Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento a recursos deduzidos pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, manteve as sanções disciplinares aplicadas a esse recorrente pelo Conselho de Disciplina da FPF. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA. O recorrido FCP considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA). «In casu», o TAD confirmou as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos desse recorrido durante um jogo de futebol. Mas o TCA revogou a decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar do recorrido. «Primo conspectu», o acórdão do TCA afronta a mais recente jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso — para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Carlos Carvalho.
Jurisprudência