Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. ASSOCIAÇÃO DE FAMILIARES DAS VÍTIMAS DA TRAGÉDIA DE ENTRE-OS-RIOS, IPSS - ré na presente acção administrativa comum - notificada que foi do acórdão desta Formação - acórdão de 09.06.2022 - que lhe indeferiu o pedido de aclaração do acórdão - acórdão de 05.05.2022 - pelo qual a mesma Formação decidiu não lhe admitir recurso de revista, por ausência dos necessários pressupostos, vem, agora, invocar e pedir a «declaração de nulidade deste último aresto», com fundamento no artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC. Alega, para tanto, e em síntese, que o pedido de aclaração lhe foi indeferido «por esta não estar - actualmente - prevista na lei», sendo que no acórdão que assim decidiu se diz que a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível é fundamento de nulidade da sentença, ou acórdão, nos termos do artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC. A contraparte – A……….. S.A., habilitada como «cessionária da primitiva autora» B………… S.A. - respondeu a esta pretensão sublinhando que a ora requerente repete, no fundo, a pretensão que já se viu indeferida, que o seu escopo se reconduz a evitar o trânsito em julgado do acórdão do TCAN de 03.12.2021, e que, face a tal, invoca a aplicação do disposto no artigo 670º do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. 2. No acórdão desta Formação que indeferiu o dito «pedido de aclaração» escreveu-se, além do mais, o que passamos a citar: «[…] 2. A ambiguidade ou obscuridade que «torne a decisão ininteligível» é fundamento de nulidade da sentença, ou acórdão - artigos 615º, nº1 alínea c), do CPC, ex vi 140º do CPTA - mas não - actualmente [diferentemente previa o artigo 669º do CPC/1961] - fundamento de pedido de aclaração. Daí que se compreenda que a ora requerente, apesar de pedir a aclaração, o faça com base na norma que prevê a nulidade substantiva. Será, pois, em sede de invocação deste tipo de nulidade que a actual pretensão deverá ser apreciada por esta Formação de Apreciação Preliminar enquanto autora do acórdão que se pretende ver esclarecido. A este acórdão pedia-se que decidisse sobre a admissibilidade ou não do recurso de revista interposto pela ora requerente, sendo que essa decisão teria que ser balizada pelos pressupostos substantivos ínsitos no nº1 do artigo 150º do CPTA. E foi o que fez, claramente, o acórdão de 05.05.2022. Ou seja, limitou-se a apreciar se a nulidade e o erro de julgamento de direito imputados - nas conclusões da revista - ao acórdão do tribunal de apelação incluíam questões que pela sua relevância jurídica e social fossem de uma importância fundamental, ou se a sua decisão carecia, claramente, de uma melhor aplicação do direito. Não tinha, portanto, que entrar na ponderação de razões jurídicas esgrimidas pelas partes, mas apenas de fazer uma avaliação preliminar sumária sobre esses dois pressupostos. E, neste âmbito, não se mostra ambíguo nem obscuro de modo a tornar a decisão que nele foi tomada - de «não admissão da revista» - ininteligível.
Jurisprudência
Processo 0553/09.8BEPNF
Ressuma, pois, que avaliada a pretensão da requerente como imputação de nulidade substantiva ao acórdão da Formação - pois que a sua aclaração não está actualmente prevista -, ela deverá ser julgada improcedente, com o consequente indeferimento do requerido. Por último, o processo será justo e equitativo se a sua tramitação for consentânea com a lei adjectiva que o regula, e nele não se mostrarem desrespeitados, em concreto, os direitos substantivos das partes. No presente caso não se detecta qualquer dessas violações, nem a requerente as especifica, pelo que carece de qualquer densificação a sua invocada violação dos artigos 20º da CRP e 2º do CPTA. Nestes termos, acordam os juízes desta formação em indeferir o requerido. […]». 3. Sem necessidade de nos alongarmos em mais considerações, porque a mera leitura do trecho acabado de citar é suficientemente esclarecedora, impõe-se concluir que a agora invocada e pretendida «declaração de nulidade» do acórdão desta Formação - de 05.05.2022 - já foi substantivamente apreciada e decidida no seu acórdão de 09.06.2022. O que impõe, sem mais, por meramente repetitivo e já decidido, a rejeição do actual requerimento da ASSOCIAÇÃO em causa. 4. Porque a decisão deste pedido de declaração de nulidade não envolve - em princípio - qualquer prosseguimento de incidente, não vemos razões que justifiquem a aplicação da estatuição normativa prevista no artigo 670º do CPC - aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA - para proteger a contraparte de demoras abusivas. Nos termos do exposto, decidimos rejeitar o requerimento apresentado em ordem à declaração de nulidade com fundamento no artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC. Custas pela requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça - RCP, Tabela II. Lisboa, 30 de junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.