Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01218/08.3BEPRT

2023-01-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 01218/08.3BEPRT Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 01218/08.3BEPRT
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.10.2021, pela qual foi julgada (apenas) parcialmente procedente a acção que moveu contra a Universidade ..., para impugnação de actos e condenação ao pagamento de uma indemnização, depois convolada objectivamente para fixação de indemnização, em que foram indicados como Contra-Interessados BB e CC.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida ignorou factos relevantes que a Autora documentou depois e notificada para o efeito; a decisão recorrida infringiu o acórdão deste Tribunal Central Administrativo que procedeu à convolação objectiva do processo e determinou os parâmetros da indemnização a arbitrar; em todo o caso, o montante fixado como indemnização na decisão recorrida é exíguo; em suma, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 45, nº1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.07.2017 que determinou a convolação objectiva do processo, e o artigo 566.º nº 2 e 3 do Código Civil.

A Universidade ... apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1) As despesas com a participação da Autora em conferências e as correspondentes ajudas de custo peticionadas constituem danos a ser indemnizados nos termos do artigo 45.º nº 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e segundo as indicações do acórdão convolatório do Tribunal Central Administrativo Norte, preceito e acórdão que a sentença infringiu.

2) É infundamentada a asserção contida na sentença de que era manifestamente impossível em dois anos de acesso à investigação no IFIMU... a Autora poder valorizar o seu curriculum de forma a poder submeter-se a provas de agregação com sucesso.

3) E constitui pura especulação, sem qualquer apoio factual nos autos, a hipótese levantada na sentença de a Autora, se regressasse ao seu centro de investigação, poder não investigar, pois quem está num centro de investigação é para investigar.
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4) Improcedem, por isso, as razões que levaram a sentença a não considerar os danos alegados no montante de 9166€36 pela frustração da possibilidade de melhorar curriculum para se poder apresentar a provas de agregação,

5) A sentença sustenta que a Autora não concretizou sequer um dos parâmetros a considerar para a subida da sua classificação de relevante (178,58 pontos em 2008 e 174,61 em 2009) para atingir o patamar de excelente (mínimo 180 pontos) em 2008 com 238,5 pontos e em 2009 258,61 pontos e, por isso, desconsidera os danos de 6.734€56 invocados que a subida de classificação lhe propiciaria.

6) Tal é totalmente inexacto, pois a Autora, cumprindo despacho nesse sentido, através do seu requerimento de 14/5/2018 (doc. N.º ...23, folhas 4089 a 4112 do SITAF) indicou detalhadamente todos os artigos e parâmetros, à face do Regulamento de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências, que sustentavam a subida de classificação para o nível de excelente.

7) Por isso, e ao contrário do decidido, havia nos autos todos os elementos para decidir sobre os danos derivados dessa falta de subida de classificação por força da suspensão de funções.

8) De qualquer modo, a fixação da indemnização de 3.000€00 por juízos de equidade assenta, por um lado, no pressuposto errado de que as funções da Autora no IFIMU... eram temporalmente limitadas quando a Autora era membro permanente do IFIMU... (cfr. artigo 8º do Regulamento do IFIMU...) e, por outro lado, na não razoável consideração de que a privação do acesso ao seu centro de investigação por dois anos não lhe afectou a evolução da carreira.

9) Violou assim a decisão recorrida o artigo 45, nº1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 7/07/2017 que determinou a convolação, e o artigo 566.º nº 2 e 3 do Código Civil.

*

II –Matéria de facto.

Como melhor se explicará adiante, os factos que a Recorrente agora pretende ver aditados são irrelevantes porque poderiam e deveriam ter sido invocados e provados antes da convolação objectiva do processo.

Foi bem decidido, por isto, não considerar tais factos.

Há, portanto, que considerar apenas como provados os seguintes factos, fixados na decisão recorrida.

