Processo 5324/20.8T9BRG.G2
I – O especial regime atinente à suspensão da execução da pena previsto no art. 34º-B, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16.09 [redação introduzida pela Lei nº 129/2015, de 03.09], visa essencialmente a proteção da vítima de crime de violência doméstica, o que passa, entre o mais, pela fixação de regras de conduta que assegurem esse desiderato, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
II – No caso vertente, o Tribunal a quo não fundamentou a não aplicação (extraordinária, excecional) da regra de conduta de “afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”, cuja aplicação comum, ordinária a lei impõe, sendo certo que não justifica a ausência dessa cominação a pretensa desnecessidade de aplicação dessa regra de conduta em virtude de ter sido aplicada ao arguido pena acessória de idêntico jaez.
III – Os fundamentos de aplicação da pena acessória e da regra de conduta e a respetiva consequência do seu incumprimento não são inteiramente coincidentes. Se em ambas as medidas se pode descortinar o intuito legal de promover a proteção da vítima, há-de considerar-se que a aplicação da pena acessória visa outras finalidades, em parte coincidentes com as que subjazem à aplicação das penas principais; acresce que o não cumprimento da regra de conduta prevista no art. 34º-B, nº 1, da Lei nº 112/2009 pode conduzir, em última instância, à revogação da suspensão da execução da pena (cf. arts. 55º e 56º do CP), servindo assim de fator motivador para o condenado adotar uma conduta conforme àquela regra, enquanto o inadimplemento da pena acessória é suscetível de integrar a tipicidade objetiva do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do CP.
IV – A justificação para a determinação de fiscalização do cumprimento da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância, não se pode ater acriticamente ao preceituado no art. 152º, nº 5 do Código Penal, olvidando o disposto no citado art. 35º, nº 1, da Lei nº 112/2009, que exige a emissão de um juízo judicial sobre a imprescindibilidade de utilização daqueles meios técnicos para proteção dos direitos da vítima, medida que constitui uma forte limitação à liberdade, não só do arguido, como também da vítima.
V – Acresce que nem da sentença nem das atas de julgamento decorre que tenha sido colhido o consentimento do arguido para implementação dos meios técnicos de controlo à distância (vulgo, vigilância eletrónica), acrescendo que inexiste invocada na decisão recorrida a dispensa, fundamentada, dos necessários e legais consentimentos, com base na absoluta necessidade daqueles meios para proteção da vítima (cfr. art. 36º, nº 7, da Lei 112/2009).
VI - Em conformidade, cumpre revogar a imposição ao arguido dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a vítima.
