Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…… - autor da pretensão de «recurso de revista» - vem, uma vez notificado do acórdão desta «Formação de Apreciação Preliminar», de 05.05.2022, que não lhe admitiu o recurso de revista, apontar-lhe uma nulidade - por alegada omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA] -, e subsidiariamente pedir a sua reforma ao abrigo do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC - ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA. Não houve resposta. Cumpre decidir. 2. O ora reclamante imputa «omissão de pronúncia» ao acórdão que não lhe admitiu a revista na medida em que não se pronuncia sobre a relevância da questão da interpretação e aplicação do artigo 640º do CPC, e sobre a aplicação que os tribunais inferiores se encontram a fazer dos requisitos estabelecidos na lei para impugnação da matéria de facto e, também, não se pronuncia sobre a interpretação jurídica divergente acerca dos pressupostos da ilegitimidade e do interesse em agir realizada pelas instâncias. Compulsado o «conteúdo do acórdão recorrido» impõe-se concluir que esta invocação de nulidade é desprovida de razão. Efectivamente, a questão referente ao artigo 640º, do CPC - ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto -, embora sem a menção expressa dessa norma legal, foi contemplada no acórdão da Formação quando emitiu juízo segundo o qual o primeiro erro de julgamento apontado ao acórdão recorrido contende, essencialmente, com o seu julgamento de facto. Ponderando as alegações do recorrente, sobre este assunto, é óbvio que esse juízo tinha a ver com alegação em que invocava - além do mais - esse artigo 640º do CPC. No que concerne à questão da interpretação jurídica divergente sobre os pressupostos da legitimidade e do interesse em agir, é claro que, consultando o teor do acórdão recorrido, tal questão pesou, para efeitos da decisão de «não admissão da revista» - por falta de verificação dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA. O arrazoado apresentado pelo ora requerente demonstra a sua discordância com «esta decisão», mas não preenche a hipótese legal - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC - justificadora da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, face - mormente - à natureza e função destas decisões preliminares sumárias, detectáveis em todo o conteúdo do artigo 150º do CPTA. 3. Subsidiariamente pede - como dissemos - a «reforma do acórdão» da Formação para o caso - que efectivamente ocorre - de não ser julgada procedente a invocada nulidade do acórdão. Para tal, alega ocorrer erro na qualificação jurídica daquilo que se mostra sindicado na revista, que não é matéria de facto mas antes a errada aplicação, pelo TCAS, do artigo 640º do CPC. Para além disso, defende que se justifica a intervenção do «tribunal de revista» sobre os pressupostos da legitimidade e do interesse em agir, em ordem a uma melhor aplicação do direito, e que a decisão de não admissão da revista acaba por configurar dadas as circunstâncias - uma decisão surpresa que afronta o seu direito à tutela jurisdicional efectiva [artigo 20º e 268º, nº4, da CRP]. A reforma do acórdão justifica-se - nomeadamente - quando por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [artigo 616º, nº2 alínea a), CPC].
Jurisprudência
Processo 0321/04.3BEBJA 031/15
Ora, face ao alegado pelo requerente, e ao acabado de dizer relativamente à invocada omissão de pronúncia, parece claro que não ocorreu qualquer lapso manifesto do julgador que justifique a reforma do acórdão, quer quanto à questão do artigo 640º do CPC quer quanto à dos pressupostos da legitimidade e do interesse em agir. A terminar, nada aponta para que esta Formação tenha proferido «decisão surpresa», pois que o facto de no seu acórdão dizer que se notava que as instâncias, embora coincidindo na decisão final, tiveram dificuldades em enquadrar juridicamente as pretensões do autor, e subsumir a matéria de facto provada aos institutos jurídicos mais apropriados, de modo algum justificaria - isto atendendo sobretudo à natureza e função das decisões que lhe incumbem por lei - que procedesse a qualquer convite ao aperfeiçoamento dos articulados. E a tutela jurisdicional efectiva que o requerente reclama obteve-a, naturalmente, através da observância das normas adjectivas pertinentes, e mediante a prolação quer do acórdão recorrido quer do actual acórdão complementar. Nestes termos, acordamos em indeferir a presente reclamação, quer quanto à invocada nulidade quer quanto ao pedido de reforma do acórdão. Custas pelo requerente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - Tabela II anexa ao RCP. Lisboa, 30 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.