Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01237/10.0BEAVR

2022-11-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Processo De Impugnação - Liquidação De Tributos 1ª Espécie - Recursos Jurisdicionais [Del. 2186/2015] Proc. 01237/10.0BEAVR Rel. Carlos de Castro Fernandes

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Administrativo - Processo De Impugnação - Liquidação De Tributos 1ª Espécie - Recursos Jurisdicionais [Del. 2186/2015] n.º 01237/10.0BEAVR
I – A "A..., Lda.", (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou improcedente a impugnação que deduziu contra os despachos de indeferimento das reclamações graciosas, intentadas contra as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2006 e 2007.

No presente recurso, a Apelante formula as seguintes conclusões:

I. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida que julgou improcedente a impugnação judicial improcedente e manteve na ordem jurídica as liquidações adicionais de IVA para os anos de 2006 e 2007 e respectivos juros compensatórios.

II. Na verdade, a decisão recorrida foi proferida com recurso à factualidade vertida num relatório de inspecção tributária ferido de ilegalidade, padecendo de grave erro quer quanto à decisão de facto, quer quanto à decisão de direito.

Vejamos:

III. Como ficou alegado, no caso dos presentes autos, a Recorrente insurgiu-se contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, invocando a ilegalidade do procedimento inspectivo, por ter excedido o prazo máximo permitido por Lei; a caducidade do direito à liquidação; a nulidade do procedimento de inspectivo por preterição de formalidade essencial consubstanciada na inexistência de notificação do despacho de levantamento do sigilo bancário; o erro sobre os pressupostos de facto e a violação dos princípios da não incriminação, da legalidade, adequação e proporcionalidade.

IV. Tendo a Requerente e a Administração Tributária prescindido da produção da prova testemunhal requerida, e apresentadas que foram as alegações escritas, o Tribunal “a quo” proferiu a sentença aqui em crise.

V. E na sentença recorrida, o Julgador “a quo” levou aos factos provados, mais concretamente no ponto 12., a factualidade vertida no relatório de inspecção tributária, que a Recorrente impugnou por eivado de ilegalidades que importam a sua nulidade, julgando não existirem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

VI. Decisão quanto à matéria de facto que padece de erro.

VII. O Tribunal “a quo” errou ao considerar aplicável o disposto no artigo 76.º, nº 1, da LGT e, deste modo, ao julgar que o vertido no relatório de inspecção tributária impugnado e documentos oferecidos no processo administrativo, fazem fé em juízo, o que não se concebe e muito menos se concebe, porquanto, estamos no âmbito do recurso a métodos indirectos para apuramento da matéria colectável e liquidação do respectivo tributo (IVA).

VIII. Como é consabido, a impossibilidade de determinação directa e exacta do lucro tributável, que está subjacente aos métodos indirectos de tributação, veda a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 76.º, nº 1, da LGT, antes se impondo a verificação do disposto no artigo 47.º, nº2, do mesmo diploma, que determina que o ónus da prova da verificação dos respectivos pressupostos da sua aplicação nos presentes autos.
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IX. Destarte, havia que, nos presentes autos, ser produzida prova pela Administração Tributária, da relação causa/efeito entre a omissão da Recorrente e a impossibilidade de aplicar o método de avaliação directa na correcção da matéria tributável.

X. O que não se verificou, até porque a Administração Tributária prescindiu da prova testemunhal requerida.

Xl. Falta de prova pela Administração Tributária que, conjugada com o facto do relatório de inspecção tributária e das demais informações prestadas por esta em sede de processo administrativo e mesmo em sede de impugnação judicial, não fazerem fé em juízo – ao contrário do decidido –, impunham ao Tribunal “a quo” julgar como não provado a factualidade vertida no ponto 12., dos Factos Provados da sentença recorrida, devendo esta ser levada à parte dos factos não provados.

XII. Alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, fazendo constar como factos não provados o vertido no referido ponto 12., que se peticiona a V. Exas., com a consequente alteração da sentença recorrida no sentido de, em face ausência de prova dos factos insertos no referido ponto 12., julgar totalmente procedente a impugnação judicial, com anulação das liquidações identificadas nos autos, relativas a IVA dos anos de 2006 e 2007 e consequente anulação dos juros compensatórios igualmente liquidados.

Sem prescindir,

XIII. Caso assim se não entenda, o que não se concebe e muito menos se concede, sempre se impunha decisão de total procedência da impugnação judicial, com a consequente anulação das identificadas liquidações adicionais de IVA para os anos de 2006 e 2007, atenta a ilegalidade do procedimento inspectivo e do relatório de inspecção tributária, por assente em prova ilícita.

XIV. A sentença recorrida, nesta parte bem, decidiu que os elementos bancários recolhidos das contas bancárias do Sr. "BB", obtidos no processo de inquérito nº 2.../...7IDAVR e aproveitados no procedimento de inspecção tributária, consubstancia prova ilícita.

XV. Portanto, o relatório de inspecção tributária assentou em prova ilicitamente obtida, em prova nula.

XVI. O que importava a verificada e declarada a arguida nulidade do relatório de inspecção tributária e dos actos subsequentes a este, em particular as liquidações de IVA em crise.

XVII. Tal como foi entendimento do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nos processos de impugnação que ali tramitaram sob os números 869/10.0BEAVR, 870/10.4BEAVR, 803/10.8BEAVR e 868/10.2BEAVR, nos quais vieram impugnadas liquidações adicionais de imposto efectuadas na sequência de relatório de inspecção tributária que teve em consideração os mesmos elementos bancários recolhidos das contas bancárias do Sr. "BB", obtidos no mesmo processo de inquérito nº 2.../...7IDAVR.

XVIII. Porém, erradamente, assim não o entendeu o Tribunal “a quo”, julgando antes que aquela prova ilícita era apenas um dos fundamentos para recurso à aplicação dos métodos indirectos de tributação a não considerar, mantendo-se válido o relatório de inspecção tributária e as liquidações adicionais de IVA emitidas na sequência daquele.
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XIX. Ora, com o devido respeito, que é muito, além de infundada, a decisão do Tribunal “a quo” no que a este segmento respeita, não é sequer compreensível, uma vez que o relatório de inspecção tributária assenta as suas conclusões na conjugação dos elementos obtidos, sobretudo e essencialmente nos elementos bancários ilicitamente obtidos.

XX. A prova ilicitamente obtida trata-se de um elemento essencial para a fundamentação do recurso aos métodos indirectos e às conclusões vertidas no relatório final.

XXI. Como ficou alegado, do relatório de inspecção resulta que o meio de prova “principal” e intrinsecamente ligado aos demais, consistiu nos elementos bancários ilicitamente obtidos, tendo sido estes cruciais para a fundamentação e aplicação dos métodos indirectos, porquanto, sem a análise às contas bancárias particulares, com apreciação dos montantes depositados e levantados e alegadamente canalizados para sociedades do alegado Grupo, e dos documentos bancários, como são os cheques ali referidos e juntos ao processo administrativo, estava vedada a conclusão pela (alegada) existência das vendas omissas;

XXII. Resultando expressamente do relatório de inspecção – e da própria sentença recorrida no segmento respeite ao invocado erro na verificação dos pressupostos, adiante –, a simples obtenção física de facturas alegadamente adulteradas, os elementos informáticos e os depoimentos de clientes, por si só, seja isoladamente, sela conjugados entre si, não eram susceptíveis de fundamentar o recurso a métodos indirectos e, aliás, não era sequer suficiente para a prolação de qualquer projecto de relatório de inspecção.

XXIII. Isto sem prescindir do entendimento de que, o simples facto de se ter utilizado prova ilegal para fundamentar a decisão de recurso a métodos indirectos, inquina o relatório de ilegalidade, sendo também ilegal a liquidação adicional de IVA respeitante aos anos de 2006 e 2007.

XXIV. Não é apenas a prova obtida em derrogação do sigilo bancário que é ilícita, mas a ilicitude desta acarreta a invalidação do procedimento e de toda a prova recolhida na acção inspectiva, gerando a nulidade, não só dessa prova, mas do próprio relatório de inspecção – por assente em prova ilícita –, e, consequentemente, das notas de liquidação impugnadas.

XXV. Ilicitude do relatório de inspecção tributária, consubstanciada na sua nulidade, devidamente arguida nos autos, e que se impunha verificada e declarada pelo Tribunal “a quo”, que, ao não decidir neste sentido, proferiu decisão assente em grave erro e ilegal.

XXVI. Importando ver reposta a legalidade, mediante a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que declare a nulidade do relatório de inspecção, por fundamentado em prova ilicitamente obtida, com a consequente declaração de nulidade das liquidações adicionais de IVA para aqueles anos de 2006 e 2007, sob pena de grave violação, além do mais, do vertido nos artigos 26.º e 32.º, nº8, da Constituição da República Portuguesa, como se peticiona.

Ademais, e sempre sem prescindir:

XXVII. Além de nulo por sustentado em prova ilicitamente obtida e considerada nos auto, o relatório de inspecção tributária padece de ilegalidade por ter sido excedido o prazo máximo de seis meses, legalmente previsto para o decurso do procedimento de inspecção, o que também não foi devidamente considerado e alvo de correcta decisão pelo Tribunal “a
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quo”.

XXVIII. Atenta a factualidade provada nos pontos 1. a 12., dos Factos Provados da sentença recorrida, a decisão que se impunha era no sentido de que o procedimento de inspecção em causa nos presentes autos se iniciou em 7/12/2007 ou, quando muito, em 17/04/2008, e não, como erradamente veio decidido, em 21/04/2009.

XXIX. Nesta parte, importa considerar:

a) estamos no âmbito de uma inspecção externa;

b) que em 7/12/2007 foram efectuadas diligências de obtenção de elementos nas instalações da Requerida;

c) em 15/04/2008 foi emitida a ordem de serviço externa nº OI2...767, em nome da Recorrente;

d) em 17/04/2008, os SIT remeteram à Recorrente, por carta registada e no âmbito da ordem de serviço externa nº OI2...767, o ofício nº 84...94, contendo documento designado “Carta Aviso”, nos termos do disposto na alínea I), do nº3, do artigo 59.º, da LGT e do artigo 49º, do RCPIT.

XXX. Ora, em 7/12/2007 foi assinada pelo Director de Finanças a ordem de serviço externa para a realização da inspecção tributária, dando a conhecer à Recorrente que está a ser alvo de uma acção inspectiva.

XXXI. Porém, a não considerar que a acção inspectiva teve o seu início naquela data de 7/12/2007, sempre se impunha julgar que o seu início ocorreu em 17/04/2008, quando a Recorrente é notificada da ordem de serviço externa, nos termos e para os efeitos dos artigos 59.º, nº3, alínea l), da LGT e 49.º, do RCPITA.

XXXII. Sendo absolutamente contrário aos princípios da segurança e certeza jurídicas julgar que a acção inspectiva se iniciou a 21/04/2009, volvido mais de um ano sobre a data em que a Recorrente tem conhecimento de que está a ser visada numa acção inspectiva, sobretudo quando existem despachos que consubstanciam ordens de serviço externas e notificações efectuadas à Recorrente no âmbito da acção inspectiva, em datas muito anteriores à data da assinatura, naquela data de 21/04/2009, da ordem de serviço externa emitida em 15/04/2008, pela Recorrente, apenas aqui se considerando o inicio do procedimento.

XXXIII. Com o devido respeito, denota-se que, foi proferida uma ordem de serviço externa em 15/04/2008, a qual foi notificada à Recorrente em 17/04/2008, mas que a AT, muito convenientemente, apenas colheu a assinatura do Director Geral do Grupo "X" em 21/04/2009 – vide pontos 1., 4., 5., 6. e 7., dos Factos Provados da sentença recorrida –, mantendo a Recorrente na infundada incerteza durante mais de um ano, o que não é admissível.

XXXIV. O decidido pelo Tribunal “a quo” quanto à data de início do procedimento de inspecção tributária – em 21/04/2009 –, consubstancia uma violação aos princípios, com assento constitucional, da Legalidade, da Segurança e Certeza Jurídicas, contrariam a protecção legal da confiança que se exige no domínio das relações jurídico-tributárias entre a AT e os contribuintes.
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XXXV. Sendo que, a interpretação do Tribunal “a quo” no sentido de que tudo o que foi praticado antes de 21/04/2009 e, como tal, num período de tempo superior a um ano (a contar de 7/12/2007) insere-se numa “fase prévia” do procedimento de inspecção, contraria o disposto na LGT e no RCPITA, no que respeita às normas que legitimam e que devem ser observadas no procedimento tributário, e não tem qualquer correspondência com o sentido literal, lógico e sistemático das normas jurídicas aplicáveis.

XXXVI. Impondo-se a alteração da decisão recorrida no sentido de que o procedimento de inspecção tributária em causa nos presentes autos teve o seu início em 7/12/2007 ou, se assim se não entender, em 17/04/2008, por nesta data ter se verificado a notificação da Recorrente no âmbito da ordem de serviço externa de 15/04/2008, como se peticiona.

XXXVII. Sendo que, ainda que se considere que a data de início do procedimento de inspecção ocorreu naquela data de 17/04/2008 – sempre sem prescindir do alegado quanto à data de início do procedimento a 7/12/2007 —, quando foi elaborado o relatório de inspecção tributária em crise, em 09/11/2009, há muito havia decorrido o prazo legal de seis meses previsto para a conclusão do procedimento.

XXXVIII. O prazo de seis meses previsto no artigo 36.º, do. RCPITA – a considerar a data de 17/04/2008 –, terminou em 17/10/2008, inexistindo, neste período, qualquer prorrogação do prazo da acção de inspecção.

XXXIX. Inobservância do prazo legal para a conclusão do procedimento de inspecção tributária importou que este procedimento estivesse eivado de ilegalidade que acarreta a nulidade do relatório de inspecção tributária.

XL. Como resulta da Jurisprudência, mormente do TCA do Sul, tendo o procedimento de inspecção tributária ido além do prazo de seis meses, em inobservância do disposto no artigo 36.º, nº2, do RCPITA, tal configura um vício gerador da anulabilidade das liquidações baseadas em tal procedimento.

XLI. Efectivamente, uma vez violado o artigo 36.º, do RCPIT, foi proferido relatório de inspecção tributária e consequentes liquidações adicionais de IVA, ocorreu em violação deste normativo legal – artigo 36.º, do RCPIT – e bem assim dos princípios fundamentais da Legalidade, da Segurança e da Certeza Jurídicas.

XLII. Logo, por força do disposto no artigo 165.º, do CPA, correspondente ao artigo 135.º, do CPA, em vigor à data dos factos aqui em discussão, o relatório de inspecção tributária de 09/11/2009 e as liquidações adicionais de IVA impugnadas padecem do vicio de ilegalidade e são anuláveis.

XLIII. Estando a decisão recorrida, ao julgar que não se extrai qualquer consequência do incumprimento do disposto no artigo 36.º, do RCPIT, eivada de ilegalidade, por proferida em violação do disposto no artigo 165.º, do CPA, correspondente ao artigo 135.º, do CPA, em vigor à data dos factos aqui em discussão.

XLIV. Devendo este Tribunal superior, também no que a este conspecto concerne, repor a legalidade, revogando a decisão proferida e substituindo-a por outra que declare ilegal o relatório de inspecção tributária, anulando as liquidações de IVA aqui em causa.
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Sempre sem prescindir,

XLV. Também está viciada a decisão recorrida na parte em que decidiu da suficiência de elementos – ainda que alegadamente desconsiderando os elementos bancários que consubstanciam prova nula/ilícita –, para fundamentar a impossibilidade de avaliação directa e o recurso a tributação por métodos indirectos, quando tal não resulta minimamente dos autos.

XLVI. Ao contrário da decisão “a quo”, proferida por apelo e transcrevendo o vertido na decisão dos autos de impugnação que tramitou sob o número 965/10.4BEAVR, do mesmo tribunal de primeira instância – ainda não transitada em julgado, atenta a interposição de recurso pela ali Impugnante –, não são suficientes os elementos de prova em que se fundamenta o relatório de inspecção, desde logo, porque os elementos ali considerados não fazem fé em juízo, nos termos alegados supra, e, como tal, importava que a AT produzisse prova quanto à verificação de tais fundamentos, o que não sucedeu;

XLVII. A que se soma o facto de que, ainda que se considerasse tais elementos, sem mais – o que não se concebe e muito menos se concede –, afigura, para tal, absolutamente insuficiente os elementos ali referenciados e que servem de fundamento à decisão aqui recorrida;

XLVIII. Não basta, por insuficiente:

- a conclusão pela existência de “falhas do sistema informático de facturação” da Recorrente e, pasme-se, da sociedade "E..,SA", e pela mera possibilidade de alteração dos valores das facturas e das guias de remessa;

- as alegadas omissões por análise a ficheiros informáticos, sobretudo quando se faz referência ao ponto IV.1.1.5 e anexo 26 do Relatório, onde, para se apurar o valor das alegadas vendas omitidas, necessariamente se alude aos “valores depositados nas contas que referiremos não correspondiam a transacções declaradas, e que aquela diferença correspondia ao valor das vendas omitidas” e assim se lança mão (inevitavelmente) da prova ilicitamente obtida;

- a confirmação das alegadas omissões com os dados obtidos no documento existente no computador portátil alegadamente pertença do Dr. "MM" Manuel Magalhães, cuja autoria e muito menos o teor foi devidamente apurada e comprovada, assim como o alegado extracto de vendedores encontrado nas instalações da sociedade "L...,Lda", cuja respectiva autoria e teor não foi nos presentes autos comprovada por forma nenhuma;

- do mesmo modo que, nenhum dos alegados clientes foi ouvido nos presentes autos de impugnação judicial.

XLIX. A verdade é que, inexistem nos autos elementos probatórios que permitam concluir pela fundamentação do recurso a métodos indirectos de tributação pela AT.

L. Aliás, sem prejuízo do alegado quanto à ilegalidade do relatório de inspecção tributária, ainda que se considerassem os fundamentos elencados naquele relatório, nem de forma conjugada, e muito menos de forma individualizada, sem recurso aos elementos bancários ilicitamente obtidos que consubstancia o elemento essencial do relatório em causa, se poderia concluir pela existência de omissão de vendas e muito menos pelas correcções efectuadas ao volume de negócios, mormente quanto à quantificação que é efectuada.
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LI. E, como ficou alegado em sede de impugnação judicial, a Recorrente nada deve ao fisco e a AT não logrou provar nos autos, como se lhe impunha, que foram omitidas vendas e que em face de tais (alegadas) omissões estavam reunidos os pressupostos para, por aplicação de métodos indirectos de tributação, efectuar correcções à matéria tributável e proceder à liquidação adicional de IVA.

LII. Padecendo a sentença recorrida de grave erro por fazer permanecer na ordem jurídica, as correcções efectuadas pela AT com recurso a métodos indirectos e a liquidação adicional de IVA a que respeitam as notas de liquidação impugnadas.

LIII. E, sob pena de grave violação do Princípio da Legalidade e do disposto no artigo 74.º, nº 3, e 76.º, da LGT, se peticiona a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que julgue procedente a falta de verificação dos pressupostos para aplicação dos métodos indirectos de tributação, com a consequente anulação das correcções efectuadas pela AT à matéria tributável da Recorrente para aqueles anos de 2006 e 2007, e das liquidações de IVA impugnadas.

LIV. Destarte, a sentença recorrida violou os supra citados normativos e princípios legais, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação apresentada.

LV. Sendo certo que, ainda que assim se não entendesse, sempre se impunha declarar a caducidade do direito à liquidação de IVA respeitante ao ano de 2006, por aplicação do disposto no artigo 45.º, nº2, da LGT, na redacção aplicável, que prevê o prazo de caducidade de três anos.

LVI. Como tal, o direito à liquidação, relativamente ao IVA de 2006, caducou em 31/12/2009.

LVII. O que conjugado com o quadro probatório, mais concretamente a factualidade provada no ponto 18., dos Factos Provados da sentença recorrida, sendo certo que as liquidações adicionais de IVA ocorreram no ano de 2010 (16/03/2010), há muito tinha ocorrido a caducidade do direito à liquidação de IVA referente àquele ano de 2006.

LVIII. Pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela não verificação da caducidade do direito à liquidação de IVA respeitante ao ano de 2006, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que declare a caducidade invocada e, em consequência, proceda à anulação das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitantes a 2006.

Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a decisão recorrida, sendo esta substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação judicial e em consequência, ordene a anulação das liquidações de IVA impugnadas, respeitantes aos anos de 2006 e 2007, assim como as respetivas liquidações de juros compensatórios.

A Recorrida (RFP) apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Os autos foram com vista ao digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo este emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 612 e segs. dos autos – paginação do SITAF).

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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/-

II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

1. Em 07.12.2007, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, deslocaram-se à Zona Industrial da ..., onde elaboraram documento designado por “Termo de entrega/Recibo”, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, e alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, ambos do R.C.P.I.T., aí constando, para o que ora interessa, o seguinte: «(...) no âmbito de ação de inspeção levada a efeito ao abrigo dos Despachos n.º (...), 2007...55, (...), "A...,Lda", NIF 50...16, (...), efetuei cópia em Disco compacto (CD) não regravável, em dois exemplares, de uma listagem contendo os ficheiros e pastas recolhidos nos computadores sitos nas instalações antes referidas, e bem ainda, `print screen” das propriedades da base de dados do sistema de gestão comercial e administrativa (de nome “Adonix”). Todos os ficheiros constantes, quer da listagem, quer do referido `print screen”, foram copiados para um disco rígido propriedade da DGCI, com vista a posterior análise pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de .... (...)» – cfr. documento constante do Anexo 20 ao Relatório de Inspeção Tributária, de fls. 109/111 do processo administrativo apenso aos autos – parte 2.

2. A sociedade “"A...,Lda"”, aqui impugnante, à data dos factos, tinha como atividade principal o comércio por grosso de perfis de alumínio, estando enquadrada no CAE 46732 “Comércio por Grosso de Materiais de Construção”. – cfr. fls. 18 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

3. O sujeito passivo, ora impugnante, estava enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, e no regime geral de IRC. – cfr. fls. 18 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

4. Na sequência da Ordem de Serviço n.º OI2...767, de 15.04.2008, a aqui impugnante foi alvo de um procedimento inspetivo, de âmbito geral, que decorreu entre 21.04.2009 e 19.10.2009 e que incidiu sobre os anos de 2005, 2006 e 2007. – cfr. fls. 9 verso do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

5. Sob registo postal de 17.04.2008, a Direção de Finanças da ... enviou a “carta-aviso” (oficio nº 84...94, de 17.04.2008) comunicando à agora impugnante que a ação inspetiva iria iniciar-se brevemente com base na ordem de serviço n.º OI2...767, referida no ponto anterior, e que “A eventual alteração, ao âmbito e extensão da acção inspectiva, resultará de despacho fundamentado da entidade que a ordenou (artigo 15.º do RCPIT)”. – cfr. fls. 100/101 do processo administrativo apenso – parte 1.
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6. Em 06.01.2009, os SIT deslocaram-se à Zona Industrial da ..., onde elaboraram documento designado por “Termo de entrega/Recibo”, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º, e alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, ambos do R.C.P.I.T., aí constando, para o que ora interessa, o seguinte:

«(...) no âmbito de ação de inspeção levada a efeito ao abrigo dos Despachos n.º (...), DI20.....13, (...), "A...,Lda", NIF 50...16, (...), efetuei cópia em DVD não regravável, em dois exemplares, dos seguintes elementos que se encontram armazenados no disco rígido do SERVIDOR X3SERVER sitos no local antes identificado:

BASE DE DADOS EM MICROSOFT SQL SERVER com o nome ADONIX.

Os referidos DVDS da marca ..., (...), destinam-se um aos Serviços de Inspeção Tributária para posterior análise (...)».

(cfr. documento constante dos Anexos 23 e 24 ao Relatório de Inspeção Tributária, de fls. 121/124 do processo administrativo apenso aos autos – parte 2.

7. Em 21.04.2009, a impugnante, na pessoa do Diretor Geral do Grupo "BB", doravante, "X", foi notificada da ordem de serviço a que alude o ponto 4 supra. – cfr. fls. 105 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

8. Em 01.10.2009, os Serviços de Inspeção Tributária remeteram à impugnante, por carta registada com aviso de receção, que a recebeu em 02.10.2009, o ofício n.º 8410251, sob o assunto “Notificação – Prorrogação de prazo (n.º 4 do artigo 36.º do RCPIT)”, comunicando à impugnante a prorrogação da ação de inspeção a que se refere a ordem de serviço referida no ponto 4. do probatório, por mais 3 meses, sendo prevista a data limite de conclusão até 31.12.2009. – cfr. fls. 102/104 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

9. Em 19.10.2009, no âmbito da ordem de serviço a que se alude no ponto 4. do probatório, foi emitida a “Nota de Diligência”, assinada pela impugnante na mesma data, comunicando o fim dos atos de inspeção. – cfr. fls. 106 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

10. Através do ofício n.º 8411243, de 19.10.2009, foi remetido à impugnante por correio sob registo o projeto de relatório e respetivos anexos para, querendo, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 97 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

11. A impugnante não exerceu o direito de audição. – cfr. fls. 89 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

12. Em 09.11.2009, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, que consta de fls. 1/89 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte:

“(...)
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I. DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA AÇÃO DE INSPEÇÃO

(...)

1.2 – Conclusões genéricas da ação inspetiva e valores apurados

Da ação inspetiva levada a efeito ao sujeito passivo "A...,Lda" doravante designado apenas por "A...,Lda", foram por nós detetadas graves insuficiências contabilísticas e de informação financeira e diversas omissões, já que se constatou que a contabilidade não refletia a verdadeira situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido pelo sujeito passivo.

Com efeito, apurou-se a existência de uma prática reiterada e concertada de economia paralela por parte do sujeito passivo, consubstanciada num elevado conjunto de vendas não registadas na contabilidade e não declaradas para efeitos fiscais, cuja dimensão nos exercícios sub-júdice, considerando unicamente o que foi possível apurar diretamente, assenta numa proporção de, pelo menos, 12,15% das vendas declaradas, e que envolveram várias dezenas de clientes que adquiriram informalmente elevados valores de perfis de alumínio através de operações não declaradas, conduzidas de forma ilegal, tendo na génese a intenção de ocultar a verdade material dos factos. Estamos perante uma fraude em grande escala.

O sujeito passivo assentava a sua estratégia evasiva na emissão e posterior adulteração, através da manipulação informática, das faturas que seguiam para os seus clientes, que recebiam um primeiro original com o valor real da transação, e uma segunda cópia, da mesma fatura, mas com um valor significativamente inferior ao primeiro, sendo esta última a que era declarada às autoridades fiscais. Emitia duas ou mais cópias da mesma fatura, mas com valores diferentes.

Os elementos recolhidos evidenciam igualmente, que noutras circunstâncias, de menor materialidade, não haveria lugar sequer à emissão de fatura.

Foi efetuada uma cópia da base de dados do sujeito passivo, que corroborou a prática evasiva praticada por este, a mesma base de dados que era igualmente utilizada pela sociedade "E..,SA", extrusora de alumínio, principal fornecedor do sujeito passivo, e com este numa relação especial, e cuja manipulação da faturação era igualmente praticada por esta sociedade, facto que havia já sido constatado, em documentos que se encontravam fisicamente na posse de terceiros.

A cópia efetuada à base de dados, acabou por denunciar a dimensão da fraude praticada pelo conjunto das empresas, "E..,SA" e sociedades armazém, estas últimas incluindo o sujeito passivo "A...,Lda".

O sistema informático foi testado no local e confirmou, de imediato, a possibilidade de /poderem ser alteradas as faturas após a sua emissão.

Em ações inspetivas a decorrer, quer ao sujeito passivo objeto do presente relatório, que opera como sociedade comercial “armazém” da "E..,SA", quer à própria sociedade "E..,SA", quer ainda às restantes sociedades que operavam nos mesmos modos da sociedade "A...,Lda", isto é, como sociedades armazém da "E..
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,SA", apurou-se uma prática concertada e generalizada de economia paralela, que tinha como ponto de partida omissões nas vendas da "E..,SA" para estas sociedades armazém, e por sua vez, destas para as sociedades clientes, na sua maioria empresas que se dedicam à serralharia civil, designadamente à fabricação de portas e janelas em alumínio.

Todas as sociedades, "E..,SA", e sociedades armazém, concretamente a sociedade "A...,Lda", "N..., L.da",, "Z..." e "L.., Lda.", adiante melhor identificadas, tinham como principal detentor do capital, "BB", sendo este, ao tempo, administrador da primeira e gerente de facto das prestantes, em conjunto com "MM".

Todas elas, operando como prolongamentos da "E..,SA", possuíam o seu centro de decisão nas instalações e sede desta.

A eficácia das conclusões não se funde apenas, nem tão pouco, na análise dos elementos informáticos, aquilatando-se, outrossim, um vasto conjunto de outros elementos probatórios, corroborando, ipso facto, aquelas conclusões.

De facto, e encontrando-se o presente processo a ser investigado pelo Ministério Público, da Comarca do ..., através do Departamento de Investigação e Ação Penal, por suspeitas de fraude fiscal qualificada, foi promovida a derrogação do sigilo bancário do Presidente do Conselho de Administração da sociedade "E..,SA", "BB", que é igualmente sócio e gerente de facto da sociedade "A...,Lda", cujos elementos financeiros evidenciaram significativos valores depositados nas suas contas particulares, associados à prática evasiva, e que não foram canalizados para a sociedade "A...,Lda", tendo-o sido, nalguns casos, canalizados para a sociedade "E..,SA", mas, nessas situações, concretizando tal desiderato através da criação de créditos deste sobre a empresa, ou de aumentos de capital e prestações suplementares, não tendo, de qualquer modo, sido declaradas as respetivas vendas de que esses valores provinham, nem pagos os respetivos impostos que sobre elas recaiam.

A investigação efetuada às contas bancárias, revelou um conjunto de irregularidades várias, praticadas no exercício da administração e gerência das sociedades investigadas, bem como indícios de outras irregularidades praticadas por outras empresas pertencentes ao Grupo "X", ou detidas ou ainda geridas por "BB", pelo próprio e por diversas empresas e seus respetivos gerentes, clientes das sociedades aqui analisadas, das quais serão informadas as entidades competentes para a sua análise e investigação.

A sociedade "E..,SA", e as sociedades armazém, incluindo a sociedade "A...,Lda", foram descapitalizadas por esta prática, conduzindo mesmo, principalmente a empresa produtora ("E..,SA"), a uma situação financeira difícil.

Os montantes produzidos pelas omissões praticadas foram canalizados, como já referimos, para a sociedade "E..,SA", pelas formas já descritas, foram utilizados para o pagamento de custos que eram igualmente omitidos à contabilidade, foram canalizados para outras empresas pertencentes ao Grupo "X" (...), ou ainda, tiveram destinos que não foi possível até este momento apurar.

Foram ouvidos em declarações vários representantes de empresas clientes, que assumiram terem efetuado compras não declaradas, quer à sociedade "E..,SA", quer às sociedades armazém, incluindo a sociedade "A...,Lda".
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Confirmaram estes clientes não só as omissões, como também a forma como estas se processavam, sendo os depoimentos coincidentes nos factos relatados.

Embora com valores de omissões praticadas para terceiros materialmente muito relevantes, o maior volume de omissões praticadas pela "E..,SA" ocorreu para estas sociedades armazém, que por sua vez praticaram igualmente omissões para os seus clientes, em valores, cuja materialidade, se afirma consonante com as compras efetuadas à empresa “mãe” ("E..,SA") não declaradas.

No entanto, em face da análise ao sistema informático, e aos valores que resultam de omissões nas vendas, por manipulação de faturas, fica a evidência de que a sociedade "A...,Lda" igualmente vendas para clientes, por modo diferente da alteração, manipulação e adulteração do valor das faturas.

Efetivamente, de acordo com os elementos informáticos, cuja eficácia resulta absolutamente clara, conforme apresentaremos no ponto IV do presente relatório, nos exercícios de 2006 e 2007, a "E..,SA" omitiu vendas, por alteração de faturas, para o seu armazém, "A...,Lda", no valor de, respetivamente, 720.112,83 € e 75.491,95 €, enquanto este, pelo mesmo método, omitiu vendas para os seus clientes no valor de, respetivamente, 599.186,94 € e 25.401,45 €.

Tal facto, considerando ainda que a sociedade "E..,SA" e a sociedade "A...,Lda" eram geridas pelas mesmas pessoas, numa relação de Grupo, pessoas essas que naturalmente geriam igualmente as omissões nas vendas de uma em função da necessidade da outra, não é possível afirmar que as omissões nas vendas da "A...,Lda" eram concretizadas apenas pela alteração de faturas, podendo sê-lo por qualquer outro modo.

Isto mesmo é o que resulta dos valores acima apresentados, remetendo claramente para terem existido, naquele exercício, omissões nas vendas da "A...,Lda", executadas através de outros métodos, o que é ainda reforçado pelo facto de termos detetado cheques de terceiros, associados a empresas do sector do alumínio, depositados nas mesmas contas bancárias para onde era canalizado uma parte do produto das omissões, sem que em relação ao emitente ou à sua empresa, seja visível ter havido alteração de faturas por qualquer uma das sociedades do grupo inspecionadas.

Este dado é apreciado através da análise aos documentos bancários, dado verificar-se a existência de cheques depositados nas contas de "BB", provenientes de particulares, associados a empresas do sector dos alumínios e da construção civil, sem que seja manifesto a alteração de faturas dirigidas aos mesmos.

Fica no entanto a evidência da consonância da materialidade da fraude praticada, já que o grande volume de omissões da "E..,SA" para a "A...,Lda", corrobora, o igualmente grande volume de omissões desta última para os seus clientes, não havendo dúvidas quanto à prática omissiva, em grande escala, e praticada de forma reiterada, generalizada e concertada.

Quanto à alteração de faturas, a primeira emissão da fatura com o valor original da transação servia para controlo quer do vendedor quer do comprador, sendo que esta, de valor real, deveria ser devolvida aquando da sua substituição por outra, com os mesmos dizeres, mas com quantidades de artigos e valores diferentes, inferiores aos primeiros. A fatura original tornava-se ainda definitiva, quando o comprador não cumpria com as regras estabelecidas no negócio, nos prazos acordados.
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Entre outros elementos, a possibilidade da alteração de faturas tratar-se de erros informáticos foi elidida, desde logo pela análise aos elementos bancários, mas também porque, uma segunda cópia da mesma base de dados recolhida em data posterior, evidenciou que desde a datada primeira recolha as evidências informáticas de alteração de documentos não são materialmente relevantes.

Esta constatação demonstra que a alteração de faturas era uma prática intencional, e não o reflexo de meros problemas informáticos que o sujeito passivo pudesse vir a invocar, que a terem existido, em nada alteram a constatação da existência das omissões praticadas por esta forma, e como já referimos, materializadas na adulteração intencional desse sistema, com vista a manipular o valor das faturas emitidas.

Verifica-se ainda que os valores depositados em contas particulares de "BB", reduzem-se muito significativamente após a ação efetuada pela Administração Fiscal, sendo que em algumas contas bancárias esses depósitos simplesmente cessam.

Além disso, conforme já referido, foi obtida prova externa do “modus operandi” praticado pelo sujeito passivo.

Apesar das insuficiências contabilísticas e das omissões praticadas, foi possível, através da leitura do sistema informático do sujeito passivo e do histórico das faturas emitidas para os seus clientes, que evidenciavam não só o valor final registado na contabilidade, como também o valor original pelo qual aquele documento havia sido emitido, apurar de forma direta e exata, a larguíssima maioria das vendas omitidas deste para os seus clientes.

Foi igualmente possível, a partir da mesma base de dados, apurar de forma direta e exata a totalidade do valor das omissões nas compras, efetuadas à sociedade "E..,SA", não tendo ficado demonstrada a existência de outras omissões nas compras.

Contudo, face a termos constatado, que pela mera análise dos elementos informáticos, que revelam os valores que foram alterados nas faturas, para os exercícios de 2006 e 2007 o valor das omissões nas compras supera, ainda que não na parte mais significativa, o valor das vendas omitidas, o apuramento final destas últimas, far-se-á por recurso à avaliação indireta, dado que fica patente, a existência, nesses exercícios, de outras omissões nas vendas, para além daquela, e a impossibilidade das mesmas serem apuradas diretamente.

Assim, ao valor das omissões nas vendas apurado de forma direta e exata, acrescerá, nos exercícios de 2006 e 2007, apenas o diferencial entre este, e o valor das compras omitidas, acrescido da margem média declarada pelas sociedades do sector nesses exercícios, que diga-se, são substancialmente inferiores à margem declarada pela própria empresa, critério este, que resulta favorável ao sujeito passivo.

Já quanto ao ano de 2005, apesar da base de dados apenas ter revelado as vendas praticadas e omitidas pelo sujeito passivo, por alteração de faturas, a partir de Novembro de 2005, por consequência da mudança de sistema informático por este operada naquela data, foi possível, através de outra documentação recolhida, à qual foi atribuída eficácia fiscal suscetível de permitir a avaliação direta, o recurso apenas a esta na determinação do lucro tributável e do IVA em falta para aquele exercício, já que os valores de compras e vendas omitidas não oferece distorções de relevância.
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Com efeito, através da avaliação direta no apuramento das compras e vendas omitidas pelo sujeito passivo, resultam compras omitidas de 218.208,54 €, e vendas omitidas no montante de 280.989,47€.

A margem que resulta desta correção técnica é, ainda assim, bastante inferior à margem declarada nesse exercício pelo sujeito passivo, e muita próxima da margem média do sector, sendo que, além desse facto não considerámos omissões nas vendas nos meses de Setembro e Outubro de 2005.

No entanto, tratando-se de um exercício de caducidade e sendo a avaliação direta, e porque da avaliação direta não resultam discrepâncias que a comprometam, apuraremos as correções ao lucro tributável e o IVA em falta para o ano de 2005, por via meramente aritmética.

O sujeito passivo não confessou por escrito a prática dos atos omissivos, mas, em reuniões tidas com dirigentes da Administração Fiscal e com os técnicos envolvidos na ação inspetiva, e o principal acionista e presidente do conselho de administração da empresa da "E..,SA", e sócio gerente da sociedade "A...,Lda", este afirmou a sua intenção de regularizar voluntariamente a situação descrita, limitando o valor a um patamar global, expressivamente afastado e desenquadrado dos valores apurados, nesta e nas restantes inspeções, sem qualquer aderência à realidade, não apresentando elementos concretos que evidenciassem serem aqueles, e não outros, os valores das omissões praticadas, referindo apenas que o mesmo resultava de um estudo da capacidade financeira das sociedades, e o limite até ao qual poderia pagar.

Estas reuniões, sucederam igualmente entre os mesmos responsáveis da Administração Fiscal, e terceiros, que se apresentaram na qualidade de interlocutores da administração da empresa "E..,SA", e gerentes de facto das sociedades armazém, circunstância em que sempre referiram que existia a intenção de proceder à regularização das omissões praticadas, sendo que, as dificuldades financeiras com que o Grupo se deparava, inviabilizariam qualquer regularização, caso os valores apurados fossem elevados.

A administração fiscal não negoceia com os contribuintes. Limita-se a apurar e corrigir os valores de imposto em falta, permitindo aos sujeitos passivos que procedam à regularização voluntária das infrações detetadas, com as vantagens que daí decorrem, e que a própria lei lhes confere.

Em resumo, neste processo, que envolveu a presente ação inspetiva, e ações inspetivas à sociedade "E..,SA" e às restantes sociedades armazém, várias foram as provas obtidas, que comprovaram o comportamento ilícito e omissivo praticado pelo conjunto dos sujeitos passivos, incluindo o sujeito passivo objeto desta ação inspetiva, e os valores em causa, designadamente:

1) a obtenção física de faturas adulteradas, que se encontravam na posse de terceiros;

2) a recolha do sistema informático, cuja análise demonstrou ter o sujeito passivo realizado um significativo volume de operações em que alterou os valores da fatura, após esta ter sido emitida, evidenciando a materialidade das omissões praticadas;
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3) a recolha ao mesmo sistema informático, que permitiu apurar, directamente, a totalidade das compras omitidas, corroborando os valores das omissões nas vendas

4) A análise a outros documentos informáticos, que confirmaram elevados valores de omissões praticados pelas sociedades

5) a análise às contas bancárias particulares do presidente do conselho de administração da "E..,SA" e sócio gerente da "A...,Lda", em que foram detetados avultados valores depositados nas suas contas, quer em cheque quer em numerário, em que, quer pelos depositantes, funcionários das sociedades, quer pelos emitentes dos cheques, sócios e gerentes de sociedades clientes das ora inspecionadas, fica patente estarem esses valores associados à atividade paralela das sociedades, e cujos montantes depositados eram posteriormente, ou levantados ao balcão por funcionários da "E..,SA", ou introduzidos na sociedade a título de suprimentos ou prestações suplementares, ou ainda canalizados para outras sociedades do Grupo.

6) depoimentos de clientes que confessam terem efetuado compras às sociedades visadas, em que o valor inicial da fatura foi alterado com vista a ocultar o verdadeiro valor da operação.

As correções, em sede de IVA e IRC, para o exercício de 2005, far-se-ão por correções meramente aritméticas.

As correções ao imposto devido em matéria de IVA e ao lucro tributável em sede de IRC, para os exercícios de 2006 e 2007, estando reunidos os pressupostos estabelecidos no nº 1 do artigo 52º do CIRC e nos artigos 87º e 89º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL nº 398/98, de 17 de Dezembro e atento o facto de termos constatado que a contabilidade não refletia a situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido pelo sujeito passivo, apurar-se-ão por recurso à aplicação de métodos indiretos, corrigindo-se, por esta forma, o volume de negócios declarado e o imposto em falta.

