I – A demonstração de resultados por natureza constitui um instrumento contabilístico de demonstração financeira, caracterizador da contabilidade organizada.
II - A Nota de Débito é um documento retificativo que permite corrigir o valor de uma determinada fatura, v.g. quando o IVA não tiver sido aplicado ou tenha sido aplicada uma taxa de IVA inferior à devida, pelo que pressupõe a existência de uma fatura previamente emitida.
III - Uma vez que o rendimento tributável dos Impugnantes foi determinado com base na contabilidade, as Notas de Débito deviam ser contabilizadas no ano da sua emissão, por representarem um crédito do Impugnante marido sobre a "X", independentemente do efetivo recebimento do seu valor, conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 3º, nº 6 do CIRS e 18º, nº 1, do CIRC.
IV – Neste caso, à AT apenas competia provar que os documentos (Notas de Débito) foram emitidos pelo Impugnante, o ano a que os mesmos respeitam e que não foram relevados contabilisticamente, para cumprir o ónus probatório a seu cargo e demonstrar a legitimidade da sua atuação.
V - Se uma sociedade declara ter recebido determinada quantia, mas esta não está refletida no seu circuito financeiro nem nos seus proveitos, segundo as regras da experiência comum é de inferir que alguém a fez sua e esse alguém serão os sócios que, em representação da sociedade, deram quitação.
VI - Existindo lucros da sociedade e tendo os Recorrentes feito suas quantias recebidas pela sociedade, mas que nunca entraram no circuito financeiro desta nem tiveram reflexos nos seus resultados, é de concluir pela existência uma distribuição de lucros ou por conta de lucros e, assim, de rendimentos tributáveis em sede de IRS, categoria E.
VII – A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil.
VIII - Os erros materiais da decisão, a que se alude no artigo 614º, nº 1 do CPC, têm lugar quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever.
IX - Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.