Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com o teor do acórdão proferido pelo TCA Sul em 23 de Maio de 2019, no âmbito do litígio em que é Recorrido o Estado Português, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art.º 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, como fundamento, a sua oposição com o acórdão proferido em 28 de Junho de 2018, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 1941/15.6BELSB, a respeito da interpretação e aplicação dos pressupostos em que repousa a responsabilidade por atraso na justiça, e com o acórdão proferido em 4 de Abril de 2019, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 893/14.4BELSB, a respeito das regras sobre a quantificação da indemnização, e remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] 1. O presente recurso para uniformização de jurisprudência tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 680/06.3BELSB, de 23 de maio de 2019 o qual, dando como provado o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, perante uma situação de extravio do processo à guarda dos serviços do Tribunal por aproximadamente 17 (dezassete) meses e uma duração global do processo de aproximadamente 15 (quinze) anos estabeleceu indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€. 2. Ora, tal decisão é contraditória de várias outras proferidas pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul e por este Colendo Tribunal. 3. Em cumprimento do estabelecido no artigo 152.° do CPTA, a titulo exemplificativo, serão indicados dois acórdãos, os quais possuem identidade com o presente caso, por estar em causa a avaliação e determinação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça. Tratando-se de acórdãos anteriores ao que ora se põe em crise e que se revelam mais consentâneas com a jurisprudência maioritária. 4. O primeiro acórdão fundamento aqui invocado é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-06-2018, no âmbito do processo n.º 1941/15.6BELSB, em que foi relator a Juíza Conselheira Sofia David, disponível em www.dgsi.pt, e que se junta sob Doc. 1 donde se retira o seguinte excerto relevante in casu: (..) Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, a jurisprudência nacional, seguindo o entendimento que já vinha sendo tomado pelo TEDH, a propósito da aplicação do art. º 6.º. n. º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), vem invocando que para a apreciação da violação do prazo razoável, há que considerar primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais.
Jurisprudência
Processo 0680/06.3BELSB-A
Verificada a violação de um dado prazo, essa constatação não será, contudo, o bastante para se concluir pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Diversamente, há então que atender também às circunstâncias do caso concreto: (i) à complexidade do caso - aqui relevando o número de partes ou de testemunhas ou o número de meios de prova a produzir; (ii) o comportamento processual das partes: (iii) a actuação das autoridades competentes no processo: (iv) e a importância do litígio para o interessado - vg., havendo que apreciar-se o concreto assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor ou os próprios bens que se pretendem salvaguardar com o litígio. Assim, verificando-se um atraso no cumprimento de prazos por razões ainda justificadas face aos termos do concreto litígio, ou derivadas de comportamentos provocados pelas próprias partes, há que afastar, nestas situações, o preenchimento do conceito de "prazo razoável." Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu. Para o cômputo desse prazo global releva não apenas a fase declarativa, desde o seu início, mas também a fase de execução judicial, importando apurar, no todo, o tempo em que decorreu até que uma dada pretensão formulada em juízo fosse efectivamente conhecida ou satisfeita. Assim, como se defende no STA no Ac. n.º 0319/08, de 09-10-2008,"Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça." (sobre a apreciação do pressuposto da ilicitude por quebra do direito à justiça em prazo razoável, para além do acórdão do STA, acima citado, vide, entre outros, os Acs. do STA n.ºs. 122/09, de 08-07-2009, 090/12, de 10-09-2010, 122/10, de 05-05-2010, 144/13, de 27-11-2013 ou 72/14, de 21-05-2015. Entre a jurisprudência do TEDH remete-se para os Acs. n.ºs. 53615/08, de 25-09-2012, Novo e Silva c. Portugal, 75529/01, de 08-06-2006, Sürmefi c. Alemanha, 35382/97, de 06-04-2000, Comingersoll SA c. Portugal, 33729/06, de 10-06-2008, Martins Castro e Alves Correio de Castro c. Portugal, 39297198, de 08-03-2001, Pinto de Oliveira C. Portugal, 12986/87, de 24-08-1993, Scuderi c. Itália ou 12598/86, de 19-02- 1992, Viezzer c. Itália). Refiram-se, a este propósito. as palavras de Isabel Celeste da Fonseca, quando lembra que "o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que - em princípio, sublinhe-se - a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas (cf. da Autora, violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia, Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08", in CJA, Braga, Cejur, nº 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46).
(..) Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os art.ºs. 496.º, nº 3 e 494.º do CC, quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente (cf. também art.º 41.º da CEDH). Ainda aqui, há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país (c. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália. 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália). Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na Jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Sobre o assunto, indicando os vários montantes para os casos "semelhantes", pronunciou-se detalhadamente o STA no Ac. n.º 01004/16, de 11-05-2017, para o qual ora se remete. Mais se refira, que atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados a título meramente indicativo os valores que oscilam entre 1000,00€ e 1500,00€ por cada ano de demora do processo - cf. neste sentido os Acs do TEDH n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. ltaly (n. º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. ltaly. 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. ltaly. 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália. Assim apontando Fonseca, Isabel Celeste - violação do prazo razoável e reparação do dano quantas novidades, mamma mia' Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08", in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46; Ac. do STA n.º 07472/11, de 12-05-2011." 5. Ora, se o Tribunal de primeira instância foi fiel aos ensinamentos plasmados no aresto fundamento, de idêntica forma não se comportou o Tribunal Central Administrativo Sul na sentença recorrida. 6. Isto porque centrou fundamentação no atraso injustificado correspondente ao tempo de extravio do processo (aproximadamente 17 meses), desconsiderando que: a. o processo teve o seu início em 26 de março de 1990; b. atenta a pendência de outros processos conexos, ocorreu período de suspensão até 1998; c. levantada a suspensão dos autos em 1998, o Tribunal demorou 2 anos para citar a Ré para contestar (o que só ocorreu no ano 2000);
d. pouco após findar a fase dos articulados, o processo foi remetido para o Tribunal do Funchal, porém, extraviou-se à guarda do Tribunal por quase 2 anos (mais concretamente, 17 meses); e. a decisão final veio a ser proferida somente em 2005; f. deu-se como provado que a conduta das partes foi escorreita, não lhes podendo ser oponível qualquer estratégia dilatória; g. deu-se como provado que a culpa no presente caso é grave, tendo havido um atraso motivado pelo extravio de um processo à guarda dos serviços do Tribunal, sem que o Recorrido tenha invocado qualquer fundamento que justificasse o sucedido; h. deu-se como provado o elevado interesse da Recorrente nos autos, bem como para o património da Recorrente; i. por fim, não se pode descurar a inexistência de enquadramento jurídico capaz de forma eficaz e mais célere, resolver de forma abrangente situações de complexidade decorrente da interligação de vários atos. 7. Efetivamente, seguindo-se a linha de pensamento pacificada na jurisprudência dos nossos Tribunais e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o processo em apreciação para além de revelar dois períodos de atraso injustificados, exclusivamente imputáveis aos serviços do tribunal - a demora de 2 (dois) anos para citação do Réu e o extravio do processo por cerca de 17 (dezassete) meses - ultrapassou, largamente, aquele que tem sido o entendimento acerca do conceito de prazo razoável ao constatar-se uma pendência de cerca de 15 (quinze) anos até que foi proferida decisão final! 8. Havendo pronúncia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no sentido de que a duração média dos processos não deve exceder cerca de 6 (seis) anos, mesmo a considerarmos as instâncias recursivas, então o presente caso ultrapassou mais do dobro da duração expectável. Tanto mais que resultou assente que as partes litigaram com razoabilidade, sem manobras dilatórias e que inexistia especial complexidade da causa. 9. Posto isto, objetivamente, verifica-se um atraso excessivo na pendência do processo ao que se somam os períodos de paragem e atraso injustificados e que se devem exclusivamente à atuação culposa dos serviços do Tribunal. E, ainda, à inexistência de enquadramento jurídico capaz de forma eficaz e mais célere, resolver de forma abrangente situações de complexidade decorrente da interligação de vários atos. 10. Assim sendo feita a conjugação de todas as circunstâncias do caso: para além do período global de pendência do processo excessivo e do tempo de paragem e atraso injustificados, resultou demonstrada a culpa grave e censurável dos serviços do Tribunal e a elevada importância da causa para a Recorrente, impunha-se a confirmação do sentenciado em primeira instância por ser uma indemnização realística, razoável e proporcional. 11. Isto porque, o próprio valor referência arbitrado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por cada ano de atraso se situa entre 1.000,00€ (mil euros) e 1.500,00€ (mil e quinhentos euros). Assim considerado, o valor mínimo de indemnização que cabe ao presente caso, sempre será muito superior ao fixado pelo Tribunal recorrido.
12. E, além disso, os nossos tribunais nacionais têm sido unânimes no entendimento de que o valor apontado pelo Tribunal Europeu é referencial podendo ser arbitrado um valor superior por cada ano de atraso injustificado e excessivo do processo, sempre que consideradas todas as características do caso, assim imponha a equidade. Foi, precisamente, esse o raciocínio talhado pelo Tribunal de primeira instância e que o Tribunal Central Administrativo Sul derrogou injustificadamente. 13. E nesta parte, quanto ao concreto quantum indemnizatório importa ter ainda em consideração o acórdão fundamento que ora igualmente se invoca: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-04-2019, no âmbito do processo nº 893/14.4BELSB, em que foi relator o Juiz Conselheiro José Gomes Correia, disponível em www.dgsi.pt, e que se junta sob Doc. 2 dando-se o mesmo aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, donde se retira o seguinte excerto relevante in casu: «(…) Seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos termos expostos supra, considerando a generalidade das matérias e abrangendo a 1.ª e 2.ª instância, tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo, o período de 4 a 6 anos, o qual foi seguido pelo tribunal a quo. De acordo com a doutrina exposta no Acórdão STA 1004/16, 11.05.2017 no dever de indemnizar por (...) danos não patrimoniais, importa atender ao regime legal do art. 496.º do C. Civil que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3] (...) Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável (...)”, sendo que "(...) este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os "... danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso ...”, na certeza de que se "... a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu"[cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08. e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 -Proc. n.º 01635/15] (...)." Consideramos do ponto de vista objectivo, considera-se adequado fixar o quantum no padrão referencial dos valores entre 7 mil e 11 mil euros fixados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, para as acções cíveis cuja duração se prolongou por 9/10 anos.
Tudo visto, ao abrigo do regime do art.° 12.° Lei 6712007, 31.12, considera-se adequado o valor arbitrado a indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça, o valor global de 12. 600, 00€ /doze mil e seiscentos euros)". 14. Faz-se notar que neste acórdão fundamento o Tribunal considerou que o processo revestia de alguma complexidade e que, pelo menos, uma das partes usou de expedientes dilatórios, praticando atos inúteis que apenas serviram para atrasar a prolação da decisão. E, ainda assim, decidiu o Tribunal Central Administrativo pela justeza de uma indemnização de 12.600,00€ a título de danos não patrimoniais, face a um atraso de cerca de 14 (catorze) anos. 15. Vertendo ao presente caso, duvidas não persistem, do defeito da indemnização arbitrada pelo Tribunal recorrido, muito aquém de anteriores (e subsequentes) decisões do mesmo Tribunal, do Tribunal Europeu e deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo. 16. Dando-se cumprimento ao plasmado no artigo 152.º nº 2 do CPTA, a concreta infração imputada ao acórdão recorrido, por consideração ao primeiro acórdão fundamento, consiste na circunstância de o acórdão recorrido ter feito tábua rasa das linhas norteadoras oriundas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, olvidando-se da concreta ponderação de todas as circunstâncias do caso concreto, desconsiderando o tempo médio de duração dos processos apontado por este Tribunal, e bem assim o montante indicativo a arbitrar por cada ano de atraso. 17. E, por consideração ao segundo acórdão fundamento, a concreta infração imputada ao acórdão recorrido traduz-se na miserabilidade do montante de indemnização por danos não patrimoniais arbitrado, tendo em consideração que no acórdão fundamento citado, num caso de demora na justiça de cerca de 14 (catorze) anos, tratando-se de processo revestido de complexidade e no qual se registou conduta dilatória das partes, foi arbitrada uma indemnização de mais do dobro da arbitrada na sentença recorrida (12.600,0€), ao passo que no presente caso, com uma demora de 15 (quinze) anos, tratando-se de processo sem complexidade, tendo as partes atuado com lisura e sem manobras dilatórias, tendo-se apurado um grave e injustificado atraso de cerca de 4 (quatro) anos, exclusivamente imputável aos serviços do Tribunal, foi arbitrada a indemnização simbólica de 5.000,00€. 18. Pelo exposto, com o merecido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal recorrido ao ter fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, causados pelo atraso injustificado dos tribunais, a quantia de 5.000.00€ (cinco mil euros). Desde logo, por entrar em direta contradição com outros acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal e por instâncias superiores, justificando-se, assim, a interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência. 19. Pelo que deverá este Colendo Tribunal revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que determine uma quantia de indemnização por danos não patrimoniais em consonância com a jurisprudência dominante, nacional e comunitária, nunca inferior ao valor arbitrado pelo Tribunal de primeira instância, isto é, 50.000,00€ (cinquenta mil euros). TERMOS EM QUE,
JULGANDO V.AS EX.AS PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE FIXE QUANTUM INDEMNIZATÓRIO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NACIONAL E COMUNITÁRIA, NUNCA INFERIOR AO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ISTO É, 50.000,00€ (CINQUENTA MIL EUROS), FARÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA! 2 – O Recorrido apresentou contra-alegações em que pugnou pela inadmissibilidade do recurso. Cumpre apreciar a decidir. II – Fundamentação II. 1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC. II. 2. De Direito 2.1. Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, o exercício do poder de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efectiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito. Importa, por isso, antes de mais, verificar se ocorre a invocada oposição a respeito das questões fundamentais de direito entre o decidido pelo TCA Sul em 23 de Maio de 2019 e as duas questões decididas por cada um dos acórdãos fundamento indicados pelo Recorrente. Lembre-se que os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA ou ainda entre acórdãos do STA; ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Acresce que se mantêm os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais: i. para cada questão relativamente à qual se alegue existir oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; ii. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; iii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; iv. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cfr. entre muitos outros o acórdão STA Pleno de 20 de Maio 2010 no proc. 0248/10). Assim, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: i. as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; ii. o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2.1.1. Da oposição a respeito da interpretação e aplicação dos pressupostos em que repousa a responsabilidade por atraso na justiça O Requerente começa por alegar que existe uma oposição a respeito da mesma questão fundamental de direito entre o decidido no acórdão recorrido, ou seja, o acórdão do TCA Sul, de 23 de Maio de 2019, proferido nestes autos, e o acórdão do TCA Sul, de 28 de Junho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 1941/15.6BELSB, no que contende com a determinação dos pressupostos em que repousa a responsabilidade pelo atraso na justiça. Mais concretamente, o Recorrente considera que para uma factualidade semelhante – “atraso excessivo na pendência do processo ao que se somam os períodos de paragem e atraso injustificados e que se devem exclusivamente à actuação culposa dos serviços do Tribunal” – os arestos determinaram de forma diferente os pressupostos da obrigação de indemnizar. Assim, na sua tese, enquanto no acórdão fundamento se fez apelo à “tese do TEDH” de que, independentemente dos concretos fundamentos do atraso processual, se deve considerar excessivo e violador do direito a uma decisão em prazo razoável, um processo que exceda os 3 anos para obter uma decisão em primeira instância e que a duração total exceda os 6 anos;
o acórdão recorrido considerou que havia que atentar apenas no período de tempo em que o processo esteve parado por causa “ilícita” imputável aos serviços do Tribunal. Porém, o Recorrente não tem razão, quer quanto à existência de uma concreta oposição entre as decisões – veja-se que no caso do acórdão fundamento a acção do pedido de indemnização foi julgada improcedente -, quer porque o aresto recorrido é muito claro na explicação que apresenta para a solução que alcança: «(…) Na sentença recorrida, a ação foi julgada parcialmente procedente, com as seguintes considerações, que balizam o respetivo segmento decisório: - considerou-se como única factualidade ilícita e imputável culposamente aos serviços o tempo em que o processo n.º 115/90 se encontrou interrompido na sua marcha processual, por força do extravio do processo instrutor e à incapacidade do sistema judicial português; - considerou-se verificado o dano, em função do atraso na decisão final do litígio; - considerando a relevância do dano, cerca de dois anos, o facto extravio do processo, o grau de culpa evidenciado, a importância do objeto do processo para a autora, a inexistência de enquadramento jurídico capaz de resolver com eficácia e celeridade estas situações, os parâmetros utilizados pela jurisprudência, fixou-se em € 50.000,00 o montante da indemnização a suportar pelo réu Estado a título de danos não patrimoniais. Improcedendo o pedido quanto aos danos de natureza patrimonial. Da sentença apenas recorreu o réu Estado, invocando, em síntese, o seguinte: - não foi tido em conta o emaranhado de questões jurídicas levantadas no processo em questão e a volumosa carga processual aí patente; - não se verifica um facto ilícito e culposo; - inexiste nexo de causalidade entre o excesso de tempo decorrido em dois momentos processuais distintos, e os prejuízos alegadamente sofridos pelo autor. Vale isto por dizer que, de acordo com o já citado artigo 635.º do CPC, o recurso se restringe à parte da decisão desfavorável ao recorrente. No mais, os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, ou seja, quanto à parte da decisão desfavorável à autora, pois que se conformou com a mesma. (…)». Isto significa que não existe identidade substancial suficiente entre as questões que são objecto de decisão nos arestos em confronto – no acórdão recorrido analisa-se apenas o recurso interposto pelo Estado, transitando em julgado a decisão na parte em que identifica o dano com os dois anos em que o processo esteve extraviado; e no acórdão fundamento concluiu-se que a pretensão indemnizatória não pode proceder, quer por não estar verificado o requisito do dano respeitante à indemnização por danos patrimoniais, quer por não ter sido peticionada a indemnização por danos não patrimoniais, o que explica a
improcedência da pretensão recursiva – pelo que não existe uma divergência entre decisões sobre uma mesma questão jurídica fundamental, e, por essa razão, não estão verificados os requisitos de admissão do recurso. 2.1.2. Da oposição a respeito das regras sobre a quantificação da indemnização O Requerente apresenta um segundo fundamento de oposição entre o decidido no acórdão recorrido e, desta vez, o decidido no acórdão do TCA Sul, de 4 de Abril de 2019, no processo 893/14.4BELSB. Segundo o Recorrente, no acórdão fundamento, fazendo apelo à jurisprudência do TEDH, segundo a qual para as acções cíveis com duração entre 9 e 10 anos seria de arbitrar uma indemnização entre 7 e 11 mil euros, considerou-se que num processo que tinha tido a duração de 14 anos, a indemnização deveria ser fixada em 12.600,00€. Isto significa que no acórdão recorrido, a fixação de uma indemnização de 5.000,00€, para um processo que havia durado cerca de 15 anos, estaria baseada em pressupostos normativos que afrontariam claramente aqueles em que se escudara a decisão do acórdão fundamento. Mas, uma vez mais, sem razão É que, como se explicou antes, no acórdão aqui recorrido a indemnização foi fixada em função do “concreto período de tempo indemnizável” que resultou definido na sentença de primeira instância (os ditos 2 anos) e que não foi objecto de recurso nem poderia ser alterado pela decisão do acórdão recorrido. E, nesta medida, pode verificar-se que a determinação do quantum da indemnização é efectuada nos dois arestos por referência aos valores fixados na jurisprudência do TEDH, e que a divergência nas decisões é fruto da diferença dos pressupostos fácticos e jurídicos para a quantificação do valor da indemnização em que tinham que repousar as decisões em confronto, sem os poder modificar. Assim, a divergência dos montantes arbitrados resulta da diferença nos ditos pressupostos fácticos e do que foi a consolidação do juízo firmado pelo TAC ante os limites impostos ao TCA pelo objeto da impugnação que havia sido dirigida e não de terem sido mobilizados diferentes parâmetros jurídicos para o cálculo do valor. Por isso, falece também este fundamento de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. III – Decisão Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA. Lisboa, 30 de Junho de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.