ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "BANCO A……, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2012 e no montante total de € 12.237.185,19.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.151 a 164-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2012, com o n.º 26000002980, no valor de €12.237.185,19. B-O Tribunal a quo, identificando as questões a decidir como a i) violação do princípio da legalidade na criação e regulamentação da CSB; ii) violação do princípio da igualdade; iii) violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal; e iv) ilegalidade da Portaria n.º 121/2011, de 30/3, ao alterar a natureza da taxa prevista na norma habilitante e ao incrementar a base de incidência da CSB; C-Decidiu pela improcedência da impugnação, mantendo a liquidação impugnada, justificando a sua motivação com a posição firmada no Acórdão de 19/06/2019 proferido no processo n.º 0683/17, ao qual manifesta a sua adesão. D-Contudo, a decisão proferida padece, desde logo, do vício de omissão de pronúncia porquanto não se debruça sobre o vício de ilegalidade da Portaria n.º 141/2011, de 30/03 - vício alegado nos artigos 44.° e seguintes da Petição Inicial, e bem assim, artigos 26.º a 29.º das Alegações - o que a fere de nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125 do Código do Procedimento e Processo Tributário, dado que é manifesto tratar-se de questão que o Tribunal a quo deveria apreciar. Não o tendo feito, deverá a sentença ser declarada nula, com as consequências legais. E-Acresce que a fundamentação da sentença é feita na sua quase totalidade por remissão e transcrição do Acórdão de 19/06/2019 proferido no processo n.º 0683/17, sendo em alguns pontos obscuro de que forma a transcrição justifica a não verificação do vício concretamente alegado, o que é patente, especialmente, no caso do vício de violação do princípio de Legalidade. F-Ora, mesmo quanto aos demais vícios concretamente apreciados, não se conforma o Recorrente com o doutamente decidido. G-No que tange o vício de violação do princípio da legalidade na criação e regulamentação da CSSB, o Tribunal a quo justifica a sua não verificação pelo facto de a CSSB apresentar na natureza de contribuição financeira.
Jurisprudência
Processo 02197/14.3BEPRT
H-Admitindo que o pensamento subjacente foi que as contribuições financeiras não estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita nos mesmos termos em que o estão os impostos, e daí que elementos como a taxa pudessem ser concretizados num diploma de força menor, incorreu o douto tribunal a quo em erro de julgamento. I-Conforme tem sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional e pela Doutrina mais avalizada, não existe, neste âmbito diferenças que justifiquem um tratamento diferente quanto às contribuições financeiras, estando as mesmas sujeitas às mesmas regras e princípios dos impostos. J-Desde logo, porque prevendo a Lei fundamental a competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, quanto à “criação dos impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas’’. K-Enquanto não for criado o referido regime geral, matéria das contribuições financeiras mantém-se sob competência reservada da Assembleia da República, competindo-lhe definir a respetiva incidência e taxa, ou autorizar o Governo a fazê-lo. L-Por outro lado, a própria Lei Geral Tributária equipara as contribuições especiais aos impostos, como resulta patente do n.º 4 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, “As contribuições especiais, que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade são consideradas impostos.” M-Acresce que no caso estamos perante um verdadeiro imposto, porquanto não lhe corresponde nenhuma específica contraprestação em favor do contribuinte, e porque a sua cobrança teve como fim a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. N-Neste contexto, é incontroverso que foi este o destino dado à CSSB liquidada no ano em apreço (na verdade, desde a sua criação), pois que apenas com a Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passou a existir afetação da receita obtida com a cobrança da CSSB ao fundo de resolução: O-Atente-se que o próprio Tribunal de Contas sublinha que estamos perante um imposto (Cf. O parecer nº 3-A/2015 do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado). P-Ora, o artigo 141.º da Lei do OE para 2011, tendo definido as linhas gerais do regime deste imposto, remeteu para regulamentação através de portaria a definição dos seus elementos essenciais, nomeadamente a taxa e respetiva base de incidência (cf. artigo 8.° do regime jurídico da CSSB). Q-No que tange em específico a taxa de imposto a aplicar, o artigo 4.º do regime jurídico da CSSB estatui que a mesma poderá variar “entre 0,01% e 0,05% em função do valor apurado” no que concerne à contribuição relativa aos passivos, e “entre 0,00010% e 0,00020% em função do valor apurado” no que concerne à contribuição relativa a instrumentos financeiros derivados.
