Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02246/13.2BELRS

2021-10-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02246/13.2BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02246/13.2BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2246/13.2BELRS

Recorrente: “ A……………., Lda.”

Recorrida: AT - Autoridade Tributária e Aduaneira

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 25 de Março de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/c9c26cb6c810828d802586af002f742f.) – que, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, julgando verificada a nulidade por falta de citação da entidade demandada, anulou todo o processado, incluindo a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, e determinou o aproveitamento apenas da petição inicial e o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem com a citação da entidade demandada na pessoa do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «
1.ª
No, aliás, douto Acórdão recorrido, julgado procedente o recurso, foi revogada a douta sentença e anulado o processado após a petição inicial para, se nada mais obstar, a Acção Administrativa Especial prosseguir, com a citação para contestar do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 81.º do CPTA, seguindo-se os ulteriores termos do processo.2.ª
Os autos deram entrada em Juízo no dia 29 de Novembro de 2013 sob a forma de impugnação judicial, deduzida ao abrigo do artigo 78.º da LGT, das avaliações matriciais de quatro terrenos, sem possibilidade de afectação agrícola, situados dentro de aglomerados urbanos, onde não é permitido construir e que, por erro já reconhecido pela Autoridade Tributária nos autos, conforme informação junta, com o n.º 76/2018, de 30.07.2018 da Divisão de Avaliação da Propriedade e Estudos, da Direcção de Serviços e Avaliações, foram avaliados como lotes de terreno para construção e assim têm vindo a ser tributados.3.ª
Alegado em contestação o erro na forma de processo, reconhecido por douto despacho de 8.06.2015, foi determinado que os autos prosseguissem como Acção Administrativa Especial, julgada procedente pela douta sentença revogada no Acórdão ora recorrido. Porém,4.ª
O aliás douto Acórdão, considerando que devia ter sido ordenada a citação do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para contestar a acção, nos termos do disposto no artigo 81.º do CPTA, julgou verificada a nulidade de todo o processo, salvando-se apenas a petição inicial, por aplicação do artigo 187.º, alínea a) do CPC. 5.ª
O recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA é excepcional e admissível apenas quando a questão a decidir revista relevância jurídica ou social isto é, seja susceptível de se repetir em casos análogos, ou o recurso seja necessário para garantir a melhor aplicação do direito, por se verificar a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros (cf. Acórdão do STA de 03-12-2008, BRANDÃO DE PINHO, Proc. n.º 0934/08, disponível em www.dgsi.pt).6.ª
É o caso dos autos: a questão a decidir é saber se, convolado processo de impugnação judicial em acção administrativa especial, é necessário citar a Administração Tributária ou se é suficiente a sua notificação. Ora,7.ª
A resposta a esta questão encontra-se nas normas que disciplinam o processo nos tribunais administrativos, sob pena de violação do artigo 97.º, n.º 2 do CPPT (“A acção administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”).8.
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ª
Em processo administrativo, a citação dirigida ao órgão considera-se feita na pessoa colectiva, ministério ou secretaria regional a que o órgão pertence, nos termos dos artigos 10.º e 78.º, n.º 3 do CPTA).9.ª
Nos termos dos artigos 1.º, 3.º e 14.º, n.º 2, al. i) do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, a Autoridade Tributária e Aduaneira integra o Ministério das Finanças e compete-lhe “Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais” (cit. al. i)). 10.ª
A citação é o acto pelo qual se chama alguém a Juízo para se defender de pretensão contra si deduzida; a notificação serve para em todos os demais casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto” (cit. artigo 219.º do CPC). Ou seja,11.ª
Decorre da interpretação conjugada dos artigos 10.º, 78.º, n.º 3 e 82.º, n.º 2 do CPTA e do Decreto-Lei n.º 117/2011, que o Ministério das Finanças foi citado para os autos com a notificação realizada nos termos do artigo 110.º do CPPT.12.ª
Esta conclusão em nada afecta a sua defesa: a convolação implica a decisão de quais os actos que podem ser aproveitados, nos termos do artigo 52.º do CPPT, decisão sujeita a contraditório, no decurso do qual a Entidade Demandada pode defender o direito a apresentar nova contestação. Ora,13.ª
Nos autos foi ordenada e realizada a notificação das partes para se pronunciarem sobre o aproveitamento dos actos já praticados e a Entidade Demandada nada disse (cfr. fls. 288, 289, 290 e 292 dos autos), assim como se citada para contestar, poderia não o ter feito, sem por esse facto lhe ser devida nova oportunidade. Assim,14.ª
A interpretação segundo a qual o já citado Ministério deve ser novamente citado, apesar de ter sido notificado para dizer se o pretendia, sob pena de viciar de nulidade todos os actos posteriores, viola a proibição de realizar actos inúteis no processo (cfr. artigo 130.º do CPC), além das citadas normas. Pelo exposto,15.º
O, aliás, douto Acórdão recorrido violou as normas atrás citadas e, bem assim, o artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.16.ª
Deve, pois, o presente recurso ser admitido e, julgado procedente, deve ser revogado o aliás douto Acórdão sob recurso, confirmando-se a douta sentença proferida nos autos, com as demais consequências legais, apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
1.2 A Entidade recorrida não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos processuais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter resumido os fundamentos do acórdão recorrido e enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…]

Desde logo, a questão em si, ou seja, a reanálise da matéria em controvérsia, por a recorrente estar em desacordo com o decidido no douto acórdão recorrido, não revestir uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.
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Antes, a recorrente pretende ver reanalisada a matéria em causa, com a pretensão de reverter o sentido do acórdão agora sob recurso e, assim, que seja evitada a anulação do processado a partir da petição inicial.

