Processo 0195/18.7BEBRG
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que, relativamente às questões de interesse geral que apreciou seguiu a jurisprudência dominante deste STA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que, relativamente às questões de interesse geral que apreciou seguiu a jurisprudência dominante deste STA.
Não se justifica admitir revista relativamente à questão de saber se existe fumus boni juris sem relevância fora do caso concreto e apreciadas através de discurso juridicamente plausível.
Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA relativamente à questão de saber se o tempo decorrido entre a formulação do pedido de protecção jurídica com nomeação de patrono e o seu deferimento é relevante para alargar o prazo previsto no art. 2, n.º 8 do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril.
Deve admitir-se revista de acórdão relativamente à aplicação do novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Não se justifica admitir revista de acórdão que confirmou a sentença da primeira instância quanto à falta de prova do requisito “periculum in mora”.
É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD — que confirmara as sanções disciplinares aplicadas a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol — porque o aresto divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria.
I - Não compete à formação referida no art. 150°, n.º 6, do CPTA apreciar se ocorre inutilidade superveniente da lide.
II - É de admitir a revista do acórdão que confirmou a anulação de um acto com base num vício novo, identificado pela relatora do TCA no âmbito de um recurso de apelação, por se tratar de decisão controversa e ofensiva, «primo conspectu», do disposto no art. 95°, n.º 3, do CPTA.
Não se justifica admitir revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível confirmou sentença da primeira instância relativamente a questões que apenas dizem respeito ao caso concretamente apreciado.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que - num pleito onde se impugnava o acto do Infarmed que autorizara a mudança de localização de uma farmácia - afirmou a caducidade do direito de accionar porque o «dies a quo» do respectivo prazo estaria na publicação do acto, já que este foi comunicado segundo as normas previstas e o recorrente, ao defender a necessidade de uma notificação pessoal do acto autorizativo, baseia-se em argumentos de inconstitucionalidade susceptíveis de fundarem um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que entreviu, no art. 3º, n° 1, do novo regime do FGS, o estabelecimento de dois limites máximos do «quantum» a assegurar pelo Fundo, pois a interpretação das instâncias revela-se correcta e não exige reapreciação.