Processo 260/11.1JALRA.C1
(elaborado pelo Relator):
I – A norma do artigo 316º do CPP aplica-se a todas as situações de adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, independentemente do que esteve na base desse aditamento ou alteração, aplicando-se, portanto, nas situações em que se arrolam novas testemunhas após a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358º do CPP.
II – A lei não impõe, aquando da comunicação da alteração de factos, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º, a indicação dos meios de prova, o que bem se compreende por se tratar de factos indiciados e de não factos provados, perante os quais a defesa, se assim o entender, ainda pode apresentar novos meios de prova.
III – Não há na lei nenhum normativo que exija que o tribunal deva conhecer antes do acórdão (ou sentença) das questões relacionadas com a resposta de um arguido à comunicação do artigo 358º do CPP, bastando-se a lei com o facto de ser dado efectivo conhecimento à defesa da probabilidade de vir a ser fixada nessa peça final uma nova factualidade, podendo ela assim arrolar prova nova, podendo até mudar a sua estratégia de defesa, fazendo-o em tempo e a tempo, não ficando, pois, prejudicados os seus direitos.
IV – Nessa situação, o tribunal, em sede de sentença ou acórdão final, deve esclarecer quais os meios de prova em que se fundamentou para tal alteração não substancial de factos, motivando de forma crítica a sua decisão, por forma a não cair na nulidade a que alude o artigo 379º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP.
