Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01058/10.0BEPRT

2021-10-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01058/10.0BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01058/10.0BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A……………, com os demais sinais dos autos, intentou acção administrativa para efectivação de responsabilidade extracontratual, contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais no montante de € 120.000,00, e a quantia de €59.500,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos.

O TAF do Porto proferiu sentença em 04.08.2017 julgando improcedente a acção.

Inconformado com esta sentença interpôs recurso de apelação para o TCA Norte o qual, por acórdão de 30.04.2020, negou provimento ao recurso do autor, confirmando a sentença recorrida.

O Autor recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Norte, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito e na relevância jurídica da questão.

O Réu não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente defende que provado o facto ilícito e culposo praticado pelo recorrido, este provocou danos, ainda que não se tenha conseguido apurar com rigor a dimensão real dos mesmos.

A sentença de 1ª instância debruçou-se sobre a pretensão do autor que respeita à responsabilidade civil extracontratual do Réu por facto ilícito e culposo, consubstanciado no facto de ter sido constituído arguido em 20.06.2002, tendo vindo a ser declarado contumaz, sendo declarada cessada a contumácia em 06.07.2007.
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E que apesar disso, a sua inscrição como contumaz continuou válida em vários processos, e após requerimentos efectuados, obteve resposta por parte da Direcção-Geral da Administração da Justiça em 05.05.2008 de que o boletim relativo à cessação da contumácia foi recebido nos serviços daquela apenas em 2 de Maio de 2008, o que indicia que existiram erros grosseiros e inadmissíveis, por parte de algum funcionário judicial a prestar funções ao serviço do Réu, e que esses factos lhe provocaram avultadíssimos danos morais e patrimoniais na sua vida pessoal e profissional, por se ter indevidamente visto na situação de contumaz por um período total de doze meses e meio e mesmo após ter sido declarada a sua cessação.

Apreciou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tendo entendido que se estava perante um facto ilícito e culposo adveniente da violação de direitos do Autor, nomeadamente o direito à liberdade, mas que “o Autor não logrou provar a ocorrência, por via disso e na sua esfera jurídica, de qualquer dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial. E para além de não ter feito qualquer prova nesse domínio, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de danos de natureza não patrimonial, nem mesmo assim o Autor logrou estabelecer a existência de nexo de causalidade, entre o facto e o dano.”

Concluiu a sentença que os pedidos deduzidos pelo A. improcediam totalmente, deles absolvendo o Réu.

O acórdão recorrido considerou igualmente verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, da ilicitude e da culpa. Mas disse que para haver responsabilidade civil aquiliana era necessária a alegação e prova por parte do Apelante de factos integrativos dos pressupostos de facto, da ilicitude, da culpa, do dano e da verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano (art. 483º, nº 1 do CC).

Referiu, nomeadamente, que: “(…), no caso, se o Apelante provou efetivamente os pressupostos de facto, da ilicitude e da culpa, contrariamente ao que pretende, não logrou fazer prova dos pretensos danos que alegou terem advindo para si em consequência direta e necessária daquele facto ilícito e culposo, pelo que bem ponderou a 1ª instância, o mesmo não logrou fazer prova, dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do dano e do nexo causal entre o facto e o dano.”

Ora, a argumentação do recorrente não convence, no erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido.

A solução jurídica do acórdão recorrido teve em conta na análise da responsabilidade civil extracontratual do Estado, em causa nos autos, os pressupostos estabelecidos nos arts.1º, nº 1, 7º, nº 1 e 9º, nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31/12 e nos arts. 483º e seguintes do CC, e, aplicáveis ao caso concreto, bem como o referente ao ónus da prova (art. 342º, nº 1 do CC).

E, afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, na apreciação perfunctória e sumária que cabe fazer nesta apreciação preliminar, sendo certo que a decisão do tribunal a quo está juridicamente fundamentada através de um discurso plausível e coerente, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, já que não se colocam questões de relevância jurídica ou social superior ao normal nessa concreta matéria, nem se revela necessária uma melhor aplicação do direito.
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Assim, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que ainda beneficie.

Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.