1. Em novembro de 2007, a Autora participou na conferência denominada “52nd Magnetism and Magnetic Materials Conference” em Tampa, Florida, USA, onde apresentou o trabalho denominado “Electrical Resistivity of Gd4(C01xCUx)” (cfr. certificado a fls. 1239 e seguintes do suporte físico dos autos).
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2. O IFIMU... suportou as despesas da deslocação e estadia incorridas pela Autora com a participação referida em 1 (cfr. documento ... do requerimento datado de 14.05.2018, documento único junto ao requerimento de 03.10.2019 e documento ... junto ao requerimento de 20.07.2020).

3. O Presidente do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do ..., por carta datada de 20.02.2008, comunicou à Autora o seguinte:

“(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”

(Cfr. missiva a folhas 15 dos autos, documento ... da petição inicial).

4. A Autora participou na “Intermag Europe 2008 International Magnetics Conference”, que decorreu em Madrid de 4 a 8 de maio de 2008 (cfr. documentos a folhas 1054 e 1055 do suporte físico dos autos).

5. Para ir a essa conferência gastou 570,00 dólares de inscrição, 89€72 nas viagens aéreas, 85€60 em unidade hoteleira e 66€40 em impressão de poster do trabalho (cfr. documentos a folhas 1056 a 1059 do suporte físico dos autos).

6. Em 02.06.2008, deu entrada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do ... a petição inicial que deu origem aos presentes autos, em que a Autora pede a impugnação do acto referido na comunicação constante do ponto anterior (cfr. folhas 1 dos autos).

7. A Autora participou na “16.ª Conferência Nacional de Física / 17º Encontro para o Ensino da Física – Física 2008” que decorreu nas instalações da Universidade ... na ..., de 3 a 6 de setembro de 2008, onde apresentou dois trabalhos de investigação por si desenvolvidos no âmbito do IFIMU... titulados, um como “Estudo Laboratorial de Radiação Electromagnética por rochas sobre compressão” e outro como “Medição da Condutividade e Difusividade Técnica de Grãos de Milho” (cfr. declaração e certificado a folhas 1047 e seguintes do suporte físico dos autos).

8. A participação nessa conferência implicou para a Autora o dispêndio de 120€00 com a inscrição e 35€00 na impressão dos posters dos trabalhos (cfr. documentos a folhas 1049 e 1050 do suporte físico dos autos).

9. Também participou na conferência denominada “53rd Magnetism and Magnetic Materials” Conference que decorreu em Austin, Texas, Estados Unidos da América do Norte, nos dias 10 a 14 de novembro de 2008 (cfr. certificado a fls. 1039 do suporte físico dos autos).

10. Para participar nessa conferência, a Autora incorreu na despesa de 495,00 dólares com a inscrição, de EUR 938,56 com a viagem de avião, de 20,00 dólares e de 19€25 com táxis, de 828,00 dólares de alojamento e de 53€00 com a impressão do trabalho, bem como na despesa com o pagamento da publicação do artigo (cfr. documentos a folhas 1040 a 1045 do suporte físico dos autos).
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11. Antes da suspensão, várias das despesas derivadas da participação da Autora em conferências nacionais e internacionais para apresentar trabalhos de investigação, eram suportadas pelo IFIMU... (cfr. correspondência eletrónica a folhas 1143 dos autos, documento ...2 da contestação, e documentos juntos a folhas e seguintes, documentos 1 a 5 do requerimento datado de 14.05.2018, documentos 2 a 8 do requerimento de 20.07.2020).

12. Em 24.09.2007, a Directora da Linha B de investigação emitiu um comunicado com o seguinte teor parcial:

“(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”

(Cfr. comunicado a folhas 1142 dos autos, documento ...1 da contestação).

13. No ano de 2007, a Ré suportou um montante de 2.888€49 despendido pela Autora (cfr. documento ...3 da contestação).

14. A Autora é docente do Departamento de Física da Faculdade de Ciências da Universidade do ... em regime de exclusividade (acordo).

15. A Autora, na sua avaliação de desempenho, obteve 178,54 pontos no ano de 2008 e 174,61 pontos no ano de 2009, a que corresponde a classificação de Relevante (cfr. documentos a folhas 4201 e seguintes dos autos).

16. Em 07.07.2017, no âmbito dos presentes autos, foi proferido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte com o seguinte segmento decisório:

“IV – Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que:

Declaram nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.

Declaram nulo, em substituição do Tribunal recorrido, o acto impugnado, de suspensão da Autora, por preterição absoluta de processo sancionatório.

Condenam a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos morais, pela suspensão a que foi sujeita, a importância de 5.000 € (cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor a partir da presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado a título de indemnização.

Convolam objectivamente o processo de impugnação e determinam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguir os seus ulteriores termos com vista à fixação de uma indemnização a favor da Autora, tal como previsto no n.º 2 do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e acima exposto.”
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(Cfr. Acórdão a folhas 3927 e seguintes dos presentes autos, SITAF).

17. Da fundamentação do Acórdão referido em 1 resulta, entre o mais, o seguinte:

“(…)

3. O pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização pelas consequências do acto impugnado.

Sob a alínea d) da parte final do articulado inicial a Autora pede a:

“Condenação das Rés no pagamento duma indemnização pelos danos causados a fixar segundo o juízo de equidade de V. Exa, mas em quantia nunca inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo em atenção a gravidade e consequências dos actos ora impugnados na esfera patrimonial, profissional, e nos danos não patrimoniais atendíveis, a que deverá a condenação em juros legais até efectivo e integral pagamento”.

Vejamos.

Praticado um acto ilegal, nulo pela preterição da formalidade essencial do processo disciplinar devido (incluindo acusação, defesa e produção de prova), recaiu sobre a entidade que o praticou a obrigação de indemnizar pelas consequências desse acto.

(…)

Demonstrado que a Comissão Directiva do IFIMU... praticou um facto voluntário ilícito, um acto jurídico nulo, e sendo certo que não foi sequer alegada culpa grave ou dolo na prática desse facto ilícito, presume-se a sua culpa leve.

A Autora não logrou provar, com factos concretos, a existência de danos patrimoniais decorrentes da prática do acto ilícito.

Mas resulta das regras da experiência comum que uma situação de suspensão do seu acesso a um centro de investigação imposta a um investigador e professor universitário, causa, tem como resultado, o vexame e a frustração e, daí decorrente, o sofrimento para a pessoa que é alvo dessa decisão, com a agravante de ser desapoiada de qualquer processo e produção de prova ou seja, arbitrária.

Sendo factos notórios, não carecem nem de alegação nem de prova – artigo 514º do Código de Processo Civil (de 1995, aplicável ao caso), ex vi dos artigos 1º e 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Estão, pois, reunidos todos os pressupostos exigidos pela referida lei para que se verifique responsabilidade civil extracontratual da Ré, presumindo-se a sua culpa leve.

Determinada a responsabilidade civil extracontratual da Ré para com a Autora, importa determinar quais os danos a indemnizar.
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Não tendo sido quantificados danos patrimoniais, não há que indemnizar danos dessa natureza.

Mas há que indemnizar pelos danos não patrimoniais.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.04.2015, no processo 0197/15 (sumário):

I - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos.

II - Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC).

III - Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos”.

Na valoração pecuniária a arbitrar a título de “danos não patrimoniais” deve o tribunal, nos termos dos artigos 494º e 496º do Código Civil, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo.

No caso concreto, conclui-se que altamente vexatório e frustrante a suspensão do acesso a um centro de investigação imposta à Autora, ora Recorrente, investigadora e professora universitária, de forma arbitrária (sem conferir à pessoa suspensa, o direito de defesa e a um processo justo).

Trata-se, portanto, de um dano moral atendível para efeitos indemnizatórios.

Tendo em conta os contornos do caso concreto, entende-se adequada e justa a compensação pecuniária de 5.000 € (cinco mil euros), por tais danos morais, os únicos a ter em conta.

Os juros de mora são devidos sobre a quantia indemnizatória supra fixada, nos termos da 2ª parte dos artigos 805º nº 3, 806º e 559º, todos do Código Civil, a partir da presente data até efectivo e integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor.

4. O pedido de condenação à prática do acto devido. A convolação do processo.

Para além da anulação do acto, a Autora pede, no seu articulado inicial (sob a alínea b)) a:
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“Condenação das Rés à prática do acto administrativo devido, ou seja, o levantamento da Suspensão de funções da A. e a sua readmissão na Linha B do IFIMU..., na qualidade de chefe de grupo, no Laboratório de Materiais, e ter a A. autonomia de decisão na parte respeitante à investigação;

c) Condenação das Rés à adopção de actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos ora impugnados não tivessem sido praticados, concedendo iguais direitos de acesso aos equipamentos, apoio técnico e dotação orçamental”.

Sucede que existe uma circunstância que obsta, agora, à satisfação dos direitos da Autora, no essencial, ao levantamento da suspensão e à sua readmissão na qualidade de chefe de grupo no Laboratório de Materiais da Instituto de Física dos Materiais da Universidade do ... e ao acesso a equipamentos, apoio técnico e dotação orçamental.

Com efeito, por deliberação de 15.01.2010, consolidada na ordem jurídica, a Autora foi excluída como membro do IFIMU....

Determina o artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na sua redacção actual, aqui aplicável), sob a epígrafe “Modificação do objeto do processo”:

“1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;

b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;

c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e

d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias”.

No caso concreto, dada a nulidade do acto de suspensão em apreço, a Entidade Demandada estava obrigada e determinar, com efeitos à data do acto impugnado, o levantamento da suspensão e a praticar todos os actos necessários para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido a suspensão, em particular, a readmitir a Autora na qualidade de chefe de grupo no Laboratório de Materiais da Instituto de Física dos Materiais da Universidade do ....
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Tal como pedido no articulado inicial.

Simplesmente já não é possível atender a tais pedidos porque, objectivamente, e por acto consolidado na ordem jurídica foi excluída como membro do IFIMU....

Não importa aqui o facto de este acto se ter consolidado na ordem jurídica e se a Autora terá algum direito decorrente da prática deste acto, apesar de o mesmo se ter consolidado na ordem jurídica.

Isto porque a indemnização agora em análise não se funda na prática do acto de exclusão da Autora do IFIMU... mas antes na prática do acto de suspensão, um acto distinto, e na impossibilidade objectiva de satisfazer a pretensão da Autora decorrente da prática deste acto, a indemnização por reconstituição natural, dado esta já não ser possível.

Não importa também saber a quem é imputável a prática do acto de exclusão da Autora do IFIMU... ou se os respectivos fundamentos são válidos ou não. Mais uma vez porque não está em causa uma indemnização pelos danos eventualmente decorrentes da prática deste acto.

Mas apenas a constatação, objectiva, da prática deste acto e da impossibilidade que resulta, agora, de satisfazer a pretensão, fundada, da Autora a ver-se indemnizada pelos danos decorrentes do acto impugnado, por reconstituição natural da situação que existiria se esse acto de suspensão não tivesse sido praticado.

Verificando-se, como vimos, o direito da Autora a ser indemnizada, por reconstituição natural da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto impugnado, nulo e de nenhum efeito, e sendo agora impossível objectivamente essa indemnização in natura, cabe-lhe uma indemnização em dinheiro, em substituição da primeira – artigo 566º. N.º1, do Código Civil, e artigo 45º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Daí que, para além da indemnização pedida inicialmente, pela suspensão ilegal – e que se reputa equitativa no montante de 5.000 euros –, deverá o processo ser objectivamente convolado para fixação destoutra indemnização a favor da Autora, agora pela impossibilidade de reconstituir a situação que existira se não tivesse sido praticado o acto agora declarado nulo, a deliberação da Comissão Directiva do IFIMU... de 19-02-2008 que suspendeu indefinidamente a ligação da Autora ao IFIMU....

Face à posição das partes assumida já ao longo do processo e, em particular na pronúncia sobre o projecto de acórdão, mostra-se inviável o acordo das partes quanto à indemnização a arbitrar à Autora a este título.

