Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0792/21.3BELSB

2022-06-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0792/21.3BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0792/21.3BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, LDA - contra-interessada nesta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS de 17.03.2022, que, negando provimento à sua «apelação», confirmou a sentença do TAC de Lisboa - de 05.10.2021 - que anulou o acto de «exclusão da proposta apresentada pela autora da acção» - B…………., S.A. - para o Lote 7, no âmbito do concurso público para a prestação de serviços de higiene e limpeza, e fornecimento de produtos de higiene aos vários organismos do MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - e que, no caso do Lote 7, seria o Instituto da Segurança Social, I.P., na região de Lisboa e Vale do Tejo. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida – B…………, S.A. - apresentou contra-alegações em que defende, para além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os dois tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - foram unânimes em anular o acto de exclusão da proposta da autora com fundamento em falta de fundamentação. Para esse efeito escalpelizaram a pertinente matéria de facto, e invocaram, interpretaram e aplicaram os artigos 146º e 148º do CCP, 152º e 153º do CPA, e 268º, nº3 da CRP.

A contra-interessada - a quem a celebração do contrato foi adjudicada - vendo negado provimento à sua apelação, volta a insistir na tese de que a fundamentação do acto de exclusão da proposta da autora foi suficiente, clara, congruente e contextual, e que ao assim não entender o acórdão do tribunal de apelação incorreu em erro de julgamento de direito, pois procedeu à defeituosa aplicação dos artigos 146º e 148º do CCP, 152º e 153º do CPA, e 268º, nº3 da CRP.

Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista não deve ser admitida. Efectivamente, importa salientar a decisão unânime das instâncias, suportada por um «discurso jurídico fundamentador» que se mostra minucioso e lógico, dando à decisão tomada uma aura de razoabilidade jurídica que não é destronada pela «argumentação vertida nas alegações». A decisão das instâncias - mormente do acórdão recorrido - surge, pois, como aceitável, e não é de forma alguma claramente carente de ser sujeita ao crivo do tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.
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Administrativo - Acórdão n.º 0792/21.3BELSB
Além disso, a questão jurídica da fundamentação dos actos administrativos - no caso, o acto de exclusão de proposta em sede de concurso público - é profusamente tratada em inúmeros acórdãos dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, sendo que não surge no presente caso dotada de características particulares que a tornem num caso de decisão paradigmática, que transcenda os limites do caso concreto e se torne de interesse para a solução de outros casos semelhantes, ou seja tenha «vocação universalista».

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.