Processo 00334/22.3BEPNF-A
Mostrando-se verificados todos os pressupostos da confirmatividade do acto – nomeadamente, o mesmo quadro normativo, entre o acto confirmado e confirmativo – o mesmo é contenciosamente inimpugnável.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Mostrando-se verificados todos os pressupostos da confirmatividade do acto – nomeadamente, o mesmo quadro normativo, entre o acto confirmado e confirmativo – o mesmo é contenciosamente inimpugnável.
1. Verificando-se que a empresa a quem foi adjudicada a prestação de serviços não deveria ter sido excluída, por se entender que a sua proposta foi apresentada em conformidade com as cláusulas definidas nas peças procedimentais – programa de concurso e caderno de encargos -, impõe-se concluir que não estamos em presença de qualquer actuação ilegal/ilícita. 2. Não se mostrando provada qualquer ilicitude no procedimento de aquisição de serviços de alojamento em pensão completa – seniores – por ajuste directo, nem se provando sequer quaisquer danos, terá de improceder a acção de responsabilidade civil extra contratual.
1-O sistema remuneratório dos militares da GNR encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e nos termos do artigo 3.º desse diploma, é composta por uma remuneração base e suplementos remuneratórios. 2- O suplemento de escala e prevenção, é uma compensação remuneratória atribuída pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço, variando o seu montante em função do tipo de escala e da graduação do militar. 3- O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, e é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção. 4-A circunstância de o militar se poder ausentar do local de trabalho durante o seu horário de trabalho, designadamente, para pernoitar, na condição de comparecer no quartel em tempo útil se chamado para o efeito, embora signifique que o militar tem de estar disponível, não preenche o conceito de disponibilidade para efeitos do direito à perceção do suplemento de prevenção, na medida em que essa disponibilidade é-lhe exigida e cumpre-se dentro do período do horário de trabalho – escala de 24 horas-, e não para além do seu horário de trabalho. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1. A lei só dispõe, por regra, para o futuro – artigo 12º do Código Civil. Esta regra significa na área do direito processual, que a nova lei se aplica as acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes. 2. Solução contrária, introduziria, de resto, o caos na maioria dos processos, tendo sobretudo em conta a relativa frequência com que as leis processuais vão sendo alteradas. 3. No Código de Processo Civil de 1995 (o original Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei 44.129, de 28.12.1961, com as alterações introduzidas pela Lei 33/95, de 18.08), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375º-A/99, de 20.09, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03, o conceito de “despacho saneador” era mais abrangente do que o actual conceito. Abrangia não apenas o saneamento jurídico do processo, a apreciação das questões jurídicas que possam ser já apreciadas, o conceito actual, mas também o saneamento da matéria de facto, expurgando do processo a matéria de facto irrelevante e separando os factos já assentes dos factos a provar, de forma a que o julgamento da matéria de facto recaísse apenas sobre os factos relevantes e controvertidos, evitando perdas de tempo com a produção de prova inútil. 4. A redução do conceito de “despacho saneador” ao saneamento jurídico do processo apenas surge com pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02.10, e com a inovação introduzida por este diploma nos artigos 87.º-A, n.º 1, alínea f), e 89.º-A, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que entrou em vigor apenas em 01.12.2015. O que faz sentido, dado que a selecção da matéria de facto, ou seja, a fixação dos factos relevantes e, entre estes, a separação entre factos assentes e factos a provar, foi substituída pela fixação do objecto do julgamento de facto, ou seja, pela enunciação dos temas da prova. Deixou de haver saneamento da matéria de facto do processo para passar a haver delimitação do objecto do julgamento de facto de forma abstracta, pelos temas da prova. 5. O n.º 1 do artigo 512.º do Código de Processo Civil de 1995, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375º-A/99, de 20.09, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03, apenas impunha a notificação do despacho saneador e para as partes apresentarem requerimentos probatórios, mas não impunha a notificação para o efeito específico de reclamar. 6. Findo o prazo para reclamar sem que tivesse havido reclamações contra a selecção da matéria de facto, impunha-se designar logo dia para a audiência final, nos termos do n.º 2 do artigo 512.º do Código de Processo Civil de 1995. 