Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0644/18

2018-09-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0644/18 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 0644/18
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Fazenda Pública e a Reclamante A………… interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada em 30/04/2018, que julgou parcialmente procedente a reclamação judicial intentada contra acto praticado na execução fiscal nº 1783199701032674 e apensos (nº 1783199801010204 e nº 1783199901011472), instauradas contra a sociedade "B…………, Lda" por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, e que reverterem contra C…………, falecido após a sua citação para essas execuções. 
 1.1. O recurso apresentado pela Fazenda Pública, circunscrito à parte da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação, anulando o acto do órgão de execução fiscal que mantivera a penhora realizada (do direito à herança aberta por óbito de C…………), ordenando o levantamento dessa penhora e a anulação do acto determinativo da sua venda, encontra-se motivado e rematado com as seguintes conclusões:

A - Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que considerou ilegal a penhora do direito à herança aberta por óbito de C………… e por conseguinte determinou a anulação do despacho reclamado.

B - Para tanto, o Tribunal a quo decidiu que "... a AT não poderia proceder à penhora do direito à herança por não poder prosseguir o processo de execução fiscal (designadamente, mandado de penhora, penhora e subsequente marcação de venda) sem antes habilitar os seus herdeiros. Nem sequer tal direito (direito à herança) é um bem susceptível de penhora, pois não é um bem ou património autónomo da titularidade do falecido por este ser o autor da herança cuja morte impõe o cumprimento do formalismo previsto no art.º 155º do CPPT. Com efeito, em caso de transmissão por morte, a habilitação tem por fim chamar as pessoas que, por lei, testamento ou contrato sucedem ao de cujus na titularidade dos seus direitos e obrigações que não se extinguem por morte. O incidente pretende a substituição da parte primitiva pelos seus sucessores para que o processo prossiga os seus normais termos. A falta deste formalismo e a inadmissibilidade do bem penhorado acarretam a ilegalidade da penhora e consequente acto determinativo da venda."

C - A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, pois entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por excesso de pronúncia e em erro de julgamento de direito ao conceder provimento à reclamação apresentada, ao considerar ilegal a penhora do direito à herança aberta por óbito de C………… com base no disposto no artigo 155º do CPPT.

D - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT, acarretando a sua nulidade.

E - O artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 608º do mesmo Código, preceitua que: "O juiz (...) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.".

F - Da conjugação dos artigos 615º nº 1 alínea d), e nº 2 do 608º do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso.
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G - A reclamante em lado algum da reclamação apresentada alega que a penhora é ilegal por violação do disposto no artigo 155º do CPPT.

H - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, pois o disposto no artigo 155º do CPPT apenas tem aplicação quando o OEF verifica na data da citação do executado originário que este faleceu.

I - Nos presentes autos, por despacho do Chefe do SF datado de 2010/10/12 foi determinada a promoção da cobrança coerciva da dívida contra os responsáveis subsidiários, entre eles o ora falecido C………….

J - O falecido foi notificado para os termos previstos nos artigos 23º, nº 4 e 60º da LGT, tendo o falecido exercido o direito de audição.

L - A citação (reversão) do falecido ocorreu em 2011/01/13 (oficio nº 390 de 13/01/2011), com os fundamentos aí insertos e seguindo os seus trâmites normais, portanto antes do falecimento, que veio a ocorrer em 2016/03/11.

M - Pelo exposto, a douta sentença incorreu, pois, em nosso entender, em erro de julgamento por excesso de pronúncia nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT e nos artigos 615º, nº1 d) e 608º, nº 2, do CPC, e em erro de julgamento de direito, consubstanciado na aplicação de forma errónea do artigo 155º do CPPT, pelo que não se deverá manter no ordenamento jurídico.

1.2. Por seu turno, a recorrente A………… recorre da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de extinção das execuções fiscais por prescrição das dívidas, tendo aduzido alegações que rematou com as seguintes conclusões:

A) Não se questionando o julgamento feito em matéria de facto, a douta sentença incorre em duplo erro de julgamento em matéria de direito: ao desconsiderar a aplicação do nº 3 do art.º 49º da LGT e ao considerar aplicável o nº 1 do art.º 327º do Código Civil.

B) Considerando a douta sentença sob recurso que, em abstracto, tanto a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão da execução contra o responsável subsidiário C………… como a sua citação como revertido constituem factos interruptivos da prescrição, deveria atender unicamente ao primeiro desses factos nos termos do nº 3 do art.º 49º da LGT.

C) Dando a douta sentença como provado que a notificação para audição prévia ocorreu em Dezembro de 2010 e a citação do revertido ocorreu em Janeiro de 2011, atento o disposto no citado nº 3 do art.º 49º da LGT, tem-se aquela notificação como único operante facto interruptivo da prescrição, com os efeitos previstos no nº 1 do art.º 326º do C.Civil (inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido e início de novo prazo prescricional a partir do facto interruptivo).

