Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: NA..., Ldª (Loteamento ..., ..., ... ...), contra-interessada nos presentes autos em que é requerente cautelar IV..., S.A. (Zona Industrial ..., Estrada ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, o qual antecipando juízo da acção principal, anulou “deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, que aprovou a lista de ordenação definitiva de candidaturas ao abrigo da Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013”, para o concelho ..., com a consequente condenação do IMT a, no prazo de 10 dias, proceder à reformulação da análise da candidatura da NA... (…)” Conclui a recorrente NA...: A. O tribunal fez errada apreciação da prova, nomeadamente, dos documentos que serviram de fundamentação ao ato impugnado e que se encontram juntos ao processo instrutor (lfs.1252 e ss. dos autos), no doc.... da petição inicial (fls.142 dos autos) e na oposição do IMT (fls.690, 703 a 708 dos autos). B. O Tribunal a quo delimitou o objeto da ação às seguintes questões: i) Verificar se a análise da candidatura da NA... teve em consideração apenas os documentos juntos com a candidatura inicial; ii) Verificar se se mostra fundamentada a decisão de classificar a candidatura da NA... em 1º lugar decorrente do cumprimento do critério B13 - Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização (incluindo condições de manobrabilidade) C. Em relação à primeira questão (alínea i)) consta do processo instrutor junto a fls.1252 dos autos a informação técnica com data de 23 de março de 2021 o seguinte: “Nesta nova análise às candidaturas apresentadas foram analisados documental e tecnicamente todos os documentos apresentados (…) entregues unicamente dentro do prazo que espirou a 29 de abril de 2014” – fls. 364 do processo instrutor. D. Ainda do processo instrutor (fls. 368 e ss.) consta o relatório de reanálise da candidatura (formulário pré-elaborado) onde estão descritos os documentos entregues e a respetiva data de entrega (26.04.2013), bem como, na parte final, a data da análise da candidatura (23.03.2021). E. Acresce ainda que, consta do processo instrutor a fundamentação (escrita) do ato ora impugnado (fls.371 verso) e reproduzido no facto 23 da matéria assente onde consta o seguinte: “Nota: a análise da candidatura é feita com base na proposta inicial, não sendo considerados os documentos apresentados em sede de audiência prévia”. F. Consta, igualmente, do ponto 23 dos factos provados os anexos, parte integrante da fundamentação, e que se encontram juntos ao processo instrutor a fls. 374, 375 e 376. Ora, G. Fazendo uma análise comparativa entre os anexos e a planta junta com a candidatura inicial a fls.33 a 35 do processo instrutor e junta a fls.762 e ss dos autos, facilmente se conclui que a reanálise da candidatura da Contrainteressada foi feita, exclusivamente, com base nos documentos juntos com a candidatura inicial, designadamente, a planta à escala 1:200.
Jurisprudência
Processo 01561/21.6BEPRT
H. Fez, pois, o Tribunal errada apreciação dos referidos documentos, pois que, dos mesmos resulta claramente que o IMT, na reanálise que efetuou da candidatura da contrainteressada, teve, unicamente, em consideração dos documentos juntos com a candidatura inicial. I. Quanto à segunda questão, entendeu o Tribunal que o cumprimento do critério B13 não se encontrava devidamente fundamentado, tendo considerado que a fundamentação de facto é marcadamente genérica e vaga, nomeadamente, quanto a “largura bastante suficiente”; “em termos de manobrabilidade estão bastante garantidas o raio de viragem”. J. No âmbito da legislação aplicável à instalação de CITV (Lei 11/2011 e Portaria nº221/2012) o critério B13 respeita ao cumprimento das características técnicas do centro, concretamente, circulação e sinalização (incluindo condições de manobrabilidade) e, no caso, importa verificar o cumprimento dos pontos 1.4 (sinalização) e 1.5 (circulação) do anexo I à Portaria 211/2012. K. A sinalização não foi posta em causa pela autora, mas, em todo o caso, esta consta da memória descritiva do ponto 4.1.12 da candidatura (fls.29 e 30 do processo instrutor) e encontra-se representada graficamente na planta (fls.33 do mesmo processo) e bem assim nos anexos D, E e F reproduzidos no ponto 23 da matéria assente. L. Quanto à circulação, da fundamentação do IMT, reproduzida no facto provado 23, consta que as vias de circulação interna devem garantir a largura mínima de 3 metros (vide ponto 4., alínea c), subalínea iv)) e bem como devem assegurar boas condições de circulação dentro do CITV, em particular, na via de fuga e evitar-se o cruzamento de veículos. M. A fundamentação apresentada pelo IMT e reproduzida no ponto 23 da matéria assente no ponto 6, alínea b), lida isoladamente, isto é, sem os anexos correspondentes, é vaga e genérica, concretamente, quanto às expressões “largura bastante suficiente” e “estão garantidas o raio de viragem”, contudo os anexos A a F (peças desenhadas) são parte integrante da fundamentação, a qual, deve assim ser analisada na sua globalidade (parte escrita e anexos). N. O anexo D contém a representação gráfica de duas filas de espera (uma para veículos ligeiros e outra para pesados) e de uma linha de fuga, com a indicação das respetivas larguras e comprimento, sendo que a fila de espera para veículos ligeiros tem 3,42mts e as restantes 3,50mts, cada uma, pelo que o corredor de acesso no total tem 10,42mts de largura. O. Considerando que cada linha/fila deve ter a largura mínima de 3mts, pela análise do anexo D e da planta à escala 1:200 junta com a candidatura inicial facilmente se conclui que a largura do corredor de acesso é “bastante suficiente”, para duas filas de espera (uma para veículos ligeiros e outra para pesados), sendo certo que as linhas de espera e de fuga são paralelas evitando-se o cruzamento de veículos. P. Resulta claramente do anexo F que um veículo pesado, que circule na linha de espera em direção à linha de inspeção, gira dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior de 5,3 mts, sem que qualquer ponto extremo do veículo saia da referida coroa (art.4º do DL 99/2005), razão pela qual o IMT concluiu que “está bastante garantido o raio de viragem”, conforme representação gráfica do anexo F.
Q. Se analisada a fundamentação na sua globalidade (parte escrita e peças desenhadas) não restam quaisquer dúvidas que o IMT fundamentou devidamente o cumprimento do critério B13, tendo o Tribunal a quo feito errada interpretação da prova, em concreto, não considerou os anexos D) e F) e a planta junta com a candidatura inicial. R. Concluindo-se que o ato impugnado se encontra suficientemente fundamentado, salvo melhor opinião, o cumprimento do critério B13- caraterísticas técnicas do centro – Circulação e Sinalização – não cumprimento dos requisitos dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade) é matéria técnica (como resulta da própria denominação), e, por isso subtraída ao controle dos tribunais, a não ser em caso de erro crasso ou palmar – o que não foi alegado pela autora. S. A autora, na sua douta petição, limita-se, essencialmente, a invocar/alegar que o IMT, na reanálise da candidatura da NA..., considerou, ilegalmente, as obras, entretanto, efetuadas pela, então, Estradas de Portugal, na EN...5, via que serve de acesso ao CITV. T. Sobre esta matéria o Tribunal, nos processos anteriores, já se havia pronunciado no seguinte sentido: “Sendo certo que, seguramente, não pode ser imputada à contrainteressada a sorte de a referida entidade se encontrar a intervencionar a estrada naquele local, criando uma rotunda próxima que pode ser usada indiretamente para melhor garantir o acesso ao CITV.” - vide p.25, 1º parágrafo da sentença proferida nos presentes autos Quanto à condenação em custas: U. Invocou a Autora a violação do critério B11, tendo o Tribunal a quo decidido pela verificação da exceção de autoridade de caso julgado, pelo que, a autora ficou vencida, razão pela qual deve, igualmente, ser condenada em custas. V. Por outro lado, o Tribunal omitiu a proporção do decaimento quanto à decisão de condenação da entidade demandada e da contrainteressada, pelo que, nos termos do disposto no artigo 614º do C.P.C. verifica-se uma omissão quanto às custas. W. Sendo certo que, a contrainteressada tem poderes diminuídos e subordinados aos da entidade demandada, não devendo ser condenada na mesma proporção em que aquela é condenada, sob pena de violação dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, bem como dos princípios mais específicos que regem as custas, designadamente o princípio da causalidade e do proveito. X. O ato impugnado foi anulado por falta de fundamentação da entidade demandada (IMT), vício que apenas e tão só pode ser imputado à entidade demandada (IMT), razão pela qual deve ser àquele imputada a responsabilidade pelo decaimento em relação ao vício de falta de fundamentação. Contra-alegou a IVM, concluindo: A. Em termos sumários, o objeto da presente ação – a que corresponde, igualmente, o objeto dos Procs. n.os 245/19.0BEPNF e 1015/19.0BEPNF que a antecederam – prende-se com a prática do ato de ordenação de candidaturas no âmbito do concurso para a abertura de um novo centro de inspeção automóvel no concelho ....
B. Pela terceira vez, e em sede de execução das sentenças proferidas nos processos supra referidos, o IMT ordena, de forma ilegal, injustificadamente e ao arrepio dos mais elementares princípios da atividade administrativa a que se encontra vinculado, a candidatura da Recorrente em 1.º lugar. C. Fá-lo, no entanto, sem apresentar um qualquer fundamento que permita aos demais concorrentes, como a aqui Recorrida, e ao próprio Tribunal a quo, compreender as razões que, no limite, e por absurdo, o pudessem sustentar. D. Decisão com a qual o IMT, na qualidade de entidade demandada, anuiu, reconhecendo, pois, e como não poderia deixar de ser, que o ato impugnado padecia efetivamente do referido vício. E. A Recorrente alega que o Tribunal a quo errou ao julgar que o ato impugnado não se encontrava suficientemente fundamentado. Não lhe assiste qualquer razão, porquanto a procedência do referido vício afigura-se manifesta. F. A simplicidade e clareza com que a Recorrida o afirma só é possível graças à manifesta improcedência do quanto alegado pela Recorrente, que, confrontada com a circunstância de a sua candidatura violar os critérios técnicos legais necessários à respetiva admissão e adjudicação, pretende “a todo o custo” colocar em crise uma sentença que não merece qualquer censura e reparo G. Na tese (ostensivamente errada) da Recorrente, o Tribunal a quo teria feito “uma errada apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, dos documentos que serviram de fundamentação ao ato impugnado e que constam do processo instrutor” (cfr. pág. 3 das alegações de recurso), porquanto o mesmo encontrar-se-ia suficientemente fundamentado e tal fundamentação seria, alegadamente, apta a demonstrar o mérito da decisão. H. Em primeiro lugar, é falso que o IMT tenha fundamentado ou sequer logrado demonstrar e evidenciar os motivos pelos quais se poderia entender, ainda que erradamente, que a candidatura da Recorrente não merecia qualquer censura. I. Assim como é igualmente falso que o IMT tenha feito qualquer demonstração – por mais “simples” que tal exercício se pudesse apresentar – dos motivos que, no limite, poderiam permitir justificar que uma análise da mesma candidatura poderia levar a conclusões diametralmente opostas: primeiramente, a de que se encontravam violados os critérios técnicos de admissão de candidatura, o que foi aceite pela própria Recorrente em sede de audiência prévia – razão pela qual propôs as necessárias alterações a ultrapassar tais deficiências; depois, a de que, a final, e perante os mesmos pressupostos de facto, tais requisitos se encontravam integralmente preenchidos. J. Em segundo lugar, a “fundamentação” do ato impugnado a que a Recorrente se refere corresponde, na realidade, ao teor de um requerimento apresentado pelo IMT em 28.01.2021, no âmbito do referido Proc. 1015/19.0BEPNF, com uma «explicação a posteriori» e absolutamente “inovadora” dos fundamentos que tinham (alegadamente) norteado o IMT na segunda reanálise da candidatura da contrainteressada NA..., aqui Recorrente (cfr. facto provado n.º 23). Não dizendo, por isso, respeito ao ato impugnado.
K. I.e., a fundamentação do ato impugnado a que a Recorrente se refere e que diz respeito ao referido Requerimento apresentado em juízo, não só não é contemporânea ao ato impugnado como foi dada a conhecer sensivelmente 2 (dois) meses antes da prática do referido ato. L. Em terceiro lugar, a referida “fundamentação” do ato impugnado – a par de não lhe ser contemporânea (e decorrer de um requerimento apresentado em juízo sensivelmente 2 meses antes da suposta reanálise efetuada pelos serviços técnicos do IMT) – não evidencia, ou sequer refere, em que medida os termos iniciais da Candidatura da Recorrente permitem, de facto, responder às reservas técnicas inicialmente consideradas para efeitos de exclusão da mesma. M. Mais, os documentos apresentados em anexo ao referido Requerimento apresentado pelo IMT em 28.01.2021, no âmbito do referido Proc. 1015/19.0BEPNF (cfr. facto provado n.º 23), a que alegadamente respeita a fundamentação do ato, objetivamente não têm a virtualidade de evidenciar em que termos e por referência a que projetos a Candidatura foi concretamente analisada. N. Suscita objetivamente as maiores suspeitas que, uma vez analisados e comparados os processos administrativos instrutores apresentados pelo IMT no âmbito do presente processo e no processo judicial que lhe antecedeu (Proc. n.º 1015/19.0BEPNF), as páginas 35 e sgs. relativas às plantas apresentadas pela Recorrente na respetiva candidatura não sejam absolutamente idênticas e que num dos casos exista “cortes” do desenho distintos, com maior detalhe e a cores; e não obstante estar em causa o mesmo procedimento concursal. O. Questão que ganha outros contornos se considerados os factos tornados públicos a propósito da investigação judicial em curso (“operação Hydra”), sobre o qual, nos presentes autos, o IMT transmitiu ao Tribunal a quo que os técnicos com intervenção na análise da candidatura da Recorrente se encontravam impedidos de exercer atualmente as respetivas funções e que «tal impedimento tem por base o decorrer de processo judicial em fase de investigação e, em segredo de justiça, sobre técnicos intervenientes nos factos em causa no presente processo, razão pela qual a reformulação da análise da candidatura da NA... será distribuída a novos técnicos» (cfr. Requerimento apresentado em 21.11.2022, com a ref.ª ...46). P. Não obstante a sentença recorrida não merecer também neste ponto qualquer censura, não pode a aqui Recorrida deixar de constatar que os factos apurados permitem evidenciar que, logo que o IMT reconstitua a situação existente à data da submissão da candidatura pela Recorrente, concluirá, necessariamente, e uma vez mais, pela necessária exclusão da mesma. Q. Atentas as alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente, verifica-se que, no essencial, a sua “estratégia” assenta exclusivamente na tentativa de fazer crer que os critérios de admissão/exclusão das candidaturas para abertura de novos centros de inspeção a que se referem os pontos 7.1.1 e 7.2.1 do «POI.01 Análise de candidaturas para abertura de CITV», nomeadamente, o subponto (critério de exclusão) «B13» se subsume à norma dos Pontos 1.4 e 1.5 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho. R. Ou seja, a Recorrente tenta defender que a avaliação do cumprimento do critério «B13» se afere em exclusivo por referência aos meios de sinalização e circulação dentro do CITV, quando, na verdade, muito bem sabe que tal critério se afere também e necessariamente por referência aos requisitos de manobrabilidade previstos no n.º 1 do artigo 14.
º do DL n.º 99/2001, alterado sucessivamente pelo DL n.º 203/2007 e DL n.º 133/2010. S. Por essa razão, na análise que é feita do cumprimento ou incumprimento do critério “B13”, os serviços técnicos do IMT aferem o cumprimento dos requisitos de circulação e manobrabilidade dentro do próprio centro e da suficiência das larguras da entrada e saída do centro atendendo às necessidades de manobrabilidade dos veículos de e para o mesmo centro. T. Conforme decorre expressamente dos últimos parágrafos da “fundamentação” do ato impugnado constante do requerimento apresentado pelo IMT em 28.01.2021, no âmbito do referido Proc. 1015/19.0BEPNF – cfr. Facto provado n.º 23. E conforme já resultou provado no âmbito do Proc. n.º 245/19.0BEPNF (cfr. pág. 32 da Sentença junta aos presentes autos como Doc. n.º ... do RI). U. Razão pela qual, aliás, o IMT entendeu – uma vez analisada a candidatura inicial da Recorrente – que a mesma deveria ser excluída por violação do aludido critério: «incumprimento das normas de circulação e sinalização e do requisito de manobrabilidade de veículos, obrigando à inversão de faixa contrária da EN ...3 ou do ilhéu direcional dentro do próprio centro, nos termos do ponto 7.1 do Regulamento POI.01 – Análise de candidaturas para abertura de CITV». V. E precisamente pela mesma razão, a Recorrente, em sede de audiência prévia e por referência à análise do referido critério «B13», “defendeu-se”, propondo, para efeitos do cumprimento de tal critério, uma nova configuração do terreno, “arredondando” a zona da saída dos veículos (anteriormente fixada no projeto apresentado), e juntando, para o efeito, um novo projeto. W. A única solução que resolveria em definitivo todas as deficiências técnicas identificadas na candidatura da Recorrente seria, como ela tão bem compreendeu, alterar a respetiva proposta técnica. O que, conforme decorre das sucessivas sentenças judiciais já proferidas a propósito deste concreto procedimento, está vedado à Recorrente de fazer e ao IMT de considerar. X. E isto por uma razão manifestamente simples – que o IMT se recusa a reconhecer e a Recorrente se recusa a aceitar: é que em caso algum, tais requisitos de manobrabilidade se verificarão cumpridos no caso em apreço sem a alteração da configuração das características do terreno e, consequentemente, do projeto apresentado, pois, sem a ampliação das zonas de entrada e saída, é objetivamente impossível o acesso ao CITV por um veículo pesado sem que o mesmo ocupe a faixa de rodagem da EN no sentido contrário. Y. Não deixa de ser “curioso” que, precisamente para o mesmo terreno, com as mesmas características e mesmo acesso, o IMT tenha rejeitado a candidatura da «IS...», aqui também contrainteressada, por violação dos mesmos critérios «B11» e «B13». Quanto a este concorrente, parece, pois, não ter existido nenhum “lapso inicial” de análise das plantas apresentadas, mantendo-se tal exclusão mesmo após a reanálise de todas as candidaturas realizada (alegadamente) aquando da prática do ato impugnado. Z. Em face do que antecede, afigura-se, pois, manifesto o mérito da sentença recorrida, devendo, por essa razão, ser o presente recurso julgado integralmente improcedente.
* O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. * Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados: 1) A Autora, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, apresentou candidatura (número ...13) no âmbito do procedimento para a abertura de novos Centros de Inspeção Técnica de Veículos no concelho .... 2) No âmbito daquele concurso, intitulado “POI.01 – Análise de candidaturas para abertura de CITV” consta o seguinte: “(…) 7 - DESCRITIVO Com a entrada em vigor do DL 26/2013 de 19 de Fevereiro que veio introduzir alterações à Lei 11/2011, prevê-se a apresentação junto do IMT de várias candidaturas para a abertura de centros de inspeção técnica de veículos (CITV's). Para o efeito, é disponibilizado através do site do IMT, uma aplicação informática (PLC) com um formulário eletrónico, para se registarem os aspetos relevantes do candidato e do centro proposto. A fim de concluir a referida candidatura, os candidatos ficam obrigados a entregar pessoalmente ou via correio, um processo físico com diversa documentação comprovativa das características do centro proposto bem como de outros aspetos administrativos e legais. Assim, atendendo à necessidade de proceder à análise e ordenação das candidaturas apresentadas, importa estabelecer regras claras e objetivas de análise, de modo a salvaguardar a aplicação de critérios uniformes, em cumprimento do definido na referida Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013. Em termos operacionais, a análise das candidaturas submetidas será efetuada da seguinte forma: 7.1 - Análise de candidaturas (inicial) Antes do início desta análise deverá ser confirmado, via correio eletrónico com aviso de receção, todas as candidaturas submetidas (pagas) para as quais não foi entregue o respetivo processo físico.
A análise das candidaturas é efetuada através do preenchimento do "Relatório de Análise de Candidatura", anexado ao presente procedimento. Decorrente das respetivas conclusões, é feita a proposta de aceitação ou rejeição da candidatura, sendo nesta situação, registado(s) o(s) respetivo(s) motivo(s). Esta folha será validada pelo Chefe de Departamento de Inspeções a Veículos Rodoviários (DIVR). 7.1.1 — Motivos de rejeição Decorrente da análise inicial, constitui motivo de rejeição de candidatura, quando se verifica que as mesmas não foram apresentadas de acordo com o previsto na Secção I da Deliberação do IMT de 22 de fevereiro "Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos". Assim, na aplicação dos motivos de rejeição aplica-se a seguinte codificação: A - Apresentação da candidatura A1 - Prazos A1.1 - Entrega de documentos fora do prazo legalmente definido A2 - Documentos A21 - Não entrega dos documentos previstos na Deliberação do IMT de 22 de fevereiro "Procedimento de Candidatura. Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos". A22 - Erros no preenchimento do formulário de candidatura (por exemplo: Candidatura efetuada para determinado concelho com localização do centro noutro concelho) A23 - Incorreções nos documentos de candidatura A3 - Pagamento A31 - Não pagamento da taxa legalmente definida (...) B16 - Não apresentação de certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, com parecer positivo Perante a ocorrência destes motivos de rejeição, fica dispensada a análise completa da candidatura. 7.2 - Análise de candidaturas (completa)
Através do preenchimento do "Relatório de Análise de Candidatura", anexado ao presente procedimento, é ainda efetuada a análise do cumprimento dos requisitos da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, da Portaria 221/2012, da Deliberação do IMT de 22 de fevereiro "Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos" e dos documentos entregues. Esta fase de análise inicia-se com a validação dos dados relevantes constantes no formulário, por confrontação com os documentos do processo de candidatura. O registo desta verificação concretiza-se através da aposição de v ou X no formulário. Caso se verifique alguma incoerência, a avaliação da sua gravidade será registada nos pontos específicos previstos no "Relatório de Análise de Candidatura". Sempre que duas (ou mais) candidaturas, para o mesmo concelho, apresentem distâncias ao centro mais próximo com diferenças muito pequenas (<100 m), deverá ser confirmado se as candidaturas são feitas para o mesmo terreno. Nesse caso, o critério da distância ao centro mais próximo (a nível nacional) só será aplicado, após determinação pelo IMT das coordenadas do respetivo centro geométrico do edifício do CITV. Se as candidaturas que apresentam distâncias ao centro mais próximo com diferenças muito pequenas, forem para terrenos diferentes, deverá também ser verificada a correção das coordenadas dos centros geométricos dos edifícios dos CITV's, de forma a tomar a decisão em função de coordenadas corretas. Deve ainda proceder-se à correção das coordenadas GPS, quando a localização ou o cálculo das distâncias indicados no formulário estão incorretos, mas não se verificam dúvidas sobre a localização do terreno. Nestes três casos, procede-se ao registo no PLC da informação: NOTA1 - Coordenadas GPS corrigidas pelo IMT, com base nos documentos de localização do terreno, constantes no processo de candidatura 7.2.1 - Motivos de rejeição Decorrente da análise completa, constitui ainda motivo de rejeição, quando se verifique que a candidatura: B - Não reúne condições de capacidade técnica e de idoneidade C - Não respeite os critérios de distância e os limites à instalação definidos na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013 A capacidade técnica do candidato é analisada em função dos recursos tecnológicos e equipamentos do centro, bem como, dos recursos humanos. Considera-se falta de capacidade técnica do candidato, a nível dos recursos tecnológicos e equipamentos do centro, quando se verificam situações de incumprimento dos requisitos aplicáveis às características técnicas do centro, incluindo as relacionadas com os acessos, as instalações, a sinalização e a circulação (incluindo as condições de manobrabilidade), os equipamentos e a organização, de acordo com o previsto na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, na Portaria nº 221/2012 e na Deliberação do IMT
de 22 de fevereiro "Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos". Considera-se ainda falta de capacidade técnica do candidato, quando este não apresenta certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, a comprovar de forma clara e inequívoca que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. O facto do referido documento camarário incluir condicionantes relacionadas com aspetos dependentes do cumprimento de requisitos legais e/ou de pareceres de outras entidades, não retira capacidade técnica ao candidato, desde que mencione de forma inequívoca a viabilidade de instalação do CITV. Este aspeto é avaliado na fase inicial de análise. Considera-se falta de capacidade técnica do candidato, a nível dos recursos humanos, quando se verificam situações de incumprimento dos requisitos aplicáveis aos "Inspetores", "Diretor da qualidade", "Diretor técnico" e "gestor responsável perante o IMT". Os requisitos aplicáveis aos recursos humanos referem-se às competências, experiência e habilitações legalmente definidas, bem como ao número de Inspetores, tendo em conta o tipo de inspeções e as categorias de veículos a inspecionar, de acordo com o previsto na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, na Portaria n° 221/2012 e no DL 258/2003. A idoneidade do candidato é analisada por comprovação da inexistência dos impedimentos previstos no art.º 55° do Código dos Contratos Públicos. Os critérios de distância (ao centro mais próximo situado no concelho) são analisados por comprovação do cumprimento das distâncias mínimas definidas (10km, 5km, 2,5km, 1,5km) após validação das coordenadas indicadas e validação do cálculo da distância entre pontos GPS. Os limites à instalação são analisados por comprovação de que a entidade gestora candidata não exerce atividade em mais de 30% dos centros em funcionamento na mesma região (NUTS II). Assim, na aplicação dos motivos de rejeição aplica-se a seguinte codificação: B - Capacidade técnica e idoneidade B1 - Recursos tecnológicos e equipamentos B11 - Características técnicas do centro - Localização e Acessos - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B12 - Características técnicas do centro - Instalações - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B13 - Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade)
B14 - Características técnicas do centro - Equipamentos - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B15 - Características técnicas do centro - Organização - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B16 - Não apresentação de certidão emitida pela respetiva câmara municipal B2 - Recursos humanos B21 - Inspetores - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B22 - Diretor da qualidade. Diretor Técnico, ou Gestor Responsável perante o IMT – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B3 - Idoneidade B31 - Existência de impedimentos (art.º.° 55° do CCP) C - Critérios de distância e limites à instalação C1 - Critérios de distância C11 - Não cumprimento da distância mínima a CITV mais próximo no concelho C2 - Limites à instalação C21 - Atividade em mais de 30% dos centros na mesma NUTS II Estes motivos de rejeição encontram-se devidamente detalhados no "Relatório de Análise de Candidatura". As conclusões da análise são registadas de modo sumário na aplicação informática PLC, através da identificação dos eventuais motivos de rejeição e do registo de informação complementar no campo "Observações/Motivos de Rejeição". 7.2.2 - Oportunidades de Melhoria Os aspetos que claramente não caem dentro das situações que possam demonstrar a falta de capacidade técnica e de idoneidade do candidato ou o não respeito dos critérios e limites referidos nos artigos 2° e 5° da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, podem ser objeto de melhoria. Estes aspetos serão posteriormente apresentados ao candidato, antes de firmar contrato com o IMT, no sentido de proceder às convenientes melhorias ao projeto.