R-Sucede que, à face da redação atual da Lei constitucional, o princípio da legalidade exige que a lei determine a taxa dos impostos e não apenas os seus limites, como se previa anteriormente no artigo 70.º da Constituição de 1933, na redação conferida pela revisão de 1971. S-No entanto, na decisão ora recorrida, defende-se que a Portaria se limita a densificar as características gerais do regime jurídico aprovado. T-Ainda que tal fosse admissível, no que não se concede, a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de portaria apenas se deve considerar conforme à constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de “razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixar a taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder à sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar.” (Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2004). U-No caso em apreço, a lei habilitante admite uma variação de 500% (atualmente 1100%) entre os montantes mínimo e máximo previstos. V-Ora, é evidente que margens tão amplas não podem ser tidas como razoáveis ou adequadas o que é sintomático se tomarmos como exemplo o caso do ora Recorrente: os limites definidos pela norma habilitante implicam que a contribuição devida possa variar entre € 2.447.437,04 e € 12.237.185,19. W-Acresce que, ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, a Portaria em apreço não se limita a densificar as características da CSSB. De facto, a Portaria desrespeita os ditames impostos pelo regime jurídico da CSSB! X-Determinando o artigo 4.º do regime da CSSB que as taxas do imposto variam “em função do valor apurado”, é evidente que o legislador pretendia que a referida taxa fosse uma taxa progressiva, i.e., aplicando-se aos escalões mais baixos determinada taxa, e uma taxa superior aos escalões superiores. Y-Tendo a Portaria fixado taxas únicas, logicamente o seu valor não varia “em função do valor apurado” (conforme exigido pela norma habilitante), transfigurando, por conseguinte, a natureza da taxa aplicável, transformando-a numa taxa proporcional. Z-Pelo que o legislador ordinário arrogou-se o direito de impor sobre os contribuintes a cobrança de um montante de imposto sempre mais elevado do que aquele que lhe era permitido pelo legislador parlamentar, pelo que a Portaria não pode deixar de ser considerada ilegal à luz da norma habilitante. AA-No entanto, a ilegalidade da Portaria n.º 121/2011 não se basta pela alteração da natureza da taxa aplicável: também na definição da base de incidência veio este instrumento normativo ultrapassar aquilo que se encontrava previsto na norma habilitante: de facto, pese embora a alínea a) do artigo 3.º do regime jurídico da CSSB previsse a dedução, à base de incidência, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, veio a Portaria n.º 121/2011 determinar, na alínea c) do número 2 do artigo 4.º que estes depósitos “relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo”.
BB-Ora, admitindo que a lei habilitante permitia alterações tão profundas aos elementos essenciais do imposto, a lei habilitante revela-se manifestamente inconstitucional, por desrespeito do princípio da legalidade, em virtude da definição, através de portaria, dos seus elementos essenciais. CC-Por sua vez, no que se recorta ao vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, é para o ora Recorrente evidente que a teologia e pensamento legislativo subjacentes a este imposto se encontram feridos do mesmo vício de inconstitucionalidade, em virtude de inadmissível atropelo do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. DD-Não obstante, entendeu a douta sentença recorrida não ocorrer violação dos princípios da igualdade e da equivalência, aderindo, mais uma vez, ao decidido no Acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 0683/17. EE-Não se conforma o Recorrente com o doutamente decidido, porquanto, sendo a teleologia conducente à criação da CSSB o intencional acréscimo de oneração fiscal do sector financeiro, bem como a dissuasão da adoção de posições de risco, não se compreende qual o motivo para que tal oneração e presunção de criação de risco seja imputada exclusivamente ao sector bancário. FF-Com efeito, ao incidir apenas, em termos subjetivos, sobre as instituições de crédito, excluindo, assim, outros agentes económicos com forte intervenção no mercado financeiro, tais como as sociedades financeiras (conforme definidas, quanto à sua espécie e atividade, nos artigos 4°, 5.° e 6.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - de ora em diante RGICSF), fica gorado o objetivo de oneração de todo o setor financeiro. GG-Além do mais, o risco sistémico inerente ao mercado financeiro não é matéria de exclusiva responsabilidade das instituições de crédito: além das instituições de crédito e das sociedades financeiras, são também intervenientes no mercado financeiro, em maior ou menor medida, todos os agentes económicos que pratiquem ou participem em operações de financiamento, bem como de investimento e negociação em valores mobiliários, entre outras. HH-Por seu turno, tendo presente que a atividade bancária consiste na receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis e na concessão de crédito, e que a CSSB incide sobe todo o passivo, é notório que a mesma é indiferente à real situação económica dos sujeitos passivos e ao concreto perfil de risco. II-Aliás, o facto de a mesma ser cobrada após aprovação das contas no ano seguinte àquele a que respeitam os factos, denota que a mesma não assume uma verdadeira finalidade dissuasora. JJ-É, pois, inquestionável, que não obstante os propósitos invocados para a sua criação, a mesma tem uma natureza exclusivamente financeira, pendendo, pois, para o lado da “satisfação das necessidades financeiras do estado” (cf. número 1 do artigo 103.° da CRP). KK-E a ser assim, a sua criação deveria se norteada por critérios de justiça material, o que no presente caso se traduziria na proibição da sua aplicação a um sector específico, dado que deverão ser todos os contribuintes a contribuir para a satisfação das necessidades financeiras do Estado.
LL-Com efeito, conforme supra referido, a satisfação das necessidades financeiras do Estado, enquanto propósito orientador da criação do sistema fiscal, deve assentar numa justa distribuição dos encargos tributários não devendo, portanto, onerar de forma mais gravosa, um grupo específico e pré-determinado de contribuintes, apenas e tão só em função das atividades por eles desempenhadas. MM-E ainda que se classificasse a CSSB como uma contribuição financeira, o princípio da equivalência sempre exigiria a existência de uma relação provável entre a contribuição e a intervenção estadual que a mesma visa financiar, o que apenas se alcançaria se existisse uma análise efetiva quanto ao perfil de risco das instituições de crédito concretamente abrangidas. NN-É, por conseguinte, frontal e evidente quer a violação do princípio da igualdade tributária, quer a violação do princípio da equivalência, pela CSSB não restando dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. OO-Do mesmo modo, entende o ora Recorrente ser evidente a violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no número 3 do artigo 103° da CRP, bem como no número 1 do artigo 12.° da LGT. PP-Inversamente, entende a douta sentença recorrida que o mesmo não se verifica, colocando a tónica no facto de a aprovação das contas ocorrer no mesmo ano em que se realiza o seu apuramento. QQ-Desde logo, não concorda o Recorrente com a conclusão de que o facto tributário é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo no próprio ano em que é devida a contribuição. RR-O facto de o artigo 6.° da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março estabelecer que a base de incidência “é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição”, não significa, no entender do Recorrente, que deva remeter-se para o momento de aprovação de contas a verificação do facto tributário. SS-Desde logo, a referência a “média anual dos saldos finais de cada mês” não deixa dúvidas quanto ao momento em que essa média anual se cristaliza na esfera do sujeito passivo: o dia 31 de Dezembro (ou o último dia do exercício relevante, no caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil), uma vez que é nesse momento que é finalmente fechado o período de tributação e, por conseguinte, será possível aferir a média anual dos saldos dos passivos relevantes para efeitos de cálculo da base de incidência da CSSB nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março. TT-Por outro lado, sempre deve recordar-se que a prestação de contas por parte de sociedades comerciais não tem senão um efeito de relato, um efeito meramente confirmativo - mas não constitutivo ou modificativo - da situação da sociedade. UU-Por outras palavras, a CSSB liquidada em cada exercício, incide necessariamente, sobre factos tributários ocorridos e consolidados na esfera dos sujeitos passivos durante o exercício anterior.
