Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A…………. deduziu oposição, por reversão, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, à execução fiscal n.º 1503201101029738, instaurada no Serviço de Finanças de Cascais 1, cuja devedora originária é B…………., S.A., para cobrança da quantia exequenda no montante de 466.642,53 €, e acrescido, referente a dívidas de IVA do exercício de 2007, pedindo a procedência da oposição. * 1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 19/09/2017 (fls. 62/65) julgou procedente a oposição e determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º 1503201101029738 e apensos. * 1.3. É dessa decisão que a Fazenda Pública, ora recorrente, vem interpor o presente recurso para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 19-09-2017, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 1503201101029738, deduzida por A…………., com o NIF ……….., revertida no citado processo de execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 1 e havia sido originariamente instaurado contra a sociedade B……………, com o NIF …………., para a cobrança de dívidas fiscais referentes IVA, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 466.642,53 (quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) e acrescido. II - Na Sentença ora recorrida julgou-se procedente a Oposição acima identificada com o fundamento de que as dívidas de IVA do ano de 2007 se encontram prescritas, fundando-se no entendimento de que a suspensão da contagem do prazo de prescrição decorrente do postulado no artigo 100.º do CIRE não se aplica à Oponente, enquanto responsável tributário subsidiário. III - A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento subjacente à decisão de procedência da Oposição, antes entendendo que, in casum, o efeito da suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária decorrente do disposto no artigo 100.º do CIRE é extensível à Oponente enquanto responsável tributário subsidiário. IV - O artigo 100.º do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem dos prazos de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respectivo processo, sendo o mesmo aplicável às dívidas tributárias, maxime ao IVA. V - Tal causa de suspensão é oponível não apenas à devedora originária do tributo, mas também aos demais responsáveis tributários, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
Jurisprudência
Processo 0167/17.9BESNT 043/18
VI - A jurisprudência consolidada e reiterada dos Tribunais Superiores tem sido vertida no sentido de o artigo 100.º do CIRE não contender com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias consagrado nos artigos 48.º e 49.º da LGT, não enfermando, o mesmo, de inconstitucionalidade orgânica, cfr. acórdãos do STA de 05-12-2012, de 14-05-2014 e de 18-06-2014, procs. n.º 01225/12, 0115/14 e 0119/14, respectivamente VII - A declaração de inconstitucionalidade prolatada pelo Acórdão do TC n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015, apenas produz efeitos inter partesfazendo caso julgado formal no processo quanto à questão de inconstitucionalidade, mas não eliminando da ordem jurídica a norma em apreço, a qual pode vir a ser aplicada e apreciada noutro processo. VIII - Não se encontrando prescritas as dívidas referentes a IVA ora em cobrança, também não se encontram prescritos os respectivos juros compensatórios, uma vez que estes se integram na própria dívida de imposto, com a qual são conjuntamente liquidados, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 35.º da LGT, encontrando-se, portanto, sujeitos ao mesmo regime de prescrição. IX - Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezou o entendimento consolidado e reiterado da jurisprudência vertida pelos Tribunais Superiores, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. Termos em que … deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça!». * 1.4. O recorrido finalizou a suas contra-alegações com as seguintes conclusões: «I - Decorre do artigo 85.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde é estabelecida regra de que a execução fiscal não se suspende, que a sua suspensão tem caráter excecional e só pode derivar de lei que especialmente se lhe refira. II - Ou seja, ao contrário do que é alegado pela A.T., a suspensão da execução fiscal só é permitida nos casos em que a lei a preveja, referindo-se concretamente à execução fiscal (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», 1 volume, Áreas Editora 2011, pág. 696). III - O que significa que a indisponibilidade do crédito tributário não impede apenas concessões quanto ao montante da dívida, mas também o diferimento do seu pagamento ou da sua cobrança. IV - O que significa, também, que o preceituado no artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não abrange na sua regulamentação a execução fiscal, visto que, embora se refira genericamente a «ações executivas» ou até a «qualquer ação executiva», nunca se refere especialmente à execução fiscal.
V - Embora não fosse necessário que a lei o prescrevesse especialmente – atenta a regra consagrada no artigo 85.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – a verdade é que o legislador não deixou de o especificar na parte final do n.º 6 do artigo 180.º do mesmo Código, aqui aplicável: «… que seguirão os termos normais até à extinção da execução». VI - E mais ainda, A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária, comporta as excepções previstas nos n.ºs 1 e 6 do art. 180.º do CPPT não estando vedada a reversão das dividas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites da excussão prévia impostos pelo n.º 2 do art. 23.º da LGT. VII - Ou seja, verdadeiramente, a execução fiscal não se suspende com o processo de insolvência! VIII - A A.T., no seu recurso alude à aplicação do regime previsto no Artigo 100.º do CIRE, Suspensão da prescrição e caducidade: A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. XIX - O regime do artigo 100.º do CIRE não é aplicável aos processos executivos tributários, cujo regime é regulado por lei especial, MAS ainda que assim não fosse; XX - A norma acima referida interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário foi julgada inconstitucional. XXI - O Ac. Tribunal Constitucional n.º 362/2015, in DR II Série de 23-09-2015: Julgou inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. XXII - A aplicação do artigo 100.º do CIRE, ao processo tributário interfere com as garantias dos contribuintes, e, por conseguinte, matéria reservada da Assembleia da República. XXIII - A função garantística da reserva de lei fiscal, quando incidente em aspetos essenciais da relação jurídica tributária, tais como a prescrição, reporta-se ao regime de prescrição das dívidas tributárias, tal como se encontra regulado, em termos gerais, nos arts. 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. XXIV - Trata-se, por conseguinte, de uma regra que não é especialmente dirigida às dívidas tributárias, tendo, pelo contrário, um conteúdo genérico, porque aplicável a todos os credores, com vista a possibilitar que todos possam ser pagos pelo produto da massa insolvente, em condições de igualdade e proporcionalidade, através da avocação dos respetivos processos ao da insolvência.
XXV - Enquanto reserva de lei formal, o princípio da legalidade postula que, quanto às matérias reservadas, a normação deve constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Já a reserva de lei fiscal em sentido material, enquanto princípio da tipicidade, exige que a lei defina, relativamente a cada imposto, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (cfr. o artigo 103.º, n.º 2, da Constituição). XXVI - Portanto, está em causa uma alegada violação do princípio da reserva de lei formal, enquanto dimensão constitucional decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da Republica Portuguesa, por versar sobre garantias dos contribuintes. XXVII - É também assente que a disciplina da prescrição tributária se inclui nas garantias dos contribuintes. XXVIII - Ponto é que a disciplina do artigo 100.º do CIRE não visa direta e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos. XXIX - Como se salientou no Acórdão n.º 280/2010, «partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da divida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes». XXX - Como se salientou no Acórdão n.º 6/2014 do Tribunal Constitucional, «os decretos-lei autorizados que estejam em desconformidade com os termos da autorização, como é o caso em que excedam os limites da autorização e legislem sobre matéria diferente ou em sentido divergente do autorizado, incorrem em direta violação da competência legislativa da Assembleia da República e, logo, em inconstitucionalidade orgânica, total ou parcial». XXXI - Com efeito, como decorre do disposto no n.º 2, do artigo 165.º da Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido e a extensão da autorização. Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão significam a «predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adotar» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 337). Não sendo obrigatório que «a autorização contenha um projeto do futuro decreto-lei […], [ela] não pode ser, seguramente, um cheque em branco» (v. idem, ibidem). XXXII - Ora, do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. XXXIII - Assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na economia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.º n.º 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante.
XXXIV - Neste contexto, o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vicio de inconstitucionalidade orgânica. XXXV - Pelo que, a norma contida no artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de abranger a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias, é inconstitucional, não devendo ipso facto ser aplicada ao caso sub iudice. XXXVI - Pelo que, o prazo de prescrição quer dos créditos tributários, quer dos juros tributários, correu seguido, tendo-se verificado a respectiva prescrição como doutamente decidido na sentença a quo. Nestes termos e nos demais de Direito que V. EX doutamente suprirá, confirmando-se a decisão da sentença recorrida, se fará a Costumada Justiça!». * 1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 19 de Setembro de 2017, exarada a fls. 62/65, que julgou procedente oposição judicial deduzida contra execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de dívida relativa ao IVA de 2007, no entendimento de que a dívida exequenda se mostra extinta por prescrição. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 85/86, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC. A recorrida, A………., contra-alegou, tendo concluído nos temos de fls. 91/93. A nosso ver o recurso não merece provimento. A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é o que vigorar à data da sua constituição. (Acórdão do STA, de 6 de Outubro de 1999, proferido no processo n.º 23.736.) Nos termos do estatuído no artigo 297.º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para a prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O prazo de prescrição era de 20 anos para os tributos, nos termos do estatuído no artigo 27.º do CPCI.
Com a entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, nos termos do seu artigo 34.º o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário. Nos termos dos referidos diplomas a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação da execução até ao momento em que faz um ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte. Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, diploma atualmente em vigor, que no artigo 48º/1, na redação atual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, exceto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributar, sendo certo que nos termos do n.º 4, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no caso de dívidas em que o respetivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no artigo 45.º/7, o prazo de prescrição é de 15 anos. Nos termos do artigo 48.º/2 as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do n.º 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efetuada após o 5° ano posterior ao da liquidação. Nos termos do artigo 49° a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho), a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição. De acordo com o n.º 2, entretanto revogado pela Lei 53-A/2006,de 29/12, mas cuja revogação só aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 2007.01.01, a paragem do processo por mais de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Nos termos do n.º 3, na redação anterior à referida Lei 53-A/2006, o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado ou de reclamação, impugnação ou recurso, com efeito suspensivo da execução fiscal em consequência de prestação de garantia, sendo certo que com a redação introduzida pela citada Lei além da suspensão por pagamento em prestações a suspensão o prazo de suspensão suspende-se enquanto não houver decisão transitada que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. Por força do disposto no artigo 49.º/3 da LGT, na redação introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Todavia, a LOE de 2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.º/2 do CC (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, página 65, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa). Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º, aditado pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o prazo de prescrição suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. No caso em análise, ao qual se aplica o regime da LGT, temos que, contados 8 anos desde 01/01/2008, não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição esta teria ocorrido em 01/01/2016. A devedora originária foi declarada insolvente por sentença registada em 16/08/2014. Sustenta a recorrente que o prazo de prescrição se suspendeu em tal data, nos termos do disposto no artigo 100.º do CIRE, suspensão essa que será oponível à recorrida, enquanto devedor subsidiário, nos termos do disposto no artigo 48.º/2 da LGT. Não subscrevemos a posição da recorrente. Na verdade, nenhum fundamento legal existe para que a suspensão do prazo de prescrição derivada da declaração de insolvência do devedor originário seja oponível ao devedor subsidiário, uma vez que, atento o disposto no artigo 23.º/2 da LGT a instauração do processo de insolvência ao devedor originário e respetiva declaração de insolvência não obsta a que a AT possa e deva reverter, a execução contra o devedor subsidiário. Por outro lado, o Tribunal Constitucional, entidade especialmente vocacionada para a apreciação da constitucionalidade de normas, nos acórdãos n.º 362/2015-Processo n.º 760/14 e 270/2017-P.894/16 (disponíveis no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt), cujo discurso fundamentador aqui se dá por reproduzido, já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 100.º do CIRE, na interpretação de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário (No mesmo sentido se vem pronunciando, ultimamente, o STA, nos acórdãos de 07/10/2015-recurso n.º 0115/14, de 06/12/2017- recurso n.º 0115/16 e de 10/01/2018-recurso n.º 0124/17, disponíveis em www.dgsi.pt). Assim sendo, uma vez que no período de 01/01/2008 a 01/01/2016 não correu qualquer facto suscetível de interromper ou suspender o prazo prescricional, é manifesto que já decorreu o prazo prescricional de 8 anos a ter em conta no caso sub judice. A sentença recorrida, a nosso ver, não merece censura. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.». *
1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A). A 16.12.2010 foram emitidas as liquidações de IVA e correspondentes juros compensatórios, em nome da sociedade “B……….., S.A.”, nipc …………., referentes aos quatro trimestres do exercício fiscal de 2007, com data limite de pagamento a 28.02.2011 [cf. fls. 96 do PEF em apenso]. B). A 21.03.2011, contra a sociedade “B……….., SA.”, nipc …………, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1503201101029738 e apensos, no Serviço de Finanças de Cascais 1, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €466.642,53, e acrescido, referente a dívidas de IVA, e correspondentes juros compensatórios do exercício de 2007, identificada no ponto anterior cf. fls. 2 a 17 do PEF em apenso]. C). A 26.08.2014 foi registada na Conservatória do Registo Comercial, a sentença de declaração de insolvência da sociedade “B……….., S.A.”, nipc ……….. [cf. fls. 25 do PEF em apenso]. D). Por despacho de 21.11.2016, pelo Chefe de Finanças de Cascais 1, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º 1503201101029738 e apensos, contra a oponente [cf. fls. 82 e 83 do PEF em apenso]. E). A 16.12.2016 foi a oponente citada em sede do processo de execução fiscal n.º 1503201101029738 e apensos, para pagamento da quantia exequenda de € 466.642,53, e acrescido [cf. fls. 92 a 96 do PEF em apenso].». * 3.1. A sentença recorrida concluiu que não operando a suspensão do prazo de prescrição, prevista no artigo 100.º do CIRE, e tendo a oponente sido citada após o 5º ano posterior ao da liquidação, não aproveitando os factos interruptivos do prazo de prescrição aplicáveis à devedora originária, e resultando provado nos autos que o primeiro facto interruptivo referente à oponente apenas ocorreu em 16.12.2016, com a citação, ou seja para além do oitavo ano após o inicio da contagem do prazo de prescrição, 01.01.2008, deve a dívida exequenda, que se encontra a ser exigida à oponente, ser declarada prescrita. A questão controvertida e que importa afrontar consiste em determinar quais os efeitos da declaração de insolvência sobre a responsabilidade do devedor subsidiário, pelo pagamento da dívida fiscal do devedor insolvente. A execução em causa respeita a dívidas de IVA, relativas ao exercício de 2007, liquidadas em 11-12-2010 em que a citação do originário devedor ocorreu, em 16-12-2016, já depois de decorrido o 5.º ano posterior ao da liquidação. Resulta dos autos que a originária devedora foi, por sentença de 19-08-2014, declarada insolvente.
Importa, por isso, determinar se ocorre a suspensão do prazo de prescrição, nos termos do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por força do processo de insolvência, como sustenta a FP, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida. Como afirma a sentença recorrida justifica-se uma apreciação diferenciada da norma do artigo 100.º do CIRE quando da mesma se façam decorrer efeitos imediatos que afetem outros sujeitos que não os credores da insolvência e o devedor insolvente, como é o caso de um responsável subsidiário nos termos da legislação fiscal. A questão a equacionar à luz da interpretação daquele normativo feita na decisão recorrida é a dos efeitos que podem advir da declaração de insolvência para o responsável subsidiário, pelo pagamento da dívida fiscal do devedor insolvente. * 3.2. Estão em causa dívidas de IVA, relativas ao ano de 2007 pelo que lhes é aplicável o prazo de prescrição constante no artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), de 8 anos. Com efeito resulta do artigo 48.º da LGT, respeitante à prescrição, que: “1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 – As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 – A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, foi efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. (...)“ Acrescenta o artigo 49.º da LGT, referente à interrupção e suspensão da prescrição, que: “1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – (Revogado); 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a interrupção tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar. (...)“ Como se refere na sentença recorrida tendo a liquidação sido realizada em 11-12-2010, a citação (efectuada em 16-12-2016) ocorreu após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Sustenta, contudo, a FP que tal consideração não implica a imediata consequência da prescrição do mencionado processo de execução fiscal pois que a prolação de sentença em 19-08-2014, que declarou a insolvência da empresa devedora originária, opera a suspensão do prazo de prescrição, nos termos do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, suspensão que ainda não cessou, uma vez que o processo de insolvência ainda não se encontra encerrado. Defende, por isso, a FP que o prazo de prescrição encontra-se suspenso por força do disposto no artigo 100.º do CIRE, pelo que ainda não se encontra prescrita a dívida exequenda. Entendimento diverso adotou a sentença recorrida aderindo à jurisprudência do Tribunal Constitucional, acórdão n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea e) da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência, ai prevista, suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias, imputáveis ao responsável subsidiário, no âmbito do processo tributário. O Tribunal Constitucional veio a reafirmar este entendimento (acórdão 270/17). O STA, de modo uniforme acompanhou este entendimento (acórdão de 10-01-2018, proc. 0124/17, de 7 de Outubro de 2015, processo n.º 115/14, de 13 de Janeiro de 2016, processo n.º 1402/14, e de 6 de Dezembro de 2017, processo n.º 1115/16), após um primeiro momento em que defendeu a doutrina agora sustentada pela FP (acórdãos de 5 de Dezembro de 2012, processo n.º 1225/12, de 14 de Maio de 2014, processo n.º 115/14 e de 18 de Junho de 2014, processo n.º 119/14). Em 23-10-2018 o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 557/2018, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Havia referido o mesmo acórdão o seguinte: “… Em conclusão, a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 3, alínea a), não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal. Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia.”.
Resulta do artigo 282º 1 da CRP que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional o que implica que se confirme a sentença recorrida que se havia pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da referida norma. * A norma constante do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, uma vez que a mesma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral. * 4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de junho de 2019. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.