Efetivamente quanto aos exercícios de 2006 e 2007, mostrando-se, por via direta, as compras omitidas significativamente superiores ao valor das vendas omitidas, e porque existem claros indícios de terem existido vendas omitidas, cuja avaliação direta não permite apurar, não se afigura possível determinar dessa forma as correções a realizar, razão pela qual a Administração Fiscal se vê na contingência de recorrer à avaliação indireta para o apuramento do IVA em falta e das correções ao lucro tributável.

Contudo, conforme se poderá constatar, as correções ao lucro tributável dos três exercícios, mostra-se uniforme com o valor das vendas omitidas apuradas diretamente.

As correções ao lucro tributável de 2006 e 2007, por métodos indiretos, resultam numa diferença entre compras omitidas e vendas omitidas que conduz a uma margem sobre o preço de venda de, respetivamente, 16,83% e 14,95%, como dissemos, muito inferior à declarada pelo próprio sujeito passivo, que se situou em, respetivamente, 26,94% e 28,09%.

Daqui se pode avaliar que de facto o critério utilizado beneficia largamente o sujeito passivo no apuramento das vendas omitidas por este.
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Reafirmamos, uma vez mais, que do total de vendas omitidas apuradas por este método, a esmagadora maioria é sustentada diretamente através da análise às faturas emitidas pelo sujeito passivo, e que foram objeto de alteração de valor.

Os factos apurados no decurso da ação inspetiva para os exercícios sub-júdice serão analisados com detalhe neste relatório. Não obstante, importa desde já fazer um breve resumo das infrações verificadas e dos montantes apurados. Assim;

(...)

II. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPECÇÃO

II.1. Credencial e período em que decorreu a ação

(...)

No que respeita à derrogação do sigilo bancário, não podemos deixar de assinalar que após dez meses de se ter encetado esse processo, ainda não tenhamos tido acesso aos elementos bancários das contas domiciliadas na Banco 1..., mas apenas à sua identificação, e à maior parte das contas domiciliadas no Banco 2..., sendo que apenas em 24/09/2009 nos chegaram os elementos relativos às contas sedeadas no Banco 3....

Em relação ao Banco 2..., acedemos a duas contas, das cinco que foram identificadas como sendo tituladas por "BB", por autorização de outros titulares solidários dessas contas.

Contudo, e apesar destes factos, os elementos bancários rececionados, provaram inequivocamente, que estamos perante importantes e avultadas omissões nas vendas praticadas pela sociedade "E..,SA", e pelos sociedades "N..., L.da",, "Z...", "A...,Lda" e "L.., Lda.", e cujo produto dessas omissões era canalizado, pelo menos numa parte muita significativa, para contas bancárias tituladas por "BB", que como se disse, se trata do Presidente do Conselho de Administração da "E..,SA", gerente das restantes sociedades, e principal detentor do capital de todas elas, à data dos factos.

(...)

II.6.4 – Sistema de gestão da informação financeira, contabilística e comercial

A contabilidade é efetuada informaticamente. Até 03/11/2005, as empresas utilizaram, como software de contabilidade e gestão, o programa Win-p. Nessa data operou-se uma mudança de sistema informático, para o programa ADONIX x3, que se manteve em uso durante os anos de 2006 e 2007. Recentemente, o mesmo foi abandonado, sendo atualmente utilizado o programa PHC.

Quando se procedeu à cópia do sistema informático do sujeito passivo, apenas foi possível recolher os dados gerados a partir da utilização do programa Adonix X3, já que os dados anteriores não se encontravam gravados no servidor.
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Foi a partir desta aplicação, que o sujeito passivo emitiu as suas faturas para os clientes. A auditoria realizada ao programa revelou a sua permissibilidade, conforme referiremos adiante neste relatório, permissibilidade essa que permitiu concretizar as omissões praticadas nas vendas, mas que também deixou um rasto que possibilitou a sua deteção e quantificação.

(...)

IV. MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A

MÉTODOS INDIRETOS

IV. Proveitos omitidos – Omissões nas vendas

IV.1 Em sede de IVA e IRC

IV. 1.1 – Adulteração de faturas de venda

IV.1.1.1 – Da ação inspetiva à sociedade "M...,Lda."

IV.1.1.1.1 – Diferentes cópias da mesma fatura, com valores distintos

No decurso de uma ação inspetiva à sociedade "M...,Lda.", no Lugar de ..., NIF 50...62, os Serviços de Inspeção Tributária identificaram comportamentos ilícitos suscetíveis de causar em considerável diminuição das receitas tributárias.

(...)

IV. 1.1.2 – Da cópia dos sistemas informáticos da sociedade "E..,SA" e das sociedades "N..., L.da",, "Z...", "A...,Lda" e "L.., Lda."

Porque era efetivo o risco da sociedade "E..,SA" e das restantes sociedades terem conhecimento da ação inspetiva que se realizava à sociedade "M...,Lda.", a qual teve inicio em 09/10/2007 e terminou em 07/05/2008, principalmente que obtivessem informação dos elementos que a Administração Fiscal dispunha, importava realizar uma cópia ao servidor do sistema informático, protegendo a prova, pela perigosidade de eventuais manipulações do mesmo visando ocultar ou destruir informação.

Importava ainda efetuar um cruzamento de informação, entre o que constava da contabilidade da "M...,Lda.", e o que constava dos elementos contabilísticos das sociedades ora inspecionadas, com vista a apurar eventuais divergências, e a determinar da necessidade, ou não, de se virem a realizar ações inspetivas a estas sociedades.

Tal diligência veio a ser efetuada em 07/12/2007, através dos Despachos nºs DI2007....33 e DI2007....22, de 06/12/2007, culminando com a recolha das bases de dados do sistema informático, tendo sido feita uma cópia desses ficheiros na íntegra para o disco do computador portátil dos serviços da DGCI. Efetuaram-se, de seguida, duas cópias, em suporte tipo “CD”, uma das quais, para garantir a fidelidade dos dados recolhidos e a sua não adulteração, deixou-se na posse do sujeito passivo, conforme Termo de Entrega em anexo 20, assinado pelos Técnicos que intervieram, e por "MM", em representação do sujeito passivo
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"E..,SA".

Uma vez que o local, sede da citada sociedade, é também o centro das decisões de gerência de outras empresas que integram o grupo, sendo ali que a contabilidade dessas era executada, com recurso ao mesmo sistema informático, procedeu-se igualmente à cópia do mesmo tipo de informação relativamente a essas, credenciados pelos seguintes Despachos, assinados igualmente por "MM", na qualidade de gerente das mesmas e que se identificam:

"N..., L.da", com sede na ... – NIF 50...27 – Despacho nº DI2007...56 de 07/12/2007

"Z..., L.da.", com sede na ... — NIF 50...18 — Despacho nº DI2007....59, de 07/12/2007

"A...,Lda", com sede na Rua ... – NIF 50...16 – Despacho nº DI2007...55, de 07/12/2007

"L.., Lda.", Qt. Da ...-NIF 50...81 – Despacho nº DI2007....54, de 07/12/2007.

Participaram na diligência os Inspetores Tributários, "JP", "PG" e "NM", e o Técnico Superior Assessor Principal, "JQ", todos do Quadro da Direção Geral dos Impostos, em exercício na Direção de Finanças de ....

Os registos então copiados respeitam ao período de 2/11/2005 a 4/12/2007, os únicos que se encontravam no “servidor” da sociedade.

Recordamos novamente, que o programa de gestão, faturação e contabilidade, era o mesmo para todas as sociedades, diferindo os registos apenas num código que lhes era atribuído, e que pretendia identificar a sociedade em causa.

A contabilidade e a faturação eram efetuadas no mesmo local, e pelas mesmas pessoas.

IV.1.1.3 – Auditoria ao sistema efetuada no local – Teste à possibilidade de alteração de faturas no programa de faturação

Paralelamente à cópia do sistema informático dos sujeitos passivos, os técnicos realizaram no local uma auditoria ao sistema de faturação, tendo desde logo concluído pela permissibilidade ilegal, e que aliás constitui falsidade informática, do programa usado para a emissão de tais documentos.

Com efeito, atente-se nas faturas em anexo 21, emitidas nas instalações da "E..,SA", local de centralização da escrita de todas as sociedades, no dia 07/12/2007, a partir do programa de faturação partilhado por todas elas, e partindo de faturas que a sociedade se encontrava a elaborar para remeter aos respetivos clientes:

Quanto à fatura FCL-P0107-05659, de 07/12/2007, verifica-se que a mesma pôde ser impressa, sem validação, com 3 artigos distintos e um valor final de 132,07 €. Não tendo sido validada a fatura, acedemos novamente à mesma, tendo-lhe apagado 2 dos 3 artigos, mantendo a quantidade e valor do primeiro. Com esta ação, a fatura passou a ter um valor final de 103,52 €. Procedemos de seguida a uma nova impressão já com a fatura alterada.
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No que respeita à fatura NFCL-P0107-05653, de 07/12/2007, realizámos outros testes, a saber:

1 – Começamos por imprimir a factura com os seguintes itens:

Nº barras
Artigo
peso
Valor

19
PC13.86
110 Kg
330,00 €

1
PA06.03
4 Kg
12,00 €

O valor final da fatura com IVA incluído foi de 413.82 €.

2 – De seguida, eliminamos o artigo PA06.03, e imprimimos novamente a fatura, desta feita com o valor de 399,30 €.

3 – Procedemos de seguida à alteração do nº de barras do artigo PC 13.86, de 19 para 59, e alteramos o peso de 110 Kg para 326 Kg. Imprimimos novamente a fatura, que passou a ter o valor de 1.183,38 €.

4 – Alterámos o peso de 326 Kg para 341 kg, sem alterar as quantidades, e imprimimos a fatura, cujo valor final apresentado foi de 1.237,83 €.

Conforme se pode ver, o sistema informático utilizado pela "E..,SA" e pelas sociedades armazém para emitir as suas faturas permite toda uma série de situações de adulteração do documento. Após a emissão e impressão de uma fatura, o programa permite acrescentar ou retirar artigos, alterar as quantidades, os pesos, o valor, e voltar a imprimir a fatura com as alterações produzidas.

É assim possível a emissão de faturas, com impressão das mesmas, e posterior alteração destas, quer em tipo de artigos, quantidade, ou valor dos mesmos, conduzindo a um valor final diferente daquele pela qual a fatura havia sido emitida e imprimida inicialmente. A "E..,SA" e as sociedades armazém podem por este modo imprimir a mesma fatura quantas vezes entenderem e, sempre que o desejarem, com artigos e valores diferentes.

Este facto não nos surpreendeu, já que, como explanámos, esta situação havia já sido constatada na ação inspetiva efetuada ao cliente "M...,Lda.". Pretendíamos tão-somente, analisar o seu alcance, e determinar as inspeções a realizar.
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Todas as alterações produzidas nas faturas foram realizadas na mesma aplicação (Adonix X3) e a partir do mesmo diretório, que estava a ser, naquele momento, utilizada pelo sujeito passivo para proceder à emissão das faturas para os seus clientes. O sujeito passivo utilizava esta aplicação informática desde 02/11/2005.

Ao procedermos à alteração de uma fatura, os itens não alterados mantinham-se iguais.

Constatámos ainda que com a alteração da fatura, o programa alterava automaticamente, de forma igual, as guias de remessa.

IV.1.1.4 – Instauração de Inquérito

Fazendo admitir estarmos perante situações de fraude fiscal qualificada, conforme se mostra tipificada no art. 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT (Lei 15-A/2001 de 5 de Junho), vieram os Serviços de Inspeção Tributária, em 08/04/2008, informar o Núcleo de Investigação Criminal (NIC) da Direção de Finanças de ..., dos factos até então apurados, manifestando na fundamentação, a relevância, e a imprescindibilidade em termos de produção de prova, do acesso à conta bancária onde havia sido depositado o cheque do sócio da sociedade "M...,Lda.", ou seja, a conta nº ... 101 do "Banco 4".

Nessa sequência, em 08/07/2008, o NIC nomeou como Instrutor do Processo, "JV", Inspetor Tributário Assessor, e comunicou aos Serviços do Ministério Público de ..., a instauração de um inquérito, nos termos do nº 3 do artº 243, do Código Processo Penal e nº 3 do artº 40º do Regime Geral da Infrações Tributárias, bem como os fundamentos da mesma, entendendo estar justificada a necessidade de promover a derrogação do sigilo bancário à conta do "Banco 4" titulada por "BB", atrás já identificada, bem como a todas as outras contas bancárias de que o mesmo fosse titular, cuja identificação se propunha fosse solicitada via Banco de Portugal, tudo isto com vista ao apuramento dos factos e à produção de prova.

Por questões de operacionalidade e de racionalidade de meios e de capacidade tributária, condicionada por prazos de caducidade, propunha-se igualmente que o despacho que viesse a determinar a derrogação do sigilo, para além de contemplar a obrigação de fazer chegar aos autos os extratos bancários, dispusesse igualmente no sentido de, numa primeira fase, serem entregues reproduções legíveis, dos documentos que titulassem movimentos de montante igual ou superior a €2.500,00, que, no caso dos cheques, deviam incidir sobre a frente e o verso.

O processo deu entrada no Tribunal Judicial de ..., em 10/07/2008, com o número de registo 322371, processo 2.../0...7IDAVR, tendo sido entregue à Senhora Procuradora Drª .... Posteriormente o processo transitou para o Departamento de Investigação e Ação Penal da Comarca do ..., em ..., tendo sido atribuído à Senhora Procuradora Drª ....

IV.1.1.5 – Auditoria à base de dados e outros elementos informáticos

Em face dos indícios de irregularidades fiscais, e com vista ao apuramento da situação tributária do sujeito passivo, deram os Serviços de Inspeção Tributária início a uma ação de inspeção externa, no dia 06/01/2009, à sociedade "E..,SA", visando uma auditoria à sua contabilidade e às suas declarações fiscais, de forma a verificar se os indícios de omissões de que dispunham, se confirmavam.
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Deste modo, porque estavam em causa os exercícios de 2005, 2006 e 2007, e encontrando-se a Administração Fiscal na posse dos dados informáticos do sujeito passivo apenas até ao dia 04/12/2007, importava realizar uma nova recolha desses mesmos elementos, de forma a poder ainda ser observada e avaliada, com esta recolha, a manutenção, ou não, do padrão de alteração de faturas por parte do sujeito passivo, após a data de 07/12/2007, despistando deste modo, eventuais argumentos de que tais alterações pudessem advir de erros informáticos.

Com efeito, este procedimento, permitiu à Administração Fiscal reforçar a prova de que as alterações de faturas, que já havia constatado fisicamente, e cuja posterior análise à base de dados recolhida no dia 06/01/2009 e o tratamento dos mesmos, em confrontação com a contabilidade do sujeito passivo, efetuada através da ação de inspeção iniciada nesse dia, veio confirmar, não tinham na sua substância a ocorrência de erros informáticos.

A auditoria à base de dados recolhida no dia 06/01/2009, evidenciou, que desde o dia 07/12/2007, apesar de ainda se verificar um pequeno número de situações, não relevantes, de alterações de faturas, por parte da "E..,SA" ou das sociedades armazém, não mais surgem as evidências informáticas da alteração desses documentos, na forma e quantidade como vinha sendo realizada até então, o que revela que tal era uma prática intencional, que outras provas patentearam corporizar omissões nas vendas, e não o reflexo de meros erros informáticos, sem materialização fiscal.

A informação contida na base de dados recolhida no dia 06/01/2009 foi comparada com a informação recolhida em 07/12/2007, tendo-se concluído pela sua integralidade e plenitude.

A recolha das bases de dados realizada no dia 06/01/2009, foi efetuada através do Despacho nº DI2009...34 de 06/01/2009, tendo sido feita uma cópia desses ficheiros na íntegra para o disco do computador portátil dos serviços da DGCI. Efetuaram-se, de seguida, duas cópias, em suporte tipo ―CD‖, uma das quais, para garantir a fidelidade dos dados recolhidos e a sua não adulteração, deixou-se na posse do sujeito passivo (anexo 22), conforme Termo de Entrega em anexo 23, assinado pelos Técnicos que intervieram na diligência, e pelo Dr. "DS", NIF 20...25, Diretor Geral do Grupo "X", em representação do sujeito passivo.

Conforme já anteriormente referimos, uma vez que o local, sede da citada sociedade, é também o centro das decisões de gerência de outras empresas que integram o grupo, sendo ali que a contabilidade dessas era executada, com recurso ao mesmo sistema informático, procedeu-se igualmente à cópia do mesmo tipo de informação relativamente a essas, credenciados pelos seguintes Despachos, assinados igualmente pelo Dr. AA, na mesma qualidade, que se identificam:

"N..., L.da", – Despacho nº DI2009...11

"Z..." – Despacho nº DI2009....12

"A...,Lda" – Despacho nº DI2009....13

"L.., Lda." – Despacho nº DI2009....14, todos de 06/01/2009.
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Participaram na diligência, o Inspetor Tributário, "JP", e o Técnico Superior Assessor Principal, "JQ", ambos do Quadro da Direção Geral dos Impostos, em exercício na Direção de Finanças de ....

Os registos então copiados respeitam ao período de 2/11/2005 até à data da recolha. Junta-se em anexo 24, um CD contendo os relatórios de Auditoria Informática realizada aos dados copiados do sistema informático do sujeito passivo, auditoria essa realizada pelo Técnico Superior Assessor Principal "JQ". Junta-se ainda em anexo 25, Relatório escrito de Auditoria Informática, efetuado pelo mesmo Técnico.

A análise aos dados recolhidos informaticamente permite concluir pela prática reiterada, por todas elas, da emissão de uma série de faturas dirigidas a diversos clientes, "M...,Lda." incluída, quer por parte da "E..,SA", quer por parte das sociedades armazém, incluindo a sociedade "A...,Lda", que depois eram alteradas para valores inferiores, demonstrando a ação inspetiva à "E..,SA", e as posteriores ações inspetivas às sociedades armazém, que eram estes últimos os contabilizados.

Os dados recolhidos permitem ainda identificar os valores atribuídos a cada um dos documentos, bem como o operador do sistema responsável pelas alterações e as datas em que ocorreram.

A alteração das faturas produzida pela "E..,SA", e pelas sociedades armazém, com a manipulação dos valores efetivamente fornecidos, deixa, até pelo resultado da ação inspetiva ao cliente "M...,Lda.", a convicção do efeito ―em cascata‖, a culminar no consumidor final, dado, conforme também já referimos, estarmos a considerar empresas que operam num sector – conceção e fabricação de perfis de alumínio por extrusão e a comercialização de chapas de alumínio e acessórios – que integra de facto um outro mais complexo, como é o da construção civil.

Depoimentos escritos que obtivemos de alguns clientes da "A...,Lda", da "E..,SA" e das restantes empresas armazém, que adiante reproduziremos, e nos quais estes, não só assumem que realizavam compras em mercado paralelo, a estas empresas, que não eram declaradas para efeitos como também o modo como tal se processava, vêm de facto confirmar a afirmação anterior, numa estratégia evasiva em conluio entre fornecedor e cliente.

Com efeito, verificou-se que a sociedade "E..,SA" e as sociedades armazém, haviam emitido uma série muito significativa de faturas nos anos de 2005, 2006 e 2007 e que haviam posteriormente procedido à alteração do valor dessas faturas, reduzindo-o.

A confrontação entre o valor mais elevado pelo qual a fatura foi registada na base de dados dos sujeitos passivos, incluindo a sociedade "A...,Lda", com o valor pelo qual foi contabilizada, após o mesmo ter sido objeto de posterior redução, permitiu avaliar a materialidade das omissões praticadas, o montante das transações objeto de omissão por este “modus faciendi”, e bem como a identificação dos clientes a quem se destinaram essas transações.

Importa desde já adiantar, que da análise aos elementos bancários rececionados, relativos às contas particulares tituladas por "BB", pudemos confirmar, entre outros, que alguns dos cheques depositados nestas contas, provenientes de contas igualmente particulares de pessoas identificadas como sendo sócios e gerentes de sociedades clientes da "A...,Lda", da "E..
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,SA" e das restantes sociedades armazém, correspondiam à diferença antes referida, ou seja, a diferença entre o valor mais elevado da fatura, e o valor pelo qual foi contabilizada.

Nesta medida se vai provar que os valores depositados nas contas que referiremos não correspondiam a transações declaradas, e que aquela diferença correspondia efetivamente ao valor das vendas omitidas.

Esta é mais uma prova inequívoca das omissões, produzindo eficácia à análise por nós realizada, e aos valores de correção obtidos, não deixando dúvida quanto à ilicitude dos atos praticados sob a sua sustentação.

A Administração Fiscal, com a ação inspetiva a decorrer à sociedade "E..,SA", encetou então um conjunto de ações inspetivas, às sociedades armazém, incluindo a sociedade "A...,Lda", através da Ordem de Serviço já identificada, com vista a igualmente proceder a análise das respetivas contabilidades e aferir da existência, também nestas, de omissões produzidas nas vendas e, nesse caso, apurar os valores de imposto em falta e os ilícitos praticados.

