Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 04326/10.7BCLSB

2019-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 04326/10.7BCLSB Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 04326/10.7BCLSB
RECURSO JURISDICIONAL

DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Central Administrativo Sul

. de 11 de Outubro de 2018

Julgou a acção administrativa especial procedente, anulando o acto impugnado por vício de forma por fundamentação insuficiente.

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo

Tribunal Administrativo:

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio interpor recurso do acórdão supramencionado proferido na acção administrativa especial instaurada por A……… SGPS, S.A. contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com vista à anulação do despacho n.º 616/2010, de 14 de Julho, praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que determinou a caducidade do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), com efeitos a partir de 31.12.2002, abrangendo os exercícios de 2003 e 2006, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. A Entidade Recorrente discorda do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 11 de Outubro de 2018, por entender, com o devido respeito, que o mesmo padece de erro de julgamento (no segundo parágrafo e no penúltimo parágrafo, ambos da página 32, no segundo parágrafo, quarto parágrafo e no último parágrafo, todos da página 35, no primeiro parágrafo da página 36 e na “DECISÃO”) e, implicitamente, de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 77º da LGT e do art.º 125º, nº 1 do CPA, na redacção então em vigor (Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro).

B. Considera a Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma de erro de julgamento ao ter entendido, no segundo parágrafo da página 32, que “Neste quadro, é por demais evidente que a Informação n.º 1722/09, de 3/07/2009 bem como o parecer do Centro de Estudos Fiscais n.º 83/09, de 23110/09, fazem parte integrante do despacho n.º 616/2010 de 14 de Julho.”, o que é reafirmado no penúltimo parágrafo dessa página, entendimento esse que tem como fundamento o vertido nos parágrafos anteriores, desde o penúltimo parágrafo da página 31, inclusive.

C. Como se sustentou nas alíneas p) a x) das Alegações apresentadas pela Entidade Demandada, o despacho do SEAF não está inquinado do vício de forma por “falta de fundamentação, na vertente de fundamentação incongruente”- como alegado pela Autora, no ponto 45 das suas Alegações e nas alíneas m) a o) das suas Conclusões-, por insuficiente e incongruente fundamentação, ou fundamentação contraditória.

D. Com efeito, a A. faz uma interpretação errada da fundamentação do despacho do SEAF, interpretação essa alicerçada, designadamente, no teor da certidão, emitida pela DSIRC, no âmbito da Intimação para passagem de Certidão, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa (1ª U.O.- Pº nº 2218/10.9BELRS), certidão essa que a A. juntou à p.i., como doc. nº 2.
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E. Na folha de rosto dessa certidão, certifica-se que “(…) o teor do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 616/2010-XVIII, de 14 de Julho de 2010, da Informação nº 2505/09, de 9/11/2009, referida neste despacho, da Informação nº 1722/09, de 3/07/2009 e do Parecer do Centro de Estudos Fiscais nº 83/09, de 23/10/09, a que se alude na Informação nº 2505/09, arquivados nestes Serviços, é o constante do anexo de 41 páginas que se junta. (…)”, não se indicando, ou especificando, sem que haja qualquer omissão legal, qual a fundamentação do referido despacho.

F. Não é legítimo concluir, como faz a A., que, pelo facto de se ter certificado e entregue a informação nº 1722/09 e o Parecer nº 83/09 do CEF, o Despacho do SEAF não resulta apenas da Informação nº 2505/2009, mas de “todo um procedimento composto por diversos elementos, que foram correndo dentro dos serviços da Administração fiscal durante mais de um ano e que, na sua maioria, apenas chegaram ao conhecimento da ora Autora através da mencionada certidão”, certidão essa que foi requerida em 2010- ponto 26 das suas alegações.

G. A alegação da A., constante do ponto 27 das suas alegações, não colhe, porquanto a caducidade do RETGS opera automaticamente, ou ope legis, por não se verificarem os respectivos pressupostos, donde uma pronúncia da ED no sentido de que, à data, não se verificariam os motivos de caducidade para o exercício de 2003 (concretamente o despacho proferido, pelo Subdirector-Geral dos Impostos, de 15/09/2005 e exarado na Inf. 1060/05, no âmbito do Pº 1731/03 da DSIRC, e que procede, apenas, à rectificação da exclusão de uma das sociedades do perímetro do grupo, a B………., Lda.), não é lapidar, no sentido de ser “constitutiva de direitos”, nem demonstra quaisquer “hesitações e alterações de posição assumidas pela Administração Fiscal”.

H. Na verdade, o despacho a que se alude no ponto anterior das presentes alegações, não impede que, posteriormente, em sede de acção inspectiva, se verifique não estarem reunidos todos os pressupostos cumulativos para a opção por esse regime, o que veio a acontecer, e acarreta a caducidade do RETGS.

I. Fechado o parêntesis efectuado nas seis alíneas anteriores das presentes conclusões, reafirma-se que a Informação nº 1722/09 e o Parecer nº 83/09 do CEF não constituem parte da fundamentação do despacho do SEAF, como se conclui, indubitável e decisivamente, do facto dessa informação e parecer serem apenas referidos nos títulos “I- SINOPSE” e “II- PARECER DO CEF”, da Informação nº 2505/09 da DSIRC, em que se faz uma referência aos factos objecto de análise e aos elementos constantes daquele processo, sendo que é apenas no título “III- PARECER FINAL e CONCLUSÃO” da Informação nº 2505/09, que se toma posição quanto ao pedido de reapreciação apresentado pela A., donde a fundamentação do despacho é a vertida neste título.

J. A certificação da Informação nº 1722/09 e do Parecer nº 83/09 do CEF, ficou a dever-se, única e exclusivamente, ao facto de os mesmos serem referidos na informação nº 2505/09 e à dúvida da ED sobre se os mesmos tinham, ou não, já sido entregues à A., tendo a ED pretendido, apenas, assegurar a efectiva recepção dos mesmos pela A., obviando assim à continuação da referida intimação.

K. Atento o vertido nas alíneas F) e I) das presentes conclusões, conclui-se não assistir qualquer razão à A. quanto ao alegado nos pontos 29 a 34, 37, 38 e 43 das suas alegações e nas alíneas p) a s) das suas conclusões, não se verificando a situação referida pela A.
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no ponto 44 das suas alegações e na alínea t) das suas Conclusões, nem a alegada violação dos artigos 125º do CPA e 77º da LGT, não enfermando o despacho posto em crise de “falta de fundamentação, na vertente de fundamentação incongruente”- ponto 45 das alegações e alínea t) das suas Conclusões-, sendo válido.

L. Atento o vertido nas alíneas E), F), I) e J) das presentes alegações, e o próprio texto do despacho (com o teor “(…) atento o proposto no ponto 5 da parte III daquela Informação” nº 2505/09, o que é prova inequívoca de que a fundamentação desse despacho é todo o vertido nessa “parte III”), dúvidas não há de que nem a “Informação n.º 1722/09, de 3/07/2009”, nem o “parecer do Centro de Estudos Fiscais n.º 83/09, de 23110/09, fazem parte integrante do despacho n.º 616/2010 de 14 de Julho.”, ou seja, nenhum deles constitui parte da fundamentação do despacho, pelo que considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma do erro de julgamento, a que se alude na alínea B) das presentes alegações e que, aqui, expressamente se invoca.

M. Com efeito, e em resumo, uma vez que é apenas no título “III- PARECER FINAL e CONCLUSÃO” da Informação nº 2505/09, que se toma posição quanto ao pedido de reapreciação apresentado pela A., é indubitável que a fundamentação do despacho é a vertida neste título, pelo que ao considerar que a “Informação n.º 1722/09, de 3/07/2009” e o “parecer do Centro de Estudos Fiscais n.º 83/09, de 23110/09, fazem parte integrante do despacho n.º 616/2010 de 14 de Julho.” (2º e penúltimo parágrafos da página 32 do Acórdão), o douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

N. Considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma, também, de erro de julgamento, ao ter afirmado e entendido, no segundo parágrafo da página 35, que “E, acrescentamos nós que, o Parecer n. º 83/2009 não ter deixou de alertar que a matéria em discussão « (...) não se encontra expressamente vertida na lei, estando por isso no domínio interpretativo, logo potenciador de divergências com os sujeitos passivos.».”, porquanto esse excerto, que é ali transcrito, é um segmento da Informação nº 1722/09, de 3/07/2009, concretamente do seu ponto 12 (vide página 8 da mesma) e não um segmento do “Parecer nº 83/2009”, como foi entendido nesse parágrafo do Acórdão, residindo aqui o erro que expressamente se invoca.

O. Entende a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma, também, de erro de julgamento, ao ter entendido, no quarto parágrafo da página 35, que “Portanto, atendo ao teor vago e conclusivo constante na Informação n. º 2505/09, de 9 de Novembro, fica-se a saber que a Entidade Demandada considera que: « (...) não se nos afigura que as soluções propostas na citada Informação nº 1722/2009 tenham cabimento ou suporte legal.» mas não se descortina porquê, isto é, ficamos sem saber a razão de tal entendimento, inviabilizando a finalidade de fundamentação reconhecida pela doutrina e jurisprudência (acima citadas, a titulo meramente exemplificativo): dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidiu de certa, maneira, e não de outra.”

P. Com efeito, e desde logo, quando afirma que, atendendo ao “teor vago e conclusivo constante na Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro”, porquanto a referida informação não tem um “teor vago” mas, ao invés, todo o vertido no seu título “III”, ou “parte III” (que constitui a fundamentação do despacho do SEAF) é objectivo e preciso, residindo aqui o erro de julgamento que expressamente se invoca, com fundamento no vertido nas alíneas U) a BB) das presentes conclusões e nas alíneas CC) a II) das mesmas.
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Q. Ademais, e em relação ao mesmo parágrafo, o douto Acórdão enferma de erro de julgamento, ao ter afirmado e entendido que “fica-se a saber que a Entidade Demandada considera que: « (...) não se nos afigura que as soluções propostas na citada Informação nº 1722/2009 tenham cabimento ou suporte legal.», porquanto o excerto que é ali transcrito não é um segmento da Informação nº 2505/09, como foi entendido nesse parágrafo do Acórdão, residindo aqui o erro que expressamente se invoca.

R. Assim sendo, e em consequência, considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma, no mesmo parágrafo, de erro de julgamento ao ter entendido que “mas não se descortina porquê, isto é, ficamos sem saber a razão de tal entendimento, inviabilizando a finalidade de fundamentação reconhecida pela doutrina e jurisprudência (acima citadas, a titulo meramente exemplificativo): dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidiu de certa, maneira, e não de outra.”.

S. Com efeito, todo o vertido na “parte III” da Informação nº 2505/09 é esclarecedor e preciso, dando a conhecer o “porquê” e a “razão de tal entendimento”, ou seja, itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do despacho, que está fundamentado por remissão (ou “per relationem”), em termos que cumprem a finalidade da fundamentação dos actos administrativos, como forçoso se torna concluir em face dos entendimentos Jurisprudenciais adiante transcritos nas alíneas U) a BB) das presentes conclusões.

T. Aliás, os Acórdãos que são referidos e parcialmente transcritos no douto Acórdão recorrido, que se encontram publicados na base de dados da DGSI (da pesquisa efectuada apenas não se logrou encontrar o Acórdão de “3.05.2012, proferido no processo nº 870/11”, a que se alude no 1º parágrafo da página 33 do Acórdão recorrido) “debruçaram-se” sobre situações distintas (“deliberação da Comissão de Revisão” – Acórdão “de 11.12.2017, proferido no processo nº 615/04”-, “liquidação” - Acórdão “de 23.04.2014” proferido no processo nº 1690/13- e “candidaturas a apoios financeiros ao teatro profissional”- Acórdão “de 2005.12.06, proferido no recurso nº 1126/02”) e, sobretudo, não atentaram na figura da “fundamentação por remissão”, que é a que aqui está em causa.

U. No Sumário do Acórdão do STA, com data de 12/03/2014 (Processo: 01674/13), publicado no site da DGSI (in http://www.dgsi.pt/), pode ler-se que “I- A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 125º do CPA e 77 º da LGT.” e que “II - O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.”

V. Nos demais pontos do Sumário do mesmo Acórdão pode ler-se que “III - Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto.” e que “IV - Não tendo a Administração Tributária explicado, ainda que minimamente, as razões de facto e de direito que a conduziram a integrar no IRS de 2003 os rendimentos apurados em relatório de peritagem realizado no âmbito de inquérito-crime que abrangeu o espaço temporal decorrido entre 1 de Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2003, impõe-se concluir que esse acto de liquidação adicional de IRS não se encontra
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suficientemente fundamentado nem de facto nem de direito.”

W. No texto desse Acórdão, e no que à fundamentação (por remissão) respeita, depois de se transcrever o teor do nº 1 do “art. 77º da LGT”, pode ler-se que “A fundamentação a que se refere este normativo legal terá, pois, de assentar em razões de facto e de direito que suportem formalmente a decisão administrativa.” e, depois de se dar conta do entendimento que é sintetizado no ponto II do respectivo Sumário, pode ler-se que “Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos de facto e de direito que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração na determinação do acto. E, por isso, a insuficiência, a obscuridade e a contradição da motivação equivalem a falta de fundamentação (art. 125º nº 2 do CPA), por impedirem uma cabal apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticar o acto com o sentido decisório que lhe conferiu.”

X. Adiante, nesse Acórdão, consta que “E não tendo a Administração Tributária explicado, ainda que minimamente, qual foi o itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a liquidação de IRS a que procedeu, também não cumpriu o objectivo que inere ao dever de fundamentação, primacialmente consignado nos nºs 3 e 4 do art. 268º da CRP.” – o sublinhado é da nossa autoria e visa sublinhar que, segundo este entendimento jurisprudencial, basta que seja assinalado “ainda que minimamente” o referido itinerário, para que o acto esteja devidamente fundamentado.

Y. Depois, ali afirma-se que “Com efeito, e como de forma impressiva se sintetiza no acórdão proferido pelo STA em 07/01/2009, no proc. nº 871/08, da conjugação dos referidos preceitos legais, resulta que «o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente reconhecido, não fica satisfeito com a mera possibilidade de os interessados os poderem impugnar judicialmente, antes se exigindo que seja proporcionada àqueles a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram, isto é, trata-se de um direito à impugnação contenciosa com a máxima eficácia.(…) Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.».

Z. No Acórdão do Pleno do STA, com data de 28/04/2010 (Processo: 0897/09), publicado no site da DGSI (in http://www.dgsi.pt/), pode ler-se que “A fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando, ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.”

AA. No mesmo Acórdão do Pleno afirma-se, de seguida, que “Podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou remissão).” e que “Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.”
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BB. Depois, nesse Acórdão, afirma-se que “Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça, concretamente a motivação do acto.” e que “O que tudo constitui jurisprudência e doutrina correntes.”, numa inequívoca referência designadamente aos excertos acima transcritos.

CC. Ora, tendo presente os entendimentos jurisprudenciais acima referidos, constantes do Acórdão do STA, com data de 12/03/2014, e do Acórdão do Pleno acima referido, entende a Entidade Recorrente que a “parte III” da Informação nº 2505/09, para a qual o despacho do SEAF remete e que, como tal, constitui a fundamentação desse despacho, é expressa, clara, suficiente e congruente.

DD. Como ponto prévio, e tendo presente todo o vertido nas alíneas F), I), J), L) e M) destas conclusões, reafirma-se que essa “parte III” é a fundamentação desse despacho, na medida em que os pareceres que recaíram sobre essa informação são de “mera” concordância com o vertido nesse título, ou parte.

EE. Veja-se que o parecer da Directora de Serviços do IRC preconiza que seja “de sancionar o entendimento proposto, sintetizado nas conclusões desta informação”, ou seja, na parte “III- PARECER FINAL E CONCLUSÃO”, donde consta não uma conclusão, mas antes três conclusões acerca do pedido formulado pela Autora (pontos 3., 4. e 5.), assim como dois pontos que revestem carácter introdutório (pontos 1. e 2.) e um ponto que extravasa o caso em apreço (ponto 6. – “afigura-se-nos que o actual regime legal deveria ser reequacionado”).

FF. Para a Entidade Recorrente, é inequívoco que o texto do ponto 3. dessa “parte III” é expresso, claro e preciso (“Conclui-se ainda, de acordo com os pontos 12 e 13.2 da presente informação, que verificando-se a cessação do regime, apenas será possível a aplicação do RETGS através da apresentação de nova opção nos termos e prazo previstos no nº 7 deste artigo 63º, sem prejuízo das situações em que foi necessária a renovação da opção nos termos da redacção anterior as alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e das situações abrangidas pela alínea d) do nº 3 do artigo 63º do Código do IRC aditada por aquela lei.”).

GG. O mesmo sucede com o texto do ponto 4. (“A caducidade do RETGS, no caso presente, abrange o período de 2003 a 2006, dado que em 2007 o sujeito passivo optou pelo RETGS, mantendo-se esta opção válida.”) e com o texto do ponto 5. (“Nestes termos, parece-nos ser de indeferir a pretensão da requerente, por falta de base legal.”), que também não suscitam quaisquer dúvidas de interpretação.

HH. Ademais, o teor desses três pontos é, também, congruente com a decisão final ou despacho do SEAF, e vice-versa, porquanto o despacho tem o teor “(…) indefiro o pedido”, o que é a decorrência lógica de todo o vertido nos pontos 3.,4. e 5., tendo presente o vertido no ponto 2.

II. Assim sendo, e em consequência, considera a Entidade Recorrente que o despacho está devidamente fundamentado, por serem perfeitamente perceptíveis as concretas razões, motivos ou fundamentos (quer de facto, quer de direito), ou o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto (leia-se, do SEAF), que levaram ao proferimento desse despacho.
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JJ. Assim, considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma, também, de erro de julgamento, ao ter entendido, no último parágrafo da página 35, que “Chegados aqui, há, portanto que reconhecer à luz do critério da compreensibilidade do destinatário médio, a insuficiência fundamentação da Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro, para que remete o acto impugnado e que dele faz parte integrante (artigo 77.º da LGT), para nos esclarecer, concreta e objectivamente sobre os motivos que determinaram o conteúdo e o sentido do despacho impugnado.”, como enferma de erro de julgamento no 1º parágrafo da página 36, assim como na “DECISÃO”, ao ter decidido “julgar a acção administrativa especial procedente, anulando o acto impugnado por vicio de forma por fundamentação insuficiente.”, enfermando, também, e implicitamente (nesses dois parágrafos e na “DECISÃO”), de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 77º da LGT e do art.º 125 nº 1 do CPA, a que o despacho do SEAF deu plena observância.

KK. A Entidade Recorrente sustenta a invocação dos vícios referidos no ponto anterior, não só no vertido nas alíneas CC) a II) destas alegações, mas também em todo o vertido nos demais pontos das mesmas.

LL. Em face de todo o exposto, entende a Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma dos erros de julgamento e de interpretação e aplicação do direito, que anteriormente foram invocados, porquanto o despacho está devidamente fundamentado, não se verificando “insuficiente fundamentação”, donde o mesmo não padece desse vício.

MM. Como tal, deve o douto Acórdão ser revogado, devendo ser substituído por outro que, considerando totalmente improcedente o vício de forma por insuficiente fundamentação invocado pela Autora (bem como os demais vícios expressamente invocados pela mesma, e que foram considerados improcedentes), julgue totalmente improcedente a presente acção, mantendo o despacho do SEAF nº 616/2010-XVIII, com data de 14/07/2010 (que indeferiu o pedido da Autora), confirmando-o.

NN. Assim sendo, e em consequência, considera a Entidade Recorrente que o despacho está devidamente fundamentado, por serem perfeitamente perceptíveis as concretas razões, motivos ou fundamentos (quer de facto, quer de direito), ou o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto (leia-se, do SEAF), que levaram ao proferimento desse despacho.

OO. Assim, considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma, também, de erro de julgamento, ao ter entendido, no último parágrafo da página 35, que “Chegados aqui, há, portanto que reconhecer à luz do critério da compreensibilidade do destinatário médio, a insuficiência fundamentação da Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro, para que remete o acto impugnado e que dele faz parte integrante (artigo 77.º da LGT), para nos esclarecer, concreta e objectivamente sobre os motivos que determinaram o conteúdo e o sentido do despacho impugnado.”, como enferma de erro de julgamento no 1º parágrafo da página 36, assim como na “DECISÃO”, ao ter decidido “julgar a acção administrativa especial procedente, anulando o acto impugnado por vicio de forma por fundamentação insuficiente.”, enfermando, também, e implicitamente (nesses dois parágrafos e na “DECISÃO”), de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 77º da LGT e do art.º 125 nº 1 do CPA, a que o despacho do SEAF deu plena observância.

PP. A Entidade Recorrente sustenta a invocação dos vícios referidos no ponto anterior, não só no vertido nas alíneas CC) a II) destas alegações, mas também em todo o vertido nos demais pontos das mesmas.
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QQ. Em face de todo o exposto, entende a Recorrente, com o devido respeito, que o douto Acórdão enferma dos erros de julgamento e de interpretação e aplicação do direito, que anteriormente foram invocados, porquanto o despacho está devidamente fundamentado, não se verificando “insuficiente fundamentação”, donde o mesmo não padece desse vício.

RR. Como tal, deve o douto Acórdão ser revogado, devendo ser substituído por outro que, considerando totalmente improcedente o vício de forma por insuficiente fundamentação invocado pela Autora (bem como os demais vícios expressamente invocados pela mesma, e que foram considerados improcedentes), julgue totalmente improcedente a presente acção, mantendo o despacho do SEAF nº 616/2010-XVIII, com data de 14/07/2010 (que indeferiu o pedido da Autora), confirmando-o. NN) Neste sentido, aliás, pronunciou-se o Meritíssimo Juiz Desembargador Jorge Cortês, que votou “vencido, conforme declaração anexa” ao douto Acórdão Recorrido, cujos entendimentos, no entender da Entidade Recorrente, encerram uma correcta interpretação e aplicação, ao caso em apreço, das normas jurídicas acima referidas (art.º 77 e art.º 125º nº 1 do CPA).

SS. No referido voto de vencido pode, designadamente, ler-se que “Entendo que o vício de falta de fundamentação não se comprova nos autos.”, que “(…) a fundamentação do acto é explícita, congruente e acessível a um destinatário médio, colocado na posição da Autora.” E que “Em face do exposto, salvo a procedência de outro vício que, prima facie, não se vislumbra, julgaria improcedente a acção administrativa em exame.”

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e o douto Acórdão recorrido ser revogado, devendo ser substituído por outro que, considerando totalmente improcedente o vício de forma por insuficiente fundamentação invocado pela Autora (bem como os demais vícios expressamente invocados pela mesma, e que foram considerados improcedentes), julgue totalmente improcedente a presente acção

Pela A. foram apresentadas contra-alegações em suporte da decisão recorrida e, formulado pedido de ampliação do objecto do recurso que culminam com as seguintes conclusões:

a) As alegações de recurso apresentadas carecem de conclusões devendo o recurso ser indeferido ao abrigo do disposto no artigo 145. º, n.º 2, alínea b) do CPTA, por incumprimento do ónus de apresentar conclusões previsto no artigo 639. º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vis do artigo 1.º do CPTA.

b) A reprodução integral do conteúdo da alegação nas conclusões ipsis verbis, vírgula por vírgula, ponto por ponto, palavra por palavra, equivale à falta de conclusões, cominada com a rejeição do recurso apresentado, conforme jurisprudência recente (e.g. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Abril de 2018, proferido no processo n.º 6868/140YPRT.P1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Junho de 2017, proferido no processo n. 413/15.3T8VRL.G1 ou do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2016, proferido no processo n.º 147733/14.4YIPRT.L-2).

c) Mesmo que a Recorrente procurasse defender, ao invés, que as ‘conclusões’ apresentadas são apenas ‘deficientes, obscuras ou complexas’ ao abrigo do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, devendo ainda poder ser aperfeiçoadas em conformidade, não se pode ignorar que a situação in casu não configura deficiência, posto que não se detectou ‘um lapso’ ou ‘uma imperfeição’, mas sim uma completa falta de conclusões, posto que nada se escreveu para além da alegação feita.
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d) No caso sub judice, a reprodução automática de alfa a ómega, de cada parágrafo, de cada palavra, do início ao fim, incluindo pontos e vírgulas, evidencia à saciedade uma total ausência de conclusões. O que fez a Recorrente foi alegar e reproduzir a alegação. Poderia tê-lo feito duas, três, quatro vezes... O que não fez foi apresentar quaisquer conclusões, sendo que o que apresentou a esse título, de novo, só contém o termo ‘conclusões’.

e) Pelo que se entende não poder ser aplicada a possibilidade do aperfeiçoamento ao caso em apreço.

f) Mas, mesmo modo, entendendo-se que as ‘conclusões’ apresentadas não acarretam a rejeição imediata do recurso nos termos mencionados nas conclusões A) a E), o que se admite como mera hipótese académica, devem a o recurso ser rejeitado por incumprimento do ónus de indicar as normas que se consideram violadas pelo alegado ‘erro de julgamento’, previsto n.º 2, alínea a) do artigo 639.º do CPC.

g) E, caso assim não se entenda, devem então as ‘conclusões’ apresentadas ser consideradas como ‘deficientes, obscuras ou complexas’ ao abrigo do que dispõe o artigo 639.º, n.º 3 do CPC.

h) No Acórdão proferido em 18 de Outubro de 2018, o Tribunal a quo veio conceder - e bem - provimento à acção administrativa especial apresentada pela ora Recorrida contra o despacho do SEAF n.º 616/2010, de 14 de Julho de 2010 tendo, para tanto, considerado que o mesmo não contém fundamentação suficiente - cfr. p. 35 do Acórdão proferido.

i) Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente limita-se a repisar a tese já defendida em primeira instância, afirmando até à exaustão, embora jamais demonstrando, que o despacho impugnado não se encontra fundamentado na Informação n.º 1722/09 nem no Parecer n.º 83/09 do CEF.

j) No entanto, tão depressa o faz, quanto admite que os mesmos são referidos na Informação n.º 2505/2009 da DSIRC - cfr. Artigo 10 das alegações apresentadas.

k) Como resulta das alíneas H) e I) dos factos dados como provados no Acórdão recorrido, as referidas informações foram dadas a conhecer à ora Recorrida na sequência do seu pedido de certidão da fundamentação integral do Despacho do SEAF objecto da presente acção.

l) E, assim, a própria Administração fiscal quem reconhece essas informações como parte integrante da fundamentação do Despacho do SEAF n.º 616/2010, de 14 de Julho.

m) Foi dado como provado na decisão aqui recorrida o teor do Despacho do SEAF n.º 616/2010, o qual remete expressamente a sua fundamentação para a Informação n.º 2505/2009 da DSIRC e da qual resulta, por sua vez, que a decisão contida no mencionado despacho foi o culminar de um percurso de raciocínio, caracterizado pela inconsistência de entendimentos adoptados, numa espiral de afirmações e decisões contraditórias, bem patente na Informação n.º 1722/2009, no parecer do CEF n.º 83/2009 e na Informação n.º 2505/2009, única referida no despacho impugnado - cfr. alíneas D) a G) dos factos dados como provados no Acórdão proferido.
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n) Os pareceres e informações dos Serviços (e.g. Informação n.º 1722/2009 e Parecer do CEF n.º 83/2009) apontam em sentidos diametralmente opostos pelo que, ao incorporar tais inconsistências, tem-se por absolutamente contraditória a fundamentação do Despacho n.º 616/2010, sub judice.

o) Como concluiu o TCA Sul na página 35 do Acórdão proferido, em momento algum o mencionado despacho demonstra a razão pela qual foi adoptado o entendimento sufragado na Informação n.º 2505/2009, da DSIRC, e não um qualquer outro entendimento, designadamente o constante da Informação n.º 1722/2009.

p) Nas alegações apresentadas, o Recorrido não logra igualmente explicitar de onde resulta a clareza e precisão que considera existir na fundamentação do Despacho em crise - não obstante a mesma ter passado totalmente despercebida quer à Recorrida, quer ao Tribunal o quo -, mantendo-se incompreensível para a Recorrida a razão pela qual se optou pela adopção final de uma posição que não decorre linearmente do texto legal, posto que, se no decorrer do procedimento, os Serviços elaboram informações e pareceres em sentidos divergentes, o órgão decisor estará, pelo menos, adstrito a um dever de fundamentação que implica explicar, de forma clara, congruente e completa a razão pela qual seguiu um caminho de entre os vários que se lhe depararam, em detrimento dos restantes.

q) Conclui-se que o Despacho do SEAF n.º 616/2010 utiliza uma fundamentação imprecisa, que de forma alguma cumpre com os requisitos plasmados na Lei (e.g. artigo 77.º da LGT e 125.º do CPA), pelo que, quedando-se demonstrada a incongruência e insuficiência da respectiva fundamentação, que equivale à sua falta, o acto em crise viola frontalmente os artigos 125.º do CPA e 77.º da LGT, encontrando-se inquinado de vício de forma por falta de fundamentação na vertente de fundamentação incongruente, o que, nos termos dos artigos 135.º e 136.º do CPA, deverá conduzir à sua anulação imediata.

r) Por tudo o exposto andou bem o TCA Sul ao decidir no sentido em que o fez, devendo ser negado provimento ao recurso interposto e, assim, mantido integralmente o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.

s) Caso assim não se entenda - o que apenas a título académico e por dever de patrocínio se cogita e sempre sem conceder - deve o objecto do presente recurso ser ampliado ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vis do artigo 1.º do CPTA, sendo igualmente reanalisados os fundamentos de Direito em que a ora Recorrida decaiu em primeira instância.

t) A par das deficiências na fundamentação do Despacho do SEAF impugnado, a ora Recorrida alegou na acção apresentada a incompetência absoluta do SEAF para proferir o referido despacho, incompetência essa que o Tribunal a quo considerou não se verificar, indeferindo a pretensão da ora Recorrida com esse fundamento.

u) O despacho n.º 616/2010 do SEAF, proferido em 14 de Julho de 2010, consubstancia uma habilitação a posteriori das diversas liquidações de imposto de IRC emitidas em 2007 e 2008, posto que se basta em incorporar e ratificar o entendimento (inconsistente) sufragado pelos SIT e pela Direcção de Serviços do IRC, constante das informações e pareceres emitidos.
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v) No âmbito da legislação sobre RETGS não se encontra prevista a possibilidade do SEAF se pronunciar sobre a desconsideração ou cessação do regime (actualmente até esta questão da caducidade foi já esclarecida legislativamente para evitar precisamente a insólita situação que ocorreu e tal como, aliás, preconizavam já alguns serviços), pelo que é discutível a legalidade da emissão de um despacho que produza tais efeitos jurídicos; não obstante, a emitir-se tal acto, afigura-se que a sua natureza será meramente confirmativa, sendo irrecorrível na parte que não se refira aos seus vícios próprios, mas à situação de facto subjacente.

w) O Despacho n.º 616/2010 em crise não é habilitado por qualquer dispositivo legal, e não lhe podem ser reconhecidos quaisquer efeitos, caso se entenda que a caducidade do RETGS deve operar de forma automática - o que, ainda assim, é susceptível de controvérsia tal como decorre da discussão que corre nos processos em que se sindicam directamente os actos de liquidação tornando-se o despacho ora contestado verdadeiramente inútil e, por isso, ilegal, nomeadamente por violação do artigo 3.º do CPA.

x) Nem é possível argumentar que o Despacho n.º 616/2010 em crise tenha sido proferido na sequência de um pedido da ora Recorrida, como afirma o Tribunal a quo, ou que consubstancia o cumprimento do disposto no artigo 9.º do CPA... Na verdade, o Grupo A……… limitou-se a solicitar uma audiência com o SEAF, tendo então entregue uma mera exposição.

y) A resposta a uma mera exposição apresentada em audiência com o SEAF, não se pode considerar como um acto absolutamente definitivo e que ponha fim a um determinado procedimento, nomeadamente neste caso, porquanto é inequívoco que a Lei Fiscal não consagra qualquer procedimento típico relativo à caducidade do RETGS, como decorre do princípio da legalidade da fixação da competência administrativa, consagrado no artigo 29.º do CPA;

z) Inexistindo norma expressa que in casu impusesse ou permitisse ao SEAF a emissão do Despacho em crise, apenas se pode concluir que tal acto se encontra ferido de vício de incompetência, posto que foi praticado um acto, por órgão da Administração Pública, não incluído — pela Lei - nas atribuições da própria pessoa colectiva a que tal órgão pertence, o que gera a respectiva nulidade;

aa) Razão pela qual não pode a Recorrida acompanhar a tese do Tribunal a quo no sentido de que a emissão do acto impugnado é inidónea para preencher o vício de incompetência absoluta.

bb) Em suma, o SEAF carece de poder para a prática do referido Despacho n.º 616/2010, pelo que se verifica violação do artigo 29.º do CPA, designadamente porque a decisão de caducidade e a determinação da extensão dos seus efeitos só pode ser fundada na Lei Fiscal, não dispondo o SEAF de possibilidade de intervenção constitutiva com poderes de autoridade nesta matéria de RETGS;

cc) E, sendo assim, a cominação não pode ser outra que não a da nulidade do despacho do SEAF em crise, por vício de incompetência absoluta, posto que praticado sem qualquer base legal, nulidade que novamente se argui para todos os efeitos legais, designadamente os constantes do artigo 134.º, n.º 1, do CPA.

dd) Ao decidir inversamente, o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, violando o disposto nas normas supracitadas e devendo, em consequência, ser o Acórdão proferido anulado nesta parte, sendo a decisão substituída por outra que conceda provimento à acção apresentada com este fundamento.
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ee) Na acção apresentada a ora Recorrida sustentou ainda a extemporaneidade do Despacho proferido pelo SEAF tendo, a este respeito, o Tribunal a quo considerado, erroneamente, que este vício não se verifica por entender que o vício de caducidade do direito à liquidação, a verificar-se, não é susceptível de ser imputado ao acto impugnado - cfr. p. 31 do Acórdão recorrido.

ff) E a própria Administração que sustenta que o Despacho em crise é passível de impugnação autónoma, o que só poderá ter origem no facto do SEAF reconhecer ao acto em crise a respectiva lesividade imediata e actual na esfera da ora Recorrida.

gg) Sendo o Despacho n.º 616/2010 um acto lesivo (ou seja, negando-se-lhe a natureza meramente confirmativa que a ora Recorrida defende), a título subsidiário pugna- se pela extemporaneidade desse mesmo acto, praticado numa altura em que os seus potenciais efeitos haviam sido esgotados pela notificação de diversas liquidações adicionais às empresas do Grupo A………

hh) E é apenas neste contexto que deve ser entendida a alegação da ora Recorrida: aceitar que o despacho é lesivo para a ora Recorrida é reconhecer o carácter não automático da caducidade do RETGS.

ii) Destinando-se o despacho em crise a colocar fim ao procedimento relativo à caducidade do RETGS do Grupo A………- sancionando por fim essa caducidade e procedendo à determinação dos seus concretos efeitos (in casu, a desconsideração do Grupo Fiscal para os exercícios de 2003 a 2006, inclusive) - então o mesmo despacho deveria ter precedido a emissão das notas de liquidação adicional de imposto e de juros;

jj) Não é, inexoravelmente, possível admitir-se que o Despacho n.º 616/2010 seja emitido em momento posterior à emissão dos actos de liquidação que o deveriam executar; nem que seja emitido em 2010, ou seja 7 anos depois (!) em relação ao primeiro exercício fiscal (2003) atingido pela caducidade do RETGS;

kk) Caso se defenda que a Administração necessitava de uma ratificação ou confirmação por parte do SEAF, tal acto de ratificação ou de confirmação terá, necessariamente, de dispor de efeito útil, pelo que o Despacho do SEAF teria de ter sido sempre, jurídica e logicamente, prévio à emissão das liquidações ou, pelo menos, prévio à caducidade do direito à liquidação de imposto, o que não se verificou;

ll) O direito à liquidação de tributos caduca no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro - cfr. artigo 45.º, n.º 1, da LGT -, e, tratando-se o IRC de um imposto periódico (vide artigo 8.º, n.º 1, do Código do IRC) tal significa que o prazo de caducidade se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, pelo que in casu, o prazo de caducidade deve contar-se a partir de 1 de Janeiro de 2004 no que respeita ao IRC de 2003 (vide artigo 8.º, n.º 9, do Código do IRC), o primeiro dos exercícios fiscais abrangidos pela caducidade do RETGS do Grupo A……….

mm) Acresce que, como se comprovou, no caso particular do Grupo A……. existem diversos factos que atestam que a Administração fiscal, como um todo, sempre teve conhecimento da extensão do perímetro de sociedades abrangidas pelo RETGS pelas declarações apresentadas, e que os lapsos em causa se encontravam evidenciados nas próprias declarações da ora Autora (e, bem assim, das sociedades dominadas), pelo que deveriam ter sido detectados pela Administração fiscal por mero exame de coerência dos seus elementos - pelo que o prazo de caducidade a considerar é de três anos a partir do termo do ano em que se verificou
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o facto tributário.

nn) Também não logram aplicação qualquer das normas contidas no artigo 125.º do CPA, donde o acto apenas poderá produzir os seus efeitos a partir da data em que foi praticado, de acordo com o princípio geral plasmado no n.º 1 do artigo 127.º do CPA.

oo) Nestes termos, e com este enquadramento, só pode concluir-se que o Despacho n.º 616/2010 do SEAF é ilegal por extemporâneo por ter sido proferido (i) em momento no qual os actos que o deveriam executar (i.e., as liquidações de imposto) já foram praticados, e, (ii) em momento no qual os actos que o deveriam executar (i.e., as liquidações de imposto) não podem mais ser emitidos, por vício de caducidade, previsto na Lei Fiscal no artigo 45.º da LGT.

pp) Assim não se entendendo, sempre terá o mesmo que considerar-se, ilegal, por inútil e estéril quanto aos seus efeitos, além de irrecorrível, devendo, do mesmo modo, ser erradicado da ordem jurídica.

qq) Em qualquer dos casos, e a esse título se entende que deveria o Tribunal a quo ter decidido pela verificação do vício invocado, devendo por isso a decisão recorrida, e se chegados aqui, ser revogada nesta parte e substituída por outra que conceda provimento à acção intentada, quanto ao fundamento acabado de expor.

Termos em que, em face da prova produzida e das alegações apresentadas, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido; ou caso assim não se entenda, requer-se a ampliação do objecto do recurso nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vis do artigo 1.º do CPTA, apreciando- se os vícios em que a ora Recorrida decaiu em primeira instância e, em consequência, declarando-se nulo, ou, pelo menos, anulando-se o Despacho do SEAF n.º 616/2010, de 14 de Julho, em crise, com todas as demais consequências legais.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso indicando que: «(…) De facto, a fundamentação do acto consta, expressamente do título “III-PARECER FINAL e CONCLUSÃO” da informação 2505/09, de que o despacho sindicado se apropriou.

A Informação 1722/09 e o PARECER 83/09 do CEF não constituem parte da fundamentação do acto impugnado, pois, como resulta do probatório e dos autos, essas peças são apenas referidas nos títulos “I-SINOPSE” e “II-PARECER DO CEF”, da informação 2505/09 da DSIRC., em que se faz uma referência aos factos objecto de análise e aos elementos constantes daquele processo.

Com bem se sintetiza no voto de vencido “O teor do acto impugnando assenta na asserção de que a caducidade do regime da tributação pelo lucro consolidado opera a partir de 2003 até 2006, dado que o contribuinte apenas em 2007 exerceu, de forma válida (i. e. preenchendo todos os requisitos legais), a opção pela tributação do lucro consolidado. Pelo que a fundamentação do acto é explicita, congruente e acessível a um destinatário médio, colocado na posição da Autora”. »
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Pronunciou-se ainda pelo não provimento do objecto de recurso ampliado, pelas razões constantes do acórdão recorrido.

A recorrida, apresentou articulado de resposta ao parecer do Magistrado do Ministério Público reiterando a sua anterior posição.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:

A. A Autora é a sociedade dominante do Grupo A………., o qual, desde 2002, é tributado de acordo com o RETGS, previsto, na data da opção, nos artigos 63.º e seguintes do Código do lRC, na redacção da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro.

B. Em 2002, a Autora apresentou ao Fisco a declaração de opção pelo RETGS, na qual indicou diversas sociedades como pertencendo ao perímetro de sociedades abrangidas pelo Grupo A………. (doc. n.º 5 junto à p.i.).

C. A Autora mediante missiva datada de 9.03.2009, dirigida ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais solicitou a reapreciação da caducidade do RTGS ( doc. n.º 7 junto à p.i.)

D. Em 3.07.2009, foi elaborada Informação n.º 1722/09, pela Técnica Economista da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sob o assunto:"PRAZO DE CADUCIDADE DO RETGS" do qual se destaca:

«1-INTRODUÇÃO

A sociedade dominante A……, SGPS, S.A, pessoa colectiva nº.............., em exposição, datada pelos Serviços de 3 de Julho de 2009, veio solicitar a reapreciação do entendimento proferido pela Administração Fiscal no âmbito do Processo nº 629/08, instaurado com base em pedido de esclarecimento da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa.

II-SINOPSE PROC.º nº 629/08

1.A situação tributária do grupo A……….., SGPS, S.A, NIPC ………….., foi objecto de inspecção tributária, pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo sido detectadas irregularidades no âmbito da composição do grupo fiscal 13, nos exercícios de 2003 e 2004, nomeadamente no que se refere à inclusão indevida de sociedades no grupo, no âmbito do RETGS, nos exercícios de 2003 e 2004.

O conjunto das diversas irregularidades suscitou a cessação do RETGS ao grupo, tendo a inspecção colocado a questão de saber quais os efeitos temporais dessa cessação.

2. Analisadas que foram as irregularidades, concluiu-se o seguinte:

EXERCÍCIO DE 2003:
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2.1 Quanto à B………., LDA, NIPC ………., e suas dominadas:

……….., S.A NIPC ……..

…………., LDA NIPC ……………

……….., LDA NIPC ………

………., S.A NIPC ……..

Apesar de incluídas indevidamente na declaração da composição do grupo, não se considerou esta formalidade de inclusão destas sociedades no grupo, só por si, motivo de caducidade do mesmo, nos termos do nº 8 do art. 63º do CIRC, dado que corrigiram as respectivas declarações modelo 22, de 2003, para o regime geral.

No entanto, a declaração modelo 22, de 2003, do Grupo, não foi expurgada destes resultados: uns negativos, outros positivos, facto este relevante para a caducidade do grupo.

2.2. A caducidade do exercício de 2003 foi também motivada pela inclusão indevida no grupo da sociedade ………, S.A, NIPC ………., e suas dominadas:

…………….., LDA NIPC ………

…………., LDA NIPC ……….

Visto que as declarações modelo 22 de 2003 foram preenchidas no regime de grupo, e não no regime geral.

3. Além destas inclusões indevidas, foi também detectada pela Inspecção a não inclusão da ………., S.A, NIPC …………, que cumpria os requisitos de acesso ao regime em 2003, pelo que deveria ter sido incluída nos termos do nº 1 do art. 63º do CIRC, tendo entregue a declaração modelo 22 de 2003 no regime geral.

4. Estas irregularidades, essencialmente materiais, motivaram a cessação da aplicação do regime ao grupo, com efeitos a 31.12.2002, conforme determina o nº9 do art. 63º do CIRC, na anterior redacção.

EXERCÍCIO DE 2004:

5. Ainda no exercício de 2004 foram detectadas pela Inspecção outras irregularidades na aplicação do RETGS, nomeadamente:

A A………. SGPS, S.A constituiu em 16.12.2004 a sociedade C………., SGPS, S.A, com o NIPC ……….

Esta sociedade é formada por património integralmente destacado de uma das sociedades dependentes, a C………., LDA, NIPC ………..
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Esta falta de inclusão no grupo não foi motivo de cessação da aplicação do regime ao grupo, visto que, materialmente, os resultados fiscais da sociedade foram considerados na declaração de grupo.

6. Conclusão:

6. 1 Conforme se verificou pelo exposto, as situações de mero incumprimento formal de comunicação das alterações do perímetro do Grupo não foram, só por si, consideradas para efeitos da caducidade do RETGS ao Grupo.

6.2 O que ocasionou a caducidade do RETGS ao grupo foi o regime de tributação efectivo, ou seja, o regime com que as declarações modelo 22 estavam preenchidas e entregues: se estavam ou não com o regime de tributação correcto (com reflexos directos na receita fiscal), independentemente da sua comunicação ou não à DGCI.

6.3 A posição da Administração fiscal em matéria de caducidade do RETGS a partir do exercício de 2003 e seguintes, ao contrário do que tinha acontecido até aí em que se usou de bastante tolerância dada a novidade do regime, começou a ser mais rigorosa quanto às exigências no cumprimento dos requisitos do RETGS, embora

sempre com base nos parâmetros indicados: requisito formal versus regime de tributação das declarações modelo 22, e ainda, o facto de haver ou não prejuízo para o Estado, partindo-se sempre de uma análise casuística das situações a analisar, portanto, ainda com alguma flexibilidade na análise.

7. Neste contexto, e quanto aos efeitos temporais da caducidade do RETGS, de acordo com o já sancionado superiormente (Proc. nº 1025/06 - …………, SGPS, S.A (Métodos Indirectos), 829/08 – A…….., SGPS, S.A , 1134/08 - ………, SGPS, S.A , Conforme cópias das respectivas informações em Anexo), em termos de regra geral a cessação do regime deveria abranger o período desde o exercício em que se verificasse a falta dos pressupostos até ao exercício em que se verificasse uma das seguintes situações, a que ocorresse primeiro:

O período que vai desde a data dos efeitos da cessação do RETGS até ao exercício da nova opção, caso esta opção seja anterior ao acto inspectivo, considerando-se como válida a renovação da opção já efectuada, quando haja (isto é, apenas para as situações em que foi necessário a renovação da opção nos termos da lei antes da redacção dada pela Lei nº 53-N2006, de 29 de Dezembro); ou,

O período que vai desde a data dos efeitos da cessação do RETGS até ao exercício em que pode voltar a fazer a opção, nos termos do nº 7 do art. 63º do CIRC, após a respectiva acção inspectiva que detectou a situação de incumprimento;

ou ainda,

Caso seja detectada a situação de incumprimento pelo próprio sujeito passivo: o período que vai desde a data dos efeitos da cessação do RETGS até ao exercício em que o sujeito passivo comunica a cessação do RETGS, podendo optar de novo pela aplicação do regime no respectivo prazo legal.
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III- PARECER

(..)

Face ao exposto supra:

Quanto aos motivos da caducidade do RETGS, verifica-se que os mesmos são de índole material e não meramente formal por violação de meras obrigações acessórias, pelo que os argumentos da exponente não se afiguram proceder;

b) Quanto aos efeitos temporais da caducidade do RETGS ao Grupo, não se deixa de reconhecer que o entendimento sancionado, e o facto de os sujeitos passivos serem inspeccionados quase sempre no ano do limite do prazo da caducidade, provoca na maior parte dos casos consequências tributárias gravosas na medida em que decorre um grande período de tempo, que abarca vários exercícios, entre o exercício de verificação das irregularidades e o exercício em que o grupo poderá voltar a optar, de novo, pelo RETGS.

10. Assim, pese embora a coerência do entendimento sancionado no que respeita aos efeitos temporais da caducidade, não se afigura despiciendo equacionar novamente a questão de a caducidade do RETG ao grupo se restringir, ou não, ao próprio exercício em que se deixaram de verificar as condições para aplicar o RETGS.

Com efeito, para além da gravidade que acarreta tal entendimento, sempre que tenham mediado vários exercícios entre aqueles em que é detectado o incumprimento e aquele em que é realizada a acção de inspecção, a questão releva mais do foro formal e procedimental do que material.

É, que, a continuarem a verificar-se, para os exercícios seguintes, os pressupostos do regime e tendo o contribuinte formulado em tempo, a respectiva opção, nada obsta a que o regime possa continuar a ter aplicabilidade nos exercícios seguintes àquele em que ocorreu a caducidade.

Não há, por outro lado, qualquer incumprimento do preceituado legalmente, porquanto se mantêm os efeitos da caducidade do regime, nomeadamente os relativos à perda do reporte dos prejuízos gerados no âmbito do grupo, conforme o disposto na alínea b) do n. º1 do art. 65º do CIRC.

Apenas se confere ao sujeito passivo a possibilidade de voltar a aceder ao regime- verificados os pressupostos legais- no exercício seguinte àquele em que ocorreu a caducidade.

11. Afigurando-se curial com o espírito do legislador que a caducidade se restrinja ao(s) exercício(s) do incumprimento, o problema que se coloca, uma vez que a lei nada refere, seria definir juridicamente o respectivo regime e como operacionalizá-lo.

11.1 Nesta matéria, duas soluções se apresentam:

Considerar que a opção efectuada pela sociedade dominante se suspende no exercício da caducidade, sendo retomada automaticamente no exercício seguinte, embora tendo em conta todas as consequências de cessação do regime previstas, nomeadamente no art. 65º do CIRC, quanto à perda definitiva dos prejuízos fiscais gerados no âmbito do regime.
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Considera-se assim a opção como um dado adquirido;

Ou, considerar que, na medida em que a opção pelo RETGS é facultativa nos termos do n.º 1 do art. 63º do CIRC, não há garantia de que a sociedade dominante pretenda continuar a aplicar o regime ao grupo, após a cessação.

Acresce que a extinção da opção está mais em consonância com a caducidade do regime e as consequências dessa caducidade, nomeadamente as referidas no ponto anterior.

Assim, a sociedade dominante teria de apresentar uma nova opção pelo RETGS para efeitos de reactivação do regime, devendo considerar-se a mesma com efeitos reportados ao exercício em que voltam a estar reunidos os requisitos de acesso ao RETGS.

11.2. Parece-nos que esta última solução, nova opção pelo RETGS, seria a mais consentânea com a lei, embora se nos depare o aspecto formal de como deverá a mesma ser comunicada.

11.3. Também aqui se apresentam duas hipóteses:

11.4. A comunicação ser apresentada pela sociedade dominante à DSIRC, para autorizar que produza efeitos desde o exercício seguinte ao da cessação da aplicação do regime ao grupo, descriminando a composição do grupo;

Ou, a Inspecção notificaria a sociedade dominante no sentido da mesma confirmar que pretende optar pelo regime a partir do exercício seguinte ao da cessação, anexando, para o efeito, a comunicação efectuada pela sociedade dominante das sociedades que pertencem ao grupo nesse exercício,

Neste caso, seriam os Serviços de Inspecção a informar a Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC) da opção do sujeito passivo, remetendo a comunicação da sociedade dominante, ou, descriminando, ela própria, a composição do grupo.

11.4. Parece-nos mais curial esta última hipótese na medida em que a situação se inseria no âmbito do procedimento inspectivo.

11.5. Note-se que a verificação dos requisitos do acesso ao RETGS das sociedades que compõem o grupo, na opção com efeitos retroactivos, cabem sempre ao sujeito passivo, sendo sempre a situação tributária susceptível de revisão no âmbito de procedimento inspectivo nos termos gerais.

12. Dado que a presente matéria não se encontra expressamente vertida na lei estando por isso no domínio interpretativo, logo potenciador de divergências com os sujeitos passivos, apresenta-se como relevante a sua ponderação em termos de verter as respectivas regras em forma de lei.

13. A ser sancionado o entendimento apresentado no ponto 10., quanto ao caso concreto, para além de notificação ao exponente, deverá dar-se conhecimento aos competentes serviços de inspecção para que actuem em conformidade.
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À Consideração Superior.». (Doc. fls. 65 a 72 dos autos).

E. Em 07.08.2009, sob a Informação a que alude a alínea D) do probatório o Substituto legal do Director Geral dos Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas exarou o seguinte despacho: «Ao CEF para parecer.». (Doc. fls. 65 a 72 dos autos).

F. Em 22.10.2009, na sequência do determinado o Centro de Estudos Fiscais emitiu o Parecer n.º 83/09. (Doc. fls. 44 a 64 dos autos).

G. Em 9.11.2009, na Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas foi elaborada a Informação n.º 2505/09, com o seguinte teor:

«Assunto: PRAZO DE CADUCIDADE DO RETGS - APÓS PARECER DO CEF

I- SINOPSE

A sociedade dominante A………, SGPS, S.A, pessoa colectiva «…………, em exposição, datada pelos Serviços de 3 de Julho de 2009, veio solicitar a reapreciação do entendimento proferido pela Administração Fiscal no âmbito do Processo nº 629/08, instaurado com base em pedido de esclarecimento da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa.

2. A situação tributária do grupo A………, SGPS, S.A, NIPC ………, foi objecto de inspecção tributária, pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo sido detectadas irregularidades rio âmbito da composição do grupo fiscal nos exercícios de 2003 e 2004, nomeadamente no que se refere à inclusão indevida

de sociedades no grupo, no âmbito do RETGS, nos exercícios de 2003 e 2004.

O conjunto das diversas irregularidades suscitou a cessação do RETGS ao grupo, tendo a inspecção colocado a questão de saber quais os efeitos temporais dessa cessação.

3. Analisadas que foram as irregularidades, concluiu-se o seguinte:

EXERCÍCIO DE 2003:

3.1 Quanto à B……., LDA, NIPC ……….., e suas dominadas:

…….., S.A NIPC …………

…………., LDA NIPC…………

…………., LDA NIPC ………..

……….., S.A NIPC ……………

Apesar de incluídas indevidamente na declaração da composição do grupo, não se considerou esta formalidade de inclusão destas sociedades no grupo, só por si, motivo de caducidade do mesmo, nos termos do nº 8 do art. 63º do CIRC, dado que corrigiram as respectivas declarações modelo 22, de 2003, para o regime geral.
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No entanto, a declaração modelo 22, de 2003, do Grupo, não foi expurgada destes resultados: uns negativos, outros positivos, facto este relevante para a caducidade do grupo.

3.2 A caducidade do exercício de 2003 foi também motivada pela inclusão indevida no grupo da sociedade ………, S.A, NIPC ………., e suas dominadas: ………, LDA NIPC ……….

…………., LDA NIPC ………

Visto que as declarações modelo 22 de 2003 foram preenchidas no regime de grupo, e não no regime geral.

4. Além destas inclusões indevidas, foi também detectada pela Inspecção a não inclusão da ………, S.A, NIPC ………., que cumpria os requisitas de acesso ao regime em 2003, pelo que deveria ter sido incluída nos termos do nº 1 do art. 63º do CIRC, tendo entregue a declaração modelo 22 de 2003 no regime geral.

5. Estas irregularidades, essencialmente materiais, motivaram a cessação da aplicação do regime ao grupo, com efeitos a 31.12.2002, conforme determina o nº 9 do art. 63º do CIRC, na anterior redacção.

EXERCÍCIO DE 2004:

6. Ainda no exercício de 2004 foram detectadas pela Inspecção outras irregularidades na aplicação do RETGS, nomeadamente:

A A……., SGPS, S.A constituiu em 16.12.2004 a sociedade C………..Transportes Ferroviários, SGPS, S.A, com o NIPC ………...

Esta sociedade é formada por património integralmente destacado de uma das sociedades dependentes, a C………., LDA, NIPC ……….

A entrada da nova sociedade para o grupo foi comunicada em 24.03.2005.

A declaração modelo 22 de 2004 da nova sociedade é entregue no regime geral encontrando-se liquidada (apresenta prejuízo fiscal).

Porém, os seus resultados estão já incluídos na declaração modelo 22 de 2004 do grupo.

Esta falta de inclusão no grupo não foi motivo de cessação da aplicação do regime ao grupo, visto que, materialmente, os resultados fiscais da sociedade foram considerados na declaração de grupo.

7. Conclusão:

7.1. Conforme se verificou pelo exposto, as situações de mero incumprimento formal de comunicação das alterações do perímetro do Grupo não foram, só por si, consideradas para efeitos da caducidade do RETGS ao Grupo.
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7.2 O que ocasionou a caducidade do RETGS ao grupo foi o regime de tributação efectivo, ou seja, o regime com que as declarações modelo 22 estavam preenchidas e entregues: se estavam ou não com o regime de tributação correcto (com reflexos directos na receita fiscal), independentemente da sua comunicação ou não à DGCI.

7.3 A posição da Administração fiscal em matéria de caducidade do RETGS a partir do exercício de 2003 e seguintes, ao contrário do que tinha acontecido até aí, em que se usou de bastante tolerância dada a novidade do regime, começou a ser mais rigorosa quanto às exigências no cumprimento dos requisitos do RETGS, embora sempre com base nos parâmetros indicados: requisito formal versus regime de tributação das declarações modelo 22, e ainda, o facto de haver ou não prejuízo para o Estado, partindo-se sempre de uma análise casuística das situações a analisar, portanto, ainda com alguma flexibilidade na análise.

8. Neste contexto, e quanto aos efeitos temporais da caducidade do RETGS, de acordo com o já sancionado superiormente (Proc. nº 1025/06 - ……….., SGPS, S.A (Métodos indirectos), 629/08 – A………, SGPS, S.A, 1134/08 - ……….., SGPS, S.A, conforme cópias das respectivas informações em Anexo), em termos de regra geral a cessação do regime deveria abranger o período desde o exercício em que se verificasse a falta dos pressupostos até ao exercício em que se verificasse uma das seguintes situações, a que ocorresse primeiro:

O período que vai desde a data dos efeitos da cessação do RETGS até ao exercício da nova opção, caso esta opção seja anterior ao acto inspectivo, considerando-se como válida a renovação da opção já efectuada, quando haja (isto é, apenas para as situações em que foi necessário a renovação da opção nos termos da lei antes da redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro); ou,

O período que vai desde a data dos efeitos da cessação do RETGS até ao exercício em que pode voltar a fazer a opção, nos termos do nº 7 do art. 63º do CIRC, após a respectiva acção inspectiva que detectou a situação de incumprimento; ou ainda,

Caso seja detectada a situação de incumprimento pelo próprio sujeito passivo:

o período que vai desde a data dos efeitos da cessação do RETGS até ao exercício em que o sujeito passivo comunica a cessação do RETGS, podendo optar de novo pela aplicação do regime no respectivo prazo legal.

9. Após reapreciação deste entendimento, na Informação nº 1722/09 do presente processo, concluiu-se:

Quanto aos motivos da caducidade do RETGS, verifica-se que os mesmos são de índole material e não meramente formal por violação de meras obrigações acessórias, pelo que os argumentos da exponente não se afiguram proceder;

b) Quanto aos efeitos temporais da caducidade do RETGS ao Grupo, não se deixa de reconhecer que o entendimento sancionado, e o facto de os sujeitos passivos serem inspeccionados quase sempre no ano do limite do prazo da caducidade, provoca na maior parte dos casos consequências tributárias gravosas na medida em que decorre um grande período de tempo, que abarca vários exercícios, entre o exercício de verificação das irregularidades e o exercício em que o grupo poderá voltar a optar, de novo, pelo RETGS.
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Afigurando-se curial com o espírito do legislador que a caducidade se restrinja ao(s) exercício(s) do incumprimento, o problema que se coloca, uma vez que a lei nada refere, seria definir juridicamente o respectivo regime e como operacionalizá-lo.

Nesta matéria, apresentou-se como solução mais consentânea com a lei:

Na medida em que a opção pelo RETGS é facultativa nos termos do nº1 do art. 63º do CIRC, não há garantia de que a sociedade dominante pretenda continuar a aplicar o regime ao grupo, após a cessação, pelo que a mesma deverá renovar tal opção. Com efeito, a extinção da opção está mais em consonância com a caducidade do regime e as consequências dessa caducidade, nomeadamente quanto à perda definitiva dos prejuízos fiscais gerados no âmbito de regime.

Assim, a sociedade dominante teria de apresentar uma nova opção pelo RETGS para efeitos de reactivação do regime, devendo considerar-se a mesma com efeitos reportados ao exercício em que voltam a estar reunidos os requisitos de acesso ao RETGS.

Considerando o referido supra, importa apurar como deverá tal opção ser comunicada, tendo sido proposto a notificação pela Inspecção, da sociedade dominante no sentido da mesma confirmar que pretende optar pelo regime a partir do exercício seguinte ao da cessação, anexando, para o efeito, a comunicação efectuada pela sociedade dominante das sociedades que pertencem ao grupo nesse exercício, devendo os Serviços de Inspecção informar a Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC) da opção do sujeito passivo, remetendo a comunicação da sociedade dominante, ou, descriminando, ela própria, a composição do grupo.

Parece-nos mais curial esta última hipótese na medida em que a situação se inseria no âmbito do procedimento inspectivo.

10. Por despacho de 2009.08.07, do Director-Geral, e sob proposta do Subdirector-Geral foi solicitada a audição do CEF.

Após a elaboração pelo Centro de Estudos Fiscais do Parecer nº 83/09, de 23.10.09, constante do processo foi, por despacho superior (Director-Geral e Subdirector-Geral, de 2009.11.03 e 2009.11.04, respectivamente), determinado que a DSIRC emitisse informação final, o que agora se apresenta.

II - PARECER DO CEF

11. O Parecer da Directora do CEF foi:

O RETGS constitui um benefício fiscal de carácter estrutural de grande significado pelas vantagens fiscais que pode propiciar a comunicabilidade dos prejuízos entre as sociedades do grupo. Como benefício fiscal, a sua aplicação depende da observância das condições substanciais e formais estabelecidas no artigo 63 do CIRC.

A inobservância desses pressupostos, designadamente os que se prendem com a renovação da opção em ordem a assegurar a continuidade do regime - em caso de alterações verificadas na composição do grupo - têm as consequências previstas nos nºs 8 e 9 do art. 63º (in casa, com redacção anterior à alteração promovida pela Lei do 0E2007).
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Parece-me que não pode a Administração Fiscal, por assim a Lei não dispor, substituir-se à sociedade dominante do grupo e assumir que foi formalizado o exercício da opção pelo RETGS, uma vez verificada a cessação do regime, mesmo nos casos, como o presente, em que já não haveria possibilidade de cumprir essa formalidade. Pelo que, concordo com o sentido das conclusões expressas no ponto 43.2"

12. O ponto 43.2, refere:

Nos termos do regime legal que tem vigorado, uma vez determinada a cessação do regime, sem prejuízo das situações em que foi necessária a renovação da opção nos termos da redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, e das situações abrangidas pela alínea d) do nº 3 do artigo 53º do Código do IRC aditada por aquela lei, apenas será possível a aplicação do RETGS através da apresentação de nova opção nos termos e prazo previstos no nº 7 deste artigo."

13. Analisado que foi o Parecer do CEF em causa, importa ainda trazer à colação alguns extractos.

13.1. Assim, quanto ao pedido do sujeito passivo relativo à caducidade do Grupo:

O legislador faz depender a aplicação do RETGS não apenas da verificação de um conjunto de requisitos substanciais (cfr. números 2 a 4 do artigo 53ºdo Código do IRC), mas, também, do cumprimento, nos prazos definidos, de requisitos formais nomeadamente no que se refere ao exercício da opção e à comunicação de alterações na composição do grupo sem o que essa opção não será válida ou, nos termos do regime, cessará a respectiva aplicação, (ponto 23 do Parecer do CEF).

Ora, de acordo com os elementos constantes do processo, no caso em apreço ter-se-ão verificado, nomeadamente no exercício de 2003, diversas irregularidades na composição do grupo, (ponto 24 do Parecer do CEF).

Estamos, assim, perante um conjunto de irregularidades suficientes, cada uma delas, para determinar a cessação da aplicação do RETGS com efeitos a partir do final de 2002, sendo de referir que, de acordo com os elementos referidos pelos serviços, as irregularidades detectadas não se limitaram a meros lapsos no cumprimento das obrigações acessórias (e.g., de comunicação), mas, pelo contrário, assumem um carácter essencialmente material, com impacto no lucro tributável no grupo, (ponto 28 do Parecer do CEF).

Nestes termos, afigura-se-nos incontornável a cessação da aplicação do RETGS com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2002 com as consequências em termos de regime de dedução de prejuízos fiscais que decorrem do artigo 65" do Código do IRC, designadamente da alínea c) do seu nº 1" (ponto 29 do Parecer do CEF).

13.2. Quanto aos efeitos temporais da cessação do RETGS:

- cabe salientar que, como vimos, o legislador condicionou, sem excepção, a possibilidade de aplicação do Regime à apresentação da comunicação "até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime" (cfr. nº 7 do artigo 63º do Código do IRC), (ponto 31 do Parecer do CEF).
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Pelo que, verificando-se a cessação da aplicação do regime nos termos do nº8 do artigo 63º, apenas será possível retomar a respectiva aplicação mediante a apresentação de nova opção. E, portanto, tal como se refere no ponto 7 da Informação da DSIRC nº 1722/2009, de 3 de Julho de 2009, constitui, aliás, entendimento já sancionado superiormente, que a cessação do regime deverá abranger o período até ao primeiro exercício em que o sujeito passivo volte a apresentar novamente a opção, nos termos do nº 7 do artigo 63º do Código do IRC, ou, nas situações em que tenha ocorrido a renovação da opção nos termos da redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53 - A12006, de 29 de Dezembro, até ao exercício no qual tenha sido efectuada a renovação da opção, (ponto 32 do Parecer do CEF).

Neste contexto, independentemente de se partilhar do entendimento de que, tendo nomeadamente em atenção as limitações em termos de dedução dos prejuízos fiscais apurados durante o exercício de aplicação do regime (cfr. designadamente as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 65º do Código do IRC), em determinadas situações a cessação poderá constituir uma solução bastante gravosa para o sujeito passivo, não se nos afigura que as soluções propostas na citada Informação nº 1722/2009, tenham cabimento ou suporte no regime legal vigente. Muito embora seja verdade que, até às alterações introduzidas ao nº 7 do artigo 63º pela Lei nº 53-N2006, de 29

de Dezembro, desde que verificados os pressupostos do regime, nada obstaria à aplicação do regime nos exercícios seguintes àquele em que ocorreu a caducidade, mas subordinada à condição de que o contribuinte tivesse formulado, nos termos e prazos fixados, a respectiva opção, (ponto 33 do Parecer do CEF).

Com efeito, mesmo que se aceite que, no caso em apreço, a vontade de continuar a aplicação do RETGS esteja comprovada pelo facto do sujeito passivo ter continuado nos exercícios subsequentes a proceder à entrega das declarações modelo 22 de acordo com o RETGS, a verdade é esta manifestação dessa vontade não foi formalizada nos termos estabelecidos no nº 7". (ponto 34 do Parecer do CEF).

13.3. Considerando que o actual enquadramento legal pode, pelo menos em determinadas situações, resultar numa penalização tida como excessivamente gravosa, foi sugerido que superiormente se equacionasse "a formulação de uma proposta de alteração legislativa que obvie ou atenue os efeitos da cessação de aplicação do RETGS nos termos do nº 8 do artigo 63º do Código do IRC." (ponto 43.3 do Parecer do CEF).

Porém, tal proposta não foi acolhida pela respectiva Directora do CEF, ao restringir o seu despacho de concordância ao ponto 43.2 do Parecer do CEF.

III - PARECER FINAL e CONCLUSÃO

Face ao que antecede, constata-se haver uniformidade de entendimento entre o proposto no supra Parecer do CEF e o entendimento que foi sancionado no nosso Procº nº 629/08 e que o requerente veio agora contestar. Sinopse deste entendimento consta na Parte / desta informação.

2. Assim, no caso concreto, podemos concluir de acordo com o ponto 13.1 da presente informação, que as irregularidades detectadas no âmbito da composição do grupo no exercício de 2003, determinam, nos termos do nº 8 do artigo 63º do Código do IRC a cessação da aplicação do RETGS com efeitos a partir do final de 2002.
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3. Conclui-se ainda, de acordo com os pontos 12 e 13.2 da presente informação, que verificando-se a cessação do regime, apenas será possível a aplicação do RETGS através da apresentação de nova opção nos termos e prazo

previstos no nº 7 deste artigo 63º, sem prejuízo das situações em que foi necessária a renovação da opção nos termos da redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53 - A/2006, de 29 de Dezembro, e das situações abrangidas pela alínea d) do nº 3 do artigo 63º do Código do IRC aditada por aquela lei.

4. A caducidade do RETGS, no caso presente, abrange o período de 2003 a 2006, dado que em 2007 o sujeito passivo optou pelo RETGS, mantendo-se esta opção válida.

5. Nestes termos, parece-nos ser de indeferir a pretensão da requerente, por falta de base legal.

6. Refira-se ainda que sendo os efeitos da cessação do RETGS excessivamente gravosos e desproporcionados em algumas situações, afigura-se-nos que o actual regime legal deveria ser reequacionado.

À Consideração Superior,

DSIRC, 9 de Novembro de 2009

A Técnica Economista» (Doc. fls. 33 a 43 dos autos)»

H. Em 14.07.2010, sobre a Informação a que alude a al. F) do probatório o Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais proferiu o Despacho n.º 616/2010-XVIII, de 14 de Julho, com o seguinte teor:

«Concordo, pelo que, com os fundamentos enunciados na Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro de 2009, e atento o disposto no ponto 5 da parte III daquela informação, indefiro o pedido da Sociedade A………., SGPS, com a consequente caducidade do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, com efeitos a partir de 31.12.2002, abrangendo os períodos de tributação de 2003 a 2006.

À DGCI para os devidos efeitos.

(Por delegação de S.Exªa o MEF, Desp.382/2010, DR, II Série, n.º4, de 07/01/20 10)» (Doc.. fls. 32 dos autos)

I. Em 17.08.2010, a Autora requereu no Serviço de Finanças de Odivelas certidão da fundamentação integral do Despacho n.º 616/2010-XVJII, de 14 de Julho de 2010 «(...) bem como os meios de reacção ao dispor da sociedade contribuinte e respectivos prazos.» (Doc. junto ao p.a.t. não paginado)

J. Na sequência do enunciado na alínea H) do probatório a certidão entregue à Autora é do seguinte teor: «(...) certifico que o teor do Despacho do Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais n.º 616/2010-XVIll, da Informação n.º 2504/09, de 9/11009, referida neste despacho, da Informação n.º 1722109, de 3/07/2009 e do Parecer do Centro de Estudos Fiscais n.º 83/09, de 23/10/09, a que se alude na Informação n.
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º 2505/09, arquivados neste Serviços é o constante do anexo de 41 páginas que se junta. (...).»(Doc. n.º2 junto à p.i. - fls. 31 dos autos)

K. Em anexo à certidão identificada na alínea F) do probatório foram juntas mencionada duas informações emitidas pela DSIRC — a Informação n.º 2505/2009 e a Informação n.º 1722/2009 — e, bem assim, o parecer do Centro de Estudos Fiscais (CEF), sob o n.º 83/2009. (Doc. n.º2 junto à p.i.- fls. 31 a 41 dos autos)

****

Questões prévias

1- Extensão das conclusões das alegações

2- Ampliação do objecto do recurso

1. Extensão das conclusões das alegações

Dispõe o art.º 639.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que o recorrente deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.

O recorrente nas conclusões reproduz as suas alegações o que, não sendo um bom cumprimento da lei, não cria obstáculo a definir qual o objecto do recurso: saber se o acto impugnado está ou não fundamentado.

Está em causa matéria de direito, todavia, não há dúvida quanto ao direito aplicável. A controvérsia reside, no caso concreto, em aferir se a Autoridade Administrativa cumpriu o seu dever de fundamentar o acto o que impõe uma leitura atenta e compreensiva do acto impugnado e dos seus fundamentos.

A exagerada extensão das alegações e das conclusões do recorrente só tem paralelo com a igualmente desproporcional extensão das contra-alegações cujas conclusões atingem o número de 44. Torna-se manifesto que no processo se reuniram duas partes que apenas sabem expor as suas pretensões de modo exageradamente prolixo pelo que, dada a dificuldade que ambas evidenciam com a síntese, notificar para que sintetizem as conclusões tem a grande probabilidade de ir juntando no processo novos e igualmente extensos articulados a impedir que se proceda à decisão final.

Consideramos que, não havendo dúvida sobre as pretensões de uma e de outra parte, nem para o Tribunal nem para nenhuma delas, está atingido minimamente o objectivo que o legislador pretendeu ao estabelecer o art.º 639.º do Código de Processo Civil - definição do objecto do recurso – ainda que ambas as partes tenham ficado muito distantes do cumprimento da sua obrigação de dar execução ao princípio processual de cooperação – art.º 7.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário - por na sua intervenção processual não terem concorrido tanto quanto era seu dever para que se obtenha com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
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2. Ampliação do objecto do recurso

Ao abrigo do disposto no art.º 636.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, admite-se a ampliação do objecto do recurso.

Questões objecto de recurso:

1. Falta de fundamentação do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 616/2010-XVIII, de 14 de Julho de 2010

2. Ampliação do objecto de recurso

2.1 - Incompetência

2.2 - Extemporaneidade do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 616/2010-XVIII, de 14 de Julho de 2010

1. Falta de fundamentação do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 616/2010-XVIII, de 14 de Julho de 2010

A Entidade Recorrente assaca ao acórdão recorrido erro de julgamento expresso (no segundo parágrafo e no penúltimo parágrafo, ambos da página 32, no segundo parágrafo, quarto parágrafo e no último parágrafo, todos da página 35, no primeiro parágrafo da página 36 e na “DECISÃO”) e, implicitamente, de erro na interpretação e aplicação do direito, concretamente do art.º 77º da LGT e do art.º 125º, nº 1 do CPA, na redacção então em vigor (Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro).

O acórdão recorrido julgou procedente a acção administrativa especial com fundamento no vício de falta de fundamentação do acto administrativo impugnado - Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 616/2010-XVIII, de 14 de Julho de 2010 –. Suportou-se na seguinte argumentação:

(…), vejamos o presente caso, partindo, como é devido, do teor do acto em crise, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

«Concordo, pelo que, com os fundamentos enunciados na Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro de 2009, e atento o disposto no ponto 5 da parte III daquela informação. Indefiro o pedido da Sociedade A………., SGPS, com a consequente caducidade do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, com efeitos a partir de 31.12.2002, abrangendo os períodos de tributação de 2003 a 2006.».

Conforme resulta claramente do transcrito é patente a remissão expressa para os termos constantes da Informação n.º 2505/09, de 9.11. Estamos, portanto, perante a chamada fundamentação por remissão ("per relationem") expressamente prevista no artigo 125.º, nº 1 do OPA (na sua redacção vigente à data da prática do acto sindicado) e que consiste, como é sabido, na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte
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integrante.

É, pois neste contexto, que regressamos à questão nuclear, isto é, importa saber se o acto contenciosamente impugnado está, ou não devidamente fundamentado.(…) Aceitando-se o princípio da exigência de fundamentação nos termos transcritos, bem se pode dizer, como afirma a Autora que a Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro «(...) não obstante referir-se à Informação n.º 1722/2009, nunca chega a explicar claramente o porquê de não ser adoptado o entendimento ali contido, o que aliás é agravado por ser a mesma Técnica (…….) a assinar ambas as Informações».

E, acrescentamos nós que, o Parecer n.º 83/2009 não ter deixou de alertar que a matéria em discussão «não se encontra expressamente vertida na /e estando por isso no domínio interpretativo, logo potenciador de divergências com os sujeitos passivos.».

Desta situação decorre, a evidência que o resultado da interpretação tem que ser suficientemente firmada e por isso mesmo se impunha que o acto sindicado contivesse os motivos/razões que levaram a autoridade decidente a decidir como decidiu, isto é, explicando as razões pelas quais não foi adoptada a posição referida na Informação n.º 1722/2009, de 9 de Outubro, segundo a qual a desconsideração do RETGS tinha efeitos para o período de 2003 a 2006 (inclusive) «encontra-se dentro do domínio interpretativo» e é ((excessivamente gravoso» e por essa razão, defendendo que «[a]caducidade se restrinja ao(s) exercício(s) do incumprimento», isto é, apenas para o exercício de 2003.

Portanto, atendo ao teor vago e conclusivo constante na Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro, fica-se a saber que a Entidade Demandada considera que: «(...) não se nos afigura que as soluções propostas na citada Informação n.º 1722/2009 tenham cabimento ou suporte legal» mas não se descortina porquê, isto é, ficamos sem saber a razão de tal entendimento, inviabilizando a finalidade de fundamentação reconhecida pela doutrina e jurisprudência (acima citadas, a titulo meramente exemplificativo):

dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidiu de certa, maneira, e não de outra.

Na verdade, bem sabendo que não teria razão, veio a Entidade Demandada, como já ficou dito, sustentar que «(...) A Informação n.º 1722/09 e o Parecer n.º 83/09 do CEF, não constituem parte da fundamentação do despacho do SEAF.» o que já vimos, não ser verdadeiro.

Chegados aqui, há, portanto que reconhecer à luz do critério da compreensibilidade do destinatário médio, a insuficiência fundamentação da Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro, para que remete o acto impugnado e que dele faz parte integrante (artigo 77.º da LGT), para nos esclarecer, concreta e objectivamente sobre os motivos que determinaram o conteúdo e o sentido do despacho impugnado.»

Ora a leitura integral da informação n.º 2505/09, transcrita na matéria de facto provada é bastante para verificar que o acórdão recorrido lavrou num erro de interpretação, confundindo o que é falta de fundamentação do acto administrativo com o que possa eventualmente ser erro sobre os pressupostos de facto ou de direito desse mesmo acto.
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Do próprio acto consta que tem fundamentação e que a fundamentação é a Informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro de 2009, com particular destaque para o ponto 5 da parte III daquela informação.

Tal informação é clara, sobre a posição adoptada pela entidade recorrida que, não foi colocada em questão quanto ao seu mérito pela recorrente. Nessa informação faz-se referência a informações anteriores e a pareceres, nomeadamente à Informação n.º 1722/2009 e ao Parecer n.º 83/2009.

Não se entende a razão pela qual o Tribunal recorrido se preocupou com a circunstância de «(…) nunca chega a explicar claramente o porquê de não ser adoptado o entendimento ali contido, o que aliás é agravado por ser a mesma Técnica (……….) a assinar ambas as Informações».

Como resulta abundantemente dos autos A. desde 2002, era tributada de acordo com o RETGS, previsto, na data da opção, nos artigos 63.º e seguintes do Código do IRC, na redacção da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro. Tal acontecia em virtude de em 2002, a Autora ter apresentado a declaração de opção pelo RETGS, na qual indicou diversas sociedades como pertencendo ao perímetro de sociedades abrangidas pelo Grupo A.........

A situação tributária do grupo A.………, SGPS, S.A, NIPC ………….., foi objecto de inspecção tributária, pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa, tendo sido detectadas irregularidades no âmbito da posição do grupo fiscal 13, nos exercícios de 2003 e 2004, nomeadamente no que se refere à inclusão indevida de sociedades no grupo, no âmbito do RETGS, nos exercícios de 2003 e 2004. Essas irregularidades, essencialmente materiais, motivaram a cessação da aplicação do regime ao grupo, com efeitos a 31.12.2002, conforme determina o nº9 do art. 63º do CIRC.

A Autora, em 9.03.2009, solicitou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a reapreciação da caducidade do RETGS. Para formar a posição da Autoridade Tributária foram efectuadas diversas informações e pareceres entre eles à informação n.º 1722/2009 e o Parecer n.º 83/2009, que foram referidos na informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro de 2009, posterior a todos esses elementos. Nesta última concluiu-se que:

« III - PARECER FINAL e CONCLUSÃO

Face ao que antecede, constata-se haver uniformidade de entendimento entre o proposto no supra Parecer do CEF e o entendimento que foi sancionado no nosso Procº nº 629/08 e que o requerente veio agora contestar. Sinopse deste entendimento consta na Parte / desta informação.

2. Assim, no caso concreto, podemos concluir de acordo com o ponto 13.1 da presente informação, que as irregularidades detectadas no âmbito da composição do grupo no exercício de 2003, determinam, nos termos do nº 8 do artigo 63º do Código do IRC a cessação da aplicação do RETGS com efeitos a partir do final de 2002.

3. Conclui-se ainda, de acordo com os pontos 12 e 13.2 da presente informação, que verificando-se a cessação do regime, apenas será possível a aplicação do RETGS através da apresentação de nova opção nos termos e prazo previstos no nº 7 deste artigo 63º, sem prejuízo das situações em que foi necessária a renovação da opção nos termos da redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53 - A/2006, de 29 de Dezembro, e das
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situações abrangidas pela alínea d) do nº 3 do artigo 63º do Código do IRC aditada por aquela lei.

4. A caducidade do RETGS, no caso presente, abrange o período de 2003 a 2006, dado que em 2007 o sujeito passivo optou pelo RETGS, mantendo-se esta opção válida.

5. Nestes termos, parece-nos ser de indeferir a pretensão da requerente, por falta de base legal.

6. Refira-se ainda que sendo os efeitos da cessação do RETGS excessivamente gravosos e desproporcionados em algumas situações, afigura-se-nos que o actual regime legal deveria ser reequacionado.».

As informações anteriores que indicavam que a cessação dos efeitos do regime pudesse ser mitigada, por corresponder a consequências gravosas para o contribuinte foram abandonadas nesta informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro de 2009 por se ter nela entendido que apenas a intervenção do legislador pode alterar a situação. Nesta informação fez-se a aplicação da lei vigente, alertando que será necessário que o legislador venha a considerar ajustamentos futuros.

Assim, contrariamente ao que se diz no acórdão recorrido, até se explica pelo que se abandona o caminho que tinha sido colocado em hipótese na informação n.º 1722/2009 –

«(…) Neste contexto, independentemente de se partilhar do entendimento de que, tendo nomeadamente em atenção as limitações em termos de dedução dos prejuízos fiscais apurados durante o exercício de aplicação do regime (cfr. designadamente as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 650 do Código do IRC), em determinadas situações a cessação poderá constituir uma solução bastante gravosa para o sujeito passivo, não se nos afigura que as soluções propostas na citada Informação nº 1722/2009, tenham cabimento ou suporte no regime legal vigente. Muito embora seja verdade que, até às alterações introduzidas ao nº 7 do artigo 63º pela Lei nº 53-N2006, de 29 de Dezembro, desde que verificados os pressupostos do regime, nada obstaria à aplicação do regime nos exercícios seguintes àquele em que ocorreu a caducidade, mas subordinada à condição de que o contribuinte tivesse formulado, nos termos e prazos fixados, a respectiva opção, (ponto 33 do Parecer do CEF).

Com efeito, mesmo que se aceite que, no caso em apreço, a vontade de continuar a aplicação do RETGS esteja comprovada pelo facto do sujeito passivo ter continuado nos exercícios subsequentes a proceder à entrega das declarações modelo 22 de acordo com o RETGS, a verdade é esta manifestação dessa vontade não foi formalizada nos termos estabelecidos no nº 7". (ponto 34 do Parecer do CEF).

13.3 Considerando que o actual enquadramento legal pode, pelo menos em determinadas situações, resultar numa penalização tida como excessivamente gravosa, foi sugerido que superiormente se equacionasse "a formulação de uma proposta de alteração legislativa que obvie ou atenue os efeitos da cessação de aplicação do RETGS nos termos do nº 8 do artigo 63º do Código do IRC." (ponto 43.3 do Parecer do CEF).

Porém, tal proposta não foi acolhida pela respectiva Directora do CEF, ao restringir o seu despacho de concordância ao ponto 43.2 do Parecer do CEF.».
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Mas, tal explicação não era necessária, pois os anteriores pareceres ou estudos não vinculavam por qualquer forma a entidade recorrida na sua decisão. Não estamos face a elementos alegados pelo contribuinte na sua reclamação ou em sede de exercício de direito de audição que a Autoridade Tributária não pode desconsiderar sem expor validamente as razões de assim proceder. Os estudos, opiniões e demais formulações que os diversos serviços da Autoridade Tributária vão formulando ao longo do procedimento tendentes à construção de uma decisão final, com eficácia meramente interna, apenas poderão produzir efeitos se sancionados superiormente pela entidade que tem o dever de decidir, o que aqui não aconteceu.

O acto recorrido está devidamente fundamentado de forma clara, expressa e coerente, cumprindo todas as formalidades legais para garantir a devida fundamentação do acto recorrido e o cumprimento do art.º 125.º do Código de Procedimento Administrativo.

O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação quer da informação n.º 2505/09, de 9 de Novembro de 2009 e do valor jurídico dos diversos pareceres e informações constantes do procedimento administrativo que não lograram o acolhimento da entidade decisora, pelo que enferma de erro de julgamento a determinar a sua revogação.

2. Ampliação do objecto de recurso

2.1 - Incompetência

Suscita a recorrida o vício de incompetência absoluta do autor do despacho impugnado dado que, na alegação da Autora não existe «(...) qualquer norma que insira a prática do acto em crise nas atribuições do Governo ou do Estado — posto que, como se referiu, o regime do artigo 63.º e seguintes do Código do IRC, na redacção em vigor, opera automaticamente — pelo que inequivocamente, estamos perante um acto que, nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 133.º do CPA, constituí um «acto estranho às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas [...] em que o seu autor se integre».

Correctamente decidiu o Tribunal recorrido que:

«(…) É pacífico e unânime entender que incompetência pode definir-se como o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão.(…) No caso sub judice, sustenta a Autora, para a questão que ora nos ocupa, que a decisão de caducidade e a determinação da extensão dos seus efeitos só pode ser fundada na Lei Fiscal, não dispondo a Administração de qualquer possibilidade de intervenção constitutiva com poderes de autoridade nesta matéria de RETGS. (…) É verdade, que a aplicação do REGTS depende da observância das condições substanciais e formais para o efeito legalmente estabelecidas (artigos 63.º a 65.º na redacção em vigor em 2003) por este motivo, a cessação da aplicação do regime opera automaticamente ou ope legis, sem prejuízo de, obviamente, apreciada quando e sempre que a lei o imponha.

Ora, conforme melhor veremos adiante - o acto impugnado foi desencadeado pela pretensão que a Autora dirigiu ao seu autor, visando a «reapreciação do entendimento proferido pela Administração Fiscal no âmbito do Processo nº 629/08, instaurado com base em pedido de esclarecimento da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa» que o praticou em consonância com o artigo 56.º n.º 1 da LGT [diz o preceito sob a epígrafe" Principio da decisão":
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A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na ei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legitimo."].

De quanto ficou dito resulta que a presente acção administrativa especial não pode proceder com este fundamento.»

A Autoridade Tributária declarou a caducidade do regime aplicação do REGTS ao verificar em acção inspectiva a inobservância das condições substanciais e formais para o efeito legalmente estabelecidas (artigos 63.º a 65.º na redacção em vigor em 2003). A caducidade do regime opera automaticamente ou ope legis, sem prejuízo de, obviamente, ser apreciada quando e sempre que a lei o imponha.

O contribuinte solicitou a reapreciação desse entendimento, tendo a Autoridade Tributária proferido uma decisão em que reafirma o fundamento legal para a caducidade do REGTS não estando a invadir a competência de qualquer outro órgão. Não há aqui qualquer intervenção constitutiva da Autoridade Tributária mas mera aplicação da lei fiscal que lhe compete, art.º 56.º da Lei Geral Tributária.

Improcede, pois, este fundamento de recurso.

2. Ampliação do objecto de recurso

2.2 - Extemporaneidade do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 616/2010-XVIII, de 14 de Julho de 2010

Na perspectiva da Autora « (...) o despacho do SEAF é extemporâneo por ter sido proferido (i) em momento no qual os actos que o deveriam executar (i.e., as liquidações de imposto) já foram praticados, e, (ii) em momento no qual os actos que o deveriam executar (i.e., as liquidações de imposto) não podem mais ser emitidos, por vício de caducidade, previsto na Lei Fiscal no artigo 45.º da LGT.». «Assim não se entendendo, sempre terá o mesmo que considerar-se, ainda assim, ilegal, por inútil e estéril quanto aos seus efeitos, além de irrecorrível, devendo, do mesmo modo, ser erradicado da ordem jurídica.».

Como bem referiu o Tribunal recorrido, o vício da caducidade do direito á liquidação que, hipoteticamente, venha (ou não) a verificar-se, não constitui um vício do acto impugnado. Com efeito, constituindo o objecto da presente acção Administrativa o Despacho n.º 616/2010 de 14 de Julho, praticado pelo Secretário dos Assuntos Fiscais apenas as ilegalidades/vícios que lhe são próprios podem ser apreciados.

Voltando uma vez mais ao historial do processo, a recorrida apresentou as suas declarações de rendimento usando o RETGS. Em acção inspectiva verificada a ausência do preenchimento dos pressupostos legais de tal regime foi declarada a sua caducidade e refeita a tributação que deveria ter lugar na ausência do regime, com actos de liquidação oficiosa de imposto correspondente que se mostrava em falta. Tais actos de liquidação não estão em causa nestes autos.
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A recorrida apresentou requerimento à Autoridade Tributária para que reapreciasse a caducidade do regime que veio a dar causa à prolação do despacho aqui impugnado. Como antes se referiu, ele foi emitido no cumprimento do dever de decidir que se impõe à Autoridade Tributária. Independentemente de terem ou não sido elaborados actos de liquidação, a decisão tinha que ser proferida.

Do cumprimento desse dever resulta a sua utilidade. Se foi proferido antes ou depois de terem sido notificados os actos de liquidação, se existe ou não caducidade do direito à liquidação dos impostos em falta, tal é absolutamente irrelevante para a tempestividade desta decisão. A sua extemporaneidade apenas poderia decorrer de ter sido ultrapassado o prazo legal previsto para a sua prolação, o que nem sequer foi alegado.

Naturalmente que a recorrida melhor compreenderá a utilidade do despacho recorrido se colocar a seguinte hipótese: se nele se tivesse decidido que o RETGS não tinha caducado, ou que deveria ter-se por operante nos anos em que se verificou que a recorrida reunia os pressupostos legais para o utilizar, ou que em vez de se ter por não vigente durante quatro anos se poderia ter apenas por um, tal implicaria a anulação total ou parcial dos actos de liquidação de IRC que se seguiram ao processo inspectivo, tivessem eles sido elaborados antes, ao mesmo tempo ou depois do despacho aqui recorrido, o que seria de manifesta utilidade patrimonial para a recorrente. Mas decidiu o inverso pelo que não beneficiando patrimonialmente a recorrida é, apesar disso, juridicamente necessário e útil.

Improcede, pois a ampliação do objecto do recurso, também com este fundamento.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, em substituição julgar improcedente a acção.

Custas pela recorrida.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 26 de Junho de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.