D) Tendo a douta sentença recorrida considerado como operante enquanto facto interruptivo da prescrição a citação efectuada em Janeiro de 2011 (posterior à notificação para audição prévia), violou o preceituado no indicado nº 3 do art.º 49.º da LGT.
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E) De todo o modo, mesmo que a citação do revertido operasse como facto interruptivo da prescrição, não é nem seria ao caso aplicável o disposto no nº 1 do art.º 327º do C. Civil

F) O nº 1 do art.º 327º do Código Civil tem o seu âmbito de aplicação restrito às relações jurídico-privadas, estando arredado das relações jurídico-tributárias, incluindo as referentes a obrigações contributivas para com a Segurança Social.

G) A interpretar-se o art.º 49º da LGT no sentido de conferir à citação no processo de execução fiscal o efeito de diferir o reinício da contagem do prazo prescricional para o termo do processo executivo - como o faz a douta sentença - a correspondente norma é inconstitucional por violação do princípio da legalidade tributária, da justiça e da segurança jurídica.

H) A douta sentença recorrida deveria, pois, ter declarado prescrita a dívida exequenda em Dezembro de 2015.

I) A douta sentença sob recurso, ao não ter declarado prescrita a dívida exequenda, viola o preceituado nos arts. 48º e 49º da LGT, conjugadamente com o art.º 63º, nº 3, da Lei n. 17/2000, de 8 de Agosto, do art.º 60º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, do art.º 187º do Código Contributivo e ainda os arts. 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do Código Civil.

1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.

1.4. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 10/10/1997, o Serviço de Finanças de Gondomar 1 instaurou contra a sociedade "B…………, Lda" o processo de execução fiscal (PEF) nº 1783199701032674 relativo a dívidas de contribuições à Segurança Social respeitantes a Julho de 1996 a Maio de 1997, no valor total de Esc. 30.631.711$00 - Cf. fls. 42 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) Em 05/11/1997, a sociedade "B…………, Lda" foi citada no âmbito do PEF a que se alude no ponto antecedente - Cf. fls. 45 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) Em 25/11/1997, a sociedade "B…………, Lda" requereu junto do SF de Gondomar 1 o pagamento em prestações da dívida de Julho de 1996 a Maio de 1997 no montante global de Esc. 44.959.859$00 ao abrigo do disposto no DL. nº 124/96 - Cf. fls. 46 e 57 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

D) Por despacho de 15/06/1998 do Subdiretor Geral dos Impostos foi deferido o pedido referido no ponto antecedente - Cf. fls. 60 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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E) Em 09/07/1998, a sociedade "B…………, Lda" foi notificada do despacho a que se alude na alínea antecedente - Cf. fls. 62 e 62 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

F) Em 10/02/1998, o Serviço de Finanças de Gondomar 1 instaurou contra a sociedade "B…………, Lda." o processo de execução fiscal (PEF) nº 1783199801010204 relativo a contribuições à Segurança Social de Julho de 1997 a Setembro de 1997 no valor de Esc. 11.604.648$00 - Cf. fls. 344 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

G) Em 16/03/1998, a sociedade "B…………, Lda" foi citada no âmbito do PEF a que se alude na alínea antecedente - Cf. fls. 345 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

H) Em 01/10/1998, o OEF apensou o PEF nº 1783199801010204 ao PEF nº 1783199701032674 - Cf. fls. 65 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

l) Em 01/10/1998, no âmbito do PEF nº 1783199701032674 (e apenso PEF nº 1783199801010204), o OEF elaborou auto de penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº 1151, freguesia de ………, concelho de Gondomar - Cf. fls. 66 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

J) Em 25/01/1999, o Serviço de Finanças de Gondomar 1 instaurou contra a sociedade "B…………, Lda" o processo de execução fiscal (PEF) nº 1783199901011472 relativo a contribuições à Segurança Social de Novembro de 1997 a Outubro de 1998 no valor de Esc. 35.863.339$00 - Cf. fls. 337 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

K) Em 26/09/2000, no âmbito do plano prestacional a que se alude na alínea C) do probatório foi proferido despacho de rescisão do Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - Cf. fls. 371 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

L) Em 31/01/2000, no âmbito do Processo de Recuperação nº 104/1999 em que foi Requerente a sociedade "B…………, Lda" pendente no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (1.º Juízo), foi proferido despacho de prosseguimento da acção - Cf. fIs. 495 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

M) Em 24/11/2000, no âmbito do Processo de Recuperação nº 104/1999 proferiu-se sentença de homologação da reestruturação financeira da sociedade "B…………, Lda" - Cf. fls. 482 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

