I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade subjazem às exigências formais do artº 640º do CPC.
II - Assim, a não indicação, em sede de conclusões dos pontos de facto impugnados, dos meios probatórios discriminadamente aduzidos para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto implica a liminar rejeição do recurso.
III - Aos filhos menores deve, em caso de divórcio ou separação dos pais, ser proporcionado, tendencialmente, um trem de vida idêntico ao usufruído pelos progenitores, ou aquele que teriam não fora a separação, nem que para tal tenham de se esforçar.
IV – A alteração, para menos, do montante alimentício a atribuir ao filho menor implica, para o progenitor impetrante, a prova da sua concreta situação económico financeira vigente no momento da fixação do quantum inicial e a prova da sua concreta situação contemporânea que, no seu entender, justifica a redução.
V – Deve ser condenado como litigante de má fé o pai que pede a redução da pensão de 250 para 150 euros não cumprindo o ónus probatório aludido no ponto IV, e, ademais, provando-se, vg. que fez negócios em que recebeu centenas de milhares de euros, tem rendimentos imobiliários, habita em casas de luxo, faz viagens e cruzeiros, frequenta restaurantes de luxo, e aufere, com alegadas ajudas de custo incluídas, rendimentos mensais de trabalho que chegam a atingir perto de três mil euros líquidos.