7. Tendo sido anulado um primeiro julgamento, deixou de existir na ordem jurídica, pelo que não faz sentido falar em violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e do juiz natural pelo facto de o primeiro julgamento ter sido presidido por um juiz e o segundo julgamento ter sido presidido por outro juiz 8. Tendo a Recorrente feito um ataque à matéria de facto dada como provada e como não provada, invocando os factos que entende estarem provados, mas sem fazer corresponder os elementos de prova que analisou nem essa análise com os pontos em concreto da matéria de facto que considerou erradamente julgada, quer a dada como provada e quer a dada como não provada e, no que se refere aos depoimentos das testemunhas, sem referir com precisão as passagens das gravações em que fundaria o seu recurso, assim como sem proceder à transcrição das passagens que entendia serem relevantes, impunha-se a rejeição do recurso nesta parte, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais. 9. Na interpretação do artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, tem-se entendido que em recurso só deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa ou seja, se for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 10. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. 11. A eventual violação do direito à informação no procedimento administrativo não pode sequer em abstracto constituir um vício do acto porque é algo que lhe é externo e posterior. 12. Tendo ficado provado que as instalações da empresa Autora foram encerradas e entregues ao Banco sem autorização e antes de decorrido o prazo de três anos posterior à concretização do projecto, e não tendo ficado provada, por outro lado, a causa do encerramento que eventualmente o justificasse nem quais as diligências adoptadas no sentido de criar 60 postos de trabalho que alegou com vista à retoma da actividade empresarial, impõe-se manter na ordem jurídica a deliberação do que do IAPMEI que determinou a rescisão do contrato de incentivos .
1-A definição do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é determinada por referência à coima máxima abstratamente aplicável. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1. Compete ao requerente de uma providência cautelar alegar factos que importem a verificação do requisito periculum in mora, seja na vertente de receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, sendo certo e consabido que não são as meras conclusões ou proposições conclusivas que podem substanciar esse requisito; o que pode ser objecto de prova, seja documental ou mesmo testemunhal, são factos, não conclusões. 2. A prova testemunhal destina-se a comprovar factos alegados, impugnados, que não meras conclusões, pelo que nenhum dever processual a cargo do juiz impõe a correcção alegatíoria, seja pelo convite a um aperfeiçoamento, seja por um entendimento correctivo, olvidando a independência e equidistância de ambas as partes, sem que se possa perspectivar qualquer violação, quer do dever de gestão processual, quer ainda do princípio de um processo equitativo.
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento
I) – Extinto o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, por caducidade, improcede a acção que aí tem causa.
I- Verificando-se que a sentença recorrida distendeu a sua apreciação e decisão para além do escopo dos instrumentos de gestão territorial elencados no petitório inicial, é de concluir que a mesma excedeu a mesma os limites da condenação traçados no nº.1 do art. 609.º do CPC, infringindo a regra ne eat iudex ultra vel extra petita partium.
II- A eventual errada representação das consequências a extrair em sede de dispositivo não consubstancia qualquer nulidade de sentença, mas antes eventual erro de julgamento, insuscetível, portanto, de fulminar a sentença recorrida com a forma de invalidade mais gravosa.
III- Apurando-se que o Tribunal a quo olvidou-se de fixar em sede de dispositivo a condenação do Município demandado na adopção das diligências necessárias à retificação e regularização do erro de representação descrito nos autos, e constituindo tal uma decorrência do preceituado no art. 97.°-A, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de setembro, impõe-se condenar o mesmo em tais termos.
I - O direito à ocupação efectiva só é atingido quando o empregador público obsta, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.
I- Os contratos de arrendamento com promessa de compra e venda para habitação própria são contratos de natureza mista, sendo-lhes de aplicar o regime jurídico aplicável consoante a questão a dirimir.
II - Se a questão a tratar envolver o emaranhado das relações de arrendamento social será de aplicar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de maio.
III – Porventura, se a problemática a dirimir se relacionar com a compra e venda do imóvel, então será de aplicar o regime jurídico do contrato promessa de compra e venda.
IV- A Lei n.º 81/2014, de 19/12, atribuiu poderes de autotutela declarativa e executiva em relação aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, não detendo os Tribunais Administrativos competência para conhecer de questões atinentes à execução do contrato de arrendamento se/ou quando o contrato de arrendamento tiver como senhorio uma empresa pública municipal.
I) – No âmbito das contra-ordenações, a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal.