Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. B…………, A…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H…………, I………… e J………… todos com os sinais dos autos, propuseram neste Supremo Tribunal Administrativo providência cautelar contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, na qual formularam o seguinte pedido: «[…] a) Seja recebido o presente requerimento de decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, bem como de todos os actos subsequentes àqueles no âmbito do referido Concurso e que lhe dêem cumprimento; b) Seja, consequentemente, decretada provisoriamente a providência cautelar requerida, designadamente a suspensão da eficácia do ato requerido – Deliberação que consubstanciou a nomeação, em comissão de serviço, dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, bem como de todos os actos subsequentes àqueles no âmbito do referido Concurso e que lhe dêem cumprimento. […]». 2. Por acórdão, de 1 de Julho 2021 foi julgada procedente a excepção da falta de interesse em agir. 3. Inconformados, os Autores recorreram daquela decisão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, que por acórdão de 25 de Novembro de 2021, revogou o acórdão da Secção. 4. Em 27 de Janeiro de 2022, foi proferido novo acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de ………, a qual procedera à nomeação, em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca. 5. Novamente insatisfeitos com a decisão, os AA. recorreram da mesma para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] I. Vêm os Requerentes apresentar recurso jurisdicional do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.01.2022, que indeferiu a providência cautelar requerida quanto à suspensão de eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada em Diário da República em ………, que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, no âmbito do procedimento concursal de selecção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP perante a douta decisão do Tribunal a quo, datada de 01.07.2021,
Jurisprudência
Processo 058/21.9BALSB
II. Entendeu o Tribunal no Acórdão ora recorrido que não se encontra verificado o preenchimento do requisito do periculum in mora na presente situação controvertida tal como exposta pelos ora Recorrentes, III. Pelo que, sendo exigida para a concessão da providência cautelar em apreço a verificação cumulativa de um conjunto de requisitos, e sendo o periculum in mora um destes, a sua não verificação prejudicava a apreciação dos restantes pressupostos, indeferindo o pedido de suspensão da Deliberação IV. Contudo, os Recorrentes discordam da fundamentação que presidiu ao indeferimento do pedido cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação, V. Uma vez que foram devidamente explanados, como aliás já tinham sido, os fundamentos que justificam o decretamento da providência cautelar em apreço, VI. E, em concreto, devidamente aferido e justificado o preenchimento dos requisitos sobre os quais a mesma assenta, VII. Designadamente, o preenchimento, por partes dos ora Recorrentes, do requisito respeitante ao periculum in mora. VIII. É que, por um lado, jamais se admitirá a subsistência na ordem jurídica de uma Deliberação ilegal, tomada com base em critérios, igualmente, ilegais, com consequências altamente gravosas para a esfera jurídica dos Recorrentes, IX. Por outro lado, inexistem quaisquer dúvidas da dimensão dos prejuízos concretos que se consolidam diariamente face à não anulação desta Deliberação, designadamente perante o facto de a passagem do tempo reduzir, sucessivamente, o efeito útil e reparador da decisão a proferir no processo principal, X. O que dificulta, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a reintegração da situação conforme à legalidade, XI. Pois por um lado surgem prejuízos de natureza pública, na medida em que poderá consolidar-se na ordem jurídica um Concurso de natureza ilegal, XII. E, simultaneamente, prejuízos de natureza individual, sendo os ora Recorrentes impedidos de tirar proveito daquele que é o seu direito a participar num concurso legal e justo, com todas as vantagens que tal acarreta – em concreto, a sua potencial nomeação, XIII. Acresce que, os tempos para a decisão dos processos não se compadecem com as necessidades de gestão da carreira dos ora Recorrentes, XIV. Pois, objetivamente, deixa de importar se, em abstrato, existem soluções que sustentam uma eventual reversibilidade da referida Deliberação, quando, em concreto, a sua reversão em sede de ação principal não acautela devidamente os prejuízos sentidos pelos ora Recorrentes.
XV. Assim, caberia ao tribunal a quo ponderar as circunstâncias concretas do caso, e decidir com base nas mesmas, na medida em que são estas que ditam a maior dificuldade que efetivamente envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a Deliberação ilegal não tivesse tido lugar. XVI. É, portanto, indiscutível que, para além do já supra referido, um dos prejuízos decorrentes da manutenção da Deliberação em apreço é a necessidade que os ora Recorrentes têm de aguardar pelo desfecho do pedido cautelar e da ação principal respetiva, sem o qual não estarão aptos a gerir adequadamente a sua carreira de magistrados. XVII. Mantendo-se na ordem jurídica a Deliberação em apreço perpetua-se uma situação administrativa, de conhecimento público, que afeta o prestígio e a autoridade académica dos ora Recorrentes, XVIII. Designadamente o seu prestígio profissional – o que agrava a lesão sofrida no seu bom nome e reputação. XIX. Nestes termos, os ora Recorrentes creem que não inexistem dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal do periculum in mora exigido no n.º 1 do artigo 120° do CPTA, dado que subsistem prejuízos de difícil reparação nas suas esferas jurídicas, provocados pela execução da Deliberação, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente Recurso. XX. Em suma, a suspensão de eficácia da Deliberação destinar-se-á não só a evitar a violação flagrante dos princípios constitucionais e estatutários que enformam a atividade da magistratura do Ministério Público, XXI. Como também a evitar a manutenção dos Magistrados nomeados como Coordenadores de Comarca segundo critérios ilegais nos respetivos cargos, XXII. Sendo que a principal consequência da suspensão da eficácia da Deliberação é que terá de se proceder a uma nova graduação e nomeação dos magistrados candidatos a magistrados coordenadores de comarca, fazendo-se cessar a execução de um ato administrativo inconstitucional, ilegal e inválido. XXIII. Pelo que, e perante a anulação do ato suspendendo, a utilidade que resultaria da procedência do pedido indicado em sede cautelar consistiria, precisamente, na instauração de um novo procedimento concursal, cumpridor dos requisitos legais aplicáveis, XXIV. Permitindo-se aos ora Recorrentes o conhecimento integral das regras e critérios de avaliação do mesmo, XXV. Conferindo-lhes, aí sim, a possibilidade de sindicar a sua concreta nomeação para o primeiro lugar do procedimento concursal de seleção e nomeação de Magistrados para o cargo de Coordenadores de Comarca, XXVI. É que, caso a providência cautelar em apreço seja indeferida, ainda que a decisão da ação principal seja favorável aos Recorrentes, continuarão a produzir-se, diariamente, danos na esfera jurídica destes,
XXVII. O que demonstra que a adoção da referida providência irá fazer cessar uma situação de ilegalidade, fazendo, em consequência, cessar os referidos danos, XXVIII. Ao contrário do que sucede com a sua recusa. XXIX. Concluindo-se que, e perante o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, não existe qualquer elemento significativo e relevante que imponha a prevalência da execução do Acórdão da Secção de Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada em Diário da República em ………, sobre a anulação desta. XXX. Por tudo o exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão da Secção de Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27.01.2022, e ser deferida a providência cautelar requerida, decretando-se, em consequência, a suspensão de eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada em Diário da República em ………, bem como de todos atos administrativos subsequentes àquele no âmbito do procedimento concursal de seleção para o cargo e Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.[…]». 6 – O Recorrido apresentou contra-alegações em que pugnou pela manutenção do julgado. 7 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação II. 1. De facto No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: «[…] 1. Foi publicitado no Sistema de Informação do Ministério Público “…que, na sessão de 16 de dezembro de 2020, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou abrir procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca, a exercer em comissão de serviço” (Doc 1, junto com o Requerimento Inicial (RI), que se dá por expressamente reproduzido); 2. Em 7.01.2021 foi alterada a composição do júri do concurso (Doc. 2, junto com o RI); 3. Foi publicitada no Sistema de Informação do Ministério Público “a lista de candidatos admitidos ao procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca” (Doc. 3 junto com o RI, que se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 24.02.2021 o CSMP, em reunião plenária, de que foi lavrada a ata nº 10/2021 - onde consta a atribuição do carácter urgente do concurso, a dispensa de audiência prévia dos candidatos, a metodologia a seguir e a graduação dos candidatos - deliberou proceder à nomeação dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca (Doc. 5 junto com o RI, que se dá como expressamente reproduzido); 5. No DR de ………, foi publicada a Deliberação do CSMP n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca (conforme alegação no RI e publicação no DR.) 6. Foi publicado no Sistema de Informação do Ministério Público a informação da realização da deliberação de 24.02.2021, enviando cópia da ata da Sessão (Doc.s 6 e 7 juntos com o RI, que se dão como expressamente reproduzidos); 7. Em 12.05.2020 o CSMP, o Plenário do CSMP, em sessão extraordinária, de que foi lavrada a ata n.º 15/2020, debruçando-se sobre o tema da Comissão de Serviço dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca – Definição, Renovação e ou Prorrogação, deliberou: “i) Os magistrados que já exerceram duas comissões de serviço como magistrados do Ministério Público coordenadores numa mesma comarca podem candidatar-se a nova comissão de serviço como coordenadores de comarca em comarca distinta, sem que lhes seja oponível a restrição prevista artigo 162.º, n.º 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público; e ii) Os magistrados que exerceram duas comissões de serviço, como magistrados do Ministério Público coordenadores, em comarcas distintas, podem candidatar-se a uma terceira, ainda que numa das comarcas em que hajam exercido a comissão de serviço, sem que lhes seja oponível a restrição prevista artigo 162.º, n.º 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público (doc. 1).” (Doc.1 junto com a oposição, que aqui se dá por expressamente reproduzido); 8. Em 24.05.2021 a Senhora Procuradora-Geral da República proferiu a Resolução Fundamentada, nos termos e para efeitos do art. 128.º, n.º CPTA (Doc. anexo à oposição, que aqui se dá por expressamente reproduzida) 9. O presente processo cautelar deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo em 6.05.2021; II.2. De direito 2.1. Os Recorrentes não se conformam com a apreciação que o Tribunal a quo fez do requisito do periculum in mora e alegam que existe erro de julgamento. 2.2. No acórdão recorrido analisou-se o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do CSMP n.º 219-B/2021, de 24 de Fevereiro, que procedeu à nomeação em comissão de serviço por três anos dos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas. Em primeira instância, julgou-se improcedente o pedido por considerar que não estava verificado o requisito do periculum in mora, uma vez que, mesmo que o despacho em apreço viesse a ser julgado ilegal na acção principal, a situação constituída por ele era integralmente reversível, o que inviabilizava a subsunção da factualidade assente ao
pressuposto normativo do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA de “fundado receio da constituição de situação de facto consumado”. A isso acresce, segundo o acórdão recorrido, que a procedência do pedido cautelar também não permitiria assegurar os direitos que os requerentes pretendem fazer valer na acção cautelar, uma vez que da suspensão das nomeações efectuadas pelo despacho suspendendo decorreria a prorrogação das anteriores nomeações e, com isso, não só estaríamos perante a mesma alegada situação de ilegalidade por permanência no cargo para além dos limites legalmente previstos (na tese dos Requerentes), como dessa prorrogação das nomeações anteriores não resultaria qualquer benefício para a gestão das carreiras dos Requerentes, sendo este o benefício último que eles pretendem alcançar no contexto do presente litígio. E este é mais um argumento, segundo a decisão recorrida, que põe em evidência que o despacho cuja suspensão vem requerida não prejudica a situação profissional dos Requerentes, razão pela qual, da sua não suspensão também não pode resultar uma lesão ou perigo de facto consumado de lesão para a dita situação profissional. Por último, o acórdão recorrido baseia ainda a inexistência de periculum in mora na circunstância de não terem sido alegados factos suficientes dos quais possa resultar a produção de prejuízos de difícil reparação de natureza pecuniária para os interesses a assegurar pelos Requerentes no processo principal. 2.3. No presente recurso, os Recorrentes sustentam o erro de julgamento da decisão recorrida nos seguintes pontos: i) não tomar em conta que a perpetuação da eficácia de um despacho ilegal gera prejuízos gerais para o correcto funcionamento do MP; ii) que retarda a possibilidade de os Requerentes acederem a um concurso para os cargos de coordenador de comarca, que constituem um direito relevante no contexto da progressão nas respectivas carreiras; iii) que assim não se evita que alguém esteja a ocupar ilegalmente um cargo. Como o Pleno deste STA afirmou no acórdão de 25 de Novembro de 2021, embora seja certo que da suspensão de eficácia do despacho não resulta a “nomeação” dos Requerentes para o cargo de coordenadores, também é verdade que o eventual decretamento da suspensão lhes proporciona um benefício, qual seja o de “poder evitar que, na pendência do processo principal, se crie uma situação de facto incompatível com a eficácia repristinatória da eventual sentença de anulação da deliberação”. Em outras palavras, ao suspender a eficácia do despacho inviabiliza-se que os nomeados cumpram o mandato de 3 anos nele previsto e, se na acção principal se vier a concluir pela efectiva ilegalidade do despacho, estas nomeações são anuladas com efeito retroactivo, impedindo que se consolidem na esfera jurídica dos nomeados o exercício das ditas funções de coordenador de comarca. Nesta medida, parece existir, efectivamente, periculum in mora, pois a suspensão de eficácia é o meio adequado para evitar que se consolide o período de exercício do cargo na esfera jurídica dos nomeados no âmbito do despacho suspendendo e alegadamente ilegal. Caso contrário, ou seja, sem este efeito suspensivo, há um risco sério de que na pendência da acção principal se consolide na esfera jurídica dos nomeados o exercício de funções pelo período de três anos e a eventual procedência da sentença impugnatória acabe por se revelar incapaz de produzir o efeito útil para a pretensão dos Requerentes. Haverá assim fundamento para julgar, nesta medida, verificado o alegado erro de julgamento na interpretação e aplicação à factualidade dos autos do requisito do periculum in mora, impondo-se, contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do CPTA, ex vi do artigo 1º do CPTA, conhecer dos restantes requisitos do artigo 120.
