Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A……….. S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Fevereiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou o Tribunal Administrativo materialmente incompetente para julgar a Providência Cautelar ali instaurada, por entender competente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista para melhor interpretação e aplicação do direito. 1.3. A entidade recorrida - AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA - pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A questão objecto da revista é a de saber qual o tribunal competente para apreciar uma pretensão da ora recorrente no sentido de classificar certa informação como segredo de negócio, a que alude o art. 30º da Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio). O TCA Norte entendeu que as decisões proferidas no âmbito do regime previsto no citado artigo 30º devem ser qualificadas como decisões processuais sindicáveis pelo Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, nos termos do art. 92º, n.º 1, da mesma lei, segundo o qual “(…)
Jurisprudência
Processo 03080/18.9BEPRT-A
1 - Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitado como ação administrativa especial. (…)”. Diz, em suma, o TCA Norte que, “seria estranho ver enxertado no “processo sancionatório relativo a práticas restritivas” inserido na lei 19/2012, de 8 de Maio, um procedimento administrativo estranho e completamente autónomo. Este Tribunal entende que não é possível dar esse “salto” sistemático sem apoio numa palavra inequívoca da lei nesse sentido”. Daí que tenha concluído, como referimos, pela manutenção da decisão recorrida e julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria. 3.3. A nosso ver não se justifica a admissão da revista. Com efeito, a decisão do TCA Norte não evidencia erro manifesto a exigir uma clara intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Por outro lado, uma decisão deste STA sobre a incompetência material da jurisdição administrativa nem sequer seria a última palavra sobre a questão, pois não evitaria um conflito de competência. Deste modo por não se evidenciar erro manifesto da decisão recorrida e porque a intervenção deste STA nem sequer resolveria de modo definitivo a questão da competência, não deve admitir-se a revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.