Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0481/16.0BESNT 0739/18

2019-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0481/16.0BESNT 0739/18 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0481/16.0BESNT 0739/18
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

B…………. Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo, embora com diversa fundamentação, da sentença do TAF de Sintra que - na acção de contencioso pré-contratual instaurada por A…………., Ld.ª, para impugnar o acto do Conselho de Administração do Hospital de Lisboa Ocidental, EPE, que excluíra a proposta da autora e adjudicara um fornecimento de reagentes à aqui recorrente - anulou o acto impugnado.

A recorrente B………… pediu a admissão da revista porque ela incide sobre uma questão relevante e mal decidida.

A recorrida A……….. defendeu a inadmissibilidade do recurso.

Entretanto, a mesma recorrida solicitou nos autos que se reconheça a inutilidade superveniente da lide.

E a recorrente pronunciou-se contra essa solução.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O processo dos autos integra-se no contencioso pré-contratual. E, a título de questão prévia, a recorrida sustenta que há inutilidade superveniente da lide por ser já impossível, e até inconveniente, a celebração do contrato. A recorrente, ao invés, pugna pelo indeferimento desse pedido e pela admissão e decisão da revista.

Ora, tal assunto extravasa dos poderes cognitivos desta formação, os quais estão precisamente delimitados no art. 150° do CPTA. Assim, e se a revista for recebida, incumbirá à Secção avaliar se a lide mantém utilidade. Entretanto, passaremos à análise que nos compete.

No âmbito de um concurso público aberto pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, com vista ao fornecimento de certos reagentes, o respectivo Conselho de Administração, em 2/3/2016, deliberou excluir a proposta da autora A……….. e adjudicar o fornecimento à recorrente B………..

O TAF de Sintra anulou esse acto, em qualquer das suas vertentes, por ofensa dos princípios da imparcialidade e da prossecução do interesse público.

Tendo a aqui recorrente apelado dessa sentença, o aresto «sub specie» disse duas fundamentais coisas: que a sentença errou ao considerar que o acto violara os mencionados princípios; que, todavia, a anulação era de manter porque o acto enfermava de um outro vício - identificado pela relatora no TCA - relacionado com o modo infiel e ilegal como o mesmo acto executara uma anulação administrativa anterior.
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Administrativo - Acórdão n.º 0481/16.0BESNT 0739/18
Nesta sua revista, a recorrente insurge-se contra a possibilidade de um tribunal de 2.ª instância identificar vícios não alegados e fautores de mera anulação, pois entende que a hipótese prevista no art. 95°, n.º 3, 2.ª parte do CPTA só tem cabimento na 1ª instância.

Esta «quaestio juris», apesar de jurídico-processual, é repetível e requer um novo «apport» do Supremo, para definitivo esclarecimento. Assim, é necessário receber o recurso.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.