Após estas análises, e perante os factos que já dispúnhamos, e a confrontação dos elementos recolhidos com a contabilidade dos sujeitos passivos, a preocupação inicial da Administração Fiscal, perante a forte possibilidade de existência de “vendas por fora” realizadas pela "E..,SA" e pelas sociedades armazém, era agora não só amplamente confirmada, mas sobretudo acentuada, face aos contornos de tal atividade paralela, quer quanto aos elevados valores, à quantidade de transações não declaradas, bem como, e talvez o mais preocupante, o número de empresas clientes e outras entidades envolvidas neste sistema de economia paralela, completamente livre de impostos.

Se eram já fortes os indícios de ter a "E..,SA" e as sociedades armazém praticado omissões nas vendas, tomava-se agora absolutamente claro que paralelamente a um conjunto de transações efetuadas entre estas e os seus clientes, declaradas em termos contabilísticos e fiscais, tinha existido um outro conjunto de transações, omitidas fiscalmente, perpetradas pela manipulação e adulteração das faturas, visando ocultar o verdadeiro valor pelo qual a transação se havia realizado.

Tendo o sujeitos passivos emitido um vastíssimo conjunto de faturas a partir da base de dados ADONIX X3, que traduziam efetivas vendas de artigos, faturas essas que após a sua emissão eram alteradas com vista a reduzir, intencional e dolosamente, o valor declarado, estávamos assim em condições, não só de apurar o valor total das vendas omitidas, como também, porque tivemos acesso integral ao suporte informático dessas mesmas faturas, saber com todo o rigor quem foram os destinatários destas vendas.

No entanto é necessário deixar bem claro, que face à permissibilidade do programa de faturação, designadamente por conceder a possibilidade de uma fatura ser manipulada após a sua emissão, não se pode afirmar que uma mesma fatura não possa ter sido utilizada para mais que um cliente, ficando registada na contabilidade apenas uma dessas emissões.

Sempre que uma fatura era objeto de consulta, com ou sem alteração do seu valor, este facto ficava gravado na base de dados do sujeito passivo, no módulo histórico, deixando desta forma evidente o rasto das operações realizadas, já que, a cada consulta/alteração produzida, o programa criava um “log”, atribuindo a essa operação um numero, sequencial, designado por “rowid”, sendo que pela sua análise é possível determinar:
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1) Quais as faturas que foram emitidas

2) Qual o valor das faturas emitidas

2) Quais as faturas que foram objeto de posterior consulta sem alteração do valor

3) Quais as faturas que foram objeto de alteração do seu valor

4) Qual o valor de cada fatura após o mesmo ter sido alterado

5) As datas em que as faturas foram emitidas, consultadas e alteradas

6) Quem foi o utilizador que procedeu à emissão, à consulta, ou à alteração da fatura

7) Qual o número que foi atribuído pela base de dados à emissão, à consulta e à alteração da fatura (rowid)

8) Qual o destinatário das faturas contabilizadas

A partir da informação contida na base de dados do sujeito passivo, efetuámos a recolha integral da informação existente no seu módulo histórico, e nessa sequência elaborámos um conjunto de ficheiros informáticos, incluídos na pasta “HISTÓRICO DE TODOS OS MOVIMENTOS DE FACTURAS”, que por sua vez se encontra dentro da pasta que designamos de “HISTÓRICO DAS FACTURAS” e que apresentamos em suporte informático, em anexo 26, nos quais apresentamos o histórico de todas as faturas emitidas pelo sujeito passivo, pela "E..,SA" e pelas restantes sociedades armazém, bem como o registo histórico de todas as alterações de que essas faturas foram alvo, em termos de valor, o qual é apresentado com IVA incluído.

Conforme referimos, a partir deste ficheiro é igualmente possível determinar em que data foi emitida a fatura, e em que datas se produziram as alterações, e qual o utilizador informático que ficou registado como tendo produzido a alteração do valor da fatura.

Como se poderá atestar, o volume de faturas alteradas e o valor dessas alterações é de enorme materialidade, ficando clara, pela análise, quer do histórico das faturas da "E..,SA", quer do histórico das faturas das empresas comerciais, a dimensão e a magnitude do que está aqui a ser relatado e avaliado.

Neste sentido, na pasta “HISTÓRICO DE TODOS OS MOVIMENTOS DE FACTURAS”, elaborámos e apresentamos um ficheiro por cada empresa/ano, pois só desta forma se poderá obter uma correta perceção global do procedimento desencadeado da "E..,SA" para os seus clientes, incluindo as sociedades armazém e posteriormente destas para os clientes finais, a saber:

(...)

HistofcI05_ano05.XLS – correspondendo às faturas emitidas pela sociedade "A...,Lda" entre 02/11/2005 e 31/12/2005 e subsequentes alterações
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Histofcl05_ano06.XLS – correspondendo às faturas emitidas pela sociedade "A...,Lda" no exercício de 2006 e subsequentes alterações

Histofcl05_ano07.XLS – correspondendo às faturas emitidas pela sociedade "A...,Lda" no exercício de 2007 e subsequentes alterações

Nestes ficheiros encontra-se a totalidade das faturas emitidas pelas sociedades no período em causa.

O número da fatura surge no campo “num_0”. Os códigos 01, 02, 03, 04 e 05, que surgem a seguir à designação “histofcl”, resultam de terem sido estes os códigos que os próprios responsáveis atribuíram a cada uma das sociedades em causa, por forma a distingui-las, já que estas utilizavam o mesmo diretório, e a mesma base de dados, para a emissão das respetivas faturas.

O valor da fatura, com IVA incluído, surge no campo “amtcur_0”. No campo “credat_0” é indicada a data da ocorrência (emissão, validação, consulta, alteração do valor), no campo “creuser_0” o respetivo utilizador e na coluna “rowid” surge o número atribuído pela base de dados ao registo em causa (log). A designação do cliente surge na coluna “nomecli”, e o respectivo número de contribuinte em “nifcli”.

Em anexo 27, apresentamos a lista de utilizadores informáticos, e os respetivos códigos atribuídos a cada um deles, bem como as funções por estes desempenhados no seio da "E..,SA".

Recordamos que, quer o Técnico Oficial de Contas, quer a generalidades dos funcionários administrativos que desempenhavam tarefas relacionadas com as sociedades armazém, eram funcionários unicamente da sociedade "E..,SA", e apenas por esta remunerados, pese embora a execução material que desenvolviam ao serviço das outras sociedades.

A generalidade das faturas era alterada para um valor inferior ao de emissão, no próprio dia em que havia sido emitida, sendo possível verificar pelo número de registo informático, que tal alteração ocorria quase de imediato após a emissão da fatura.

Noutros casos, porém, a alteração do valor da fatura ocorre vários dias após a emissão da mesma.

Um outro facto que se constata ainda, prende-se com a deteção de situações em que uma série de faturas, emitidas por um determinado valor, em dias distintos e por diferentes utilizadores eram depois alteradas, em bloco, por um único utilizador, para valores inferiores, todas no mesmo dia.

Questionámos o funcionário "RG" Diretor de Informática da "E..,SA" e igualmente responsável pela informática de todas as sociedades armazém, sobre este facto, tendo-nos o mesmo esclarecido que as faturas poderiam ser emitidas e não serem validadas.

Nessa circunstância, em determinadas datas, era corrida uma rotina informática, que automaticamente validava todas as faturas que se encontrassem pendentes de validação, e só nessa circunstância as mesmas eram registadas na contabilidade.
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Naturalmente que o Diretor Informático referiu-se à emissão de faturas, não se tendo referido à sua alteração, que como já ficou provado, não só era possível, como efetivamente era realizada. Assim, percebemos que determinada fatura poderia ser emitida e não ser validada, assim como poderia ser alterada sem que essa alteração fosse igualmente validada. Nestes casos, para que a alteração produzisse efeitos, havia necessidade de validá-la, pelo que, o utilizador que surge nos registos históricos como tendo procedido à alteração do valor da fatura, poderá meramente corresponder ao utilizador que validou essa alteração.

Talvez por este facto se compreenda serem vários os utilizadores que surgem nos registos informáticos como tendo procedido à alteração de faturas.

De qualquer forma, não sendo possível determinar se efetivamente foi aquele, e não outro, o utilizador que alterou o valor inicial da fatura, também não estranhamos se na verdade fossem vários os utilizadores que executavam a efetiva alteração de faturas, até porque, o que verificámos pela análise às contas bancárias para onde era depositado pelo menos parte do produto das omissões, é que também, essa tarefa, era executada por vários funcionários, sempre, segundo os próprios afirmaram em declarações escritas, no estrito cumprimento de ordens que lhes impunham.

Outro aspeto que realçamos, relaciona-se com o facto de o montante produzido em resultado da alteração de faturas nos dois meses de 2005 a que tivemos acesso, ser, no caso de todas as sociedades armazém, mas apenas destas, substancialmente inferior ao valor da alteração das faturas ocorrido, designadamente em 2006, em períodos temporais idênticos.

De facto, no ano de 2006 o valor das omissões praticadas, formatadas em alteração de faturas, dispara consideravelmente, quer em relação a 2005, quer em relação a 2007.

As empresas alteraram o seu sistema informático em Novembro de 2005. Apesar de poder ter existido diferimento da faturação, ou seja, transações comerciais tidas em Novembro e Dezembro de 2005, que só foram faturadas em 2006, por força da instalação do novo software, verifica-se no entanto que a faturação declarada não é, nestes meses, muito divergente da faturação média praticada nos restantes.

E um dado que resulta claro é que, tendo mantido níveis de faturação considerados normais, são poucas as faturas das sociedades armazém que foram alteradas nos meses de Novembro e Dezembro de 2005. A mesma situação já não sucede com a "E..,SA", cujo volume de faturas alteradas nos meses de Novembro e Dezembro de 2005 é bastante elevado, e encontra-se dentro dos valores médios de alteração de faturas ocorrida, principalmente, na primeira metade de 2006, já que na segunda metade verifica-se uma quebra acentuada das faturas alteradas pela "E..,SA".

Já por outro lado, o volume de faturas alteradas por parte das sociedades armazém, e designadamente da sociedade "A...,Lda", mantém-se uniforme durante todo o ano de 2006.

O sujeito passivo sugeriu que o programa ADONIX X3 havia produzido um conjunto de erros, procurando talvez justificar a evidente alteração das faturas, constatada e, por várias outras formas, provada como estando associada a vendas omitidas, prova essa que a derrogação do sigilo bancário das contas do presidente da "E..,SA" e sócio gerente da "A...,Lda", "BB", veio deixar inequívoco, a que acrescem depoimentos escritos de clientes da "E..,SA" e das sociedades armazém, que não só assumiram as compras por fora, como também a forma como estas se produziam.
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Aliás, de acordo com outros elementos de análise à base de dados que apresentaremos, tal argumento não transporta credibilidade. A base de dados era a mesma, e no entanto existem períodos em que se verifica alteração de faturas na sociedade "E..,SA", em níveis muito superiores aos das sociedades armazém, e vice-versa. Além disso, as alterações de faturas só sucediam para alguns clientes e não para todos, e para alguns era recorrente.

Contudo, apesar do anteriormente referido, e embora já na posse de vários elementos concretos, entre eles as faturas encontradas na sociedade "M...,Lda.", a informação bancária de "BB", e depoimentos de clientes, que provavam que a alteração de faturas não consubstanciava quaisquer erros informáticos, alheios ao sujeito passivo, e sem reflexo nos impostos a pagar, mas outrossim, um comportamento intencional e ilícito de ocultação de transações comerciais, veio a Administração Fiscal, ainda assim, em 25/03/2009, notificar o sujeito passivo "E..,SA" (proprietário da base de dados), conforme anexo 28, para que o mesmo:

a) Qualificasse esses erros, referindo a que tipo de erros se referiam

b) Em que documentos ocorreram esses erros, discriminando quais os documentos em concreto

c) Em que é que os mesmos se traduziram, isto é, o detalhe do documento errado, e o detalhe do documento corrigido.

Nesse detalhe, entre outros elementos, devem vir quantificados os erros, referindo qual o valor para efeitos contabilísticos do documento errado, e qual o valor do documento corrigido.

d) Explicite a forma como foram resolvidos os erros, e queiram justificar a opção tida como solução.

Em resposta, entrada no dia 09/04/2009, veio o sujeito passivo, entre outros, invocar aspetos alheios à Administração Fiscal, já que esta não pode deixar de realizar as inspeções e investigações que se mostram necessárias, e recolher prova suficiente e adequada, referindo, finalmente, em relação ao que lhe havia sido questionado, que não era de todo possível dar cumprimento ao solicitado, pois o programa em causa (ADONIX X3) esteve instalado e a funcionar durante vários anos, com ele ocorreram ao longo dos tempos milhares de erros, causando avultadíssimos prejuízos à empresa, pela necessidade de correção dos mesmos, com a afetação permanente de pessoas e equipamento para o efeito. Anexo 29.

Como fica evidente, o sujeito passivo nada esclareceu. Como é também evidente, a Administração Fiscal pretendia que o sujeito passivo lhe indicasse que erros importantes haviam eventualmente ocorrido, e não erros sem qualquer relevância fiscal. E a alteração de faturas, ainda que fosse por erro informático, que não foi, seria sempre um facto de enorme relevância, que não passaria despercebido, e que naturalmente o sujeito passivo tinha a obrigação, desde logo, e sem mais, de o relatar à Administração Fiscal, mais ainda depois de estar a ser objeto de ação inspetiva. Não o fez, nem sequer após ter sido notificado para o efeito.
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Outro aspeto a sublinhar é a existência de faturas, em grande número, que eram emitidas por vários milhares de euros, a que correspondiam várias dezenas, senão centenas de perfis, e que depois o seu valor era reduzido e registado na contabilidade por umas dezenas de Euro, a que correspondia, na maior parte dos casos, a venda de um único perfil.

Este era aliás o procedimento mais comum quando se tratava de omitir o valor da transação.

(...)

Esta situação verifica-se em muitos outros casos, como teremos oportunidade de apresentar. No caso, por exemplo, das vendas da "A...,Lda" para "RB"., NIF 11...73, e que se inscrito com a atividade de mecânica geral, em ..., era frequente a emissão de faturas por valores elevados, e a sua posterior redução para montantes consideravelmente inferiores. Veja-se, a título de exemplo, a fatura nº FCL-P0506-04354, emitida por 4.236,94 € e depois reduzida para 22,23 €, ou a fatura nº FCL-P0506-04324, emitida por 1.939,51 €, e reduzida se seguida para 8,77 €, isto apenas para citar algumas. Este cliente assumiu por escrito as omissões. O mesmo sucedia com vários clientes.

Veja-se, em relação ao cliente "L...,Lda", com instalações em frente à "A...,Lda", e com vários cheques emitidos da conta particular do seu sócio gerente, depositados em contas particulares do sócio gerente da "A...,Lda", "BB", como esta situação era frequente. Observe-se a título de exemplo a fatura nº FCL-P0506-00797, emitida por 6.245,68 €, e posteriormente alterada para 59,51 €, ou a fatura FCL-P0506-02472, emitida por 6.215,20 €, e alterada para 22,46 €, apenas para referir algumas.

Estes dados, e os anteriores, podem ser consultados nos ficheiros “histofcl05_ano06.XLS” no CD em anexo 26.

(...)

Quanto à descida dos valores das omissões verificada, generalizadamente, no ano de 2007, estamos em crer, em resultado de audições realizadas a clientes da "E..,SA" e das sociedades armazém, incluindo a sociedade "A...,Lda", esta última uma das mais referidas nesses depoimentos que os responsáveis destas sociedades visavam diminuir gradualmente a prática omissiva, cujo resultado dessa intenção, a ser verdade, começa em 2007 a ser visível.

Conforme relatámos, a maior parte das alterações do valor da fatura ocorriam na mesma data da sua emissão. Porém, noutros casos, as alterações apenas ocorriam alguns dias após a emissão da fatura, o que também afasta a possibilidade de erros.

Veja-se a título de exemplo, entre outros, a fatura nº FCL-P0406-00181, emitida pela sociedade "N..., L.da",, em 10/01/2006 para a sociedade "CN...,Lda.", NIF 50...24, por 4.737,40 €, e cujo valor da fatura é posteriormente alterado para 1,649,76 €, mas apenas em 03/02/2006. Ou ainda a fatura FCL-P0506-07314, emitida pela sociedade "A...,Lda", em 16/11/2006 para a sociedade "L...,Lda", por 2.169,11, e alterada em 18/12/2006 para 27,14 €. Outro exemplo é a fatura nº FCL-P0106-04891, emitida pela "E..,SA" em 25/10/2006, para a sociedade "PF", pelo valor de 10.049,23 € e alterada em 24/11/2006 para 1.697,63 €, entre outros exemplos. Estes dados podem ser consultados na pasta “HISTÓRICO DE TODOS OS MOVIMENTOS DE FACTURAS”, existente no CD em anexo 26.
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Embora não sendo frequente, verificam-se situações em que uma fatura era emitida por um determinado valor, alterada de seguida para um valor mais reduzido, e posteriormente novamente alterada para o seu valor inicial, ou para um dos valores intermédios. Estamos em crer, o que também é reforçado pelos depoimentos dos clientes, que tal se deveria ao facto de, nas situações em que o cliente não cumpria com o determinado entre as partes, relativamente ao modo e prazo de pagamento dos perfis omitidos, a fatura era registada e declarada pelo valor total da transação, o que era prosseguido pela reposição do seu valor inicial, por uma questão de segurança em termos de documentação dos valores em dívida. (...)

Outra situação de relevo, e que constitui mais uma prova cabal da manipulação intencional do valor das faturas, é que a sua alteração não ocorria com todos os clientes, mas em relação a alguns era sistemático, o que mais uma vez vem afastar a possibilidade de tratar-se de erros. Alguns destes clientes tinham mesmo um volume de compras considerável, sem que em relação a estes, se verificasse qualquer alteração com redução do valor das faturas.

São exemplos, A..., SA, SR..., Lda, So..., Lda, Mo..., Lda, LY..., Lda, BT..., Lda, PM..., Lda, CF e FR..., Lda., PA...,Lda, PF..., Lda. entre outros, que apesar do elevado volume de faturas emitidas para estes clientes, não se verifica a redução do seu valor. Estes dados podem ser consultados no ficheiro “valores globais por cliente.XIS” guardado na pasta “HISTÓRICO DE FACTURAS”, ou ainda nos ficheiros contidos na pasta ―HISTÓRICO DE TODOS OS MOVIMENTOS DE FACTURAS guardados no CD em anexo 26.

As empresas em que a análise ao sistema informático não evidenciou ter existido alteração de faturas, são geralmente empresas de maior dimensão.

A contrário, veja-se o caso dos clientes "L...,Lda", NIF 50...86 (cliente "A...,Lda"), que como já referimos possui as suas instalações em frente às instalações da "E..,SA" e do armazém da "A...,Lda", (...), AX...,Lda, NIF 50...39 (cliente "A...,Lda"), (...), entre muitos outros, em que frequentemente o valor da fatura era reduzido após a sua emissão, e em que cheques emitidos a partir de contas particulares dos seus sócios, por vezes no valor exato da diferença, eram depositados em contas particulares de "BB", umas e outras não declaradas na contabilidade das respetivas sociedades.

(...)

Como é manifesto, para as sociedades armazém venderem por fora, a "E..,SA" tinha de lhes vender igualmente desse modo, até porque seria sempre mais difícil um controlo das existências na extrusora do que nas comerciais, por razões evidentes.

E é isto mesmo que resulta da análise à base de dados. Efetivamente, para dar cobertura a um elevado volume de omissões praticadas pelas sociedades armazém para os seus clientes, geralmente empresas de serralharia civil, a "E..,SA" fornecia um igualmente elevado volume de mercadorias aos seus armazéns, em que omitia o valor da transação, concretizando este procedimento com o mesmo “modus operandi” realizado em relação aos demais clientes, isto é, por emissão e posterior alteração dos valores faturados.

Em concomitância, o sistema informático deixa inequívoca a existência de relação entre omissões praticadas pelas sociedades armazém, e omissões da "E..,SA" para estas.
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As sociedades armazém são, na realidade, os principais clientes da "E..,SA", e aqueles para os quais o volume de omissões praticadas por esta foi superior.

Por seu lado, já a análise às omissões perpetradas pelas sociedades armazém revela que estas sucediam para um grande número de clientes, embora se verifique igualmente a mesma situação apurada na "E..,SA", ou seja, clientes com grande volume de faturas de compra, em que nenhuma surge alterada, e outros em que esta situação era sistemática em quase todas as faturas, conforme acima exposto.

Desta forma, torna-se evidente, que o efeito cascata, de omissão de faturação da "E..,SA" para as sociedades armazém, e destas para os clientes finais, conduz à falta de entrega do IVA omitido, em ambas as operações, conforme as normas consagradas no Código do IVA. Neste caso, evidentemente, os ilícitos praticados não compensaram, dado que a estratégia evasiva que era levada a cabo foi investigada e apurada.

Este facto justifica que os montantes de omissões apurados possam ser superiores ao produto financeiro (depositado ou não em contas bancárias), que resultou dos ilícitos praticados, não podendo ser este um argumento válido para inferir da quantificação da correções, já que, estando as omissões praticadas pela "E..,SA" na sua maioria associadas a vendas para as sociedades armazém, o verdadeiro produto financeiro do ato, nestes casos, era obtido quando estes armazéns procediam à venda omitida para os respetivos clientes.

Fica também a evidência, pela análise do histórico da base de dados, que entre a "E..,SA" e as sociedades armazém era realizada uma gestão de faturação, visando corresponder ao interesse, ou não, das segundas, em que determinadas operações fossem, ou não, declaradas na totalidade. Tal estaria naturalmente dependente de como se procediam as vendas à posteriori.

Posto isto, com base nos registos históricos de faturação, colhidos das bases de dados da "E..,SA" e das sociedades armazém, procedemos à elaboração do ficheiro que apresentamos em suporte informático no anexo 26, com a designação “diferenças por empresa.XLS”, em que, para as faturas que foram objeto de alteração, apuramos a diferença entre o valor mais elevado de emissão, e o respetivo valor pelo qual essas faturas foram registadas na contabilidade.

A folha com a informação integral, e com o nome “VALORES GLOBAIS "X"”, possui 7856 linhas de entradas, correspondendo, uma ao cabeçalho, e cada uma das restantes, a uma fatura que foi objeto de alteração, com ou sem redução do valor de emissão.

Foram por nós analisadas, minuciosamente, um total de 59.882 faturas, correspondendo à totalidade das faturas emitidas pelas sociedades entre 02/11/2005 e 31/12/2007, e todos os registos históricos das operações que estas sofreram, designadamente aqueles que se traduziram na redução do seu valor de emissão.

O ficheiro tem o formato que a tabela seguinte apresenta, na qual evidenciamos, a título de exemplo, e para a sua correta interpretação, alguns dos registos que podem ser encontrados no ficheiro integral:
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(...)

Em que:

num_0 – corresponde ao número da fatura alterada

ano – corresponde ao exercício de emissão da fatura

empresa – corresponde à sociedade emitente da fatura, sendo que:

1 – "E..,SA"

2-"Z..."

3 – "L.., Lda."

4 – N..., Lda

5 – F..., Lda

conforme códigos que lhes estavam adstritos no sistema informático. Neste contexto, informaticamente, à numeração das faturas da "E..,SA" era sempre atribuído o código inicial FCL-P01, seguido de dois dígitos correspondentes ao ano em causa, e da numeração sequencial da fatura. Para as restantes sociedades sucedia o mesmo, apenas divergindo, no número que identifica a sociedade: FCL-P02 ("Z..."), FCL-P03 ("L.., Lda."), FCL-P04 ("N..., L.da",), FCL-P05 ("A...,Lda").

amtcur_0 – Corresponde ao valor mais elevado pelo qual a factura foi emitida, com IVA incluído, ou seja, o valor real da transação, obtido a partir da tabela onde consta o valor histórico as faturas

amtcur_l – Corresponde ao valor pelo qual a fatura foi registada na contabilidade, com IVA incluído, após as alterações ao valor inicial efetuadas na mesma, alterações essas que constam igualmente da tabela histórico

sinvoice – Corresponde ao valor da fatura registado na contabilidade, obtido a partir da tabela sinvoice que como se pode verificar, está em conformidade com o valor amtcur_l

dif_neg_0 – Corresponde à diferença negativa entre o valor da fatura que está registado na contabilidade, e o valor mais elevado pelo qual a fatura foi emitida

dif_neg_l – Corresponde à diferença negativa entre o valor da fatura que está registado na contabilidade, e o valor mais elevado pelo qual a fatura foi emitida, ignorando por uma questão de operacionalidade e imaterialidade, todas as alterações ao valor inicial da fatura inferiores a 100 €.

credat_0 – corresponde à data em que a fatura foi emitida com o valor mais elevado
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credat_l – corresponde à data em que a fatura foi alterada para o valor pelo qual foi registada na contabilidade

creusr_0 – corresponde ao utilizador que emitiu a fatura pelo valor amtcur_0, ou seja, o valor mais elevado da fatura

creusrj – corresponde ao utilizador que ficou registado como tendo procedido à alteração (ou validação da alteração), do valor inicial da fatura.

rowid_0 – número sequencial, atribuído pelo sistema informático à ação de emissão da fatura com o valor mais elevado

rowid_l – número sequencial, atribuído pelo sistema informático à ação de alteração da fatura para o valor registado na contabilidade

nomecli – identificação do nome do adquirente

nifcli – identificação no número fiscal do adquirente

Os registos apresentados na tabela anterior, a título de exemplo, correspondem a um conjunto de faturas emitidas, quer pela "E..,SA", quer pelas sociedades armazém, e em que o valor da fatura inicial foi posteriormente objeto de redução, dando lugar um montante de transação, registada na contabilidade, substancialmente inferior àquele que correspondeu ao valor de emissão da fatura.

Conforme evidenciaremos neste relatório, e em relação aos clientes que constam da tabela anterior, e a outros, verifica-se a emissão de cheques ao portador, ou em nome de "BB", provenientes de contas particulares dos sócios destas sociedades, e que eram depositados em contas particulares tituladas por "BB", sem que tais valores fossem, ou tivessem sido, objeto de declaração nas respetivas sociedades, sendo que, como demonstraremos, analisados alguns desses cheques, constata-se que o seu valor correspondia precisamente à diferença evidenciada na coluna “dif_neg_0”, ou então à diferença entre amtcur 0 e amtcur_l, excluídos ambos do valor do IVA, ou seja, a diferença entre o valor inicial da fatura e o valor após a alteração, correspondendo à parte transacionada que foi objeto de omissão.

Apesar de na pasta ―Histórico de todos os movimentos de faturas", ser visível que em relação a algumas faturas, operara-se sobre as mesmas mais do que uma alteração de valor após a sua emissão, foram ignorados os valores intermédios, já que, conforme demonstraremos, as omissões eram materializadas entre o valor mais elevado de emissão da fatura e o valor que foi declarado e registado na contabilidade.

Tais alterações estariam diretamente relacionadas, quer com a gestão das operações em mercado paralelo, e o seu interesse momentâneo, de ocultar, ou não, o valor da transação, ou parte dele, e bem como, pela flexibilidade do programa de faturação, que permitia todo um conjunto de ilegalidades, podendo, como já dissemos, uma determinada fatura ser objeto de várias adulterações.
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Na base estaria também, conforme referimos, a confirmação, ou não, da expectativa de recebimento dos valores omitidos, que poderia fazer oscilar o valor das faturas.

Veja-se o exemplo da fatura FCL-P0506-00874, emitida pela "A...,Lda" em 31/01/2006, para "RC...,Lda.", com um valor inicial de 128.360,84 €. Ainda em 31/01/2006 a fatura foi alterada para 7.319,17 €, e depois para 1.027,11 €. Ainda no mesmo dia o valor da fatura foi aumentado para 4.391,50 €. Já em 23/02/2006 o valor da fatura é novamente reduzido para 1.027,11 €, valor pelo qual ficou registada na contabilidade.

Por vezes sucedia que uma fatura era alterada para valores superiores. Ora, como o programa permitia a alteração de faturas, poderia inclusivamente ocorrer a situação de, ao longo da elaboração de uma fatura, o seu emitente ir interrompendo essa tarefa, guardando, no entanto, os dados já inseridos, e prosseguindo posteriormente o preenchimento da mesma.

Quando uma fatura evidenciava um determinado valor, que nesse mesmo dia era incrementado, é porque naturalmente a transação foi de valor superior ao que resultava da primeira emissão, o que sucedia por se irem acrescentando artigos ou quantidades na fatura. O valor final mais elevado correspondia assim ao da transação efetiva. Este era posteriormente objeto de redução, conduzindo a um valor inferior, sendo este último o registado na contabilidade dos sujeitos passivos. Como dissemos, os cheques, obtidos através da derrogação do sigilo bancário, comprovarão esta diferença e o seu significado.

No ficheiro "diferenças por empresa.XLS”, elaborámos um conjunto de tabelas, em que por cada sociedade, e exercício, é apurado o valor total que resulta da alteração de faturas, tendo por base a diferença entre o valor da fatura mais elevado, deduzido do respetivo IVA, e o valor da fatura registado na contabilidade, deduzido igualmente do respetivo IVA liquidado, evidenciando as omissões na coluna “Proveitos omitidos”.

Foram desconsideradas as alterações, em que a diferença entre o valor mais elevado da fatura, com IVA incluído, e aquele que foi contabilizado, com IVA igualmente incluído, resulta inferior a 100,00 €, dada a sua imaterialidade, e à maior operacionalidade e eficácia da análise – efetuada aos restantes casos.

A tabela seguinte, elaborada com base nas tabelas anteriormente referidas, apresenta, por sujeito passivo, o valor total, IVA excluído, apurado em consequência da alteração de faturas:

(...)

Novembro e Dezembro 2005
Exercício de 2006
Exercício de 2007
Total

Empresa
Valor da alteração das facturas
Vendas Declaradas
Valor de alteração de facturas
%
Vendas Declaradas
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Valor de alteração de facturas
%

(...)

"A...,Lda"22.603,30
2.458.146,58
599.186,94 
24,38%
2.518.731,10
25.401,45
1,01%
647.191,70

IV.1.1.6 – Extrato para vendedores encontrado nas instalações da sociedade "L...,Lda"

Na sequência de ação inspetiva à sociedade "L...,Lda", NIF 50...86, com sede na ..., foi encontrado o documento em anexo 30. Trata-se de um ―Extrato para Vendedores‖, relativo às vendas que o vendedor nº 501 da "A...,Lda", que corresponde ao vendedor, "PN", conforme lista de vendedores em anexo 31, efetuou, em nome da "A...,Lda", para a sociedade "L...,Lda".

Esse mapa identifica o número da fatura, a data do documento e de vencimento, e o valor que se encontra em dívida por cada fatura.

Neste mapa havia sido inscrita manualmente a expressão “PAGO 31/12/2007”.

Analisando o mapa, verificam-se as seguintes situações:

1) O valor que surge como estando em dívida em relação à fatura nº FCL-P0506-06972, é de 1.296,45 €. O valor pelo qual a fatura foi registada na contabilidade de ambos os sujeitos passivos foi de 30,95€. Analisado o ficheiro “histofcl05_ano06_J.XLS”, da pasta “Histórico de todos os movimentos de faturas”, verifica-se que efetivamente a fatura foi emitida em 02/11/2006 por 1.296,45 €, e alterada em 18/12/2006 para €30,95.

2) O valor que surge como estando em dívida em relação à fatura nº FCL-P0506-07078, é de 1.478,43 €. O valor pelo qual a fatura foi registada na contabilidade de ambos os sujeitos passivos foi de 23,64 €. Analisado o ficheiro “histofcl05_ano06_2XLS” da pasta “Histórico de todos os movimentos de faturas”, verifica-se que efetivamente a fatura foi emitida em 07/11/2006 por 1.478,43 €, e alterada em 18/12/2006 para 23,64 €.

3) O valor que surge como estando em dívida em relação à fatura nº FCL-P0506- 07314, é de 2.169,11 €. O valor pelo qual a fatura foi registada na contabilidade de ambos os sujeitos passivos foi de 27,14 €. Analisado o ficheiro “histofcl05_ano06_2XLS”, da pasta “Histórico de todos os movimentos de faturas”, verifica-se que efetivamente a fatura foi emitida em 16/11/2006 por 1.836,03 €, e ainda nesse dia incrementada para 2.169,11 €. Em 18/12/2006 a fatura foi alterada para 27,14 €.
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As situações descritas ocorrem ainda com outras faturas, e corroboram, uma vez mais, não só a fidedignidade da análise à base de dados relativa ao registo histórico dos movimentos das faturas, e a flutuação do seu valor, como demonstra que na realidade a transação era efetuada pelo valor mais elevado de emissão da fatura, e não pelo valor que se encontrava contabilizado. Juntamos em anexo 32, extrato de conta corrente do cliente da "A...,Lda", "L...,Lda", para o ano de 2006.

Existem outras situações em que. apesar de as faturas terem sido emitidas por um valor superior ao que foi depois registado na contabilidade após a alteração destas, no referido Extracto para Vendedores, o valor que surge em dívida é o valor final da fatura, ou seja, o valor pelo qual a mesma foi contabilizada.

Veja-se, a título de exemplo, a fatura nº FCL-P0506-06839, que foi emitida em 27/10/2006 por 876,85 €, e alterada em 03/11/2006 para 34,59 €, tendo sido este o valor pelo qual a mesma foi contabilizada. Efetivamente no extrato para vendedores o valor que surge, como estando em dívida, é 34,59 €.

Contudo, conforme demonstraremos adiante, os gerentes da sociedade "L...,Lda", efetuavam entregas de cheques das suas contas particulares, que eram depositados em contas particulares de "BB", e que não se destinavam a pagar valores que tivessem sido declarados. Esses pagamentos, destinavam-se a pagar os fornecimentos não declarados.

Relativamente à parte da transação que não era objeto de declaração, o pagamento era, naturalmente, exigido, ou no ato, ou em prazo mais curto, razão pela qual, pese embora a verdadeira transação inerente à fatura FCL-P0506-06839 tenha sido de 876,85 €, o valor em dívida que consta do referido mapa seja apenas o que foi contabilizado.

Nas outras situações, em que o valor ocultado da transação ainda não havia sido pago, o mapa denuncia o valor total da transação, ao considerar esse valor em dívida, que é diferente daquele que foi contabilizado. Estes elementos vêm uma vez mais confirmar as omissões nas vendas praticadas pela alteração de faturas, e a eficácia da nossa análise, no que respeita aos registos históricos dos movimentos ocorridos nas faturas.

Veja-se como nos casos apresentados em 1), 2) e 3), as faturas são mais recentes, razão pela qual o valor omitido da operação ainda não havia sido pago, surgindo nesse mapa como estando em dívida. Uma dívida não registada na contabilidade, e não declarada, nem pelo cliente, nem pelo fornecedor.

IV.1.1.7 – Documento existente no computador portátil presente no gabinete do Administrador da "E..,SA" e sócio gerente da "A...,Lda", Dr. "MM" e no Servidor da "E..,SA"

Na sequência da recolha dos elementos informáticos efetuada nas instalações da "E..,SA", foi igualmente detetado, o documento que se segue, o qual estava alojado no computador portátil que se encontrava na secretária do Administrador da "E..,SA", "MM", cujo acesso ao ficheiro se realiza pelo trajeto [Computador Portátil Administrador / C / Documents and Settings / "MM" / os meus documentos / "MM" / "E..,SA" / Projecto PHC / Levantamento Interno / ... / % REAL DE COMISS0ES260905.xls], cuja cópia em DVD, foi recolhida diretamente do sistema informático do sujeito passivo, tendo-lhe sido entregue cópia, conforme já foi exposto.
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(...)

Este ficheiro encontrava-se igualmente gravado no servidor da "E..,SA" através do trajeto “SBS2003R‖ – “DISCO E” – “partilha” – “comunidade” – “BB” – “Copia pasta meus doc local” – “Novo Porta-documentos” – “"MM"” – “"E..,SA"” – “Projecto PHC” – “Levantamento Interno” – “...” – “% REAL DE COMISS0ES260905.xls”. Da leitura deste documento destaca- se e resulta inequívoco o seguinte:

1) Relativamente à sociedade "E..,SA" e às sociedades comerciais, incluindo a "A...,Lda", surge em relação ao ano de 2004, e em relação ao ano 2005, até Agosto, um valor de faturação, designado de Real, o qual corresponde ao exato montante das vendas declaradas à Administração Fiscal por aquelas sociedades nesse exercício de 2004 e nesse período de 2005;

2) Segue-se um valor de faturação, nesse exercício, e nesse período, designado de LP (cuja semântica e significado da mesma foi já por nós escalpelizado neste relatório);

3) O valor total de faturação surge, adicionando ao valor que cada uma das sociedades declarou à Administração Fiscal, o valor da faturação em LP;

4) Surge, de seguida, o cálculo de uma percentagem, que sendo obtida pelo quociente entre o valor das vendas em LP e o valor das vendas declaradas, demonstra qual a percentagem de vendas em LP que cada sociedade efetuou no ano de 2004 e no período de Janeiro a Agosto de 2005.

Realça-se daqui o seguinte:

a) em primeiro lugar, a designação LP refere-se, como já demonstramos, à nomenclatura que era utilizada pelos responsáveis das empresas, e pelos seus clientes, para se referirem a vendas e compras realizadas sem a respetiva declaração fiscal. Era assim o nome de código atribuído à atividade paralela;

b) E com efeito, tal justifica que os responsáveis da "E..,SA", da "A...,Lda" e das restantes sociedades armazém, para obterem o valor total de vendas realizadas por cada uma, façam-no, adicionando aos valores que declaram em termos fiscais, os valores das vendas em LP;

c) De facto, o valor que surge com a designação de faturação REAL, corresponde aos exatos valores declarados em termos fiscais. Contudo, o total de faturação do período, não é este, mas sim o que foi declarado, adicionado do respetivo valor de faturação LP,

d) Outro facto a sublinhar, é que tendo este documento os dados do ano de 2005 até Agosto, significa que o mesmo foi elaborado quando as contas de 2004 já se encontravam encerradas, e declaradas à Administração Fiscal. Não são por isso dados previsionais;

e) Mas o aspeto mais importante, é que efetivamente, se verificarmos a percentagem em cada uma das sociedades, das vendas em LP, a mesma aproxima-se da percentagem que as omissões nas vendas, perpetradas por alteração de faturas, representam no total de vendas, que apurámos por recurso ao sistema informático das sociedades, o qual, como se sabe, no que concerne ao ano de 2005, apenas nos permitiu aceder aos registos a partir do dia 02 de Novembro;
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f) E veja-se como, efetivamente, o próprio sujeito passivo, evidencia neste mapa, para os anos de 2004 e parte de 2005, e bem como as restantes sociedades, níveis de evasão fiscal de enorme materialidade e grandeza, corroborando “ipso facto”, toda a estratégia evasiva, e o comportamento intencionalmente lesivo do Estado, que temos vindo a demonstrar;

g) Ao longo de todo o ano de 2005, como iremos apresentar, foram depositados nas contas bancárias particulares de "BB", elevadíssimos montantes, não declarados à Administração Fiscal, provenientes de cheques particulares de sócios e gerentes de sociedades clientes, o que comprova que, embora a Administração Fiscal não tenha tido acesso ao histórico relativo ao período de Janeiro a Outubro de 2005, as omissões nas vendas foram decorrendo durante todo o exercício, e sabemos agora, já ocorriam em 2004.

Desta forma, encontrando-se a Administração Fiscal na posse de um documento, que embora extra-contabilístico, a informa, de modo explícito e com toda a credibilidade (comprovada pela similaridade dos níveis de evasão, inferiores até àqueles que foram praticados no ano de 2006), e estando desta forma em condições de apurar, de forma direta e exata, os montantes das vendas que cada sociedade omitiu entre Janeiro de 2005 e Agosto de 2005, dada a inegável eficácia fiscal do documento aqui exibido, temos que, por correções técnicas, o valor das vendas omitidas será obtido da seguinte forma, para aquele exercício:

a) de Janeiro a Agosto, de acordo com as vendas em LP evidenciadas nesse mapa, que não incluem IVA

b) de 2 de Novembro a 31 de Dezembro, através dos dados históricos da faturas emitidas pelo sujeito passivo

c) Em relação aos meses de Setembro e Outubro de 2005, não serão efetuadas correções, uma vez que a Administração Fiscal, em relação a estes meses, não teve acesso a qualquer elemento que lhe permitisse avaliar as omissões praticadas.

Compete aqui, desde já esclarecer, que o facto das omissões detetadas no ano de 2006, apenas por alteração de faturas, representarem uma um valor e uma percentagem superior à verificada em 2004 e 2005, não pode servir como fundamento para pôr em causa os valores apurados para aquele ano, já que eram estes os dados que constavam no sistema informático do sujeito passivo, sendo aqueles valores que aí se encontravam desde logo evidenciados.

Aliás, basta verificar os valores depositados em contas particulares de "BB", designadamente aquelas que foram identificadas como absorvendo parte do produto das omissões, para comprovar que os mesmos atingiram os valores mais elevados, precisamente no ano de 2006.

As omissões em 2006 foram generalizadamente superiores às dos exercícios anteriores, sendo que após estas, o sujeito passivo terá em 2007 procurado gradualmente terminar com a prática evasiva, em razão da qual os valores omitidos em 2007 são muitíssimo inferiores aos até então apurados.

IV.1.1.8 – Apresentação dos valores omitidos por alteração de faturas
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Em concomitância, são os seguintes os valores que resultam das vendas em LP realizadas até Agosto de 2005, e os valores produzidos pela alteração de faturas nos anos de 2005,2006 e 2007:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

A partir do ficheiro “diferenças por empresa.XLS”, elaboramos o ficheiro “Sub-totais das relações inter-sociedades.XLS””, que se encontra dentro da pasta “Histórico de Facturas”, no CD em anexo 26, onde é possível determinar quais as vendas que a "E..,SA" realizou para cada um dos seus armazéns, e cujo valor foi omitido por alteração da fatura e apurar, desta forma, as omissões nas compras das respetivas sociedades.

