Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………, devidamente identificada, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, a qual julgara improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. pedindo a sua condenação a pagar-lhe os montante de € 4.683,90 a título de subsídio de doença de 19-6-2011 a 10-7-2013 e € 1.500,00 a título de danos morais. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender de importância fundamental a verificação dos pressupostos para ser reconhecido que a recorrente padecia de uma doença profissional. 1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A autora pediu a condenação do Instituto da Segurança Social IP a pagar-lhe as quantias relativas ao subsídio de doença relativos ao período compreendido entre 19-6-2011 e 10-7-2012, e danos morais sofridos por não ter recebido tais subsídios, alegando que se encontrava numa situação de incapacidade para exercer a sua actividade profissional atestada pela sua médica de família. Mais alegava que posteriormente àquela data - 10-7-2012 – o subsídio de doença foi pago. A primeira instância julgou a acção improcedente. Para tanto entendeu que, nos termos do art. 132º da Lei 98/2009, de 4/9, e não tendo os médicos do corpo clínico do recorrido considerado existir doença profissional foi dada alta à autora e informada esta de que a incapacidade temporária por doença profissional devia cessar em 15-6-2011. O art. 132º da citada lei diz-nos, por seu turno, o seguinte: “O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.
Jurisprudência
Processo 0205/14.7BEPNF
” Daí que a primeira instância – perante a inexistência da alegação de erro grosseiro nos pareceres médicos do recorrido – tenha concluído que não merecia censura o acto impugnado. O TCA Norte manteve este entendimento. 3.3. Como decorre do exposto a questão em apreço foi apreciada por ambas as instâncias no mesmo sentido. Por outro lado, o fundamento jurídico é claramente plausível, dado que assenta na letra do preceito legal invocado pela entidade ora recorrida para não pagar o subsídio de doença (art. 132º da lei 98/2009, de 4/9). Não se justifica assim a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito. Deve dizer-se que a questão que se discute é exclusiva deste caso concreto, o que lhe retira importância jurídica fundamental. Finalmente os valores peticionados e acima referidos – apesar de se reportarem a prestações sociais e nesse sentido relevantes para o interessado – não são de montantes tais que, só por si, justifiquem a admissão de um recurso excepcional como o presente. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.