Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01659/17.5BELRA

2022-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01659/17.5BELRA Rel. ARAGÃO SEIA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01659/17.5BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, UNIPESSOAL, LDA, notificada da decisão de não admissão do recurso, vem da mesma, apresentar a reclamação prevista no artigo 643º do CPC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1ºA recorrente nas conclusões (artigos 30º e 31º) do recurso apresentado perante o TCA (artigos 30º e 31º), veio afirmar, que esses factos não careciam de ser alegados por serem de conhecimento oficioso do tribunal em virtude das suas funções e de estarem ainda os mesmos documentalmente provados no processo administrativo, mais concretamente no relatório de inspecção.

2ºO Venerandíssimo Tribunal, na formação de juízes conselheiros destinada a apreciar este tipo de recurso, veio de certo modo secundar o juízo feito pelo tribunal recorrido, mas as palavras usadas por este tribunal não deixaram de revelar cuidado e ponderação.

3ºApesar disso, não curaram de observar que o tribunal recorrido deu uma resposta ao lado da questão que lhe era colocada.

4ºO cerne da questão era outro, nada tendo a ver com a intensidade ou natureza da invalidade do acto administrativo em matéria tributária, era antes saber se o tribunal, pode também fundamentar a decisão em factos de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, factos do seu conhecimento funcional, independentemente da alegação das partes, existindo no processo documento que os comprove.

5ºA recorrente alegou na p.i. ilegalidades cometidas no procedimento de inspecção, preterição de formalidades essenciais, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, violação de lei e caducidade.

6ºMas, nada de concreto alegou quanto à inexistência de despacho fundamentado relativamente ao alargamento da extensão do procedimento de inspecção ao exercício de 2012.

7ºApesar disso, o princípio da investigação no processo tributário, traduz-se no poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando dessa forma as bases para a decisão.

8ºOs poderes do Tribunal Central Administrativo, na apreciação do recurso tinham de ter em conta, a matéria de facto alegada na primeira instância, o pedido aí formulado, o que aí foi julgado e ainda a possibilidade legal de apreciação da matéria de conhecimento oficioso e funcional.

9ºOs amplos poderes do tribunal tributário, impõe-lhe o dever de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências para conhecer a verdade dos factos alegados e daqueles que lhe é imposto o dever de conhecer, sendo isso válido para todas as instâncias que conheçam matéria de facto.

10ºAs instâncias tendo-lhe sido dada a possibilidade legal e processual de observar factos ilegais dum procedimento de inspecção com repercussão na ilegalidade do acto de liquidação, nada fazendo erraram de forma ostensiva e juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA como órgão regulador do sistema, por ser a admissão
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01659/17.5BELRA
do recurso necessária para uma melhor aplicação do direito.

Nos sobreditos termos deve ser admitida e julgada procedente a matéria da presente reclamação.

Cumpre decidir, apesar de ao acórdão proferido nos autos não ser aplicável o disposto no artigo 643º do CPC.

A questão que a recorrente aqui coloca, que já colocou no recurso que nos veio dirigido e que foi decidida no acórdão recorrido proferido pelo TCA, passa por saber se ao tribunal de recurso é admissível conhecer de questões novas, nomeadamente a que a recorrente invoca.

E a essa questão já lhe foi dada resposta cabal ao dizer-se que o tribunal de recurso só pode conhecer de questões novas, isto é, que o tribunal recorrido não conheceu, porque não foram alegadas em tempo, se as mesmas forem de conhecimento oficioso, o que não é manifestamente o caso.

A questão que a recorrente colocou é a seguinte, tal como resulta das conclusões do recurso que dirigiu ao TCA:

24° - O esforço e a preocupação com a fundamentação também não se alterou da primeira para a segunda prorrogação do prazo do procedimento, os fundamentos foram exactamente os mesmos e não tinham de o ser, porque alguma coisa deveria entretanto ter sido feita no procedimento e para não se ter concluído, era porque algo ainda faltava fazer, mas quanto a isso nada foi explicado.

25° - Essa fundamentação foi totalmente omissa quanto às diligências e actos já praticados, antes da primeira prorrogação e após esta, quanto às diligências pendentes e ainda quanto à impossibilidade de completar a acção inspectiva no prazo normal e na primeira prorrogação.

26° - Assim, para que se tivesse cumprido o dever de fundamentação era preciso que do despacho resultasse de forma clara e cristalina as razões porque se decidiu daquele modo e não de modo diverso e isso não aconteceu, tendo por isso sido violado o disposto nos artigos 77° da LGT e 268° da CRP.

27° - Os actos de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado, o qual deverá ser devidamente notificado ao sujeito passivo.

28° - Através da consulta ao processo administrativo é possível encontrar a carta aviso e a ordem de serviço relativamente ao exercício de 2012, mas não é possível encontrar o despacho fundamentado e a sua notificação a alargar a extensão do procedimento de inspecção por inexistirem nos autos.

29° - A falta deste despacho fundamentado violou o disposto no artigo 15°, n° 1 do RCPITA, a sua observação era condição de validade do procedimento, não o tendo sido todos os actos dele dependentes ficaram inquinados e feridos de ilegalidade os de liquidação de impostos incluídos.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01659/17.5BELRA
30° - Estes factos não careciam de alegação por serem de conhecimento oficioso do tribunal em virtude exercício das suas funções, e serem comprovados ou poderem ser comprovados documentalmente no processo administrativo tendo em conta o disposto no artigo 412° do CPC.

31° - O tribunal ao deixar de ter em conta esta questão de conhecimento oficioso, cometeu um erro de na análise da matéria de facto e de direito, significando a sua falta de decisão sobre estas questões, pelo menos implicitamente que a solução das mesmas não era relevante para a decisão da causa, tendo violado o disposto nos artigos 99° da LGT e 13° do CPPT.

Tal como já consta do acórdão proferido neste Supremo Tribunal de não admissão do presente recurso de revista, foi precisamente esta a questão sobre a qual o TCA se pronunciou, qualificando-a como questão nova e como questão que não é de conhecimento oficioso, pelo que, não se mostra ostensivamente errado o julgamento feito e que determinou a não admissão do presente recurso.

Improcede, pois, o requerido.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas pela requerente, com t.j. em 3 Ucs.

D.n.

Lisboa, 13 de Julho de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.