Processo 01856/20.6BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
O concorrente definitivamente excluído de um concurso público, por não ter impugnado a sentença na parte em que esta julgou legal a exclusão da sua proposta, carece de interesse em agir para impugnar o acto de adjudicação do contrato.
I - Resulta do direito à presunção de inocência, previsto no artigo 32º, nº2 e nº10, da CRP e artigo 26º, nº1, da mesma CRP que a "AdaC", não obstante tenha o dever de publicitar tudo o que possa divulgar, não poderá publicitar comunicados quando a decisão administrativa ainda é contenciosamente impugnável.
II - Se em processo criminal, quando o regime seja o da publicidade não é necessário aguardar pelo trânsito em julgado da última decisão jurisdicional para se poderem publicitar as peças processuais ou documentos do processo por maioria de razão não poderá ser diferente em processo contraordenacional, também público.
III - Basta à "AdaC" a emissão da sentença em 1ª instância jurisdicional para que a publicação possa ser possível, e não já, necessariamente, o trânsito em julgado das decisões jurisdicionais.
É de admitir a revista se as instâncias decidiram de forma oposta, a questão da aplicação do regime previsto no DL nº 187/2007, de 10/5 quanto a saber se a Recorrente perfaz o prazo de garantia, de acordo com o disposto nos arts. 10º, nº 1 e 19º daquele diploma, visto a mesma ter relevância jurídica.
Não é de admitir a revista se ela se revela claramente inviável e sem relevância social que ultrapasse os limites do caso concreto.
Pela sua relevância jurídica e social, e porque a solução dada pelo acórdão recorrido não é imune a dúvidas legítimas, deve ser admitida a revista sobre a questão do regime jurídico a aplicar às candidaturas agrupadas, ainda em execução, aprovadas antes da entrada em vigor da Portaria nº218/2011, de 17.10.
I – O pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida previsto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA pode ser feito até ao trânsito em julgado da decisão de fundo, mas apenas relativamente à eficácia de atos de execução praticados antes do indeferimento da providência cautelar requerida.
II – A recusa do decretamento provisório da providência, requerido nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPTA, não obsta, por si só, ao pedido de declaração de ineficácia, mas a ponderação de interesses antecipada no despacho liminar não pode deixar de condicionar a sua decisão.
III – No preenchimento do requisito positivo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, não é suficiente que exista uma mera possibilidade de êxito da ação principal, sendo necessário demonstrar-se que esse êxito é, não só possível, como provável.
I - Podem constituir-se como assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
II - No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, a legitimidade para se constituir como assistente pertence ao seu representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas na alínea d) do art.º 68.º do CPP, segundo a ordem aí referida, ou na ausência dos demais, entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado á sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime.
III – No caso vertente, a vítima, pai do recorrente e dado ao seu estado físico e psíquico não tem capacidade de exercício, o qual se traduz na suscetibilidade de exercer, pessoal e livremente, os seus direitos; Não estando na plenitude da sua capacidade, para certos atos, necessita de representação, pois não tem idoneidade para atuar pessoal e autonomamente.
IV – Isto é, o recorrente, filho da vítima, tem então legitimidade para se constituir assistente no processo.

I – A queixa crime consiste em “dar conhecimento do facto ao Mº Pº” para que este promova o processo; constitui a mera comunicação, diretamente ao Mº Pº ou aos órgãos de polícia criminal, de determinado facto naturalístico, dotado de sentido social, e manifestação de vontade do queixoso para que sejam promovidos os termos do processo. Como mera notícia de um facto e declaração de vontade para que seja investigado, não exija a lei outras particulares especificidades.
II – In casu, a falta de assinatura da queixa pelo queixoso; a não ratificação da queixa durante o prazo legal de 6 meses para seu exercício; e a falta de assinatura digital, por parte de mandatária judicial, do requerimento para instauração de procedimento penal, remetido aos serviços do Mº Pº, com a queixa e a procuração em anexo não constituem razões conducentes a que a mesma se não tenha por validamente efectuada.
