Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0627/17.1BEPRT

2019-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0627/17.1BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0627/17.1BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, embora anulando o acto impugnado - em que o Fundo de Garantia Salarial indeferira o pedido, da autora e aqui recorrente, de pagamento de créditos laborais - computou num máximo global de €2.928,00 o montante a pagar pelo Fundo.

A recorrente insurge-se contra o aresto e clama por uma melhor aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

«In casu», a autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do FGS que, baseando-se no facto do contrato de trabalho dela ter cessado há mais de um ano (art. 2º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/4 - diploma que trouxe o novo regime do Fundo), indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos laborais.

As instâncias consideraram que a aplicação estrita desse art. 2º, n.º 8, à situação da autora – a qual surgira ainda no anterior regime do Fundo - era ilegal, motivo por que o FGS devia assegurar o pagamento de créditos emergentes do extinto contrato de trabalho dela. E esta «quaestio juris» - que tem motivado o recebimento de recursos de revista - mostra-se resolvida, pois o FGS não recorreu do aresto «sub specie».

Todavia, e a propósito do «quantum» devido à autora pelo Fundo, as instâncias entenderam que ele correspondia a seis meses da retribuição por ela auferida ao serviço da entidade patronal devedora. E é este o único ponto sobre que incide a revista, onde se defende que as instâncias interpretaram mal o estatuído no art. 3º, n.º 1, do novo regime do FGS.

Essa norma estabelece que «o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida». Ora, a boa hermenêutica do preceito está, sem dúvida, do lado das instâncias. Os créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho; mas a retribuição, por sua vez, só é atendível até um «limite máximo mensal» - correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. E, como o salário da autora estava aquém do referido «limite máximo mensal», o FGS só pode assegurar-lhe um «quantum» correspondente à multiplicação desse salário por seis (meses) - tal e qual as instâncias julgaram.
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Administrativo - Acórdão n.º 0627/17.1BEPRT
Assim, tudo indica que o aresto recorrido decidiu com acerto a questão colocada no recurso - cuja simplicidade é, aliás, flagrante - e não necessita de reapreciação. Pelo que deve prevalecer, neste caso, a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 10 de Maio de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.