ocorrido omissão de pronúncia e violação do direito de defesa do executado face à essencialidade da prova testemunhal oferecida. Razão por que advoga que esse despacho e todos os actos subsequentes devem ser anulados e a prova testemunhal admitida - Conclusões I a X.

O Ministério Público suscitou, porém, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal para o conhecimento do recurso do despacho interlocutório, no entendimento de que o conhecimento das questões nele suscitadas contende com juízos de facto, ou seja, com a consideração da factualidade adquirida nos autos e ponderação da sua necessidade para o conhecimento do mérito da causa, não envolvendo, assim, matéria exclusivamente de direito.

Todavia, e com o devido respeito por contrária opinião, entendemos que não se verifica a referida incompetência, tendo em conta que, como tem sido salientado por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, cabe nos poderes de cognição deste Tribunal, nos recursos em que tem meros poderes de revista, apurar factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário - vide, entre outros, o acórdão proferido em 17/11/2004, no proc. nº 0553/04, cuja doutrina sufragamos.
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Entre essas questões inclui-se a da apresentação, ou não, de determinada peça processual, como acontece no caso vertente, em que o Recorrente invoca que apresentou em 4/01/2018 resposta ao despacho transmitido pelo ofício de 14/12/2017 (despacho que ordenou a sua notificação para indicar os factos que pretendia provar com as testemunhas arroladas), circunstância processual que terá sido descurada pelo Mmº Juiz ao proferir o despacho recorrido.

Por outro lado, também não pode qualificar-se como "questão de facto" a questão de saber se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, se é pertinente ou relevante a factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e se é útil ou necessária, para esse efeito, a produção da concreta prova oferecida.

Termos em que improcede a suscitada questão.

Cumpre, pois, apreciar e decidir ambos os recursos, sendo essencial que se comece pela apreciação do recurso do despacho interlocutório.

Como se sabe, no processo tributário compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar-se essa prova no caso de se concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.

No caso vertente, Mmº Juiz ordenou a notificação do Executado/Reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, os factos alegados na petição inicial a que pretendia que fossem inquiridas as testemunhas que aí arrolou (fls. 88 dos autos), tendo este sido notificado através do ofício de 14.12.2017 (cfr. fls. 90 dos autos) e apresentado o articulado de resposta no dia 4.01.2018 (cfr. fls. 113 dos autos), com o seguinte teor:

Pelo que, ao contrário do que consta do despacho impugnado, o Reclamante respondeu ao solicitado, indicando expressamente os factos que pretendia provar, e que, no essencial, dizem respeito a erros nos pressupostos de facto que imputa ao acto reclamado no que diz respeito à (in)suficiência e (in)idoneidade da garantia que ofereceu, na medida em que, alegadamente, (i) o valor das hipotecas a favor do "Novo Banco" que oneram o imóvel já se encontra substancialmente diminuído por força da redução do valor da dívida ao banco, (ii) o valor patrimonial do imóvel onerado não é de 383.870,00€, como consta do acto reclamado, mas de 410.083,52€, (iii) o valor actual da dívida exequenda e acrescido não é 25.631,98€, como consta do acto reclamado, mas um valor bem inferior face aos pagamentos em prestações entretanto efectuados, (iv) a dívida exequenda e o acrescido já se encontra parcialmente garantida por penhor constituído sobre saldo de depósito bancário no montante de 21.804.30€. 
 Pelo que, não só é errada a afirmação de que «o Reclamante não respondeu ao teor do despacho notificado pelo ofício de 14.12.2017», como não pode afirmar-se, de modo apriorístico, que essa prova é completamente inútil e desnecessária, atenta a factualidade alegada e a sua relevância perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, em particular para a apreciação e decisão dos enunciados erros nos pressupostos de facto imputados ao acto reclamado (acto segundo o qual o VPT do imóvel é de 383.870,00€ e os ónus que sobre ele recaem com as hipotecas a favor do "Novo Banco" ascendem a 576.
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000,00€, o que levou o órgão de execução fiscal a considerar insuficiente a garantia constituída por nova hipoteca a favor da AT, desprezando o actual valor da dívida bancária cujo pagamento se encontra garantido pelas referidas hipotecas).

Na verdade, constitui entendimento reiterado neste Supremo Tribunal que, tendo sido oferecida a prestação de garantia por meio de constituição de hipoteca sobre imóvel já onerado com hipoteca que garante outro crédito, importa, para apurar da suficiência e idoneidade da garantia oferecida, deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual desse outro crédito garantido, e não simplesmente deduzir o limite máximo da garantia hipotecária registada (como se julgou no acto reclamado e na sentença) nos casos em que se prove que esse crédito garantido já foi parcialmente satisfeito, não podendo o órgão de execução condicionar a suspensão da execução à alteração da inscrição no registo do montante garantido pela hipoteca preexistente (acórdãos de 14/12/2016, proc. 01192/16 e de 30/05/2018, proc. 0499/18)

Neste contexto, e visto que uma das testemunhas arroladas é, precisamente, gerente da entidade bancária cujo crédito se encontra garantido pelas duas hipotecas que oneram o prédio, e que poderá explicar e provar o montante exacto e actualizado (reportado ao momento presente) do crédito bancário garantido, dificilmente se pode concluir pela desnecessidade da produção de prova testemunhal arrolada.

Em suma, dado que a tese sufragada pela Reclamante é juridicamente sustentável e plausível à luz da jurisprudência do STA sobre a matéria, não se podendo, pois, afiançar que a inquirição das testemunhas não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa, impõe-se revogar o despacho interlocutório recorrido, o qual terá de ser substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução, seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença.

Face ao provimento deste recurso, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:

- conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório, que se revoga para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova oferecida, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença;

- anular todo o processado posterior ao despacho recorrido;

- não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença.

Custas do recurso pela Recorrida, mas com dispensa de taxa de justiça uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 5 de Setembro de 2018 - Dulce Neto (relatora) - Pedro Delgado - Isabel Marques da Silva.