Os valores omitidos entre armazéns, através de alterações de faturas, são imateriais.

Omissões das vendas da "E..,SA" para outras empresas do Grupo

Sociedade
2005
2006
2007

(…)

"A...,Lda"
218.208,54720.112,8375.491,95Total 1.013.813,32

Conforme se verifica pelas tabelas anteriores, existe uma clara relação entre as omissões praticadas pelas sociedades armazém para os seus clientes, por alteração de faturas, e as omissões praticadas, pelo mesmo método, da "E..,SA" para esses armazéns. Com efeito, no ano de 2006 (ano com o maior valor global de omissões), para os armazéns com maior volume de omissões, ou seja, em que era maior a diferença entre os valores iniciais das faturas e aqueles que depois eram contabilizados, corresponde um igualmente maior volume e valor de faturas alteradas da "E..,SA" para esses armazéns.

O volume das omissões é de facto de uma grande proporção, já que como se pode verificar estas assumem valores extraordinariamente elevados, facto que, conjuntamente com o número de operadores envolvidos nestas transações, são absolutamente significativos quanto à dimensão da economia paralela que era praticada e que aqui é revelada.

Em resultado, apresenta-se a tabela seguinte, na qual apurámos, por cada exercício, o valor das omissões nas vendas praticadas pela sociedade "A...,Lda", exclusivamente por alteração de faturas, e vendas em LP até Agosto de 2005, e o valor das compras omitidas à sociedade "E..,SA":

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

Conforme se pode verificar, relativamente aos anos de 2006 e 2007, o valor das omissões da "E..,SA" para a "A...,Lda", praticadas por alteração de faturas, são relativamente superiores ao valor das omissões da "A...,Lda", praticadas para os seus clientes, pelo mesmo método.
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Relativamente a esta realidade, compete referir o seguinte:

1) Não é possível assegurar que todas as omissões nas vendas praticadas pela sociedade "A...,Lda", resultassem de alteração de faturas, podendo ser concretizadas por qualquer outro método, inclusivamente a mera, não faturação;

2) Efetivamente, foram detetadas situações em que valores, vindos de contas particulares dos sócios e gerentes das sociedades clientes, não declarados, e depositados nas contas particulares do administrador, "BB", eram mesmo superiores aos montantes de omissões praticadas por alteração de faturas, para aquele cliente, ou nem sequer havia fatura que o justificasse.

Adiante apresentaremos os cheques que eram emitidos e depositados nas contas de "BB". Veja-se, por exemplo, que os cheques emitidos por "JF", sócio gerente da sociedade "EF, Lda.", Lda, que foram depositados na conta bancária particular de "BB", ultrapassam em muito o valor das omissões por simples alteração de faturas, o que é visível por comparação com o ficheiro “valores globais por cliente.XLS”, no anexo 26.

Neste sentido, face a termos constatado, que para os exercícios de 2006 e 2007, o valor das omissões nas compras supera, ainda que não na parte mais significativa, o valor das vendas omitidas por mera alteração de faturas, evidenciando a existência, nesses exercícios, de outras omissões nas vendas, iremos proceder ao cálculo do valor total das omissões praticadas pela sociedade "A...,Lda", considerando, por recurso à avaliação indireta, o valor das compras omitidas, adicionado da margem média do sector sobre o preço de venda, que como já se referiu, foi substancialmente inferior à margem declarada pelo próprio sujeito passivo.

Quanto ao ano de 2005, um aspeto de importante relevância está relacionado com o facto de, nos meses de Novembro e Dezembro de 2005 ser detetado um elevado volume de omissões da "E..,SA" para as sociedades armazém, enquanto que as omissões destas, para os clientes finais, no mesmo período são quase nulas.

Tal facto, faz-nos acreditar que no final do ano de 2005, foram acertados os stocks entre a "E..,SA" e as respetivas sociedades comerciais, com vista a realização de uma gestão das operações omitidas, com redução da sua visibilidade e impacto no stock final, tendo em conta as necessidades destas justificarem os valores de vendas em LP realizados até então.

Veja-se por exemplo, que no ano seguinte, ou seja em 2006, deu-se já precisamente a situação oposta, ou seja, pese embora se mantenha até ao final do ano a regularidade de alteração das faturas dos armazéns para os seus clientes, no segundo semestre, o numero de facturas da "E..,SA" para estes armazéns, que sofreu alteração e o valor desta, é substancialmente reduzido por comparação ao primeiro semestre. Esta conclusão reforça a convicção de que era realizada uma gestão das necessidades de omissões entre "E..,SA" e sociedades armazém, e a sua actuação em conformidade.

Se verificarmos qual o valor de vendas em LP da "E..,SA" entre Janeiro e Agosto de 2005, o mesmo não foi suficiente para fazer face à totalidade das vendas omitidas pelas sociedades armazém, mesmo considerando as margens por estas praticadas, já que, em média, estas absorviam apenas 71% das omissões praticadas pela "E..,SA".
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Desta forma, os armazéns omitiram ao longo do ano de 2005 vendas, para as quais, na sua generalidade, realizaram compras omitidas apenas no final do ano de 2005.

Por esta razão, às vendas omitidas pela sociedade "A...,Lda" no ano de 2005, que apurámos diretamente, iremos deduzir as compras, também omitidas, que esta efetuou à "E..,SA", também no ano de 2005, resultando, deste modo, como se verifica, um valor de correção naquele ano bastante reduzido, apurando uma margem substancialmente inferior à margem normalmente praticada pelo sujeito e ainda não considerando omissões nas vendas nos meses de Setembro e Outubro de 2005.

Com efeito, através da avaliação direta no apuramento das compras e vendas omitidas pelo sujeito passivo, resultam compras omitidas de 218.208,54 €, e vendas omitidas no montante de 280.989,47 €, o que transporta uma margem sobre o preço de venda de 22,34 %, bastante inferior à margem de 33,81% apresentada pelo próprio sujeito passivo nesse ano.

Este elemento, reforça, uma vez mais, a legitimidade das correções técnicas efetuadas, e a coerência dos valores apurados, com total eficácia fiscal dos elementos e documentos que as suportaram.

Veja-se mesmo, como de Setembro a Dezembro de 2005, apenas vamos considerar omissões nas vendas da "A...,Lda" de 22.603,30 €.

Outro dado de relevo, é que enquanto as omissões da "E..,SA" para os seus armazéns, realizadas através de alteração de faturas, foram no período em análise de 3.522.493,12 €, as omissões destes para os clientes finais, também através de alterações de faturas foram de 3.083.789,34 €. Este facto vem revelar que efetivamente as omissões nas vendas, mormente as praticadas pelas sociedades armazém, com especial incidência nos exercícios de 2006, eram igualmente concretizadas através de outros procedimentos que não só o de alterar facturas.

A partir do ficheiro “diferenças por empresa.XLS”, folha “Valores Globais "X"”, foi possível ordená-lo, e desta forma obter o valor das omissões da "E..,SA" e das sociedades armazém, realizadas através de alteração de facturas (e só desta forma).

Em resultado, elaborou-se o ficheiro “valores globais por clienteXLS” que se encontra na pasta “HISTÓRICO DE FACTURAS”, em anexo 26, a partir do qual é possível obter um conjunto diversificado de informação, designadamente, os clientes para os quais foram realizadas vendas omitidas, sendo estes mais de uma centena, em que documentos ocorreram essas omissões, e deste, qual o valor transacionado e qual o valor declarado, o total de omissões por cliente, e quais as sociedades, entre "E..,SA" e sociedades armazém, que se constituíram como fornecedor dessas operações.

O valor omitido, com IVA incluído, é evidenciado com sinal negativo, no campo dif_neg_0, e corresponde à diferença negativa entre o valor amtur_0 (valor mais elevado de emissão da fatura), e o valor amtcur_l (valor pelo qual a fatura foi registada).

Esta tabela apresenta assim o valor total de omissões por cliente, o qual é identificado quer pela sua designação, quer pelo número de contribuinte. Obtém-se desta forma a relação integral de todos os valores omitidos às respetivas contabilidades.
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Mais adiante provaremos a existência de cheques particulares, a liquidarem precisamente o valor da diferença não faturada, não considerando, na maioria dos casos, o valor do IVA incluído em ambas as parcelas.

Junta-se em anexo 134, em suporte digital, extratos de conta corrente de todos os clientes da "E..,SA", da "N..., L.da",, da "L.., Lda.", da "A...,Lda" e da "Z...", nos anos de 2005, 2006 e 2007, demonstrando que a diferença entre o valor de emissão da fatura e o valor que foi depois registado na contabilidade não foi relevada nas respetivas contas correntes, dado que as vendas a elas associadas também não foram declaradas para efeitos fiscais.

Provar-se-á igualmente, por esta forma, que os pagamentos realizados através de cheques provenientes de contas particulares dos sócios das entidades clientes, e que eram depositados em contas particulares tituladas por "BB", não eram igualmente objeto de qualquer relevação contabilística, tudo ocorrendo à margem desta.

Conclui-se, que era do integral conhecimento do cliente que aquela venda se operava à margem das leis fiscais, sendo que naturalmente esta transação também não era por este declarada, conforme podemos comprovar através do cruzamento do anexos O e P da IES, onde não se constatam divergências dignas de registo.

IV.1.1.9 – Contas bancárias pessoais do Administrador da "E..,SA", "BB"

IV.1.1.9.1 – Processo de acesso às contas bancárias e respetiva análise

Conforme foi relatado, da subsequente informação prestada pela Direção de Finanças de ..., Núcleo de Investigação Criminal, em 08/07/2008, aos Serviços do Ministério Público de ..., após a abertura do inquérito nº 2.../...7IDAVR, por indícios de fraude fiscal, resultado de suspeitas de omissões nas vendas, praticadas pela sociedade "E..,SA", e da falta de verdade dos valores declarados à Administração Fiscal, foi o Banco de Portugal, oficiado em 16/10/2008, para que providenciasse fossem fornecidos os números de contas bancárias, tituladas por "BB" e respetivas instituições bancárias.

Não sendo nosso propósito, nesta altura, pelo seu carácter acessório, descrever todo o processo de obtenção da informação bancária, não podemos, uma vez mais, deixar de realçar, que apenas em 24/09/2009 tenhamos rececionado os elementos relativos às contas bancárias tituladas, ou co- tituladas por "BB", no Banco 3....

Em relação à Banco 1... ainda não recepcionámos qualquer elemento, excepto, e também apenas em 24/09/2009, a identificação de um conjunto de contas treze contas bancárias tituladas ou co-tituladas por "BB". Neste particular, não podemos deixar de assinalar a extraordinária morosidade da Banco 1... e do Banco 2... na invocação do sigilo bancário que vieram a reclamar.

(...)

Embora lamentando não termos na nossa posse todos os elementos bancários, faltando mesmo uma parte muito significativa, vamos à análise, que é o que importa neste momento, dos elementos disponíveis.
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E estes não poderiam ser mais claros, já que traduzem a materialização financeira da prática evasiva desencadeada pelos responsáveis da "E..,SA", da "A...,Lda", e das estantes sociedades comerciais, ao deixarem indelével a constatação de que, pelo menos uma parte do produto das omissões praticadas, por nós já anteriormente relatadas e quantificadas, era canalizado para as contas bancárias que a seguir apresentaremos, e que tinha depois diversos destinos, como veremos.

Não é no entanto possível, naturalmente, aferir qual o destino que foi dado aos valores recebidos e não declarados, ficando evidente, pela sua análise que para além destas contas, o mesmo poderá ter sido canalizado para as contas bancárias ainda não recepcionadas, para contas bancárias em nome de terceiros, ou ainda, simplesmente, um qualquer outro destino, dado que a maior parte destes negócios eram transaccionados em “dinheiro vivo”, ou seja, em numerário, cuja posterior utilização podia ser a mais diversa possível.

Veja-se, por exemplo, que o documento apresentado no ponto III.1.1.7 do presente relatório, evidencia omissões nas vendas da sociedade "N..., L.da",, no período de Janeiro a Agosto de 2005, de 293.257,47 €, enquanto os depósitos realizados por CC, funcionária da "N..., L.da",, no mesmo período, em contas bancárias tituladas por "BB", ascenderam a 213.951,18 €.

Este dado, além de demonstrar que algum do produto obtido com estas operações omitidas fiscalmente, poderia não ser dirigido às contas bancárias a que tivemos acesso, vem ainda reforçar a evidência de que as omissões decorreram por todo o ano de 2005, no período de Janeiro a Agosto, com base no referido documento, á que, como se vê, foram realizados, pela referida funcionária, nesse período, vários depósitos em contas bancárias tituladas por "BB", e cujo somatório dos mesmos aproxima-se claramente do valor das omissões reveladas no referido documento.(...).”

III.1.1.9.5 – Conclusão à análise das contas bancárias do Administrador da "E..,SA", "BB"

Conclui-se da análise às contas bancárias particulares de "BB", para além das avultadas entradas, consubstanciadas num elevado volume de depósitos efectuados por funcionários da "E..,SA", mas que se encontravam igualmente ao serviço das sociedades armazém, quer de elevadas quantias em numerário, quer de cheques emitidos por titulares pertencentes a sociedades clientes destas, que de facto estes montantes traduzem uma prática de fraude fiscal, assente num conjunto de omissões à Administração Fiscal, furtando-se os seus autores ao pagamento dos impostos que seriam devidos pelas verdadeiras transacções realizadas.

Os valores recebidos não foram objecto de reclamação, dado ter ficado completamente afastada a possibilidade destas contas funcionarem como contas de passagem. Nelas eram depositados, salvo alguma admissível excepção, valores que, traduzindo vendas realizadas pelas sociedades, não foram objecto de declaração, tendo-se provado que os valores declarados eram directamente depositados nas contas das sociedades.

Apesar de se tratar de contas pessoais, os extractos eram enviados ao cuidado das sociedades, outro facto que claramente afirma a sua correlação com a actividade (paralela), destas.
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Os valores eram utilizados a título pessoal, para realizar suprimentos e prestações suplementares, mormente na "E..,SA", e bem como, para serem levantadas elevadas quantias ao balcão por parte de funcionários.

Ficou provado que o valor dos cheques emitidos por terceiros, correspondia à diferença entre o valor mais elevado de emissão da factura, e o respectivo valor pelo qual a mesma foi contabilizada, comprovando-se que esse diferencial correspondia ao valor que, tendo sido retirado da factura, representou a parte que não foi declarada.

Face a estas evidências, torna-se claro que não colhe, de maneira alguma, o argumento de que as entradas nas contas bancárias do Administrador respeitassem a dinheiro que lhe era emprestado por várias pessoas, embora uma coisa seja verdade, a de que efectivamente provinham de diversas entidades, mas por outros motivos profusamente demonstrados.

Os recebimentos em numerário poderiam ou não, como é evidente, serem depositados, e além disso, não tivemos acesso a todas as contas tituladas por "BB".

Por fim sublinha-se que todas estas contas, praticamente deixaram, ou deixaram mesmo, de ser movimentadas, após acção de recolha de elementos efectuada na "E..,SA", em Dezembro de 2007.

(...).”

IV.1.1.10 – Depoimentos de clientes

A Administração Fiscal ouviu em declarações um conjunto de clientes, da "E..,SA" e das sociedades armazém, cujos depoimentos damos aqui por integralmente reproduzidos:

1) DD, com o número fiscal de contribuinte 11...73

Confrontado com as aquisições efetuadas à empresa Fraldalpor, Lda, referiu que:

1 – confirma que recebeu matérias primas, fornecidas pela dita empresa, em que o valor da fatura foi alterado, mas apenas no ano de 2006;

2 – o contacto para se concretizar esta aquisição com alteração dos valores da fatura inicial, partiu de mim próprio, "RB", porque necessitava de ter matérias primas para justificar os montantes dos inventários que andavam empolados, ou seja com valores superiores aos reais.

Por essa razão contactei o vendedor da "A...,Lda", Srº "PN", que anuiu em fornecer tais matérias primas sem que exista fatura a justifica-las. Confirmo ainda, que o valor das matérias primas fornecidas sem serem faturadas é sensivelmente cerca de € 38.000,00.

3 – o modo como a operação se processou consistiu no recebimento das matérias primas contra entrega de fatura, que era levada pelo motorista de volta. Posteriormente, o Srº "PN" trouxe as faturas alteradas, e levou o valor não faturado em numerário. Todas as matérias primas fornecidas e não faturadas, foram pagas em numerário. Auto de Declarações em anexo 107.
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Efetivamente, em relação a este sujeito passivo, apenas foram detetadas omissões em 2006, sendo o valor próximo do valor por este referido. Este é um dos clientes em que não foi detetado qualquer cheque do mesmo depositado nas contas analisadas, o que confirma a prática do pagamento em numerário, que por sua vez poderia ser, ou não, depositado, ou o depósito concretizado em contas a que não tivemos acesso.

Ainda o mesmo cliente, algum tempo após ter sido ouvido em declarações, afirmou, perante a Inspetora Tributária, EE, e o lnspetor Tributário Assessor, "JB", o seguinte:

Que ontem, dia 25 de Fevereiro de 2009, deslocou-se ás instalações da empresa, e numa reunião realizada entre o vendedor que habitualmente o visitava Srº "PN" e o Diretor Comercial "TT", confrontou-os com as responsabilidades que se deparava a nível fiscal, decorrentes das aquisições efetuadas sem existir documento suporte (aquisições estas que á altura lhe foram feitas garantias de nada ser problemático e detetável), e da possibilidade da "A...,Lda" comparticipar, nessas responsabilidades, nomeadamente a nível monetário. Ao qual lhe foi referido pelos referidos senhores, que os Serviços de Inspeção, não possuíam provas nenhumas para os incriminar, que o processo irá ser como o da ―Casa Pia ‖, e que apenas os clientes que se deram como culpados, (e que era o seu caso), é que irão ser responsabilizados.

Face a esta resposta, sublinhou ao vendedor e ao Diretor Comercial que, não foi apenas no seu caso a confirmar a realidade. Face ás evidencias que lhe foram demonstradas pelos Serviços de Inspecção, nomeadamente o de possuírem o sistema informático explanando a faturação alterada, provas que, no seu entender, e para quem não queria ser ―apanhado‖, não deveriam estar na empresa. Estes referiram que o facto de o sistema informático ter sido retirado da empresa, nada prova da existência das reais transações, pelo que ele deu-se como culpado, agora tinha que arcar com as consequências. Auto de Ocorrência em anexo 108.

(...)

4) "SM", com o número fiscal de contribuinte 18...83

Confrontado com as aquisições efetuadas à empresa F..., Lda, referiu que:

1 – só terá recebido uma vez matérias primas, fornecidas pela dita empresa, em que o valor da fatura foi alterado;

2 – identifica essa fatura como sendo a nº 858 de Janeiro de 2006, que teria um valor acima dos €4.000,00, e que terá sido substituída por uma fatura com o mesmo nº, e com o valor corrigido de € 25,20.

3 – o contacto para se concretizar esta aquisição com alteração dos valores da fatura inicial Ij partiu do vendedor da empresa Srº "PN", Tendo-lhe eu perguntado se podia pagar em cheque, referiu que tinha que ser em dinheiro.

4 – o negocio foi estimulado e proposto pelo referido vendedor, uma vez que, as tabelas da "A...,Lda" eram das mais caras do mercado. A razão de ter muitas compras feitas à "A...,Lda", assenta no facto de estes possuírem uma qualidade de perfil superior ás restantes, e de lhe concederem facilidades de pagamento que a concorrência não concedia.
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5 – o modo como a operação se processou consistiu na entrega das matérias primas acompanhadas da fatura inicial com os valor corretos. Depois de feita a entrega, o vendedor deslocou-se á empresa onde recebeu em numerário o valor que deixou de ser faturado, levando o original da fatura com os valores corretos. Mais tarde foi recebida pela minha empresa, a fatura com os valores alterados, para registar na contabilidade, sendo esta paga dentro dos prazos estipulados pela fornecedora. Auto de Declarações em anexo 112.

Em relação a este cliente, verificam-se mais faturas alteradas do que aquelas que ele confessa, num total de omissões de 22.869,79 €.

(...)

7) "JS", com o número fiscal de contribuinte 18...98

Confrontado com as aquisições efetuadas à empresa F..., Lda, referiu que:

Confrontado com a existência de compras de alguns perfis de alumínio efetuados pela sociedade... "UU" à sociedade "A...,Lda" Lda, nos anos de 2005, 2006 e 2007, que não foram objeto de registo contabilístico nem declaradas para efeitos fiscais declaro que efetivamente existiram algumas situações em que adquiri perfis de alumínio a essa sociedade em valores superiores aos valores que constam das faturas que se encontram na contabilidade.

A diferença era paga em dinheiro, que geralmente era entregue nas instalações da "A...,Lda".

O valor das faturas que era contabilizado era geralmente pago por cheque da empresa.