(…)”;
3) No âmbito da candidatura da contrainteressada NA..., foi apresentada uma certidão emitida pelos serviços da Câmara Municipal ..., do seguinte teor:
“Certidão
AA, Coordenadora Técnica da Secção de Apoio Administrativo do Departamento Municipal de Urbanismo, com delegação de competência dada pela Diretora do Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, da Câmara Municipal ..., em dois de Novembro de dois mil e nove: Certifica, a requerimento de NA..., Lda., contribuinte n.°..., com sede no Loteamento ..., ..., ... ... ..., registado nos Serviços de Atendimento Geral sob o número novecentos e doze, de quatro de abril de dois mil e treze, peio qual na qualidade de Promitente Comprador e candidato ao Concurso Público para abertura de Centro de Inspeção Automóvel, requer seja emitida certidão nos Termos do n.º5 do Artigo 4.º da Lei 11/2011 do 26 de abril e do Decreto-Lei 26/2013 de 19 de fevereiro, em como o local abaixo descrito reúne as condições necessárias para instalação de um centro do inspeção.
O prédio localiza-se no lugar do ... {Avenida ...), freguesia ..., no concelho ..., confrontando com a Estrada Nacional ...5 sentido .../..., Inscrito na Conservatória do registo Predial ..., com o n.º...95 e na respetiva matriz predial Rústica sob o artigo ...32, da freguesia ..., e em cumprimento do despacho de dezanove de abril de dois mil e treze, exarado pelo Sr. Vereador do Pelouro Municipal de Urbanismo, por delegação de competência dada pelo Sr. Presidente da Câmara em dois de Novembro de dois mil e nove, que no aludido requerimento recaiu a seguinte informação:
Certifica-se que a firma requerente solicita a emissão de certidão sobre viabilidade de construção de um Centro de Inspeção Automóvel, num terreno localizado numa classe de solo urbanizado – em espaços residenciais do tipo II. A proposta tem viabilidade construtiva desde que:
Obtenha um parecer favorável da EP – Estradas de Portugal, S. a., atendendo à sua confrontação com a Estrada Nacional;
Disponha de frente adequada para o caminho de suporte;
A sua implantação seja adequada do ponto de vista urbanístico situação que não está acautelada nos elementos disponibilizados.
(…)”;
4) Da mesma candidatura consta ainda uma memória descritiva, na qual se pode ler o seguinte:
“(…)
4.1.2 - Acessibilidades ao CITV
O acesso ao CITV efectua-se directamente a partir da Avenida ..., através de manobras que permitem todos os movimentos. As infra-estruturas de acesso ao centro são através da Estrada ..., ..., sentido .../.... O terreno do centro está convenientemente delimitado por muro e rede. As entradas e saídas do centro, de e para a via pública, está devidamente assinaladas e são controladas por portões. As entradas e saídas são independentes e estão dispostas de forma a não constituir risco para a segurança rodoviária. Face ao descrito e tendo em conta o referido no ponto anterior, poderá considerar-se que não se colocam quaisquer entraves no acesso ao CITV proposto, podendo mesmo considerar-se que as mesmas se efectuam com relativa facilidade e sem quaisquer riscos para a segurança e fluidez da circulação. (…)”; 5) Com a referida memória descritiva, a contrainteressada NA... juntou ainda uma planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. 6) Na sequência da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 27 de dezembro de 2013, foram publicadas as listas de ordenação provisória das candidaturas, incluindo as relativas ao CITV a instalar no concelho .... 7) De acordo com a referida lista provisória foram admitidas seis candidaturas, sendo a IP..., Lda. classificada em primeiro lugar, a NA..., Lda., em segundo lugar, e a IV..., S.A. em quarto lugar. 8) No dia 20 de março de 2014, os serviços do IMT procederam à análise da candidatura apresentada pela NA..., tendo esta sido proposta a sua rejeição, extraindo-se dessa análise o seguinte: “(…) Motivos de rejeição: X B11 – Características técnicas do centro – Localização e Acessos – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (…) X B13 – Características técnicas do centro – Circulação e Sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade – alínea b) n.º 7 da Deliberação do IMT de 19 de fevereiro ¯Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos
(…) Informação complementar: B11 – Entrada/Saída do centro sobre curva da EN ...5, o que coloca em causa a segurança rodoviária. B13 – Não estão cumpridas condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada/saída do centro, obrigando à invasão de faixa contrária da EN ...5 ou do ilhéu direcional centro do centro. (…)”; 9) No dia 27 de março de 2014, através do Ofício com a ref.ª n.º ...50, o Presidente do Conselho Diretivo do IMT notificou a contrainteressada NA... da intenção de aquele Instituto proceder à rejeição da respetiva candidatura, extraindo-se da referida comunicação o seguinte: “(…) Em sede de audiência de interessados, foram levantadas dúvidas sobre vários aspetos relacionados com a V. candidatura identificada em epígrafe. Na sequência procedeu-se à reanálise da V. candidatura e à alteração do respetivo ¯Relatório de Análise de Candidatura‖, com registo dos motivos de rejeição: X B11 – Características técnicas do centro – Localização e Acessos – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis X B13 – Características técnicas do centro – Circulação e Sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade – alínea b) n.º 7 da Deliberação do IMT de 19 de fevereiro ¯Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos Junto se anexa cópia do Relatório de Análise de Candidatura revisto. Assim, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fica notificada para em sede de audiência de interessados, querendo, dizer o que se lhes oferece, por escrito, dentro do prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação. (…)” 10) No dia 14 de abril de 2014, a contrainteressada NA..., em sede de audiência prévia, apresentou os seguintes esclarecimentos: “(…)
Motivo B11 a) A localização e acessos ao CITV propostos na candidatura da NA..., são na Estrada Nacional ...5 no sentido .../.... Os acessos localizam-se numa curva da referida estrada nacional, curva esta com bastante visibilidade em ambos os sentidos; toda a curva se encontra com traçado contínuo, mas passa a descontínua no local de acesso ao terreno em questão e forma a permitir a entrada e saída de viaturas (Foto 1 e Foto 2). … Daí se concluir que para as Estradas de Portugal o local não é considerado uma zona problemática em questão de acessos ou visibilidade, que ponha em causa a segurança rodoviária. b) Acrescentamos ainda que a Estrada Nacional ...5 está a ser alvo de bastantes melhorias em questão de traçado, substituição do pavimento, alargamento de via, arranjo exteriores de passeios e valetas. Assim sendo, a referida curva já foi alvo de substituição do pavimento e referido alargamento com a correção do traçado; estando apenas por concluir as mascas rodoviárias. Desta forma a estrada nacional ficou com uma largura de cerca de 9 metros.