º do CPTA para averiguar se existem fundamentos para a procedência do recurso e o decretamento da providência cautelar requerida ou se a pretensão dos Recorrentes tem de improceder, ainda que com outro fundamento. 2.4. Ora, no que respeita à apreciação do fumus boni iuris, lembramos que ele constitui um juízo sumário e perfunctório sobre a probabilidade de procedência do pedido principal. 2.4.1. Nesta senda, impõe-se começar por analisar o teor do n.º 2 do artigo 162.º do EMP para ajuizar da possibilidade de violação do mesmo por parte do despacho impugnado ou a impugnar na acção principal. Dispõe-se no artigo em causa o seguinte: Artigo 162.º Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca (…) 2 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por igual período, podendo ser excepcionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista outro candidato para a comarca em causa. (…). Em articulação com esta norma impõe-se fazer também referência ao artigo 100.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, no qual se pode ler: Artigo 100.º Renovação e avaliação A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca. O despacho – lembre-se – permitia que os magistrados que já tivessem exercido duas comissões de serviço como coordenadores numa mesma comarca se pudessem candidatar a nova comissão de serviço como coordenadores em outra comarca, e que os magistrados que tivessem exercidos duas comissões de serviço, como coordenadores, em comarcas distintas, se pudessem candidatar a uma terceira, ainda que numa das comarcas em que já tivessem exercido funções ao abrigo daquela comissão de serviço. A questão que se coloca é, pois, a de saber se o n.º 2 do artigo 162.º do EMP proíbe ou não estas soluções, ou seja, se os 6 anos de exercício das funções (3 anos e uma renovação por outros 3 anos) constituem um limite absoluto que só pode ser excepcionado quando não existam ouros candidatos juridicamente qualificados e aptos ao exercício daquelas funções ou se a limitação tem em vista apenas o exercício das ditas funções numa determinada comarca, nada impedindo a “prorrogação” do exercício das mesmas, desde que em outra comarca.
No fundo, a questão radica em apurar se o sentido da norma que impõe a limitação dos 6 anos de exercício de funções como coordenador respeita ao período permitido para o exercício da comissão de serviço naquela função, impondo-se, depois, o regresso do magistrado às suas funções de origem, com o intuito de “impedir” um exercício prolongado deste tipo de funções de direcção, ou se a limitação do exercício das funções por um período de 3 anos renovável por mais 3, está relacionada com o princípio da transparência e da boa administração, que impede a permanência em lugares de direcção em determinadas áreas ou serviços concretos, por períodos prolongados, para assegurar a rotatividade e neutralizar o risco de eventuais entorpecimentos ao bom funcionamento dos serviços. Numa análise perfunctória, a norma parece comportar os dois sentidos. Os Autores apontam a relevância do elemento sistemático – do qual resulta a regra expressa no EMP de que as comissões de serviço em cargos de direcção e coordenação têm a duração de 3 anos e estão limitadas a duas renovações, ou seja, a um período máximo de 9 anos (v. g., artigos 159.º, n.º 2; 160.º, n.º 5; 161.º, n.º 3; 163.º, n.º 3; 164.º, n.º 4; 165.º, n.º 4; 166.º, n.º 2; 167.º, n.º 2; 169.º, n.º 2 e 173.º, n.º 3) – para dele retirar a ilegalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 162.º do EMP sufragada pelo CSMP. Porém, atenta a análise perfunctória que aqui podemos fazer e o sentido da excepção contemplada no mencionado n.º 2 do artigo 162.º do EMP, do qual não resulta, à semelhança das outras normas, uma proibição absoluta de que a comissão de serviço exceda os 9 anos, subsistem dúvidas razoáveis quanto à relevância e aplicação do critério sistemático da interpretação jurídica. A isso acresce que neste caso a regra seria então de uma limitação do exercício das funções de coordenador de comarca a um período máximo de apenas 6 anos, mais reduzido, portanto, do que aquele que a lei prefigura para os restantes cargos de direcção e coordenação, que, como vimos, ascende a 9 anos, i. e. abrangendo duas renovações. Por estas razões, afigura-se-nos não ser desrazoável a interpretação sufragada pelo CSMP, de que o limite de 6 anos para o exercício de funções como coordenador da comarca se reporta ao exercício da função numa determinada comarca e não ao exercício em geral daquelas funções, pelo que não se pode concluir nesta sede que exista uma probabilidade de procedência da acção principal. 2.4.2. Os Requerentes invocaram ainda outros fundamentos de ilegalidade do acto para sustentar o requisito do fumus boni iuris. 