Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, vem reclamar do acórdão desta formação que não recebeu a revista por ele deduzida, arguindo-o de nulo e reafirmando a necessidade de se admitir o recurso. A parte adversa não se pronunciou. Cumpre decidir. O reclamante imputa ao aresto as nulidades previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) e d), do CPC. Mas, ao fazê-lo, parece alheado do facto do acórdão corresponder à «apreciação preliminar sumária» prevista no art. 150º, n.º 6, do CPTA. Assim, e embora sumariamente - como se impunha - o aresto explicou as razões por que não se justificava o recebimento da revista. E, tendo-o feito, carece de base a ideia de que ele é nulo nos termos daquela al. b). Por outro lado, é óbvio que o acórdão reclamado não tinha de resolver as questões jurídicas colocadas na revista - pois isso incumbiria à Secção, caso ela fosse admitida. Pelo que é falso que - por as não ter solucionado - o aresto seja nulo à luz da mencionada al. d). No fundo, o reclamante crê que o acórdão errou, pois impor-se-ia - na sua óptica - a admissão da revista. Mas esse eventual erro não é evidente ou ostensivo; e, não o sendo, não é sequer possível reformar o aresto e decidir ao invés (arts. 613º, n.º 1, e 616º, n.º 2, do CPC). Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP) - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Porto, 10 de Maio de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência