Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0168/16.4BEMDL

2019-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0168/16.4BEMDL Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0168/16.4BEMDL
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………., identificado nos autos, vem reclamar do acórdão desta formação que, em 10/5/2019, não admitiu a revista que interpusera, fazendo-o porque o aresto reclamado teria incorrido em «erro manifesto» ao não detectar o mau julgamento das instâncias e ao não reconhecer a importância e a repetibilidade das «quaestiones juris» colocadas na revista.

A parte adversa - a CGA - não se pronunciou.

Cumpre decidir.

Proferido o acórdão reclamado, extinguiu-se o poder jurisdicional desta formação no que toca à admissibilidade, ou não, da revista (art. 613°, n.º 1, do CPC); embora esse poder pudesse ressurgir para correcção de algum «manifesto lapso», havido no aresto (art. 616°, n.º 2, do CPC).

Ora, o reclamante discorda do acórdão - que considera errado. Mas não lhe aponta qualquer «lapso» captável imediatamente e «de visu»; pelo que a presente reclamação - que aliás constitui, «rectior», um pedido de reforma - está votada ao insucesso.

Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).

Porto, 26 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.