VV-Ora, de acordo com o número 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30/03, a base de incidência da CSSB “é calculada por referência à media anual dos saldos finais de cada mês”. WW-Em concreto, relativamente à CSSB liquidada no exercício de 2012 e ora impugnada, a base de incidência é constituída pelos saldos finais de cada mês do ano de 2011. XX-Porém, a Portaria n.º 121/2011, que em concreto veio fixar as taxas e base de incidência deste imposto, apenas foi publicada em 30 de março de 2011. YY-Ou seja, a CSSB incide necessariamente sobre factos tributários ocorridos e consolidados na esfera dos sujeitos passivos em momento anterior ao facto gerador de imposto (que ocorre apenas após o término, para efeitos fiscais, do exercício relevante), bem como sobre factos parcialmente ocorridos antes da aprovação, publicação e entrada em vigor da portaria que veio fixar os respetivos elementos essenciais. ZZ-A imposição da CSSB no caso concreto é, por conseguinte, incompatível com o princípio da não retroatividade da lei fiscal, uma vez que onera factos tributários já ocorridos, em claro desrespeito pela segurança jurídica e confiança dos sujeitos passivos devendo, por isso, ser considerada inconstitucional. AAA-Por fim, sobre a ilegalidade concreta da Portaria n.º 121/2011, de 30/03, conforme referido anteriormente, a mesma não se limita a “densificar” os elementos relativos à taxa e à base de incidência, indo muito para além da “autorização” legislativa constante no regime jurídico da CSSB. BBB-De facto, por um lado procede à alteração da natureza da taxa prevista na norma habilitante, e por outro, incrementa a respetiva base de incidência. CCC-Pois que, determinando o artigo 4.º do regime da CSSB que as taxas do imposto deveriam variar “em função do valor apurado”, é evidente que o legislador parlamentar pretendia que a referida taxa fosse uma taxa progressiva, aplicando-se aos escalões mais baixos determinada taxa, e uma taxa superior aos escalões superiores. DDD-Contrariamente à norma habilitante, o artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011 vem determinar duas taxas únicas, de 0,05% e 0,00015% (para as os passivos e para os instrumentos financeiros derivados, respetivamente), que se aplicam sobre a base de incidência apurada nos termos dessa mesma Portaria. EEE-Sendo taxas únicas, logicamente o seu valor não varia em “função do valor apurado” (conforme exigido pela norma habilitante) transfigurando, por conseguinte, a natureza da taxa aplicável. FFF-Tal implica que legislador ordinário arrogou-se o direito de impor sobre os contribuintes a cobrança de um montante de imposto sempre mais elevado do que aquele que lhe era permitido pelo legislador parlamentar, pelo que a Portaria não pode deixar de ser considerada ilegal à luz da norma habilitante.
GGG-Também na definição da base de incidência veio este instrumento normativo ultrapassar aquilo que se encontrava previsto na norma habilitante. De facto, pese embora a alínea a) do artigo 3.º do regime jurídico da CSSB previsse a dedução, à base de incidência, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, veio a Portaria n.° 121/2011 determinar, na alínea c) do número 2 do artigo 4.º que estes depósitos “relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.”. HHH-De facto, a redação da norma constante do regime jurídico da CSSB era clara, ao excluir da base de incidência do imposto os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, sem estabelecer qualquer limite ou relevância quantitativa de tal dedução. III-A imposição de tal limite através da Portaria n.º 121/2011 implica o incremento da respetiva base de incidência da CSSB, e por conseguinte, um inadmissível vício de ilegalidade. JJJ-Pois bem, a Portaria n.º 121/2011, ao arrogar-se o direito de alterar a natureza das taxas, bem como a base de incidência legalmente definidas, claramente está a atribuir-se um valor normativo superior ao seu, o que claramente consubstancia um vício de ilegalidade da Portaria em apreço. KKK-Pelo exposto se demonstra que o douto Tribunal a quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de direito, em clara e manifesta violação e interpretação do normativo legal e constitucional vindos a referir.X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.171 a 177 do processo físico).X Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.144-verso e 145 do processo físico): A-A Impugnante é uma instituição de crédito – facto admitido por acordo. B-Em 27/06/2012, a Impugnante apresentou a declaração modelo 26 referente ao ano de 2012, autoliquidando CSB no valor de € 12 237 185,19 – cfr. fls. 24 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido. C-A CSB mencionada na alínea antecedente foi paga em 29/06/2012 – cfr. fls. 26 a 29 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido. D-Em 27/06/2014, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da CSB mencionada na alínea B) supra, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 3 a 17 do procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
E-A reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente foi indeferida por despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária, datado de 29/08/2014 – cfr. fls. 26 a 33 e 36 a 38 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido. F-A presente impugnação judicial foi deduzida em 18/09/2014 – cfr. fls. 2 a 19 do processo físico.X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Factos não provados. Inexistem, com interesse para a decisão…".X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados…".X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve, porque legal, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2012, objecto mediato do presente processo (cfr.al.B) do probatório).X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). Defende a sociedade recorrente, em primeiro lugar, que a sentença objecto do presente recurso padece de nulidade devido a omissão de pronúncia, dado não se debruçar sobre o vício de ilegalidade da Portaria 141/2011, de 30/03, matéria alegada no articulado inicial do processo (cfr.conclusão D) das alegações de recurso). Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. Edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/10/2019; rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/04/2020; rec.2145/12.5BEPRT). "In casu", conforme reconhece a sociedade recorrente, o Tribunal "a quo", como se retira do exame da fundamentação da sentença recorrida, emitiu expressa pronúncia sobre a suscitada "ilegalidade da Portaria 121/2011, de 30.03". Ora, independentemente da bondade do assim decidido, questão que se subsume já ao exame de eventual erro de julgamento da decisão objecto do recurso, que não à nulidade por omissão de pronúncia, certo é que não se pode concluir pela existência da invalidade invocada. Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este alicerce do recurso. O recorrente dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que se verifica a inconstitucionalidade material, por violação do artº.103, nº.3, da C.R.P., das normas que aprovaram o regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário. Igualmente, a inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), do Diploma Fundamental, visto que tal tributo reveste a natureza de imposto. Também, a inconstitucionalidade material devido a violação do princípio da equivalência, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no artº.13, da C.R.P. Que a portaria 121/2011, de 30/03, padece do vício de ilegalidade, por violação do princípio constitucional de reserva de lei em matéria fiscal. Ainda, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal. Igualmente, por violação do princípio da segurança jurídica, quanto ao intervalo de taxas consagrado no artº.4, do Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovado pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011). Que é mester a sentença recorrida ser revogada e o acto de autoliquidação de CBS, relativa ao ano de 2012, objecto do processo devendo ser anulado (cfr.conclusões E) a KKK) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). Vertendo, agora, à Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.artº.148, do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11 de Julho de 2019 (rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS) e de 27 de Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS). Tendo em consideração: i)o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal; ii)a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas; iii)o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame. Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias. Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação:
1-"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 3-"Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” – nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT);
4-"As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o art. 4° Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT). Por último, sempre se dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac.Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021). Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se negar provimento ao recurso. Resta acompanhar, igualmente, a jurisprudência anterior quanto a considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. X Condena-se o recorrente em custas, mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.X Registe. Notifique.X
Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.