Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01220/21.0BEPRT

2022-06-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01220/21.0BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01220/21.0BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA [UC] - demandada nesta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS, de 25.03.2022, que concedeu provimento à apelação interposta pela autora da acção – B…………, LDA -, revogou a sentença do TAF do Porto - de 22.11.2021 -, e julgou procedente a acção, anulando a decisão - 12.04.2021 - pelo qual o seu Reitor adjudicou o objecto do concurso - empreitada para remodelação de espaços para a instalação de «Laboratório Biomark no Polo 2 da UC» - à aqui contra-interessada A…………, SA, e a condenou a fazer a adjudicação à proposta que foi apresentada pela autora.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» a apreciar e a decidir.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção pediu ao tribunal - relativamente ao «procedimento de concurso público» já acima identificado - que anulasse o «despacho de adjudicação» - favorável à proposta da contra-interessada A…………. -, «excluísse» a proposta que acabou sendo adjudicada, e que «condenasse» a entidade demandada a fazer a adjudicação em favor da sua proposta.

O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou totalmente improcedente a pretensão da autora.

O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação da autora, e julgou procedente a acção por entender que a proposta da «actual adjudicatária» deveria ter sido excluída em face do disposto no artigo 70º, nº2 alínea a), por referência ao artigo 57º, nº1 alínea c), ambos do CCP. Para o efeito, entendeu que essa proposta é omissa - contrariamente ao que acontece com outros equipamentos propostos - quanto à ficha técnica relativa à mesa anti-vibratória - cuja exigência deriva da «nota 1» ao Mapa de Trabalhos e Quantidades, bem como do «ponto 2.1.1», do mesmo -, sendo que a sua «apresentação» constituía termo ou condição da proposta, dado corresponder a elemento ou característica, da mesma, que versa sobre aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência.
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Administrativo - Acórdão n.º 01220/21.0BEPRT
A entidade demandada - UC - discorda deste «julgamento de direito» e do mesmo pede revista a este STA. Sublinhando que a ficha técnica, em falta, não era exigida de forma expressa no convite à apresentação de propostas, mas apenas numa nota do Mapa de Trabalhos e Quantidades, o júri não poderia excluir a proposta, da contra-interessada, com fundamento na falta da sua apresentação, porque esta em nada contende com a avaliação das propostas, nem, além disso, do respectivo caderno de encargos resulta a sua essencialidade. E, conclui, o julgamento do tribunal de apelação vai ao arrepio dos princípios da legalidade, da boa-fé, da tutela da confiança e da transparência - artigo 1º-A do CCP.

Muito embora numa «apreciação preliminar sumária» - artigo 150º, nº6, do CPTA - a decisão tomada no acórdão recorrido não seja ostensivamente errada, o certo é que as dúvidas geradas pelo arrazoado jurídico vertido nas alegações da entidade recorrente justificam a admissão deste recurso, em nome da dilucidação das mesmas por este «tribunal de revista», a fim de ser esclarecido se, no caso, estamos efectivamente perante termo ou condição cuja falta conduza à exclusão da proposta. Este tipo de dúvidas é frequente, dando origem a litígios judiciais que poderão ser evitados através do esclarecimento do modus operandi dos júris face a este tipo de situações em que um documento - no caso uma ficha técnica - apenas se mostra «exigida» em nota do Mapa de Trabalhos e Quantidades. Estamos no âmbito do vasto universo da contratação pública, onde é importante haver «segurança» bastante para levar a cabo, de forma legal e expedita, os «procedimentos respectivos». Por esta razão assiste relevância jurídica e social à «questão» inerente ao erro de julgamento de direito aqui suscitado. Aliás, a decisão diametralmente oposta das instâncias só vem sublinhar a existência de dificuldades na sua resolução.

Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.