Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – B………, S.A. propôs no TAF de Penafiel em 15 de Maio de 2017 acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra Ambisousa – Empresa Intermunicipal de Tratamento e Gestão de Resíduos Sólidos, EIM, tendo indicado como Contra-Interessadas a C……………., S.A., a D……., S.A., a A…………, Lda. e a E………, S.L., todos com os sinais dos autos. 2 – Por sentença de 16 de Fevereiro de 2018 foi a acção julgada procedente. Dessa decisão foi interposto recurso pela Entidade Demandada e pelas Contra-Interessadas. 3 – Entretanto, as partes vieram, a fls.875 (SITAF), apresentar termo de transacção, através de documento assinado pelos respectivos mandatários, por via do qual a Autora desistiu de todos os pedidos formulados na acção e a Entidade Demandada e as Contra-Interessadas desistiram de todos os recursos interpostos da sentença. Essa transacção foi homologada por sentença de 6 de Abril de 2018. 4 – Notificadas da conta de custas, as Contra-Interessadas C………., S.A., D……., S.A. e A………….., Lda. vieram nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento de Custas Processuais, apresentar um pedido de reforma da conta final de custas, designadamente de dispensa do remanescente da taxa de justiça ou, pelo menos, a respectiva redução em 90%. A Contra-Interessada E………………, S.L. veio requerer, também, nos mesmos termos, a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça e ainda que fosse declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 7, do art.º 6.º e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais quando interpretadas no sentido de que as taxas de justiça devidas fossem determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo. 5 – Por despacho de 16 de Fevereiro de 2021, o TAF de Penafiel indeferiu o pedido de dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 6 – Inconformadas com o teor do referido despacho, as Contra-Interessadas antes mencionadas interpuseram recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 18 de Junho de 2021, revogou o mencionado despacho e deferiu os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 7 – O Ministério Público junto do TCA Norte, agindo em nome próprio, interpôs recurso daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a revista por acórdão de 9 de Setembro de 2021, com a seguinte fundamentação: «[…] Com efeito, as instâncias decidiram a questão do prazo para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de modo contraditório, na aplicação do nº 7 do art. 6.° do RCP, sendo certo que o acórdão recorrido não está de acordo com a recente jurisprudência deste STA nos acórdãos, ambos, de 10.01.2019, Proc. n.º 0617/14.6BALSB e Proc. nº 01051/16.4BELSB (este último referindo jurisprudência deste STA e STJ bem como do Tribunal Constitucional).
Jurisprudência
Processo 0353/17.1BEPNF
Aliás, esta Formação tem recusado o recebimento de revistas em situações decididas de forma contrária ao decidido no acórdão recorrido, tendose afirmado o seguinte no recente acórdão de 25.02.2021, Proc n.º 012761/15.SBCLSB: "no que concerne à fundamental «quaestio juris» colocada na revista - a de saber se é possível (ou à luz do CCJ ou à do RCP) requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mediante reclamação da conta - constata-se que as instâncias julgaram segundo a jurisprudência habitual deste Supremo (. ..). Trata-se, aliás, de uma linha decisória que não suscita dúvidas, considerando-se a função meramente executiva das contas de custas - cujas reclamações só podem basear-se na infidelidade das contagens relativamente às condenações em custas - e a geral proibição de se modificar uma pronúncia sobre custas já transitada. Portanto, e como o STA tem assinalado, a tentativa de obter o sobredito benefício mediante uma reclamação da conta é tardio - e vão, pois a parte onerada com as custas já sabia - ou devia saber - que a sua condenação a pagá-las não fora restringida pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Essa jurisprudência do Supremo destrói os argumentos dos recorrentes, mesmo os que se filiam em inconstitucionalidades. Aliás, é de notar que as questões deste género não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional. E diremos mais, por estarmos perante um assunto já esclarecido, esta formação tem recusado o recebimento de revistas ligadas a estes «themata» («vide» o acórdão de 1 5/1 0/2020, proferido no proc. n.° 1202/13)”. Ora, tendo o acórdão recorrido decidido de forma dissonante da jurisprudência deste STA justifica-se admitira revista, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. […]». Cumpre apreciar e decidir II - Fundamentação 1. O TAF de Penafiel indeferiu a reclamação do pedido de reforma quanto a custas apresentado pelas Reclamantes, em que se solicitava a dispensa do remanescente da taxa de justiça, e também o pedido da E…….. na parte em que suscitava a questão da inconstitucionalidade das normas conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 7, do art.º 6.º e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais por considerar, em linha com a jurisprudência assente deste Supremo Tribunal Administrativo, que os pedidos de reforma eram extemporâneos “ […] o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas […]”. E acrescentou ainda, por remissão para o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/2016, que era jurisprudência assente a não inconstitucionalidade da “[…] norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas […]».
