Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01856/20.6BEPRT

2022-06-09 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Reclamação Proc. 01856/20.6BEPRT Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

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Administrativo - Reclamação n.º 01856/20.6BEPRT
Processo nº. 1856/20.6BEPRT*

FLS. 403 e seguintes [SITAF]:

O Recorrente, nas suas conclusões de recurso, invoca que “(…) O Douto Acórdão recorrido errou de facto e de direito ao conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a Douta sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a presente intimação (…)”, o que, no seu entender, atravessa o aresto promanado nos autos de nulidade de sentença.

Não lhe assiste, porém, razão.

Na verdade, a alegação do Recorrente não configura nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do C.P.C., que, frise-se, são taxativas, mas antes um eventual erro de julgamento, situação que poderia induzir várias consequências, mas nunca cominar a sua fulminação com a nulidade.

Termos em que se indefere a arguição de nulidade em análise.

Notifique-se.*

Não se descortinado qualquer obstáculo adjetivo – legitimidade e tempestividade – que obste à admissão do recurso de revista interposto nos autos, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A. quanto ao mesmo.

Notifique-se.* *

Porto, 09 de junho de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia