Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………… e marido, B…………., identificados no processo, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção por eles movida contra o Município do Porto, C……… Companhia de Segurança, Ld.ª, e sete pessoas singulares a fim de serem indemnizados pela morte de um seu filho, ocorrida por afogamento num lago do Parque da Cidade. Os recorrentes pugnam pela admissão da sua revista por ela recair sobre um assunto relevante e necessitado de uma melhor aplicação do direito Os réus Município do Porto e C……….e a interveniente D……….- Companhia de Seguros, SA, apresentaram contra-alegações onde defenderam a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). Os autores e ora recorrentes accionaram o Município do Porto - e, também, um vereador da câmara, dois funcionários e dois agentes da polícia municipal - a C……….., empresa responsável pela segurança do Parque da cidade, e três empregados desta, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos, materiais e morais, que sofreram em virtude da morte de um seu filho de catorze anos, ocorrida por afogamento num lago existente naquele parque citadino. A acção soçobrou nas instâncias, que imputaram o infeliz evento à própria conduta da vítima, violadora a proibição de nadar naquele lago, e negaram que qualquer dos réus pessoas singulares então presentes no local tivesse incorrido em omissão de auxílio ou noutra forma de negligência. Nesta revista, os recorrentes essencialmente reafirmam que a perigosidade do lago - profundo, na sua zona central, e com águas turvas e lodosas - devia ter sido prevista e eliminada ou colmatada pelos réus Município e C……….; e que os réus encarregados da vigilância do local, mesmo não tendo incorrido num crime de omissão de auxílio, tinham a obrigação de agir de um modo mais eficaz e prudente, evitando a morte do menor. Pelo que preconizam o recebimento da revista para se melhorar a aplicação do direito. A decisão unânime das instâncias partiu da ideia de que os aqui recorrentes perseguem uma responsabilidade de terceiros para um evento exclusivamente imputável à própria vítima. E essa tese não é absolutamente carecida de plausibilidade. Mas, «ex adverso», pode questionar-se até que ponto a presença de um lago profundo num sítio acessível ao público se compatibiliza ainda com os riscos normais da vida em sociedade. Ou se, ao invés, um equipamento com essas características envolve perigos excessivos, que deveriam ter sido antecipados e suprimidos - sob pena de responsabilidade, exclusiva ou partilhada.
Jurisprudência
Processo 01306/06.0BEPRT
Trata-se de uma matéria difícil e merecedora de indagação. E, se é verdade que as instâncias decidiram uniformemente, também é certo que esta lide, baseada na morte de um menor num espaço público, assume logo uma relevância justificativa do recebimento do recurso. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 26 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.