Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: B…………. Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo, embora com diversa fundamentação, da sentença do TAF de Sintra que - na acção de contencioso pré-contratual instaurada por A…………., Ld.ª, para impugnar o acto do Conselho de Administração do Hospital de Lisboa Ocidental, EPE, que excluíra a proposta da autora e adjudicara um fornecimento de reagentes à aqui recorrente - anulou o acto impugnado. A recorrente B………… pediu a admissão da revista porque ela incide sobre uma questão relevante e mal decidida. A recorrida A……….. defendeu a inadmissibilidade do recurso. Entretanto, a mesma recorrida solicitou nos autos que se reconheça a inutilidade superveniente da lide. E a recorrente pronunciou-se contra essa solução. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O processo dos autos integra-se no contencioso pré-contratual. E, a título de questão prévia, a recorrida sustenta que há inutilidade superveniente da lide por ser já impossível, e até inconveniente, a celebração do contrato. A recorrente, ao invés, pugna pelo indeferimento desse pedido e pela admissão e decisão da revista. Ora, tal assunto extravasa dos poderes cognitivos desta formação, os quais estão precisamente delimitados no art. 150° do CPTA. Assim, e se a revista for recebida, incumbirá à Secção avaliar se a lide mantém utilidade. Entretanto, passaremos à análise que nos compete. No âmbito de um concurso público aberto pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, com vista ao fornecimento de certos reagentes, o respectivo Conselho de Administração, em 2/3/2016, deliberou excluir a proposta da autora A……….. e adjudicar o fornecimento à recorrente B……….. O TAF de Sintra anulou esse acto, em qualquer das suas vertentes, por ofensa dos princípios da imparcialidade e da prossecução do interesse público. Tendo a aqui recorrente apelado dessa sentença, o aresto «sub specie» disse duas fundamentais coisas: que a sentença errou ao considerar que o acto violara os mencionados princípios; que, todavia, a anulação era de manter porque o acto enfermava de um outro vício - identificado pela relatora no TCA - relacionado com o modo infiel e ilegal como o mesmo acto executara uma anulação administrativa anterior.
Jurisprudência
Processo 0481/16.0BESNT 0739/18
Nesta sua revista, a recorrente insurge-se contra a possibilidade de um tribunal de 2.ª instância identificar vícios não alegados e fautores de mera anulação, pois entende que a hipótese prevista no art. 95°, n.º 3, 2.ª parte do CPTA só tem cabimento na 1ª instância. Esta «quaestio juris», apesar de jurídico-processual, é repetível e requer um novo «apport» do Supremo, para definitivo esclarecimento. Assim, é necessário receber o recurso. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.