Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 096/17.6BEPDL
É de admitir a revista do acórdão que atribuiu a um determinado TAF a competência, em razão da hierarquia, para conhecer da acção dos autos — movida ao CSTAF e onde uma Sr.ª Juíza impugna o acto, do Juiz Presidente desse TAF, que, no uso de delegação de poderes provinda do demandado, não justificou faltas dela, dadas sob a invocação de doença — a fim de que a Secção Administrativa do STA defina a sua própria competência.
Processo 0224/10.2BEMDL
Justifica-se admitir revista de acórdão que anulou a pena de demissão aplicada à autora, com fundamento em não terem sido atendidos todos os meios de prova disponíveis.
Processo 03080/18.9BEPRT-A
Não se justifica admitir revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível decidiu que a jurisdição administrativa era incompetente para o julgamento de uma providência cautelar, no âmbito de aplicação do art. 30º da Lei da Concorrência (Lei 19/2012, de 8 de Maio).
Processo 0368/18.2BEALM
I - O acórdão que não admitiu uma revista por razões que sumariamente enunciou está imune às nulidades previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) e d), do CPC.
II - Não padecendo de qualquer erro manifesto, tal acórdão é insusceptível de reforma.
Processo 0303/09.9BEMDL
Processo 0270/14.7BECTB 0745/18
I - O DL n.º 159/2005, de 20/9, ao alterar o Estatuto dos Militares da GNR aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7, estabeleceu, no seu art.º 3.º, um regime transitório que garantia a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31/12/2005, aos militares que completassem cinco anos na situação de reserva, desde que a tivessem requerido ao abrigo do n.º 1 ou 2 desse preceito ou se encontrassem nesta situação à data da entrada em vigor daquele diploma.
II - Estando provado que o A., em 31/12/2005, contava com 37 anos e 3 meses de serviço e quando passou à reserva, em 20/12/2007, já possuía mais de 39 anos de serviço, é de concluir que ele preenchia os requisitos, tanto do n.º 1, como do n.º 2 do mencionado art.º 3.º, assistindo-lhe, por isso, o direito de, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, ter a sua pensão calculada sem redução quando, em 20/12/2012, passou automaticamente à reforma.
Processo 0260/15.2BEFUN
I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.
II - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente.
III - Não é de interpretar extensivamente a norma de isenção prevista no n.º 1 do artigo 268.º do CIRE (na redacção anterior à que resultou da Lei do Orçamento do Estado para 2018, que deu nova redacção ao n.º 1 do artigo 268.º do CIRE) por forma a nela abarcar, para além da sua letra, IRS incidente sobre mais-valias geradas pela venda de bens imóveis que integrem a massa insolvente.
Processo 0601/16.5BESNT
I - O acto de a atribuição do direito de exploração do jogo, é um contrato administrativo de concessão, um instrumento de Direito público de atribuição ao concessionário de um direito que deriva de um poder ou direito prévio da Administração e não um acto administrativo unilateral como nas autorizações ou licenças, actos permissivos do desenvolvimento de actividades privadas sob controlo da administração.
II - A contrapartida anual não é o imposto de jogo, nem qualquer outro tributo, é a contrapartida monetária a que a recorrente se obrigou por força do contrato de concessão.
Processo 0674/14.5BESNT
Processo 01559/13.8BESNT
I - A liquidação do imposto de jogo definido e estruturado no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), não viola os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade e no caso mostra-se devidamente fundamentada.
II - A impugnada liquidação de Imposto de Jogo não é ilegal por ter como fundamento legal o Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, não é organicamente inconstitucional;
III - O capital em giro inicial é o capital que a impugnante diariamente disponibiliza para a sua actividade. Se disponibilizar muito capital pode perder muito capital se os jogadores conseguirem elevados prémios. Se disponibilizar pouco capital, só poderá perder pouco capital, porque os jogadores só poderão obter prémios menores.
IV - Não há qualquer discricionariedade por parte da Inspecção-Geral de Jogos que se limita a receber, anotar e ter em conta, para efeitos de cálculo do imposto, o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, não sendo liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.
Processo 01308/09.5BELRA 0213/18
I - Tendo os bens sido doados no ano de 2006, e, por força do disposto no art.º 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro todas as normas legais referentes ao imposto sobre sucessões e doações passarem a referir-se ao imposto de selo desde 2003, não há qualquer legítima expectativa dos contribuintes a proteger na medida em que três anos antes da doação já sabiam, ou pressupõe-se que soubessem, por a ignorância da lei os não poder beneficiar, que o art.º 45.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares teria de ler-se imposto de selo onde se dizia imposto sobre sucessões e doações.
II - Não tendo sido questão colocada ao Tribunal recorrido, nem este a tendo decidido, pese embora a inconstitucionalidade das normas ser matéria de conhecimento oficioso dela só pode tomar-se conhecimento quanto a normas que no processo tenham sido aplicadas.
Processo 01154/16.0BESNT
Processo 0399/13.9BEAVR
I - O vício formal de falta de fundamentação a ocorrer contende com a validade do acto tributário. A obrigação de fundamentar o acto de liquidação dando a conhecer aos respectivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos - fundamentos factuais e as razões legais - por que se decide de determinado modo e não de outro mais não é que a concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, imposta pelos artigos 268º nº3 Constituição da República Portuguesa, 135º CPA e 77.º da Lei Geral Tributária.
II - Tendo o Tribunal recorrido julgado provado que o acto de liquidação é o que consta daquele doc. 1 junto com a petição inicial que revela ser uma demonstração de liquidação que não estabelece qualquer ligação nem ao relatório de inspecção nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação é manifesta a falta de fundamentação do acto de liquidação que pouco mais informação contém que o montante a pagar.
III - Não está em causa apenas uma notificação deficiente, incompleta ou obscura do acto de liquidação que não sendo dele invalidante apenas contenderia com a sua eficácia.
Processo 02025/14.0BESNT
I - No processo de oposição à execução fiscal, previamente à decisão final (ou à decisão de qualquer questão controvertida), impõe-se notificar o representante do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 14.º, n.º 2, e 121.º, n.º 1, do CPPT, este último aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código, a fim de assegurar a possibilidade da sua intervenção.
II - Omitida essa notificação, ocorre no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos ulteriores termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT), inclusive a decisão final.