Comprometo-me a verificar qual a documentação existente relativamente aos valores e operações omitidas, entregando à Administração Fiscal o que resultar dessa verificação. Auto de Declarações em anexo 116.

Nada veio a entregar.

O conjunto destes depoimentos revela de forma absolutamente inequívoca, todos os contornos da fraude praticada, e indicia igualmente os vendedores "PN" e "PP" como seus co-autores.

(...)

IV.1.1.11 – Audições e inquirições a funcionários da "E..,SA" e das sociedades armazém, ao administrador "MM", e aos sócios e gerentes da "L.., Lda.", "FF" e "RR"

Neste relatório, apresentamos de seguida um conjunto de depoimentos de funcionários da "E..,SA", da "N..., L.da", e da "A...,Lda", que foram ouvidos, quer no âmbito do procedimento tributário, quer como testemunhas no âmbito do Inquérito Criminal, e bem como do administrador da "E..,SA", e gerente das sociedades armazém, Dr. "MM", e dos sócios e gerentes da sociedade "L.., Lda.", "FF" e "RR".
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(...)

8) "PN", com número fiscal de contribuinte 17...77

Exercia as funções de comercial da sociedade "A...,Lda". Ouvido como testemunha no âmbito do Processo de Inquérito, referiu, conforme Auto de Inquirição de Testemunha em anexo 125:

Inquirido relativamente às suas funções, o mesmo referiu que entrou para a sociedade "A...,Lda", NIF 50...16, em 1993. Não se recorda exatamente quando iniciou as funções de vendedor daquela sociedade, mas em 2004 já exercia essas funções, que tem desempenhado até a presente data.

Declarou ser o único vendedor da sociedade "A...,Lda" Declara que acerca de um ano que reporta hierarquicamente ao Dr. FF, e que antes reportava diretamente ao Dr. "MM" e ao Sr. "BB".

Foram-lhe lidas as seguintes declarações, prestadas por um cliente da F..., Lda, em que esse cliente refere:

“o contacto para se concretizar esta aquisição com alteração dos valores da fatura inicial, partiu do vendedor da empresa Srº "PN". Tendo-lhe eu perguntado se podia pagar em cheque, referiu que tinha que ser em dinheiro.

O negócio foi estimulado e proposto pelo referido vendedor, uma vez que, as tabelas da "A...,Lda" eram das mais caras do mercado. A razão de ter muitas compras feitas à "A...,Lda", assenta no facto de estes possuírem uma qualidade de perfil superior ás restantes, e de lhe concederem facilidades de pagamento que a concorrência não concedia.

O modo como a operação se processou consistiu na entrega das matérias-primas acompanhadas da fatura inicial com os valores corretos. Depois de feita a entrega, o vendedor deslocou-se á empresa onde recebeu em numerário o valor que deixou de ser faturado, levando o original da fatura com os valores corretos. Mais tarde foi recebida pela minha empresa, a fatura com os valores alterados, para registar na contabilidade, sendo esta paga dentro dos prazos estipulados pela fornecedora.

Foi questionado se se identifica como sendo o Sr. "PN", citado nas declarações, tendo declarado que sim.

Foi-lhe pedido que comentasse o teor das declarações, tendo o mesmo declarado que não tem conhecimento destas situações.

Relembramos também aqui as declarações prestadas por clientes, as quais denunciam a participação do inquirido, nos atos omissivos praticados.

(...)
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11) "MM", com o número fiscal de contribuinte 21...56

Ouvido em declarações, o administrador da "E..,SA" e sócio gerente das sociedades armazém, declarou, conforme anexo 129:

“1 – Iniciei as funções de Administrador da sociedade "E..,SA" em Agosto de 2004, tendo-as cessado em 31 de Janeiro de 2009.

2 – As funções de administração eram efetuadas por mim, e pelo presidente do Conselho de Administração, Srº "BB".

3 – Eu exercia as funções na própria empresa, sendo que o administrador Sr. "BB" deslocava-se à mesma, geralmente, uma vez por semana.

4 – Todas as decisões importantes ao nível da gestão eram sempre dialogadas com o Sr. "BB", não existindo qualquer facto relevante no que respeita à atividade da empresa e à forma como os negócios eram geridos e conduzidos, que não fosse do seu conhecimento.

5 – Desconheço a utilização da sigla LP, bem como do seu significado

6 – Confrontado com um ficheiro que se encontrava no computador portátil, presente no dia 7 de Dezembro de 2007 no meu gabinete, e do qual foram efetuadas cópias dos seus ficheiros pela Administração Fiscal nesse dia, ficheiro esse que fazia referência a “Remunerações dos vendedores”, separando-as por “Real” e “LP”, “Comissões”, separando-as por “Real” e “LP”, e “Facturação”, separando-as por “Real” e “LP”, e que se referiam às sociedades "E..,SA", "A...,Lda", "L.., Lda.", "N..., L.da",, e "Z...", e em que o valor da faturação ―Real‖ coincide com o valor declarado por aquelas sociedades à Administração Fiscal, sendo que nesse ficheiro o total de faturação resulta do somatório de “REAL" com “LP”, afirmo que o referido computador era da empresa "E..,SA", e não era utilizado exclusivamente por mim, não conseguindo identificar quem eram as pessoas que o utilizavam. Nessa sequência desconheço o ficheiro em causa.

7 – Desconheço a existência de omissões nas vendas praticadas pela sociedade "E..,SA", ou por qualquer outra sociedade por mim gerida, pertencente ao Grupo "X", designadamente as sociedades N..., Lda, "Z...", "A...,Lda" Lda, e Alucentrex Lda, nos anos em causa.

8 – Questionado sobre se autorizo o acesso por parte da Administração Fiscal às minhas contas bancárias pessoais, afirmo não autorizar.

9 – Questionado se conhece os Srs. "MA" e "JA", que se apresentaram em 2008 numa reunião na Administração Fiscal afirmando terem sido contactados para o efeito pela Administração da sociedade "E..,SA", reunião essa que decorreu nas instalações do Banco de Portugal em ..., entre as referidas pessoas, e dirigentes daquela Administração Fiscal, afirmo não conhecer, e não ter sido a minha pessoa quem contactou as referidas pessoas, ou tomou qualquer iniciativa de promoção da referida reunião.”

Afirma, o administrador, desconhecer o significado da sigla LP, que, segundo o Diretor Comercial, era muito frequente e de utilização corrente.
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Afirma que o computador portátil que se encontrava na sua secretária era da "E..,SA". Sobre isso não temos dúvidas. O que já não nos parece razoável é que o computador utilizado pelo administrador da empresa, no seu gabinete, fosse de utilização generalizada e sem qualquer controlo de acesso.

Quanto a desconhecer o Sr. "MA", essa matéria foi já dissecada e é absolutamente contrária às afirmações prestadas por este à Administração Fiscal.

(...)”

IV.1.1.14. Resumo dos fundamentos para a aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria coletável e do imposto em falta dos anos de 2006 e 2007

Como se pode observar, a impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável, prevista nos artigos 81º a 86º da LGT, deriva de insuficiência de elementos de contabilidade, conforme a alínea a) do artigo 88º da LGT, e factos concretamente identificados que evidenciam uma capacidade contributiva superior à declarada, nos termos da alínea d) do artigo 88º do referido diploma, sendo desde logo relevantes para o efeito os seguintes factos:

1) a recolha do sistema informático do sujeito passivo, cuja análise demonstrou ter o mesmo realizado um significativo volume de operações em que alterou os valores da fatura, após esta ter sido emitida, evidenciando a materialidade das omissões praticadas por este. Verificou-se ainda que para a realização dessas omissões, o sujeito passivo adquiria à sociedade "E..,SA", administrada pelas mesmas pessoas que o geriam, um igualmente elevado valor de compras omitidas, pelo mesmo método.

2) A análise a outros documentos informáticos, que confirmaram elevados valores de omissões praticados pela sociedade.

3) Esta forma de atuação sucedia igualmente com as outras sociedades que operavam como comerciais da "E..,SA", e que eram geridas de facto por "BB" e por "MM", num esquema concertado e planeado de evasão fiscal, iniciado a montante na "E..,SA" e a jusante nestas sociedades comerciais.

4) A análise às contas bancárias particulares do seu sócio gerente, e presidente do conselho de Administração da sociedade fornecedora, "E..,SA", em que foram detetados avultados valores depositados nas suas contas, quer em cheque quer em numerário, em que, quer pelos depositantes, funcionários das sociedades, quer pelos emitentes dos cheques, sócios e gerentes de sociedades clientes das ora inspecionadas, fica patente estarem esses valores associados à atividade paralela das sociedades, e cujos montantes depositados eram posteriormente, ou levantados ao balcão por funcionários da "E..,SA", ou introduzidos na sociedade a título de suprimentos ou prestações suplementares, ou ainda canalizados para outras sociedades do Grupo.

5) A confirmação de que os cheques que eram emitidos a partir de contas particulares de sócios e gerentes de sociedades clientes, depositados em contas particulares de "BB", correspondiam efetivamente a omissões nas vendas destas.
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6) A confirmação de que esses cheques correspondiam à efetiva diferença entre o valor mais elevado de emissão da fatura, e o valor para o qual a mesma havia sido diminuída este último correspondendo ao que era contabilizado.

7) Depoimentos vários de clientes que confessam terem efetuado compras às sociedades visadas, incluindo a sociedade "A...,Lda", em que o valor inicial da fatura foi alterado com vista a ocultar o verdadeiro valor da operação.

8) A obtenção física de faturas adulteradas, que se encontravam na posse de terceiros, emitidas pela "E..,SA" a partir da mesma base de dados e do mesmo programa que era utilizado pela sociedade "A...,Lda".

9) Não ser possível assegurar que as omissões praticadas pela "A...,Lda" se concretizassem unicamente através de alteração dos valores das faturas, essencialmente no que respeita aos anos de 2006 e 2007, em que o valor das compras omitidas por esse método, supera relevantemente, o valor das vendas omitidas pelo mesmo método.

10) O exercício de 2006 foi aquele em que o sujeito passivo maior volume de omissões nas vendas praticou, o que fica evidenciado não só na análise às faturas alteradas, como também no maior volume de depósitos realizados em contas particulares de "BB", com a tipologia associada à prática omissiva. É neste exercício que se afigura maior a diferença entre as compras omitidas por alteração de faturas e as vendas omitidas pelo mesmo método, que foi possível apurar diretamente pelo sistema informático. No entanto não é despiciendo o facto de as compras omitidas em 2007, perpetradas por alteração de faturas, embora num montante mais reduzido, se afirmarem três vezes superiores às omissões nas vendas por igual método.

11) Outros elementos, tais como cheques de particulares, associados a empresas do sector do alumínio, depositados em contas de "BB", superiores ao valor do conjunto das faturas alteradas por todas as sociedades do Grupo essa empresa ou empresário, ou que nem sequer surge evidência de terem sido alteradas faturas para aquele cliente.

Assim, estando reunidos os pressupostos estabelecidos pela alínea b) do artigo 87º da Lei Geral Tributária, conforme redação que lhe foi conferida pelo DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, e atento ao facto de os registos contabilísticos não refletirem a exata situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido, somos, ao abrigo do nº 1 do artigo 52º do Código do IRC, verificados os pressupostos consagrados nos artigos 87º a 89º da Lei Geral Tributária, a propor a determinação da matéria tributável em sede de IRC, e do IVA em falta, para os exercícios de 2006 e 2007, por recurso à aplicação de métodos indiretos.

V.CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

V.l. Critérios gerais

Não sendo possível a determinação por via direta do resultado fiscal referente aos exercícios de 2006 e 2007, vem a Lei Geral Tributária, na Subsecção II – “Critérios”, da Secção II – “Avaliação Indireta”, do Capítulo IV – “Procedimentos de Avaliação” definir os critérios para avaliação indireta da matéria tributável.
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De acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, nos casos em que se verifica a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indiretos poderá ter em conta entre outros critérios aí definidos “os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte” (alínea d) do artigo da LGT) e “uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte” (alínea i) do artigo 88º da LGT).

Desta forma o apuramento do lucro tributável em IRC para os anos de 2006 e 2007, e consequente imposto liquidado em sede de IVA será efetuado nos seguintes termos:

1) através do valor diretamente apurado de omissões nas compras à sociedade "E..,SA", acrescido da margem bruta sobre o preço de venda média do sector de atividade.

2) Ao valor apurado em 1) deduziremos as compras omitidas para efeito de cálculo da correção ao lucro tributável.

Uma vez mais, queremos salientar, que a aplicação da margem anteriormente referida, resulta claramente vantajosa para o sujeito passivo, já que nesses exercícios o mesmo declarou uma margem consideravelmente superior às margens aqui aplicadas.

3) Desta forma, embora o montante global das omissões seja naturalmente, todo ele, determinado por via indireta, conforme determinam as regras, poderemos afirmar que o valor das vendas omitidas será, no fundo, formado por duas parcelas:

a) Uma apurada diretamente, e que se traduz no montante de faturas alteradas pelo sujeito passivo nos anos de 2006 e 2007, e que corresponde, respetivamente, a 69,20% e 28,62% do total de vendas omitidas que apurámos. Refira-se que o valor global de omissões apuradas para o ano de 2007, representa apenas cerca de 10% do valor global de omissões apuradas no ano de 2006, pelo que, apesar da parcela determinada indiretamente em 2007 ser relativamente superior à obtida em 2006, o seu valor absoluto é consideravelmente inferior.

b) Uma apurada indiretamente, e que se traduz na diferença entre o valor das compras omitidas, acrescido da margem média do setor sobre o preço de venda, e o valor das vendas omitidas apurado diretamente.

Desta forma podemos afirmar que no valor total de vendas omitidas, existe um montante que está diretamente evidenciado nas faturas que o sujeito passivo alterou para os seus clientes.

Nessa sequência temos que:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

O quadro anterior evidencia, não só o valor das vendas omitidas, concretizado por alteração de faturas, e que foi possível apurar diretamente, como também o das compras omitidas, apurado igualmente de forma direta.
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Nesse sentido, conforme demonstra a tabela seguinte, o total das vendas omitidas resulta do valor das compras omitidas acrescidas da margem média do sector sobre o preço de venda, sendo certo que, do total de 865.832,431 € de vendas omitidas para o exercício de 2006, 599.186,94 € consistem em omissões nas vendas directamente comprovadas.

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

Uma vez mais realçamos que o sujeito passivo declarou margens brutas sobre o preço de venda de 26,94% em 2006 e 28,09% em 2007, pelo que, o critério por nós aplicado resulta em margens brutas que se afirmam em quase metade daquelas. Não nos esqueçamos que esta diferença é em parte explicada pelo facto das margens médias do sector se encontrarem influenciadas pelos níveis de evasão fiscal, tal como aquela que foi aqui identificada.

Tendo nós conhecimento da margem bruta sobre o preço de venda, e do valor das compras omitidas, toma-se necessário converter esta margem, em margem bruta sobre o preço de custo.

Aplicando esta ao valor das compras, determinamos o valor das vendas, como se segue:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

V.3 – Correcções em sede de IVA

V.3.1. – Exercícios de 2006 e 2007

De acordo com os fundamentos referidos no capítulo e nos pontos anteriores, atento o disposto nos artigos 1º, 3º, 7º, 8º, 16º, 18º, 27º, 29º e 41º, todos do CIVA e nos termos do nº 1 do artigo 87º do mesmo diploma, sobre o valor das vendas omitidas, efectua-se o cálculo do imposto a liquidar, discriminando no quadro abaixo, por períodos de imposto:

Quadro

Para cálculo do imposto em falta por período de imposto, o mesmo far-se-á do seguinte modo:

a) Relativamente ao valor das vendas omitidas, que foi possível apurar diretamente imputaremos a base tributável e o imposto em falta, ao período correspondente à data de emissão da factura alterada;

b) Relativamente ao valor das vendas omitidas apurado indirectamente, efectuaremos a sua distribuição uniforme por todos os períodos de 2006 e 2007, corrigindo a diferença resultante dos arredondamentos do período de Dezembro.

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
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(...)

IX.DIREITO DE AUDIÇÃO

Notificado o sujeito passivo nos termos do disposto no artigo 60º da LGT e 60º do RCPIT, através do ofício nº 8411243, de 19/10/2005, para, querendo, no prazo de 10 dias, vir a exercer direito de audição do projecto de conclusões do relatório de inspecção, o mesmo, findo o prazo, não fez uso dessa prerrogativa.

É o que nos cumpre informar.

(...)”.

13. No relatório de inspeção tributária referido no ponto anterior do probatório, consta o “Parecer do Chefe de Equipa” datado de 11.11.2009, que confirma o teor da informação constante do aludido relatório de inspeção, bem como o “Despacho” concordante, assinado de forma manuscrita, não constando qualquer referência quanto à identificação do autor do ato. – cfr. fls. 1 frente e verso do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

14. Em 12.11.2009, através do ofício n.º 8412479, remetido por carta registada com aviso de receção, foi a impugnante notificada do relatório de inspeção tributária, das correções meramente aritméticas relativas ao exercício de 2005, da fixação em IRC e da liquidação do IVA, por recurso a métodos indiretos, relativamente aos exercícios de 2006 e 2007 bem como para, querendo, apresentar pedido de revisão da matéria tributável. – cfr. fls. 92/96 do processo administrativo apenso – parte 1.

15. Em 11.12.2009, por correio registado, a Impugnante apresentou junto da Direção de Finanças de ..., “pedido de revisão da matéria tributável”, previsto no artigo 91.º e seguintes da L.G.T., relativamente à fixação da matéria coletável apurada por métodos indiretos nos exercícios de 2006 e 2007. – cfr. fls. 130/141 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

16. O pedido de revisão da matéria coletável a que se alude no ponto anterior do probatório, terminou sem acordo entre os peritos indicados para o efeito, mantendo-se as correções à matéria tributável em sede de IVA nos termos referidos no ponto 12. do probatório. –cfr. fls. 142/183 do processo administrativo apenso aos autos – parte 1.

17. Na sequência do procedimento inspetivo, em 16.03.2010, a Administração Tributária emitiu as seguintes liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios:

a) n.º ...77, de IVA, referente ao período 0602, no montante de 11.622,91 €; – cfr. fls. 67 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

b) n.º ...78, de J.C., referente ao período 0602, montante de 1.667,33 €; – cfr. fls. 66 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

c) n.º ...83, de IVA, referente ao período 0605, no montante de 9.515,46 €; – cfr. fls. 309 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.
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d) n.º ...84, de J.C., referente ao período 0605, montante de 1.270,12 €; – cfr. fls. 309 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

e) n.º ...91, de IVA, referente ao período 0609, no montante de 13.841,44 €; – cfr. fls. 490 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

f) n.º ...92, de J.C., referente ao período 0609, no montante de 1.656,42 €; – cfr. fls. 491 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

g) n.º ...95, de IVA, referente ao período 0611, no montante de 14.020,07 €; – cfr. fls. 590 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

h) n.º ...56, de J.C., referente ao período 0611, no montante de 1.588,69 €; – cfr. fls. 591 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

i) n.º ...99, de IVA, referente ao período 0701, no montante de 2.709,00 €; – cfr. fls. 689 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

j) n.º ...00, da J.C., referente ao período 0701, no montante de 288.86 €; – cfr. fls. 688 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

k) n.º ...01, de IVA, referente ao período 0702, no montante de 1.365,05 €; – cfr. fls. 747 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

l) n.º ...02, de J.C., referente ao período 0702, no montante de 141,22 €; – cfr. fls. 746 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

m) n.º ...03, de IVA, referente ao período 0703, no montante de 1.377,37 €; – cfr. fls. 806 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

n) n.º ...04, de J.C., referente ao período 0703, no montante de 137,96 €; – cfr. fls. 807 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

o) n.º ...05, de IVA, referente ao período 0704, no montante de 2.283,26 €; – cfr. fls. 865 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

p) n.º ...06, de J.C., referente ao período 0704, no montante de 220,69 €; – cfr. fls. 866 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

q) n.º ...07, de IVA, referente ao período 0705, no montante de 1.674,32 €; – cfr. fls. 923 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

r) n.º ...08, da J.C., referente ao período 0705, no montante de 156,51 €; – cfr. fls. 924 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

s) n.º ...15, de IVA, referente ao período 0709, no montante de 1.152,57 €; – cfr. fls. 1097 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.
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t) n.º ...16, da J.C. referente ao período 0709, no montante de 91,95 €; – cfr. fls. 1098 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

u) n.º ...17, de IVA, referente ao período 0710, no montante de 1.328,96 €; – cfr. fls. 1157 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

v) n.º ...18, de J.C., referente ao período 0710, no montante de 101,95 €; – cfr. fls. 1158 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

w) n.º ...19, de IVA, referente ao período 0711, no montante de 1.231,16 €; – cfr. fls. 1215 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

x) n.º ...20, de J.C., referente ao período 0711, no montante de 90,26 €; – cfr. fls. 1216 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

18. A impugnante, não se conformando com os atos de liquidação, apresentou reclamação graciosa, em 26.08.2010. – cfr. fls. 2, 43, 204, 245, 286, 346, 387, 425, 466, 525, 566, 626, 667, 725, 785, 843, 901, 998, 1037, 1076, 1136, 1194 e 1252 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

19. No ponto 1 do articulado das reclamações graciosas a reclamante, ora impugnante, refere que foi notificada das liquidações. cfr. fls. 2, 43, 204, 245, 286, 346, 387, 425, 466, 525, 566, 626, 667, 725, 785, 843, 901, 998, 1037, 1076, 1136, 1194 e 1252 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

20. As reclamações graciosas referidas no ponto anterior foram indeferidas por despachos do Sr. Diretor de Finanças, por delegação, datados de 10.12.2010 e 12.11.2010. – cfr. fls. 38, 199, 240, 281, 341, 382, 420, 461, 520, 561, 621, 662, 720, 838, 896, 993, 1032, 1071, 1131, 1189, 1247 do processo administrativo apenso aos autos – parte 3.

21. A petição inicial dos presentes autos foi remetida a este Tribunal por correio sob registo em 03.12.2010. – cfr. fls. 43 do suporte físico dos autos.

*

Na sentença recorrida considerou-se que inexistiam factos não provados com relevância para a decisão da presente questão.

*

No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida que:

«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso.»
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-/-

III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, no que tange aos erros de julgamento apontados à sentença recorrida, nomeadamente no que concerne à invocada errónea apreciação da matéria de facto e aos apontados erros de julgamento àquela atribuídos.

-/-

IV – Do direito

Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela qual se considerou improcedente a impugnação deduzida pela ora Recorrente contra o indeferimento das reclamações graciosas interpostas contra as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2006 e 2007.

As liquidações ora em causa alicerçam-se num relatório emitido pelos serviços inspetivos da AT e no qual se apurou a existência de transações sobre as quais deveria ter incidido o IVA e que o sujeito passivo alegadamente ter-se-ia esquivado ao pagamento daquele imposto.

Na presente apelação, entendemos que a questão decisiva e fulcral assenta na apreciação do erro de julgamento por supostamente os serviços inspetivos da AT terem-se socorrido de informações bancárias que foram obtidas num processo crime, sem que, antes, a AT tivesse lançado mão do procedimento consignado no art.º 63.º-B da LGT (norma que regula o procedimento relativo ao acesso a informações e documentos bancários).

Assim, na decisão jurisdicional ora impugnada, o Tribunal recorrido considerou relativamente àquela questão que:

“[…]

4.3. Preterição de formalidade legal quanto à prova obtida na análise de contas bancárias de terceiros, por inexistir procedimento de levantamento de sigilo bancário,

A impugnante alega que o relatório que desembocou nas liquidações ora impugnadas assenta em prova ilicitamente obtida na medida em que não foram desencadeados os procedimentos para levantamento do sigilo bancário face à não autorização dos visados.

Vejamos.

Conforme resulta do quadro fático, o acesso aos elementos bancários de "BB" teve lugar no âmbito do processo crime n.º 2.../...7IDAVR, instaurado pelo Núcleo de Investigação Criminal da Direção de Finanças de ..., por suspeitas da prática do crime de fraude fiscal qualificada, tendo a quebra do sigilo bancário sido autorizada.
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Todavia, coloca-se a questão de saber se a Administração Tributária podia utilizar essa informação bancária, sem cumprimento das normas procedimentais estabelecidas no artigo 63.º – B da L.G.T., que respeitam à necessidade de uma decisão administrativa, devidamente fundamentada, proferida no âmbito de um procedimento inspetivo e que obedeça aos pressupostos da derrogação do sigilo bancário, bem como à necessidade de notificação dessa decisão ao visado, de modo a que seja garantido o direito de reação contra a mesma, nomeadamente a possibilidade de suscitar o controlo judicial da respetiva legalidade.

O STA já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 16.09.2015, no âmbito do recurso por oposição de acórdãos n.º 099/15, no sentido de que, não obstante a Administração Tributária não estar impedida de utilizar a informação bancária legitimamente obtida no âmbito do processo de inquérito criminal, deverá observar o procedimento previsto no artigo 63.º – B da LGT.

“Nesse conspecto, verifica-se a invocada oposição de acórdãos, que ora cumpre dirimir, relativamente à questão das condições em que a prova obtida em sede de inquérito com acesso a documentação bancária ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) pode ser utilizada em sede de procedimento tributário. É o que passamos a fazer.

A LGT – enquanto compêndio legislativo que consagra os princípios gerais e as regras fundamentais do sistema fiscal – procurou regular a dialéctica entre o dever de segredo bancário e o exercício das competências da AT, estabelecendo nessa matéria os poderes da Administração e as garantias dos contribuintes. Fá-lo a propósito dos benefícios fiscais (cfr. art. 14.º da LGT), por um lado, e a propósito dos poderes de fiscalização e inspecção da AT (cfr. art. 63.º, n.ºs 1 a 3, 7 e 8, da LGT), por outro lado.

Interessa-nos sobremaneira considerar estes últimos e, de entre eles, as situações em que a AT pode, independentemente de prévia autorização judicial e do consentimento do interessado, proceder à quebra do segredo bancário. Essas situações de acesso administrativo à informação bancária sem dependência do consentimento do contribuinte estão previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT (Para facilitar a exposição, deixámos fora do seu âmbito o acesso aos documentos bancários dos familiares e dos terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, previsto n.º 2 do mesmo artigo. Nesse caso, apesar de a AT ter acesso directo à documentação, a derrogação do sigilo bancário depende da recusa da sua exibição ou de autorização de acesso, exige a audição prévia do familiar ou terceiro e as decisões de acesso são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo (cfr. n.º 5 ainda do mesmo artigo).); hoje, são as seguintes:

. Quando existam indícios de prática de crime em matéria tributária;

- Quando se verifiquem indícios de falta de veracidade de declarações ou estejam em falta declarações legalmente exigíveis;

. Quando existam indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados;

- Quando seja necessário verificar a conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos de sujeitos passivos de IRC e de IRS sujeitos ao regime de contabilidade organizada;
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. Quando seja necessário controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;

. Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e quando se verifiquem os pressupostos legais para recurso a avaliação indirecta dos rendimentos;

. Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

A estas situações acresce ainda aquela em que as informações sejam solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado [cfr. alínea h) do referido n.º 1 do art. 63.º-B, introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015)].

Ou seja, hoje, após um longo processo evolutivo (com avanços e recuos), a derrogação do sigilo bancário é quase a regra (Note-se que, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 37/10, de 2 de Setembro, o n.º 2 do art. 63.º da LGT – que na anterior redacção fazia depender o acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado dependia de autorização judicial – deixou de referir-se ao sigilo bancário, passando a regra a ser a derrogação administrativa.).

A AT pode, em todas as situações acima indicadas aceder aos elementos bancários independentemente do consentimento do interessado, sem necessidade de prévia recusa de exibição ou de autorização de acesso e, inclusive, sem a sua prévia audição nos termos em que a mesma se mostra postulada no art. 60.º da LGT, pois o legislador ordinário na regulamentação do procedimento especial de derrogação do dever do sigilo bancário eliminou essa fase procedimental (Neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 7945/14, que foi confirmado, em sede de recurso por oposição de acórdãos (no qual foi apresentado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo Tribunal em 10 de Julho de 2014, no processo n.º 7606/14) pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 262/15, arestos ainda não publicados no jornal oficial, disponíveis, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/479b6bc981163ef180257d7a005fe816, http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2759ac69a780187680257d1d00351331 e http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c149bb24937b6bfb80257e4a004680cd.

No mesmo sentido, também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1398/14, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/916b684fd665b49e80257dfc00425cbe.).

Cumpre ter presente que são pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT – com excepção da situação prevista na supra referida alínea h) – que (i) decorra uma acção de fiscalização tributária, que (ii) nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo e que (iii) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção.
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Quanto ao primeiro pressuposto e como a jurisprudência tem vindo a afirmar reiteradamente, o mesmo decorre da inserção sistemática da regulamentação do sigilo bancário (no art. 63.º, da LGT, que estabelece os princípios gerais em matéria de inspecção) e significa que o levantamento do sigilo bancário não constitui um fim em si mesmo, antes constituindo um procedimento com natureza instrumental, que só pode ocorrer no âmbito de uma acção de fiscalização tributária, delimitado pelo âmbito material e temporal da mesma (Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul,

- de 11 de Julho de 2006, proferido no processo n.º 1187/06, do Tribunal Central Administrativo Norte,

- de 27 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 380/12.5BEBRG,

- de 27 de Março de 2014, proferido no processo n.º 493/13.6BEVIS, do Supremo Tribunal Administrativo

- de 17 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 346/14 disponíveis, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/be89bd53d39a62ed802571a9003cd542, http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/dc75dd1094affedb80257a9900374500, http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b5bc79388c9a38aa80257cb600321b77 e http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e2b5ebcd050310e580257e6c00355309.).

O segundo resulta do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, em cujas alíneas se elencam as circunstâncias reveladoras do incumprimento dos deveres dos contribuintes. Note-se, ainda, que os contribuintes estão sujeitos a um dever de cooperação com a AT, nomeadamente quanto à prestação de esclarecimentos sobre a sua situação tributária.

E o terceiro retira-se do n.º 1 do art. 63.º («diligências necessárias ao apuramento da situação tributária») conjugado com o seu art. 55.º (do qual se retira que as diligências de inspecção devem estar subordinadas a critérios de proporcionalidade), ambos da LGT, e com o art. 7.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) (Também relativamente ao procedimento tributário, em geral, o princípio da proporcionalidade encontra guarida no art. 46.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.). O que significa que a AT apenas deverá socorrer-se deste meio quando não seja possível obter a mesma informação através de outros meios menos intrusivos e que melhor garantam a reserva da vida privada.

Cumpre ainda ter presente que, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do mesmo art. 63.º-B, a decisão da AT de derrogação do segredo bancário pela AT (i) está sujeita a fundamentação com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, (ii) é da competência exclusiva do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e (iii) dela cabe recurso judicial com efeito devolutivo (DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 15 ao art. 63.º-B, págs. 579 a 581, sustentam que o efeito devolutivo prescrito na lei não obsta à possibilidade de o interessado requerer a adopção de uma medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão.), sendo que no caso de procedência do recurso, a AT não poderá utilizar, em circunstância alguma, os elementos de prova obtidos na sequência do acesso à documentação bancária.
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Acontece, porém que os indícios de incumprimento dos deveres dos contribuintes podem resultara de elementos recolhidos em sede de processo criminal, designadamente através da derrogação do sigilo bancário efectuada no inquérito, e cujos elementos tenham sido por isso, comunicados à AT pela autoridade judicial competente ou de que a AT teve conhecimento através dos seus próprios órgãos, na medida em que, em sede de inquérito originado pela notícia de um crime tributário, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal (CPP) atribui aos órgãos de polícia criminal cabem aos órgãos da AT [cfr. art. 40.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)].

Nessas situações em que no âmbito do inquérito criminal a autoridade judicial competente decidiu quebrar o sigilo bancário, suscita-se a questão de saber se a AT pode utilizar a informação bancária assim obtida, na medida em que ela evidenciar ou indiciar uma situação de eventual fraude ou evasão fiscais e, na afirmativa, em que condições; dito de outro modo, suscita-se a questão de saber se a prova obtida em sede de inquérito com acesso a documentação bancária ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 79.º do RGICSF pode ser utilizada em sede de procedimento tributário.

Como ficou já dito, os tribunais tributários têm vindo a afirmar, e bem, que a derrogação do sigilo bancário pela AT não pode ocorrer senão em sede de procedimento de inspecção.

Assim, a AT, não podendo ignorar os elementos bancários do contribuinte relativamente aos quais tenha sido quebrado o sigilo bancário no âmbito do inquérito criminal e de que tenha adquirido legitimamente conhecimento, não pode, sem mais, utilizá-los.

Parafraseando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 515/14 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 2103 a 212, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b456510a9b638e480257d0000366420.), a menos que no processo crime tenha havido julgamento e tenham sido fixados factos que, constantes de decisão transitada em julgado, poderão ser utilizados como prova por parte da AT (cfr. n.º 9 do art. 63.º-B da LGT), no caso de arquivamento do processo-crime os elementos dele constantes apenas poderão ser utilizados pela AT como factos indiciários de uma determinada realidade, eventualmente subsumível à previsão de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT. Neste último caso, não só porque o processo criminal não prosseguiu para julgamento e, por isso, não foi facultada ao interessado a possibilidade de aí sindicar os elementos de prova recolhidos no inquérito, como também, e decisivamente, porque os elementos bancários foram obtidos mediante as regras processuais penais aplicáveis no âmbito do inquérito criminal – justificadas pelos fins próprios deste processo – e não para fins tributários e ao abrigo das regras tributárias. Ora, são os diferentes interesses visados pela possibilidade de derrogação do segredo bancário pelas autoridades judiciárias no processo penal e por idêntica possibilidade pela AT que justificam os diferentes procedimentos a seguir num e noutro caso. Tanto mais que a justificação para que aí tenha sido quebrado o segredo pode não valer para justificar a quebra do mesmo segredo para fins tributários.

A utilização desses elementos para fins tributários sempre exigirá que a AT desencadeie o procedimento de derrogação do segredo bancário previsto no art. 63.º-B da LGT, assegurando ao visado a possibilidade de interpor recurso judicial da decisão administrativa que determina o acesso à informação bancária (cfr. o n.º 5 do mesmo artigo) e, assim, garantindo o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais [cfr. art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
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Assim, caso a AT pretenda valer-se dos elementos cobertos pelo segredo bancário que foram recolhidos em sede de inquérito criminal, sempre deverá observar o procedimento prescrito no art. 63.º-B da LGT, ou seja, deverá dar início a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da ATA) fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, notificar essa decisão ao visado, a fim de permitir-lhe dela interpor recurso, que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte, tudo nos termos já referidos.

A não ser assim (a menos que os elementos bancários sejam obtidos com o consentimento – que deverá ser expresso – do interessado ou que seja este a fornecer esses elementos), não estaria assegurado o direito do interessado impugnar a decisão administrativa de derrogação do segredo bancário, com manifesto prejuízo dos seus direitos, constitucionalmente protegidos, de acesso aos tribunais para tutela da reserva da sua vida privada (art. 20.º, n.º 1, e 26.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).” (sublinhado nosso).

Volvendo ao caso vertente, tendo a informação bancária sido obtida no âmbito do processo de inquérito, a Administração Tributária, para fazer uso dessa informação, teria de dar cumprimento ao procedimento previsto no artigo 63.º-B da L.G.T., maxime dando início a um procedimento inspetivo, comunicando à parte interessada a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa.

Como resulta do probatório, tal procedimento não foi observado no caso em apreço. No entanto, estando a [em] causa a tributação por métodos indiretos, e constituindo a recolha dos elementos bancários do gerente "BB" apenas um de entre os vários fundamentos que determinaram o recurso à avaliação indireta, julgamos que a ilegalidade do procedimento não inquina os atos de liquidação consequentes, mas apenas a desconsideração deste fundamento para o recurso à avaliação da matéria coletável por métodos indiretos.

No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, no processo de impugnação n.º 965/10.4BEAVR, em termos com os quais se concorda.

Ante o exposto, improcede por aqui a presente impugnação.

[…]”.

Ora, sobre esta mesmíssima questão já teve esta instância a possibilidade de se pronunciar no acórdão de 03.11.2022, proferido no processo n.º 1319/10.8BEABR, a cujas conclusões e fundamentos aderimos, dando-se assim cumprimento ao comando do n.º 3 do art.º 8.º do CC. Com efeito no citado processo estavam em causa decisões de reclamações graciosas incidentes sobre outras liquidações de IVA e juros compensatórios que assentavam a respetiva fundamentação no mesmo relatório inspetivo que aqui também se faz alusão [1] . Assim, no citado aresto deste TCA relatou-se que:

“[…] Se concordamos com o discurso plasmado na sentença, quanto ao não cumprimento do procedimento plasmado no artigo 63-ºB, n da LGT, já não concordamos com a sentença, e entendemos que a mesma laborou em erro, quanto às ilações por ela retiradas da relevância que o não cumprimento de tal procedimento teve nas liquidações de IVA resultantes da aplicação dos métodos indirectos.
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Como se afirmou no recentíssimo acórdão deste Tribunal Central Adminsitrativo Norte (TCAN), de 06.10.2022, proferido no processo 839/10.9BEAVR, que a juiz relatora no presente recurso, subscreveu como segunda adjunta, e onde se discutia idêntica questão, a propósito de outra empresa do mesmo “ grupo” de sociedades, onde as conclusões de recurso e factos eram essencialmente os mesmos: ”(…) Tudo o que se discute, atento o teor da sentença recorrida já acima transcrito, é se não se poderia “aproveitar”, ainda assim, as liquidações impugnadas, por o recurso a esses elementos, bem vistas as coisas, nesta sede jurisdicional, não ser necessário, quer para se julgar reunidos os pressupostos de facto para as correcções à matéria tributável, quer para a sua quantificação por métodos indirectos.

É de reconhecer que tais meios de prova legalmente inadmissíveis não foram utilizados para quantificação da matéria tributável, desde logo porque esta foi obtida, desta feita, por métodos indirectos e sabemos que a recolha dos dados bancários não foi exaustiva. Porém, já assim não sucede quanto aos pressupostos de facto da decisão de proceder às correcções.

Como já se disse a propósito do recurso da Fazenda, a invocação dos meios de prova bancários, obtidos no inquérito, nomeadamente dos depósitos efectuados pela empregada da Impugnante, na conta pessoal do gerente, é feita, nos capítulos IV e V do Relatório, de modo concomitante e indiscriminado, em conjunto com os elementos informáticos obtidos no programa de facturação da Impugnante, com os depoimentos dos clientes e vendedores inquiridos e com outra prova documental.

Assim, também aqui, isto é, quanto às liquidações de 2006 [aqui, 2006 e 2007], fazer a Fazenda Pública, ou fazermos nós, nesta sede jurisdicional, a separação entre o joio dos ilegais e o trigo dos legais fundamentos da decisão de proceder às correcções e sua quantificação, para se apreciar se, prescindindo dos primeiros, ainda os teríamos suficientes, não seria mais do que, respectivamente, a invocação, pela Fazenda, de uma melhor fundamentação à posteriori; e a substituição da Administração pelo Tribunal na fundamentação de um acto tributário, em inadmissível usurpação de poderes.

Como assim, a resposta à presente questão só pode ser afirmativa, isto é, a sentença recorrida erra de direito ao manter na ordem jurídica liquidações que relevam de uma fundamentação de facto assente, em parte, em meios de prova ilícitos, procedendo, o recurso da Impugnante, com este fundamento, o que torna inútil a apreciação das demais questões acima enunciadas.”

Transpondo para os presentes autos, o que vimos de expor, também aqui se nos afigura que a sentença que manteve as liquidações de IVA dos anos de 2006 e 2007, incorre em erro de direito, por aquelas se fundarem, em parte, em meios de prova ilícitos. […]”.

No caso presente, tal como invocado pela ora Recorrente, à semelhança do decidido no acórdão supra citado, também ressalta que efetivamente os serviços da AT se socorreram de meios de prova ilicitamente obtidos para elaborarem a fundamentação que conduziu às liquidações aqui em causa. Por isso, tais elementos probatórios não poderiam licitamente servir de fundamento àquelas.

Assim, na procedência do presente recurso quanto à questão supra referida, mostra-se prejudicada a apreciação as demais questões aqui suscitadas.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário retirado do acórdão desta instância proferido nos processos 839/10.9BEAVR e apenso 1277/10.9BEAVR:

I – Ainda que se possa, a posteriori, entender que, mesmo sem a (ocorrida) invocação de factos provados mediante a derrogação de sigilo bancário em inquérito penal por suspeita da prática de crimes de fraude fiscal pelo sujeito passivo, sem promoção do procedimento do artigo 63º-B da LGT, sempre estariam provados no procedimento e invocados no relatório factos bastantes para ser legal a decisão de proceder a correções à matéria tributável, técnicas e por métodos indiretos, nem por isso as consequentes liquidações adicionais deixam de ser anuláveis por violação de Lei, designadamente do sobredito artigo da LGT, se a AT não tiver promovido, oportunamente, relativamente a esses elementos, o procedimento ali previsto.

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V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, revogando-se a sentença recorrida, considerando-se a impugnação procedente.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias (por vencida), não sendo aqui devida a taxa de justiça por não ter contra-alegado.

Porto, 30 de novembro de 2022

Carlos A. M. de Castro Fernandes

Tiago A. Lopes de Miranda

Cristina da Nova

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[1] Efetivamente no presente processo estão em causa as liquidações de IVA referentes aos períodos de 0602, 0605, 0609, 0611, 0701, 0702, 0703, 0704, 0705, 0709, 0710, 0711 e correspetivas liquidações de juros compensatórios, enquanto que no processo n.º 1319/10.8BEABR estão em causa liquidações daquele mesmo imposto relativo aos períodos 0601, 0603, 0604, 0606, 0607, 0608, 0610, 0612, 0706, 0707, 0708, 0712, assim como as correspetivas liquidações de juros compensatórios.