(Foto 3) c) Partindo do princípio que as Estradas de Portugal, são a entidade competente para emitir pareceres, legalizar acessos, melhorar percursos e avaliar impactos de possíveis intervenções; a NA... tomou a iniciativa de submeter um pedido de informação prévia às Estradas de Portugal, conscientes de que este teria grande importância quanto à viabilidade da nossa Candidatura. Posto isto, foi elaborada uma Memória Descritiva e Justificativa, com a respetiva planta do projeto de candidatura proposto para o IMT, em anexo ao pedido de Informação Prévia, por forma a garantir a veracidade da informação em ambas as entidades. As Estradas de Portugal emitiram parecer favorável relativamente à acessibilidade do CITV, inclusive sugeriram como melhor opção para o acesso ao local, apenas a mudança de direção à direita. (Anexo 1) Assim sendo, e na sequência das melhorias que estão já em fase de execução ao longo da estrada nacional; no sentido .../... o acesso seria apenas uma simples mudança de direção à direita, enquanto que no sentido .../... o acesso deixaria de ser diretamente na curva e passaria a realizar-se 330m mais à frente com a inversão do sentido de marcha numa rotunda já em construção (Foto 3 e Foto 4) tomando novamente o sentido .../... e a viragem à direita. Em reunião com a EP, chegou-se á conclusão que em futuro pedido de licenciamento, o mais adequado será passar a linha descontínua do acesso ao terreno a linha contínua, obrigando a inverter o sentido na rotunda impedido as mudanças de direção na curva em questão - corn tudo isto teríamos certeza de que a segurança rodoviária estava assegurada.
Em resumo, o acesso deixaria de ser feito em 4 sentidos e passaria a realizar-se em apenas 2 dois sentidos, reduzindo em muito o espaço necessário para ângulos de viragem e raios de curvatura(PLANTA EM ANEXO 2) Motivo B13 Para ver cumpridas as condições de manobrabilidade dos veículos pesados à entrada e saída do centro de inspeções, a NA... resolveu fazer um levantamento fotográfico do local, por forma a tentar esclarecer todas as dúvidas relativamente à largura do acesso. a) Relativamente ao Ilhéu direcional que é mencionado na reanálise da candidatura, queremos esclarecer que o mesmo é apenas uma marca rodoviária, unicamente com a finalidade de indicação de sentidos. b) Uma vez que a EN ...5 já se encontra com mais de 8 metros (cerca de 9 metros), os raios de curvatura propostos no projeto de candidatura são favoráveis, sendo o suficiente para garantir a manobrabilidade no acesso a veículos pesados, uma vez que agora apenas se realizam em 2 sentidos (viragem a direita). c) Na Imagem do Google Earth por Vós apresentada em relatório de Reanálise de Candidatura, não estão devidamente explicitas todas as condições de acesso devido à perspetiva das imagens em questão induzirem em erro quanto à largura do acesso, sendo também de salientar, que mesmo na última versão desta aplicação Informática, a mesma encontra-se desatualizada, relativamente às condições reais do "terreno". Relativamente à largura do acesso, facilmente se comprova através da foto em anexo (Foto 5) que a mesma possui uma largura de aproximadamente 9m (podendo ser comprado com as dimensões de comprimento do veículo que ali circula, de 4,5 metros), e tal como na planta anexa à candidatura, a NA... já tinha proposto a alargar, tendo já anteriormente obtido a autorização dos respetivos proprietários. Apesar de existir um muro de separação entre o acesso e a casa vizinha queremos salientar que no projeto de candidatura apresentado, já era tido em conta o arredondamento do acesso na zona da entrada; por forma a evitar que os pesados invadissem a faixa contrária da EN ...5. (Planta em Anexo) Uma vez levantadas questões sobre a entrada e saída do centro, a NA... achou conveniente arredondar a zona de saída, juntando, para isso, Declaração de ambos os proprietários vizinhos em como têm conhecimento e autorizam tal intervenção. (…)”; 11) Face aos fundamentos apresentados em sede de audiência de interessados, o IMT procedeu a uma reanálise da candidatura da NA..., tendo concluído que o projeto apresentado tinha viabilidade de ser aprovado, com as eventuais melhorias a introduzir, caso a candidatura fosse graduada em primeiro lugar, e o respetivo centro fosse efetivamente construído;
12) Por Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, datada de 11 de fevereiro de 2019, foi aprovada a lista de ordenação definitiva das candidaturas, sendo que, a candidatura da NA... passou a estar classificada em primeiro lugar, e a IVM passou para segundo lugar, por exclusão das que tinham ficado anteriormente graduadas em primeiro e terceiro lugar. 13) Notificada da lista de ordenação definitiva de candidaturas, a IVM intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel uma providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia da referida decisão e, bem, assim, a correspondente ação de impugnação administrativa de impugnação, o que veio a dar origem, respetivamente, aos Processos nºs 245/19.0BEPNF e 259/19.0BEPNF. 14) No âmbito do referido processo cautelar n.º 245/19.0BEPNF, e por aplicação da norma do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, o TAF de Penafiel antecipou o juízo da causa principal no sentido de a decisão cautelar constituir também a decisão final do processo principal e decidiu “a) Julgar procedente o pedido de anulação da eliberação impugnada, que ordenou em primeiro lugar a candidatura apresentada pela contrainteressada NA... – Inspeções a Veículos, Lda.; b) Por aplicação do artigo 95.º, n.º 5, do CPTA, condenar a entidade demandada a praticar novo ato de análise da candidatura da referida contrainteressada considerando apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento de audiência prévia; c) Considerar prejudicado o último pedido formulado, v.g., a condenação da entidade demandada a graduar a candidatura da autora em primeiro lugar e, consequentemente, a celebrar com ela o contrato de gestão e exploração do CITV de ..., em discussão nestes autos.” 15) Entre outros factos, foi dado como provado na sentença proferida no processo nº 245/19.0BEPNF o seguinte: “(…) 2. No documento subjacente à análise de candidaturas apresentadas no âmbito daquele concurso, intitulado “POI.01 – Análise de candidaturas para abertura de CITV” pode ler-se o seguinte, para o que aos autos importa: “(…) 7 - DESCRITIVO Com a entrada em vigor do DL 26/2013 de 19 de Fevereiro que veio introduzir alterações à Lei 11/2011, prevê-se a apresentação junto do IMT de várias candidaturas para a abertura de centros de inspeção técnica de veículos (CITV's). Para o efeito, é disponibilizado através do site do IMT, uma aplicação informática (PLC) com um formulário eletrónico, para se registarem os aspetos relevantes do candidato e do centro proposto. A fim de concluir a referida candidatura, os candidatos ficam obrigados a entregar pessoalmente ou via correio, um processo físico com diversa documentação comprovativa das características do centro proposto bem como de outros aspetos administrativos e legais.
