Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………….., S.A. - autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAS - em 21.04.2022 - que, concedendo provimento às apelações deduzidas pela contra-interessada B……………….., SA, e pelo MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO, revogou a sentença do TAF de Castelo Branco - de 09.01.2022 - «na parte em que julgou procedentes» os vícios de erro do júri na avaliação da proposta da B…………. e, nessa conformidade, decidiu julgar totalmente improcedente a acção. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão» debatida. A recorrida B…………… - contra-interessada «adjudicatária» - e o recorrido MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO - entidade adjudicante - apresentaram contra-alegações em que defendem, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos «pressupostos legais» para o efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O tribunal de 1ª instância - TAF de Castelo Branco - julgou procedente a pretensão da autora – A………… - e «anulou a adjudicação» feita à proposta da concorrente B………. - por acto de 20.09.2021 - bem como condenou o MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO a proferir nova decisão, onde - se nada mais obstar - proceda à adjudicação da prestação de serviços em apreço - consultoria em gestão de riscos e mediação/corretagem de seguros - à proposta da A……………. Fê-lo porque julgou procedentes 2 das ilegalidades imputadas ao acto de adjudicação e que tinham a ver com alegados «erros do júri na avaliação da proposta da B…………», que acabou sendo a adjudicatária. Para tanto, entendeu que a proposta da B…………. não poderia ter obtido 40 pontos no item PEEC 1 - subfactor k1 - porque não foi demonstrada qualquer experiência de coordenação ou direcção de equipa, e que o júri não podia ter considerado - para efeitos da subalínea iv) da alínea g) do ponto 3.2.4 do PP - subfactor k3 - o certificado respeitante a C……………. por não ser atribuído pelo IEFP. O tribunal de 2ª instância - TCAS - confrontado com a invocação de erro de julgamento de direito sobre essas ilegalidades, «julgou-o procedente». Diferentemente do julgado na sentença recorrida, o tribunal de apelação entendeu que o júri não errou ao atribuir 40 pontos à proposta da B…………..
Jurisprudência
Processo 0295/21.6BECTB
no item PEEC 1 - subfactor k1 -, porque, tendo em conta o teor do ponto 6 do anexo A do PP, o subfactor k1 é avaliado em função da experiência e especialização dos elementos da equipa afecta ao contrato, e não da experiência em coordenação de equipas; mais entendeu que não houve erro do júri ao ter considerado - para efeitos da subalínea iv) da alínea g) do ponto 3.2.4 do PP - subfactor k3 - o certificado respeitante a C…………... Daí que, concluiu, o júri não laborou em erro na avaliação da proposta da adjudicatária quanto aos subfactores K1 e K3 - constantes do Anexo A) do Programa do Procedimento - por alegada violação do artigo 9º do CC, do princípio da inalterabilidade das peças do procedimento e do princípio da concorrência» - artigo 1º-A, nº1, do CCP. Agora é a autora da acção que discorda, e pede revista do assim decidido pelo TCAS, imputando «erro de julgamento de direito» ao respectivo acórdão precisamente quanto aos dois ditos juízos sectoriais, um relativo à avaliação da equipa de trabalho proposta, e outro relativo à idoneidade de certificado não atribuído pelo IEFP. E termina dizendo que o acórdão recorrido «violou a natureza regulamentar do PP, e os artigos 41º, 74º, 75º, 132º e 139º, todos do CCP». Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». No que concerne a este último pressuposto, constata-se que apesar da divergência dos tribunais de instância no julgamento das duas referidas questões, o certo é que elas se apresentam abordadas no acórdão recorrido de uma forma assaz correcta, e, por isso mesmo, merecedora de crédito jurídico. A análise do seu discurso fundamentador leva-nos a concluir - no âmbito do tipo de apreciação que nos é pedida - que o mesmo se apresenta sem vícios lógicos ostensivos, eivado de uma interpretação e aplicação das normas legais, e regulamentares, e dos princípios jurídicos chamados a intervir, que se apresenta como perfeitamente aceitável porque dentro dos cânones interpretativos legais e respeitadora da factualidade apurada. Para além disso, as duas questões jurídicas ainda litigadas - as subjacentes aos referidos erros de julgamento de direito - não se apresentam dotadas de uma «complexidade» superior ao normal, nem superam notoriamente os limites do caso concreto, de modo a que a sua apreciação por este tribunal de revista se imponha quer em nome de uma necessidade correctiva quer em nome da necessidade de esclarecer casos futuros semelhantes. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.