2. Já o TCA Norte revogou aquela decisão por considerar que a sentença era homologatória e que no acordo das partes, ao não se ter estipulado nada em relação a custas, não se poderia ter presumido que as partes teriam acordado em pagar esse remanescente. Acrescentou também que a sentença não estava fundamentada nesta parte (na parte respeitante às custas), pelo que sempre seria nula, e que ao não existir dispositivo decisório a dispensar ou não o remanescente da taxa de justiça não se teria formado caso julgado no sentido da recusa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Por estas razões, considerou que eram tempestivas as reclamações quanto a custas e, julgando em substituição, deferiu os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 3. Ora, o decidido pelo TCA Norte não se pode manter, pelas razões que passamos a elencar: i) primeiro, porque não tem sentido falar em nulidade do segmento decisório da sentença relativo à condenação em custas por falta de fundamentação, na medida em que a fundamentação do mesmo se basta com a indicação dos responsáveis pelo pagamento das custas e a indicação da proporção dessa responsabilidade (artigo 607.º, n.º 6 do CPC); ii) segundo, porque a dispensa do remanescente da taxa de justiça, pese embora possa ser arbitrada pelo tribunal oficiosamente, só pode constituir fundamento de omissão de pronúncia nos casos em que o pedido tenha sido expressamente formulado pelas partes durante o processo e antes de ser proferida decisão final, ou seja, esta dispensa deve ser requerida após o encerramento da audiência final na 1.ª instância, ou logo após a distribuição do recurso ao relator nos tribunais superiores; iii) terceiro, porque a reclamação da conta não é o meio idóneo para formular este pedido, pois como resulta expressamente das disposições conjugadas dos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 3, al a) do Regulamento das Custas Processuais, a conta é elaborada nos 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final e nesta reclamação apenas se pode “discutir” uma divergência entre a conta e o decidido no segmento decisório da sentença ou acórdão a respeito das custas, mas não uma “impugnação do mesmo”. Por outras palavras, nesta fase de reclamação da conta, precisamente porque a mesma apenas é realizada após o trânsito em julgado da decisão, i. e., após o trânsito em julgado do decidido também sobre as custas, já não é possível pretender alterar essa decisão, apenas se podem pretender corrigir erros de contabilização do valor, face ao que foi decidido na sentença ou no acórdão em matéria de condenação em custas. iv) quarto, porque todas estas questões foram já devidamente debatias e estabilizadas em jurisprudência pacífica deste STA [v., por todos, acórdãos de 20 de Outubro de 2015, proc. 0468/15 e de 10 de Janeiro de 2019, proc. 01051/16.9BELSB 0805/18] e porque o Tribunal Constitucional teve também já oportunidade de esclarecer que não é inconstitucional “a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas” (acórdão n.º 527/2016). v) quinto, a dispensa do remanescente da taxa de justiça (total ou parcial) só tem de constar de formulação expressa no segmento decisório de custas quando seja para a conceder (a requerimento ou oficiosamente), ou para recusar o pedido quando ele tenha sido expressamente formulado.
Se não existiu qualquer pedido, o segmento decisório nada tem de dizer expressamente sobre a questão, aplicando-se nesse caso as regras legais gerais, ou seja, sem qualquer redução daquela componente das custas. É por isso desprovida de sentido a tese de que ao nada se dizer expressamente na sentença a este respeito inexiste trânsito em julgado do referido segmento da decisão. v) sexto, porque o facto de a sentença em causa ter um teor homologatório não altera os pressupostos em que assenta a interpretação jurisprudencial mencionada nos pontos anteriores; pelo contrário, sendo a sentença homologatória é até de presumir que as partes configuraram no âmbito do acordado todas as consequências daí decorrentes, incluindo em termos de custas, o que significa que na ausência de um pedido de dispensa do remanescente (cuja formulação é um ónus das partes), não pode assacar-se qualquer desvalor jurídico à decisão judicial que o não decretou oficiosamente. Por todas estas razões, o decidido no acórdão do TCA Norte não se pode manter. 4. A aqui Recorrida C…….., com os sinais dos autos, veio apresentar um requerimento (fls. 1234 do SITAF) em que solicitava a este Tribunal que ordenasse a baixa dos autos previamente a ser proferida esta decisão, porquanto, teria suscitado no recurso que interpusera para o TCA Norte um outro fundamento de ilegalidade do segmento decisório das custas, que não foi conhecido no acórdão recorrido. Porém, o meio processual idóneo para esta Recorrida fazer valer a sua pretensão teria de ser o pedido de ampliação do âmbito do recurso (artigo 636.º do CPC), no qual poderia ter suscitado, quer o conhecimento da questão preterida, quer a nulidade da decisão por omissão de pronúncia. O requerimento que apresentou nestes autos não é um meio idóneo para formular a pretensão que visa ver satisfeita, nem é possível promover a sua convolação em pedido de ampliação do âmbito do recurso, por o mesmo ter sido apresentado para lá do prazo de que a Recorrida dispunha para contra-alegar (artigo 638.º, n.ºs 1 e 5 do CPC). Assim, indefere-se o peticionado naquele requerimento. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em: i) conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão do TCA Norte e manter o decidido na decisão do TAF de Penafiel; e ii) indeferir o peticionado no requerimento de fls. 1234. Custas pelas Recorridas. D.n. Lisboa, 21 de Outubro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.