2.4.2.1. Assim, alegam a falta de audiência prévia como fundamento de invalidade. Resulta do teor da acta que contempla o acto que será objecto de impugnação na acção principal, que a inexistência de audiência prévia se ficou a dever à atribuição de carácter urgente ao procedimento concursal nos termos do artigo 124.º, n.º 1, al. a) do CPA, uma decisão que foi adoptada por maioria e motivada pela circunstância de as comissões de serviços dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores terem naquela data já sido prorrogadas até dia 28 de Fevereiro de 2021. Numa análise perfunctória, como aquela que aqui nos cumpre efectuar, verificando-se a motivação da natureza urgente da decisão pela Entidade Requerida e a admissibilidade legal, nestes casos, da não realização da audiência prévia dos interessados, a que se soma o facto de nenhum dos membros do CSMP que votou contra a natureza urgente do procedimento ter motivado essa discrepância de entendimento, e de também os Requerentes não apresentarem fundamentos ponderosos para que uma tal natureza não devesse ter sido atribuída ao procedimento (não basta dizer que o prazo já estava ultrapassado e que por isso era
“razoável” manter a tramitação normal), afigura-se-nos razoável, concluir que deve improceder este argumento enquanto sustentação do requisito do fumus boni iuris. É que sendo a urgência do procedimento um critério discricionário que o respectivo titular pode legitimamente utilizar, nos termos da lei, desde que motivadamente, não se pode admitir um juízo de afastamento da adopção daquele critério, que não seja sustentado em aparente violação de princípios jurídicos. Não basta alegar a importância da audiência dos interessados, pois a ponderação que admite o seu afastamento foi feita pelo legislador e resulta da lei sempre que se alegue urgência, e não basta dizer que havendo atraso no cumprimento dos prazos deixa de haver urgência. Pelo contrário, havendo atraso no cumprimento dos prazos, a urgência é aparente e, salvo evidência em sentido contrário (e não mera enumeração de alternativas) deve ter-se por motivada. 2.4.2.2. Alegam também a “alteração da metodologia para a votação dos candidatos” face ao teor do ponto D do aviso de abertura do concurso. No aviso de abertura do concurso dispunha-se o seguinte: “A graduação dos candidatos a MMPC terá por base a avaliação curricular e uma entrevista individual, a realizar pelo júri comporto pelo Sr. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. …………, que preside, e tendo como vogais o Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. …………, a Sra. Procuradora da República, Dr.ª ………… e o Sr. Dr. ………… o qual apresentará uma proposta de 3 nomes para cada lugar (desde que haja candidatos em número suficiente para tal) para validação, escolha e designação dos magistrados pelo Conselho Superior do Ministério Público”. Na acta que acolhe as deliberações do Plenário do CSMP, incluindo o acto a impugnar na acção principal, pode ler-se que: “a Conselheira Procuradora-Geral da República usou da palavra para propor como metodologia proceder à votação do candidato mais bem colocado na lista de graduação, levando em consideração a primeira preferência manifestada (e disponível) desse candidato – indicando-se também os dois nomes seguintes da lista de graduação – e, assim, sucessivamente”. Os Requerentes vêem neste ponto da deliberação uma “alteração da metodologia de proposta dos candidatos”, motivadora da anulação da deliberação que procedeu à sua nomeação e que, por essa razão, aqui constituiria o fundamento da verificação do fumus boni iuris. Mas também este argumento se nos afigura insuficiente para sustentar o fumus boni iuris, pois – reiterando que estamos ante uma análise perfunctória das questões – a metodologia que foi adoptada não se nos afigura “derrogadora” da que constava do aviso de abertura, mas antes “completar” daquela. É que o que veio a ser proposto e adoptado na deliberação foi o critério a adoptar para a proposta dos nomes, que, no aviso de abertura não tinha regras ou princípios orientadores, mas apenas a indicação do respectivo apresentante. Assim, não vemos de que forma fixar regras para a determinação dos nomes a propor pode consubstanciar uma modificação significativa do ponto C) do aviso de abertura do concurso, que era omisso quanto à forma de selecção dos candidatos a propor à votação. Improcede, por isso, também este argumento para a verificação do fumus boni iuris. 2.4.2.3. Alegam também que houve violação das garantias de imparcialidade uma vez que alguns membros do júri participaram da discussão de algumas decisões, embora se tenham depois abstido na votação de alguns pontos. Segundo os Requerentes, esta participação dos membros do júri na discussão e até na votação de alguns aspectos conformadores do procedimento que lhes cumpria aplicar consubstancia uma violação do artigo 266.º, n.º 2 da CRP e do artigo 69.º do CPA.
Porém, não é claro, no âmbito deste juízo perfunctório, que a factualidade em apreço – a participação dos membros do júri na discussão de aspectos relativos ao procedimento concursal, bem como na votação de alguns deles – se deva enquadrar juridicamente como um impedimento legal, subsumindo-se à previsão do artigo 69.º, n.º 1, al d) do CPA, tendo em vista que as “intervenções procedimentais” ali elencadas se reportam a participações interessadas, no sentido de participações em representação directa ou indirecta de interesses dos participantes no procedimento (peritos, mandatários ou consultores), o que não sucede no caso dos membros de um júri do concurso. E também não se pode dizer que seja evidente ou sequer claro que exista violação do n.º 2 do artigo 266.º da CRP, dada a natureza dúbia da ilegitimidade da questão suscitada e a densidade necessariamente fluída do princípio acolhido naquela norma. Por isso, também a violação das garantias de imparcialidade não se afigura adequada a sustentar a procedência in casu do requisito do fumus boni iuris. 2.4.2.4. Outro fundamento apresentado pelos Requerentes é o da falta de densificação dos critérios de avaliação dos candidatos, que os mesmos identificam com a “inexistência de elaboração de uma «grelha fina»” de avaliação, o que ditaria a anulação de toda a avaliação dos candidatos por falta de objectivação. No essencial, o que os Requerentes argumentam é que os parâmetros de avaliação fixados no artigo 25.º do RMMP teriam de ter sido densificados no âmbito de uma espécie de pré-procedimento auto-vinculativo, que nenhuma norma impõe e cuja exigibilidade nesta análise perfunctória se revelaria desadequada. Por isso, improcede também este fundamento de verificação do fumus boni iuris. 2.4.2.5. Por último, os Requerentes alegam ainda que a deliberação do júri não foi notificada e divulgada via SIMP, o que determinaria a violação do artigo 20.º, n.º 8 do RMMP. Porém, não vem alegado que os interessados não tenham sido notificados das decisões e dos elementos que requereram, nem vem alegado que o incumprimento da forma de notificação legalmente prevista tenha inviabilizado ou dificultado o acesso à informação e o direito de defesa dos interessados, pelo que não resulta demonstrado que o vício formal não possa ser degradado em mera irregularidade. Por isso, também este argumento não permite sustentar o fumus boni iuris. 2.4.3. Por tudo quanto antes se expendeu, não se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA e o pedido cautelar não pode proceder com este fundamento, tendo em conta que os pressupostos normativos para a sua procedência previstos no mencionado artigo 120.º do CPTA são de verificação cumulativa. 2.5. Não estando verificado o “fumus boni iuris”, o que determina sempre a improcedência do pedido cautelar, fica prejudicado o conhecimento do requisito da ponderação dos interesses em presença. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida com a fundamentação precedente. Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 30 de Junho de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (Voto a decisão. Julgaria verificado o “fumus boni iuris” e na ponderação de interesses (nº 2 do art. 150º CPTA) julgaria prevalecer o interesse público) – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz (voto a decisão de negar provimento ao recurso, dado que, embora considere que se verifica “fumus boni iuris” com base na violação do art 162º/2, do EMP, seria de dar prevalência ao interesse público na ponderação de interesses a que haveria de proceder) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Maria Cristina Gallego dos Santos.