Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01856/16.0BEBRG
Processo 01670/15.0BELRS
I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II - Tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois que, perante os elementos descritos, é manifesto que foi tomada posição inequívoca sobre o sujeito passivo de imposto em cada uma das situações analisadas, o que significa que, sem prejuízo da utilização porventura de uma metodologia diferente, o Tribunal nunca deixou de ter presente a matéria em apreço, optando por fazer o seu tratamento, de forma individualizada, considerando as particularidades de cada das situações identificadas no âmbito do recurso interposto pela Recorrente, o que equivale a dizer que, ao contrário do pretendido, foi ponderado o exposto pela ali Recorrente para defender a sua posição, sem subterfúgios e de forma cabal, como se retira da resposta dada, de forma assertiva, nos domínios apontados.
Processo 02197/14.3BEPRT
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
III - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira.
IV - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2012, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 01659/17.5BELRA
Processo 01341/07.1BEPRT
Processo 014/22.0BEMDL
Processo 02739/08.3BEPRT
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - É de admitir a revista, em face da relevância jurídica e social da questão, ainda que o acórdão recorrido tenha seguido jurisprudência deste Supremo Tribunal, se este sobre a mesma assumiu já posições que podem configurar-se como não absolutamente coincidentes e o Pleno ainda sobre ela se não pronunciou.
Processo 01334/16.8BESNT
I - O artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, previa que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas: a-De decisões; a-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
II - Por outras palavras, o recurso por oposição de julgados tinha por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pelo valor da causa/alçada. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabia à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças (ou acórdãos de Tribunal de hierarquia superior) fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A.
III - Se nenhum dos acórdãos apresentados como fundamento do recurso de oposição de julgados adopta solução expressa e oposta à da decisão recorrida, quanto à questão por esta decidida, o recurso não pode ser admitido. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0281/08.1BECTB 0383/18
I - O artigo (art.) 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, empreendeu regular os efeitos do decurso do tempo, disponibilizado, às autoridades administrativas intervenientes, por um lado, para concluírem o procedimento de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, visando o cometimento de irregularidades no domínio do direito comunitário e, por outro, para, terminada essa fase, dentro do previsto prazo prescricional, darem início à execução da decisão, definitiva, que aplicou a concreta medida e/ou sanção administrativa; no caso dessa execução implicar o recebimento de quantias monetárias, instaurarem (com citação) a competente execução fiscal.
II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo art. 3.º n.º 2 do Regulamento (primeiro parágrafo), começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa).
III - A ultrapassagem do prazo inscrito no art. 3.º n.º 2 (primeiro parágrafo) do Regulamento, pode ser reconduzido ao, nominado, fundamento, de oposição à execução fiscal, da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Processo 2119/03.7TBACB-I.C1
I – No âmbito de processo de falência ou insolvência – e na competência do Tribunal onde o mesmo se encontra pendente – não cabe a apreciação e resolução da questão, suscitada pelo liquidatário judicial, de saber se a massa falida é (ou não) responsável pelo pagamento do IMI que foi liquidado e que lhe foi imputado pela Administração Tributária.
II – Tal questão – alheia à verificação dos créditos reclamados no processo – insere-se no âmbito da relação jurídico-tributária estabelecida entre a massa falida e a Administração Tributária e prende-se com a legalidade do ato/facto tributário que liquidou o imposto e apurou o respetivo sujeito passivo, respeitando, por isso, à esfera de competência dos tribunais administrativos e fiscais (delimitada no art.º 4.º do ETAF).

Processo 316/18.0T8FND-A.C1
I – Sendo solicitada a “exibição” de elementos da escrituração comercial de uma sociedade – cópia das atas e respetivas listas de presenças referente à aprovação de contas –, no âmbito de um processo judicial, não é lícita a recusa com fundamento no disposto no art. 42.º do CCom., que se aplica apenas à exibição judicial por inteiro, conforme art. 435.º, caindo-se na alçada do art. 417.º, ambos do CPCiv..
II – Na apreciação de qualquer pedido de “exibição” parcial, deve proceder-se à conjugação dos interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade – sendo a requerida parte no processo e com responsabilidade na questão, sempre o art. 43º do CCom. permitiria a solicitação parcial de elementos, verificado o relevo para a causa e efetuada a devida ponderação dos interesses em jogo.

Processo 114485/20.9YPRT.C1
I - Pretendendo os Réus vender a sua casa de habitação por mais de 200 mil euros e tendo procurado para o efeito uma imobiliária que lhes propôs um certo contrato previamente elaborado, que vieram a assinar, sendo o texto do contrato composto apenas por duas laudas, com as cláusulas identificadas pelas epígrafes «Identificação do imóvel», «Identificação do negócio», «Ónus e encargos», «Regime de contratação», etc., não é verosímil que o tenham assinado sem terem primeiro «passado os olhos» pelo mesmo, para se inteirarem daquilo que lá estava escrito e que não tivessem colocado ao funcionário da imobiliária com quem falavam dúvidas que surgissem da sua parte.
II - Neste contexto, na ausência de elementos de prova em sentido oposto, tendo o funcionado da imobiliária ouvido como testemunha declarado que explicou aos Réus a cláusula de exclusividade constante do contrato, a convicção pode formar-se – artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – no sentido de que as suas afirmações correspondem à realidade histórica.
III - No contrato de mediação imobiliária – Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro – e no âmbito da liberdade contratual, a cláusula de exclusividade – artigo 19.º – pode determinar que a comissão é devida mesmo que o comprador seja angariado pelo comitente que coloca o imóvel em venda.

Processo 5273/18.0T8VIS.C1
I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato de seguro do ramo vida, o seu acionamento determina para a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os segurados cônjuges.
II - Se um dos mutuários, depois da morte do outro (sinistro), continuar a pagar ao banco as prestações de amortização (incluindo juros, imposto de selo e outras despesas) do empréstimo garantido com o seguro, vai-se sub-rogando no direito do banco sobre a seguradora ao pagamento do capital segurado, pelo que pode pedir a condenação da seguradora a restituir-lhe os valores pagos ao banco.

Processo 6054/12.0TBLRA-B.C1
I – A apresentação pela mandatária dos executados de propostas de aquisição do prédio penhorado, quer em nome de terceiros, quer em seu próprio nome, constituindo conduta violadora do disposto nos arts. 99.º, n.º 3, e 100.º, n.º 1, al. d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, não origina a ineficácia nem a invalidade dos atos processuais praticados, pelo que inexistia fundamento legal para tais propostas não serem tomadas em consideração.
II – Assim, a decisão da agente de execução de aceitar a proposta, de valor inferior, de aquisição apresentada pelo exequente foi tomada ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 825.º do CPCiv., com base no pressuposto, errado, de se tratar da “proposta de valor imediatamente inferior”, para além de não ter ouvido, como imposto por lei, os interessados antes de determinar que a venda ao primeiro proponente ficasse sem efeito, por falta de depósito do preço, e que fosse aceite a proposta de valor imediatamente inferior.
III – Tal determina que se dê sem efeito a venda, para cumprimento das formalidades legais omitidas.