N) Na sequência de pedido de pagamento em prestações no âmbito do Processo de Recuperação nº 104/1999, por despacho de 30/10/2000, o Sr. Presidente do IGFSS, IP autorizou o pagamento em prestações das dívidas exequendas ao abrigo do D.L. nº 411/91 de 17/10, sendo que para garantia a "D…………, SA" constitui hipotecas voluntárias sobre sete imóveis da freguesia de S. Pedro da Cova, concelho de Gondomar - Cf. fIs. 389 e ss, 487 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O) Em 09/02/2001, no âmbito do Processo de Recuperação nº 104/1999 proferiu-se despacho de encerramento do processo de recuperação, "cessando nesta data, todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 25º, do citado diploma" (D.L. nº 315/98 de 20/10) - Cf. fls. 480 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

P) Por despacho de 15/09/2009 do Sr. Presidente do IGFSS,IP foi rescindido o acordo prestacional que havia sido requerido ao abrigo do D.L. nº 411/91 de 17/10 referido em N) - Cf. fls. 74 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Q) Em 25/05/2010, o SF de Gondomar solicitou informações ao Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital do Porto sobre os elementos relevantes para análise da prescrição - Cf. fls. 74 e 74 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

R) Por fax datado de 20/07/2010, o Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital do Porto respondeu ao referido na alínea antecedente- Cf. fls. 74 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

S) Em 20/09/2010, os PEF nº 1783199701032674 e apensos (nº 1783199801010204 e 1783199901011472) prosseguiram para cobrança de 10/1996 a 09/1998 tendo o SF de Gondomar 1 emitido mandado de penhora em nome da sociedade originária no valor total de € 784.397,57 - Cf. fIs. 75 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

T) Em 10/12/2010, no âmbito dos PEF nº 1783199701032674 e apensos (nº 1783199801010204 e 1783199901011472) o SF de Gondomar 1 emitiu despacho para audição (reversão) contra C…………, E…………, F…………, A…………, G…………, H………… e I…………- Cf. fIs. 83 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

U) Em 10/12/2010, no âmbito do PEF nº 1783199701032674 emitiu notificação em sede de audição prévia em nome de F………… registada em 16/12/2010 que exerceu o direito de audição em 17/12/2010 - Cf. fls. 90 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

V) Em 10/12/2010, no âmbito do PEF nº 1783199701032674 emitiu notificação em sede de audição prévia em nome de E………… registada em 16/12/2010 que exerceu o direito de audição em 27/12/2010 - Cf. fIs. 92 e 104 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

W) Em 10/12/2010, no âmbito do PEF nº 1783199701032674 emitiu notificação em sede de audição prévia em nome de A………… registada em 16/12/2010 que exerceu o direito de audição em 30/12/2010 - Cf. fls. 92 e 128 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

X) Em 10/12/2010, no âmbito dos PEF nº 1783199701032674 e apensos (1783199801010204 e 783199901011472) emitiu notificação em sede de audição prévia em nome de G………… registada em 16/12/2010 e devolvida a 29/12/2010 - Cf. fls. 87, 93, 93 verso e 128 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Y) Em 10/12/2010, no âmbito do PEF nº 1783199701032674 emitiu notificação em sede de audição prévia em nome de H………… registada que não veio devolvida - Cf. fls. 94 e 94 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Z) Em 10/12/2010, no âmbito dos PEF nº 1783199701032674 e apensos (1783199801010204 e 783199901011472) emitiu notificação em sede de audição prévia em nome de I………… registada que veio devolvida - Cf. fls. 95 e 95 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

AA) Em 10/12/2010, no âmbito dos PEF nº 1783199701032674 e apensos (1783199801010204 e 783199901011472) emitiu notificação em sede de audição prévia em nome de C………… registada que não veio devolvida tendo exercido o direito de audição em 30/12/2010 - Cf. fls. 96 e 130 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

BB) Em 17/12/2010, F………… pronunciou-se em sede de audição prévia - Cf. fls. 97 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

CC) Em 17/12/2010, E………… pronunciou-se em sede de audição prévia - Cf. fls. 104 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

DD) Em 30/12/2010, A………… pronunciou-se em sede de audição prévia - Cf. fls. 128 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

EE) Em 30/12/2010, C………… pronunciou-se em sede de audição prévia - Cf. fls. 130 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

FF) Em 11/01/2011, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 proferiu despacho de reversão contra C…………, G………… e I………… - Cf. fls. 134 a 139 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

GG) Em 17/01/2011, C………… foi citado em sede de reversão - Cf. fls. 140 a 141 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

HH) Em 18/01/2011, G………… foi citado em sede de reversão - Cf. fls. 144 a 145 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

II) Em 16/02/2011, I………… foi citado em sede de reversão - Cf. fls. 142 a 143 verso do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

JJ) Em 18/03/2011, I………… deduziu oposição judicial que corre os seus termos neste TAF sob o nº 1140/11.6BEPRT que se encontra activo neste TAF - Cf. fls. 261 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e cf. sitaf.

KK) Em 01/04/2011, o SF de Gondomar 1 dirigiu a I………… ofício epigrafado "prestação de garantia para suspensão de execução" informando do valor fixado para constituição de garantia de € 976.235,63 - Cf. fls. 153 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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LL) Em 26/04/2011, I………… requereu ao OEF a declaração da prescrição e a dispensa de prestação de garantia - Cf. fls. 154 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

MM) Em 14/06/2011, o Chefe do SF de Gondomar 1 proferiu despacho, no que toca à prescrição, a aguardar a decisão do proc. nº 1140/11.6BEPRT e, relativamente ao pedido de dispensa, determinou buscas sobre a existência de

Bens – Cf. fls 161 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

NN) Em 15/12/2011, o SF de Gondomar 1 penhorou sete imóveis que "D…………, SA" ofereceu como garantia - Cf. fls. 166 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

OO) Em 06/03/2012, C…………, I………… e G………… requereram nos termos do art.º 23º nº 3 da LGT "perante a penhora de bens imóveis que respondem pela dívida exequenda, ainda que não pertençam à executada mas constituem garantias da dívida exequenda por acto do proprietário, estão reunidas as condições para que fique suspensa a execução em relação aos putativos responsáveis subsidiários até à venda dos bens penhorados e à graduação dos créditos" - Cf. fls. 247 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

PP) Em 13/03/2012, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 determinou o seguinte "face ao solicitado e considerando o teor da informação que antecede, estão verificadas as condições previstas no nº 3 do artº 23º da Lei Geral Tributária, devendo os autos ficar suspensos até completa excussão do património da executada" - Cf. fls. 254 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

QQ) Do despacho mencionado na alínea antecedente foi o mandatário dos Requerentes notificado em 15/03/2012 - Cf. fls. 255 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

RR) Em 17/01/2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 determinou a venda dos imóveis referidos em NN) - Cf. fls. 280 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

SS) Em 06/03/2013, "D…………, SA" requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 a declaração de prescrição das dívidas exequendas - Cf. fls. 312 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

TT) Em 07/03/2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 proferiu despacho no sentido de não estarem prescritas as dívidas - Cf. fls. 315 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

UU) Do despacho mencionado na alínea antecedente foi "D…………, SA" notificada em 10/07/2013 - Cf. fls. 332 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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VV) "D…………, SA" reclamou nos termos do art.º 276º e ss. do CPPT do despacho a que se alude no ponto antecedente, peticionando a declaração de prescrição das dívidas exequendas - que correu os seus termos sob o nº 1872/13.4BEPRT - Cf. fls. 399 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

WW) No âmbito do proc. nº 1872/13.4BEPRT foi proferida sentença julgando improcedente a reclamação por não se verificar a prescrição dos tributos - Cf. fls. 505 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

XX) Em 20/01/2016 a Chefe de Finanças de Gondomar 1 proferiu despacho de fixação do valor base para venda dos sete imóveis supra referenciados - Cf. fls. 740 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

YY) Por ofícios datados de 21/01/2016, o SF de Gondomar 1 notificou a sociedade "B…………", I…………, "D…………", "IGFSS,IP", de que a venda se iria realizar no dia 15/03/2016 - Cf. fls. 767 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

ZZ) No âmbito do PEF nº 1783199701032674 e apensos foram vendidos os sete imóveis supra referenciados e ordenado o levantamento das penhoras e cancelamento dos respectivos registos - Cf. fls. 767 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

AAA) Do comprovativo de participação de transmissões gratuitas (modelo 1) - imposto de selo extrai-se "C…………" óbito em 11/03/2016 - Cf. fls. 885 do processo físico cujo teor se dá aqui por reproduzido.

BBB) Em 01/06/2017, o SF de Gondomar emitiu mandado de penhora em nome de C………… - Cf. fls. 887 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

CCC) No dia 01/06/2017, o SF de Finanças de Gondomar 1 penhorou o direito à herança aberta por óbito de C…………, executado em reversão, representada pela cabeça de casal A………… a seguir melhor identificado:

- Cf. fls. 888 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por reproduzido. 
 DDD) Em 01/07/2017 o SF de Gondomar 1 emitiu notificação do auto de penhora em nome de A…………, na qualidade de cabeça de casal e fiel depositária, que veio devolvida com a indicação "objecto não reclamado" – Cf. fls. 889 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

EEE) Em 20/06/2017, o SF de Gondomar 1 emitiu segunda notificação do auto de penhora em nome de A…………, na qualidade de cabeça de casal e fiel depositária que veio devolvida com a indicação "objecto não reclamado" - Cf. fls. 899 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,

FFF) Em 13/11/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 fixou o valor base para venda do bem descrito no ponto antecedente e marcou a venda para o dia 07/02/2018 - Cf. fls. 904 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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GGG) Em 02/02/2018 a cabeça de casal A………… requereu a declaração de nulidade da penhora e a prescrição dos tributos – Cf. fls. 913 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

HHH) Por ofício datado de 06/02/2018 a Reclamante foi notificada do despacho de 06/02/2018 do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 que manteve a penhora e não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, nos seguintes termos:

- Cf. fls. 940 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por reproduzido.

III) A Reclamante foi notificada do despacho mencionado no ponto antecedente em 07/02/2018 - Cf. fls. 942 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

JJJ) A presente reclamação deu entrada em 21/02/2018 - Cf. fls. 3 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. Como supra se relatou, foram interpostos dois recursos da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação judicial deduzida por A………… contra o acto praticado pelo órgão de execução no âmbito da execução fiscal nº 1783199701032674 e apensos (nº 178319980101O204 e nº 1783199901011472), instauradas contra a sociedade "B…………, Lda" por dívidas de contribuições à Segurança Social, revertidas contra seu marido C…………, falecido após a sua citação para essas execuções.

Enquanto a Fazenda Pública recorre da sentença na parte em que julgou parcialmente procedente a reclamação e anulou o acto reclamado (despacho do órgão de execução que manteve a penhora do direito à herança do executado falecido), ordenando o seu levantamento e a consequente anulação do acto que determinara a venda desse bem, já a reclamante A………… recorre da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de extinção das execuções por prescrição das dívidas em cobrança e que contra seu marido reverteram.

3.1. Do recurso interposto pela Fazenda Pública.

Segundo a Recorrente, a sentença é nula por excesso de pronúncia, ou, caso assim não se entenda, enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado que é ilegal a penhora do direito do executado falecido à sua própria herança, por tal direito não existir na sua esfera patrimonial, mas tão só nas dos seus herdeiros, sendo necessário chamá-los à execução nos termos previstos no art.º 155º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que não foi observado.

3.1.1. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Tal como decorre do teor da petição inicial da reclamação, apresentada pela esposa do executado C…………, falecido após a sua citação para as execuções fiscais contra si revertidas, a penhora realizada é ilegal, porquanto na execução que contra ele reverteu só podiam ser penhorados bens ou direitos de que ele próprio fosse titular, e o órgão da execução penhorou (e colocou à venda) o direito do falecido à sua herança, direito que não existe na medida em que o direito à herança constitui um direito dos herdeiros e não um direito do autor da herança ou da própria herança.
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Segundo a sentença recorrida, «Colhe-se do probatório que o executado em reversão C………… faleceu em 11/03/2016, na pendência do processo de execução fiscal e depois de ordenada a reversão e respectiva citação. Assim, o OEF deveria ter determinado o incidente de habilitação de herdeiros, a que alude o art.º 155º do CPPT, sob a epígrafe "partilha entre sucessores" (...).

Como escreve Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, ano 2011, pág. 85 "é possível a responsabilização dos sucessores dos responsáveis subsidiários pelas dívidas por que estes são responsáveis. Nestes casos, deverá aplicar-se também o preceituado neste art.º 155º do CPPT no que concerne a habilitação destes sucessores", o que não aconteceu no caso dos autos. (...)

Assim, a AT não poderia proceder à penhora do direito à herança por não poder prosseguir o processo de execução fiscal (designadamente, mandado de penhora, penhora e subsequente marcação de venda) sem antes habilitar os seus herdeiros.

Nem sequer tal direito (direito à herança) é um bem susceptível de penhora, pois não é um bem ou património autónomo da titularidade do falecido por este ser o autor da herança cuja morte impõe o cumprimento do formalismo previsto no art.º 155º do CPPT.

Com efeito, em caso de transmissão por morte, a habilitação tem por fim chamar as pessoas que, por lei, testamento ou contrato sucedem ao de cujus na titularidade dos seus direitos e obrigações que não se extinguem por morte. O incidente pretende a substituição da parte primitiva pelos seus sucessores para que o processo prossiga os seus normais termos.

A falta deste formalismo e a inadmissibilidade do bem penhorado acarretam a ilegalidade da penhora e consequente acto determinativo da venda.

Ante o exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente a reclamação, com a anulação da penhora efectuada e, consequentemente, do acto determinativo da venda.».

Segundo a Recorrente, a sentença peca por excesso de pronúncia, na medida em que a Reclamante, em lado algum da reclamação, alegou que a penhora era ilegal por violação do disposto no artigo 155º do CPPT.

Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que não se podem confundir questões com fundamentos e pressupostos jurídicos de uma questão que foi efectivamente colocada.

Tal como tem sido frisado pela jurisprudência e pela doutrina (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in "Manual dos Recursos em Processo Civil", Almedina, 9ª edição, pág. 57, ALBERTO DOS REIS, in "Código de Processo Civil Anotado", volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143, JORGE LOPES DE SOUSA in "Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado", Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/366, com indicação de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nesse sentido.), o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conhece de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada, e já não quando o tribunal, na apreciação das questões suscitadas, utiliza razões jurídicas diversas das invocadas pelas partes ou examina e pondera regras legais e pressupostos normativos cuja análise se mostre imprescindível para o conhecimento da questão colocada.
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Acresce que, em sede da matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos alegados, e goza da mais ampla liberdade na aplicação do Direito. Isto é, na sua função jurisdicional, ao tribunal compete determinar qual a norma ou normas jurídicas aplicáveis e interpretá-las e aplicá-las, sendo livre nessa tarefa, em conformidade com o disposto no art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Deste modo, e porque para conhecer da questão colocada - ilegalidade da penhora realizada - o tribunal se viu forçado a apreciar a natureza do bem penhorado e a definir os respectivos titulares, o que o levou a concluir que esse bem (direito à herança) só existe na esfera patrimonial das pessoas que sucedem ao falecido, e que, como tal, é insusceptível de penhora enquanto estes não forem chamados à execução, não se vislumbra como possa existir excesso de pronúncia quando se pondera e decide que a falta de chamamento dessas pessoas, isto é, a falta de cumprimento do disposto no art.º 155º do CPPT, provoca a inadmissibilidade da penhora e acarreta a sua ilegalidade.

Ou, como bem refere a Ilustre Magistrada do Ministério Público no parecer supra referido, «bem ou mal, no seu entendimento, a apreciação da questão da observância do formalismo previsto no artigo 155º do CPPT era indissociável e, inclusive, precedia o conhecimento da inadmissibilidade legal da penhora (assim, v. o despacho de sustentação, ínsito a fls. 987 do p. f.). / / A ser assim, como efetivamente é, não ocorreu excesso de pronúncia, mas eventualmente erro de julgamento, porquanto, na óptica da Mma Juíza do tribunal a quo, o conhecimento da suscitada questão da ilegalidade da penhora abrangia, também, a apreciação das causas formais de invalidade que afetavam a penhora.».

Termos em que não se verifica a arguida nulidade da sentença.

3.1.2. Da necessidade de habilitação de herdeiros do executado falecido.

Segundo a Fazenda Pública, a sentença enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado que era necessário habilitar e citar os herdeiros do executado, nos termos previstos no art.º 155º do CPPT, antes de proceder à penhora de bens de que ele era titular e antes de proceder à penhora do direito destes à herança aberta por óbito daquele. Na sua óptica, e ao contrário do decidido, não há que aplicar o disposto no art.º 155º do CPPT, pois este preceito só tem aplicação quando o órgão de execução fiscal verifica, na data da citação do executado, que este já faleceu.

Também aqui não lhe assiste razão.

Com efeito, ainda que o art.º 155º do CPPT disponha sobre quem deve ser citado para a execução fiscal no caso de o executado ter falecido antes da sua citação, não tendo, à primeira vista, aplicação quando ele falece após a citação, o certo é que esse facto - morte do executado - atinge inevitavelmente a instância executiva e impõe a habilitação dos seus herdeiros para que possa proceder-se à substituição processual do falecido pelos seus sucessores e para que o processo executivo possa prosseguir.

Essa habilitação de herdeiros, que tem natureza incidental em conformidade com o disposto no art.º 166º, nº 1, alínea b), do CPPT, encontra previsão no art.º 168º do CPPT, segundo o qual «1 - No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do nº 3 do artigo 155.º».
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O que significa que, no âmbito do processo de execução fiscal, o incidente de habilitação de herdeiros segue a tramitação sumária prevista no nº 3 do art.º 155º do CPPT, não podendo o órgão de execução prosseguir com o processo executivo sem desencadear a substituição processual do falecido pelos seus sucessores, isto é, sem desencadear o incidente de habilitação de herdeiros pela forma simplificada ali prevista, e de proceder ao seu chamamento para a execução (através de citação), em conformidade com o disposto no art.º 155º, nº 4, do CPPT.

Deste modo, ainda que antes de efectuada a partilha a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do executado falecido seja exclusivamente da herança (cfr. art.º 2097º do C. Civil), que constitui um património autónomo, e não de qualquer dos herdeiros, a citação destes destina-se a chamar à execução a herança (assegurando a legitimidade passiva após a morte do executado), citação que pode ser efectuada na pessoa do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro, consoante esteja já a correr, ou não, inventário (cfr., neste sentido, e entre outros, os acórdãos do STA de 15/05/2013, no proc. nº 0485/13 e de 12/02/2014, no proc. nº 0196/13).

Razão por que não merece provimento o recurso interposto pela Fazenda Pública.

3.2. Do recurso interposto pela Reclamante.

Segundo a Reclamante, ora Recorrente, a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT e nos artigos 326º, nº 1, e 327º, nº 1, do Código Civil, ao ter julgado que não ocorria a prescrição da dívida exequenda, integrada exclusivamente por contribuições em débito à Segurança Social.

Na sua óptica, tendo ocorrido dois factos que gozam de força interruptiva do prazo de prescrição - a notificação para audição prévia (em Dezembro/2010) e a citação do revertido (em Janeiro/2011) - só o primeiro acto pode operar como facto interruptivo, em conformidade com o disposto no nº 3 do art.º 49º da LGT, produzindo os efeitos previstos no nº 1 do art.º 326º do C.Civil (inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido e início de novo prazo prescricional). Razão por que advoga que se incorreu em erro ao julgar-se que a citação constituía novo facto interruptivo da prescrição.

Mais defende que, ainda que a citação pudesse operar como novo facto interruptivo, o disposto no nº 1 do art.º 327º do Código Civil é inaplicável à prescrição de dívidas à Segurança Social, já que este preceito se encontra arredado das relações jurídico-tributárias, incluindo as referentes a obrigações contributivas para a Segurança Social. Razão por que advoga que ao interpretar-se o art.º 49º da LGT no sentido de conferir à citação o efeito de diferir o reinício da contagem do prazo prescricional para o termo do processo executivo - como se entendeu na sentença - a norma é inconstitucional por violação do princípio da legalidade tributária, da justiça e da segurança jurídica.

As questões colocadas passam, assim, por saber se relativamente a obrigações de pagamento de contribuições para a Segurança Social: (i) a interrupção do prazo de prescrição ocorre apenas uma vez, por força da aplicação da norma contida no nº 3 do art.º 49º da LGT, ou seja, se no caso vertente a interrupção ocorreu apenas com a notificação para audição prévia, não podendo ter novo efeito interruptivo o posterior acto de citação; (ii) no caso negativo, se a interrupção decorrente da citação tem mero efeito instantâneo - iniciando-se a partir daí novo prazo de prescrição - ou efeito duradouro, obstando a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
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3.2.1. Da aplicação da norma contida no nº 3 do artigo 49º da LGT.

Na sentença recorrida julgou-se que não decorrera ainda o prazo de prescrição das dívidas exequendas com a seguinte e essencial argumentação:

«(...) sendo os actos praticados no âmbito do processo de execução fiscal diligências administrativas, as notificações da audição prévia dos responsáveis subsidiários ocorridos tiveram a virtualidade de interromper a prescrição, mais concretamente, a notificação em sede de audição prévia em nome de C………… concretizada nos PEF 1783199701032674 e apensos (1783199801010204 e 783199901011472) com efeito instantâneo, nos termos do art.º 327º, nº 1, do CC, por não resultar de citação ou acto equiparável.

Como vimos, a citação dos responsáveis subsidiários traduz uma diligência administrativa com vista à cobrança da dívida nos termos e para os efeitos do art.º 63º, nº 3, da Lei nº 17/2000.

A jurisprudência do STA tem firmado o entendimento de que a interrupção da prescrição decorrente da citação inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, nos termos do art.º 326º, nº 1, e 327º, nº 1, do CC – cf. Acórdão do STA de 18/01/2017, proc. nº 0895/14, entre outros.

Por conseguinte, em 17/01/2011, data da citação do primeiro responsável subsidiário, C…………, interrompeu-se o prazo prescricional de cinco anos que se havia iniciado em 15/09/2009, data da rescisão do acordo prestacional ao abrigo do DL nº 411/91, e que só terminaria em 15/09/2014, eliminando-se todo o tempo decorrido (efeito instantâneo) e obstando ao decurso posterior do prazo prescricional (efeito duradouro) – cf. art.º 327º, nº 1, do CC) e daí que até à data não ocorreu a prescrição.

Porém, segundo a Recorrente, a interrupção do prazo de prescrição só pode ocorrer uma única vez por força do disposto no nº 3 do art.º 49º da LGT.

Não lhe assiste, todavia, razão, já que entendemos que essa norma da LGT só é aplicável a factos interruptivos que tenham o efeito duradouro de impedir que um novo prazo comece a correr, e não já a factos interruptivos com efeito meramente instantâneo, como é o caso da notificação para audição prévia.

Com efeito, ainda que os nºs 2 e 3 do art.º 48º da LGT, e o nº 2 do art.º 49º da LGT, sejam disposições subsidiariamente aplicáveis às dívidas à Segurança Social (Neste sentido, e entre outros, os acórdãos do STA de 12/04/2012, proc. nº 0115/12, de 9/05/2012, proc. nº 0282/12, de 31/10/2012, proc. Nº 761/12, e de 20/05/2015, proc. nº 01500/14.), o certo é que, como se deixou sublinhado nos acórdãos do STA de 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 21/06/2017, no proc. nº 0639/17, e de 23/11/2016, no proc. nº 01121/16, enquanto os factos interruptivos elencados no nº 1 do art.º 49º da LGT têm todos efeito duradouro, assim já não é acontece com os factos interruptivos da prescrição das dívidas à Segurança Social, dado que entre estes alguns têm efeito duradouro e outros efeito meramente instantâneo, o que não pode ser ignorado.
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Dito de outro modo, embora a norma contida no art.º 49º da LGT seja, em princípio, aplicável à interrupção do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, há que fazer as adaptações necessárias, atenta a natureza - nem sempre duradoura - dos factos interruptivos do prazo de prescrição destas dívidas.

Como se deixou esclarecido no acórdão prolatado em 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, cuja motivação jurídica sufragamos, «a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, embora com adaptações, pois que enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no nº 1 do artigo 49º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp.57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, alguns dos quais - como a notificação para audiência prévia -, têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros têm também efeito duradouro (como a citação para a execução, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).

Daí que, por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se deva entender que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.».

Em suma, a norma contida no nº 3 do art.º 49º da LGT só é aplicável a actos interruptivos com eficácia duradoura, pelo que nas dívidas à Segurança Social a interrupção pode ocorrer mais do que uma vez caso surjam actos interruptivos com eficácia meramente instantânea, como acontece com a maioria das diligências administrativas conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

No caso dos autos, a interrupção da prescrição ocorrida com a notificação para audição prévia do executado/revertido teve mero efeito instantâneo, como, aliás, se considerou na sentença, e daí que não valha quanto a ele a norma do nº 3 do art.º 49º da LGT, sendo de atribuir novo efeito interruptivo ao acto de citação para a execução, dado que ele ocorreu antes de o prazo de prescrição de cinco anos se ter completado.

Pelo que não pode proceder este fundamento do recurso.

3.2.2. Do efeito interruptivo - instantâneo ou duradouro - do acto de citação.

Relativamente às dívidas resultantes de contribuições e cotizações para a Segurança Social, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os actos interruptivos e suspensivos - como acontece com as normas contidas na Lei de Bases da Segurança Social.

Todavia, tal não significa que os efeitos dos actos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir nessa legislação e na LGT qualquer previsão ou regulamentação da matéria. Com efeito, embora a Lei de Bases da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição - «qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» -, ela não define os efeitos desses actos interruptivos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. E, por outro lado, a LGT também não contém, atualmente, essa definição.
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É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição - cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constitui a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou "desgraduar", nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição).

Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a estabelecer ou a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde, como se viu, o art.º 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

Deste modo, e como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no "Código Civil Anotado" em anotação ao artigo 326º, «O efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso de o devedor reconhecer a dívida. Desde esse momento começa, pois, a contar-se um novo prazo. Mas bem pode a causa interruptiva manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo. É o que acontece nos casos previstos no artigo seguinte»; e em anotação ao artigo 327º escrevem que «Ao lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no nº 1, um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo».

Por conseguinte, o acto da citação inutiliza para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido e não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não findar o processo executivo.

Pelo exposto, bem andou o Mmo Juiz do tribunal "a quo" ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação.

Acresce dizer que esta interpretação normativa, no sentido de conferir à citação o efeito de diferir o reinício da contagem do prazo prescricional para o termo do processo executivo, em consonância com o disposto no art.º 327º do C. Civil, não viola o princípio da legalidade tributária, da justiça e da segurança jurídica.

Com efeito, pese embora não seja possível, no domínio das obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, a determinação do seu dies a quo, e a definição de atos interruptivos e suspensivos - por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas garantias dos contribuintes - deve, contudo, ir aí buscar-se o significado, o alcance e os efeitos dos conceitos jurídicos de "prescrição", de "interrupção" e dos seus efeitos, sabido que, tal como a doutrina há muito vem afirmando e a LGT deixou consignado no seu artigo 11º, sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser
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interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.

Deste modo, e visto que após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, deixou de haver norma a estabelecer ou a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias, não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, designadamente no que concerne ao efeito (duradouro) atribuído ao acto interruptivo da citação.

Termos em que nenhuma censura merece a sentença no que toca à apreciação e decisão da questão relativa à prescrição.

4. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento a ambos os recursos.

Custas pelos respectivos recorrentes.

Lisboa, 5 de Setembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.