Pelo que se impõe convolar o processo nos termos do disposto no n.º2 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), ou seja, para fixação judicial da indemnização a que a Autora tem direito a este título.

Mediante requerimento a apresentar pela Autora no prazo de um mês contado a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
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Seguindo-se os posteriores termos legais no Tribunal recorrido, dada a convolação objectiva do processo em primeira Instância, agora determinada.

Termos em que se impõe julgar parcialmente procedente o presente recurso.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que:

A) Declaram nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.

B) Declaram nulo, em substituição do Tribunal recorrido, o acto impugnado, de suspensão da Autora, por preterição absoluta de processo sancionatório.

C) Condenam a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos morais, pela suspensão a que foi sujeita, a importância de 5.000 € (cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor a partir da presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado a título de indemnização.

D) Convolam objectivamente o processo de impugnação e determinam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguir os seus ulteriores termos com vista à fixação de uma indemnização a favor da Autora, tal como previsto no n.º 2 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e acima exposto.

(…)”

- Cfr. Acórdão a folhas 3927 e seguintes dos presentes autos, SITAF).

18. Deste acórdão referido foi interposto recurso de revista, tendo, em 18.01.2018, sido proferido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista - cfr. acórdão a folhas 4070 e seguintes dos presentes autos, SITAF).

*

III - Enquadramento jurídico.

Dispõe o artigo 621º do actual Código de Processo Civil (de teor idêntico ao artigo 672º do anterior Código de Processo Civil) que (com sublinhado nosso):

“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …”

O caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva, como claramente resulta da expressão escolhida pelo legislador “nos termos em que julga”
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Como escreve Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 578 “não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo.”

Ora o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.07.2017, lavrado nos presentes autos no essencial assentou nestes pressupostos, devidamente lido e interpretado:

1º - Com a convolação objectiva do processo por se ter tornado impossível a lide quanto à prática do acto devido e sendo procedentes os fundamentos da acção, nasce para o autor, em abstracto, o direito a ser indemnizado quer como reconstituição, em dinheiro, da situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado, quer pela impossibilidade de execução do julgado anulatório.

2º - No caso concreto a indemnização como reconstituição, em dinheiro, da situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado, não é devida, no que toca aos danos patrimoniais, por não terem sido alegados em concreto factos que pudessem suportar tal pedido.

3º A indemnização pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, quer no que toca a danos morais quer no que diz respeito a danos patrimoniais, há-de fundar-se em factos logicamente posteriores à convolação do processo, pois só a partir deste momento nasce tal direito.

Tudo aquilo em que se espraia o Tribunal a quo contrário ao acórdão citado, é irrelevante.

Assim como são irrelevantes os factos invocados agora pela Autora anteriores à convolação objectiva do processo, a fundamentar a indemnização como reconstituição, em dinheiro, da situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado, quanto a danos patrimoniais.

Porque sobre esse assunto já decidiu, com trânsito em julgado, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.07.2017, no sentido da improcedência do pedido por incumprimento do ónus de alegar e provar os factos respectivos.

O mesmo se diga quanto à indemnização por danos morais, fixada na decisão recorrida pela impossibilidade de execução do julgado anulatório.

A Recorrente veio a este propósito concretizar factos que deveria ter concretizado e provado antes da convolação objectiva do processo e que dizem respeito à reconstituição, em dinheiro, da situação que existiria se o acto invalidado não tivesse sido praticado.

O que, a ser atendido, violaria a autoridade de caso julgado inerente ao acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.07.2017, quer porque se traduziria em atender factos que poderiam e deveriam antes ter sido alegados e provados quer porque quanto aos danos morais decorrentes da prática do acto invalidado já à Autora foi arbitrada uma indemnização por este mesmo acórdão.
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E não se vislumbra erro no juízo de equidade feito pelo Tribunal recorrido quanto à indemnização pelos danos morais resultantes da impossibilidade de execução do julgado anulatório, tendo em conta os factos atendíveis e provados.

Termos em que, embora por fundamentos não coincidentes, se impõe manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

*

Porto, 27.01.2023

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre