I – Na tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do risco da autoridade, a reparação, regra geral, apenas abrange as prestações previstas nas respectivas leis.
II – Exceptua-se o caso da responsabilidade (subjectiva) agravada (art. 18.º da Lei n.º 98/2009 e no art. 18.º da Lei n.º 100/97) a qual permite a reparação de todos os danos sofridos desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil nos termos gerais.
III – Quando determinado comportamento possa gerar responsabilidade contratual e extracontratual, em regra, por aplicação do princípio da consunção, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual.
IV – A responsabilidade contratual tem como pressupostos a verificação de um facto voluntário, da ilicitude, da culpa (que se presume) e de um nexo de causalidade entre facto e dano.
V – Não logrando a autora provar factos que permitam concluir que a Ré omitiu alguma das suas obrigações nomeadamente falta de informação/formação acerca dos riscos a que a Autora estava sujeita no seu local de trabalho e/ou a falta de implementação dos mecanismos que evitassem a exposição da Autora à sílica (livre) cristalina, substância que é susceptível de provocar a doença profissional de que padece a Autora, não há lugar à responsabilização da ré e ao consequente direito da autora ser indemnizada. (Sumário elaborado pelo Relator)