Porém, as formas de processo, em debate, são diferentes. A Impugnação Judicial rege-se pelas normas do CPPT e a Acção Administrativa Especial pelas do CPTA. E, verificando-se que à causa de pedir e pedido corresponde a forma de processo de A. A. E. ter-se-á de aplicar as disposições legais do CPTA e a citação de quem de direito que neste caso é o Director-Geral da A. T. A.».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
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Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

O ora Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul porque considera, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que este padece de erro de julgamento relativamente à questão que enunciou como sendo a de saber «se, se, convolado processo de impugnação judicial em acção administrativa especial, é necessário citar a Administração Tributária ou se é suficiente a sua notificação».

Vejamos:

Nos presentes autos a ora Recorrente apresentou, sob a forma de impugnação judicial – e pretendendo reagir contenciosamente contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 5 que indeferiu o pedido de revisão por ela apresentado contra quatro avaliações de bens imóveis –, o pedido de que fosse declarada a nulidade das avaliações desses imóveis.

O Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que se verificava o erro na forma do processo e ordenou que os autos prosseguissem como acção administrativa especial, como prosseguiram.

Após redistribuição do processo, foi proferida sentença a julgar procedente a acção.

A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul e este começou por apreciar a questão da falta de citação da entidade demandada e, julgando-a procedente, determinou a anulação de todo o processado, com aproveitamento apenas da petição inicial, motivo por que ordenou que os autos regressassem à 1.
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ª instância, a fim de aí prosseguir a acção administrativa especial «com a citação do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para contestar, nos termos do artigo 81.º do CPTA, seguindo-se os ulteriores termos do processo».

Isto, em síntese, porque considerou que, na sequência da verificação do erro na forma de processo e da convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, se impunha que tivesse sido citado o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para contestar; porque essa citação não foi efectuada e a consequente nulidade não pode ter-se como sanada, porque a representação da Autoridade Tributária e Aduaneira continuou confiada ao Representante da Fazenda Pública, a qual não representa o Director-Geral dos Impostos e a este nunca foi dado conhecimento da acção nem sequer da decisão judicial que ordenou a convolação; se é certo que o Director-Geral dos Impostos foi notificado do despacho ulterior (à convolação) para se pronunciar sobre o aproveitamento para a acção administrativa especial dos actos praticados na impugnação judicial e se manteve silente, esse silêncio não permite que se dê como sanada a falta de citação, tanto mais que a Entidade demandada nunca participou na acção.

A ora Recorrente sustenta que, ao invés do que se decidiu no acórdão recorrido, deve considerar-se, por um lado que não há falta de citação – pois «o Ministério das Finanças foi citado para os autos com a notificação realizada nos termos do art. 110.º do CPPT» – e, por outro, que mesma a considerar-se ter havido falta de citação, a respectiva nulidade deve ter-se por sanada a falta de citação em face do silêncio da Entidade demandada após a notificação que lhe foi efectuada para se pronunciar sobre o aproveitamento dos actos já praticados no processo.

Salvo o devido respeito, a questão enunciada pela Recorrente na conclusão 6.ª não abarca a falta de citação (rectius, saber se a citação pode ou não considerar-se efectuada), mas apenas respeita à sanação da nulidade por falta de citação em virtude da referida notificação para se pronunciar sobre o aproveitamento dos actos já praticados no processo.

Antes do mais, diremos que a Recorrente não demonstra, pois nem sequer alega, a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista.

Ao invés, limitou-se a afirmar, de modo totalmente desligado da situação concreta, que «[o] recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA é excepcional e admissível apenas quando a questão a decidir revista relevância jurídica ou social isto é, seja susceptível de se repetir em casos análogos, ou o recurso seja necessário para garantir a melhor aplicação do direito, por se verificar a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros (cf. Acórdão do STA de 03-12-2008, BRANDÃO DE PINHO, Proc. n.º 0934/08, disponível em www.dgsi.pt)» (cf. conclusão 5.ª). Mas não ensaiou qualquer demonstração de como o caso sub judice se poderia integrar em alguma dessas situações normativas susceptíveis de integrar a excepcionalidade que poderia determinar a admissibilidade da revista, antes se limitando a afirmar, conclusivamente, que «[é] o caso dos autos».

Ora, a revista não constitui um terceiro grau de jurisdição indiscriminadamente posto à disposição das partes, antes estando a sua admissibilidade condicionada à verificação dos referidos requisitos de excepcionalidade.

Seja como for, salvo o devido respeito, não vislumbramos que a situação dos autos – de falta de citação e da possibilidade de sanação da respectiva nulidade por uma ulterior notificação da entidade demandada que não lhe permita sequer inteirar-se dos termos da acção contra ela proposta – possa constituir uma situação susceptível de repetição, a
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demandar a intervenção deste Supremo Tribunal como órgão de cúpula da jurisdição tributária.

Por outro lado, a solução jurídica adoptada no acórdão recorrido não nos parece que possa considerar-se ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, a demandar a útil a intervenção deste Supremo Tribunal na qualidade de órgão de regulação do sistema. Bem pelo contrário, a solução encontrada pelo acórdão recorrido afigura-se-nos bem estruturada e sustenta uma tese perfeitamente plausível, sobretudo tendo em conta a inegável relevância da citação enquanto modo de assegurar que ao demandado são concedidas as garantias de efectivo exercício do direito de defesa.

Assim, porque não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150.º do CPTA, o recurso não pode prosseguir.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos da revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas pela Recorrente.
*
Lisboa, 20 de Outubro de 2021. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.