Assim, atendendo à necessidade de proceder à análise e ordenação das candidaturas apresentadas, importa estabelecer regras claras e objetivas de análise, de modo a salvaguardar aaplicação de critérios uniformes, em cumprimento do definido na referida Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013. Em termos operacionais, a análise das candidaturas submetidas será efetuada da seguinte forma: 7.1 - Análise de candidaturas (inicial) Antes do início desta análise deverá ser confirmado, via correio eletrónico com aviso de receção, todas as candidaturas submetidas (pagas) para as quais não foi entregue o respetivo processo físico. A análise das candidaturas é efetuada através do preenchimento do "Relatório de Análise de Candidatura", anexado ao presente procedimento. Decorrente das respetivas conclusões, é feita a proposta de aceitação ou rejeição da candidatura, sendo nesta situação, registado(s) o(s) respetivo(s) motivo(s). Esta folha será validada pelo Chefe de Departamento de Inspeções a Veículos Rodoviários (DIVR). 7.1.1 — Motivos de rejeição Decorrente da análise inicial, constitui motivo de rejeição de candidatura, quando se verifica que as mesmas não foram apresentadas de acordo com o previsto na Secção I da Deliberação do IMT de 22 de fevereiro "Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos". Assim, na aplicação dos motivos de rejeição aplica-se a seguinte codificação: A - Apresentação da candidatura A1 - Prazos A1.1 - Entrega de documentos fora do prazo legalmente definido A2 - Documentos A21 - Não entrega dos documentos previstos na Deliberação do IMT de 22 de fevereiro "Procedimento de Candidatura. Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos". A22 - Erros no preenchimento do formulário de candidatura (por exemplo: Candidatura efetuada para determinado concelho com localização do centro noutro concelho) ... - Incorreções nos documentos de candidatura
A3 - Pagamento A31 - Não pagamento da taxa legalmente definida (...) B16 - Não apresentação de certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, com parecer positivo a ocorrência destes motivos de rejeição, fica dispensada a análise completa da candidatura. 7.2 - Análise de candidaturas (completa) Através do preenchimento do "Relatório de Análise de Candidatura", anexado ao presente procedimento, é ainda efetuada a análise do cumprimento dos requisitos da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, da Portaria 221/2012, da Deliberação do IMT de 22 de fevereiro "Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos" e dos documentos entregues. Esta fase de análise inicia-se com a validação dos dados relevantes constantes no formulário, por confrontação com os documentos do processo de candidatura. O registo desta verificação concretiza-se através da aposição de v ou X no formulário. Caso se verifique alguma incoerência, a avaliação da sua gravidade será registada nos pontos específicos previstos no "Relatório de Análise de Candidatura". Sempre que duas (ou mais) candidaturas, para o mesmo concelho, apresentem distâncias ao centro mais próximo com diferenças muito pequenas (<100 m), deverá ser confirmado se as candidaturas são feitas para o mesmo terreno. Nesse caso, o critério da distância ao centro mais próximo (a nível nacional) só será aplicado, após determinação pelo IMT das coordenadas do respetivo centro geométrico do edifício do CITV. Se as candidaturas que apresentam distâncias ao centro mais próximo com diferenças muito pequenas, forem para terrenos diferentes, deverá também ser verificada a correção das coordenadas dos centros geométricos dos edifícios dos CITV's, de forma a tomar a decisão em função de coordenadas corretas. Deve ainda proceder-se à correção das coordenadas GPS, quando a localização ou o cálculo das distâncias indicados no formulário estão incorretos, mas não se verificam dúvidas sobre a localização do terreno. Nestes três casos, procede-se ao registo no PLC da informação: NOTA1 - Coordenadas GPS corrigidas pelo IMT, com base nos documentos de localização do terreno, constantes no processo de candidatura 7.2.1 - Motivos de rejeição Decorrente da análise completa, constitui ainda motivo de rejeição, quando se verifique que a candidatura:
B - Não reúne condições de capacidade técnica e de idoneidade C - Não respeite os critérios de distância e os limites à instalação definidos na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013 A capacidade técnica do candidato é analisada em função dos recursos tecnológicos e equipamentos do centro, bem como, dos recursos humanos. Considera-se falta de capacidade técnica do candidato, a nível dos recursos tecnológicos e equipamentos do centro, quando se verificam situações de incumprimento dos requisitos aplicáveis às características técnicas do centro, incluindo as relacionadas com os acessos, as instalações, a sinalização e a circulação (incluindo as condições de manobrabilidade), os equipamentos e a organização, de acordo com o previsto na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, na Portaria nº 221/2012 e na Deliberação do IMT de 22 de fevereiro "Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos". Considera-se ainda falta de capacidade técnica do candidato, quando este não apresenta certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, a comprovar de forma clara e inequívoca que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. O facto do referido documento camarário incluir condicionantes relacionadas com aspetos dependentes do cumprimento de requisitos legais e/ou de pareceres de outras entidades, não retira capacidade técnica ao candidato, desde que mencione de forma inequívoca a viabilidade de instalação do CITV. Este aspeto é avaliado na fase inicial de análise. Considera-se falta de capacidade técnica do candidato, a nível dos recursos humanos, quando se verificam situações de incumprimento dos requisitos aplicáveis aos "Inspetores", "Diretor da qualidade", "Diretor técnico" e "gestor responsável perante o IMT". Os requisitos aplicáveis aos recursos humanos referem-se às competências, experiência e habilitações legalmente definidas, bem como ao número de Inspetores, tendo em conta o tipo de inspeções e as categorias de veículos a inspecionar, de acordo com o previsto na Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, na Portaria n° 221/2012 e no DL 258/2003. A idoneidade do candidato é analisada por comprovação da inexistência dos impedimentos previstos no art.º 55° do Código dos Contratos Públicos. Os critérios de distância (ao centro mais próximo situado no concelho) são analisados por comprovação do cumprimento das distâncias mínimas definidas (10km, 5km, 2,5km, 1,5km) após validação das coordenadas indicadas e validação do cálculo da distância entre pontos GPS. Os limites à instalação são analisados por comprovação de que a entidade gestora candidata não exerce atividade em mais de 30% dos centros em funcionamento na mesma região (NUTS II).
Assim, na aplicação dos motivos de rejeição aplica-se a seguinte codificação: B - Capacidade técnica e idoneidade B1 - Recursos tecnológicos e equipamentos B11 - Características técnicas do centro - Localização e Acessos - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B12 - Características técnicas do centro - Instalações - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B13 - Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade) B14 - Características técnicas do centro - Equipamentos - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B15 - Características técnicas do centro - Organização - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B16 - Não apresentação de certidão emitida pela respetiva câmara municipal B2 - Recursos humanos B21 - Inspetores - Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B22 - Diretor da qualidade. Diretor Técnico, ou Gestor Responsável perante o IMT – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis B3 - Idoneidade B31 - Existência de impedimentos (art.º.° 55° do CCP) C - Critérios de distância e limites à instalação C1 - Critérios de distância C11 - Não cumprimento da distância mínima a CITV mais próximo no concelho C2 - Limites à instalação C21 - Atividade em mais de 30% dos centros na mesma NUTS II Estes motivos de rejeição encontram-se devidamente detalhados no "Relatório de Análise de Candidatura".
As conclusões da análise são registadas de modo sumário na aplicação informática PLC, através da identificação dos eventuais motivos de rejeição e do registo de informação complementar no campo "Observações/Motivos de Rejeição".
7.2.2 - Oportunidades de Melhoria
Os aspetos que claramente não caem dentro das situações que possam demonstrar a falta de capacidade técnica e de idoneidade do candidato ou o não respeito dos critérios e limites referidos nos artigos 2° e 5° da Lei 11/2011 com as alterações introduzidas pelo DL 26/2013, podem ser objeto de melhoria.
Estes aspetos serão posteriormente apresentados ao candidato, antes de firmar contrato com o IMT, no sentido de proceder às convenientes melhorias ao projeto.
(…)”;
5. No âmbito da candidatura da contrainteressada NA..., foi apresentada uma certidão emitida pelos serviços da Câmara Municipal ..., do seguinte teor:
“Certidão
AA, Coordenadora Técnica da Secção de Apoio Administrativo do Departamento Municipal de Urbanismo, com delegação de competência dada pela Diretora do Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, da Câmara Municipal ..., em dois de Novembro de dois mil e nove:
Certifica, a requerimento de NA..., Lda., contribuinte n.°..., com sede no Loteamento ..., ..., ... ... ..., registado nos Serviços de Atendimento Geral sob o número novecentos e doze, de quatro de abril de dois mil e treze, peio qual na qualidade de Promitente Comprador e candidato ao Concurso Público para abertura de Centro de Inspeção Automóvel, requer seja emitida certidão nos Termos do n.º5 do Artigo 4.º da Lei 11/2011 do 26 de abril e do Decreto-Lei 26/2013 de 19 de fevereiro, em como o local abaixo descrito reúne as condições necessárias para instalação de um centro do inspeção.
O prédio localiza-se no lugar do ... {Avenida ...), freguesia ..., no concelho ..., confrontando com a Estrada Nacional ...5 sentido .../..., Inscrito na Conservatória do registo Predial ..., com o n.º...95 e na respetiva matriz predial Rústica sob o artigo ...32, da freguesia ..., e em cumprimento do despacho de dezanove de abril de dois mil e treze, exarado pelo Sr. Vereador do Pelouro Municipal de Urbanismo, por delegação de competência dada pelo Sr. Presidente da Câmara em dois de Novembro de dois mil e nove, que no aludido requerimento recaiu a seguinte informação:
Certifica-se que a firma requerente solicita a emissão de certidão sobre viabilidade de construção de um Centro de Inspeção Automóvel, num terreno localizado numa classe de solo urbanizado – em espaços residenciais do tipo II. A proposta tem viabilidade construtiva desde que:
Obtenha um parecer favorável da EP – Estradas de Portugal, S. a., atendendo à sua confrontação com a Estrada Nacional;
Disponha de frente adequada para o caminho de suporte; A sua implantação seja adequada do ponto de vista urbanístico situação que não está acautelada nos elementos disponibilizados.” (…)”; Cf. documento de fls. 39 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 6. Da mesma candidatura consta ainda uma memória descritiva, na qual se pode ler o seguinte, para o que aos presentes autos importa: “(…) 4.1.2 - Acessibilidades ao CITV O acesso ao CITV efectua-se directamente a partir da Avenida ..., através de manobras que permitem todos os movimentos. As infra-estruturas de acesso ao centro são através da Estrada ..., ..., sentido .../.... O terreno do centro está convenientemente delimitado por muro e rede. As entradas e saídas do centro, de e para a via pública, está devidamente assinaladas e são controladas por portões. As entradas e saídas são independentes e estão dispostas de forma a não constituir risco para a segurança rodoviária. Face ao descrito e tendo em conta o referido no ponto anterior, poderá considerar-se que não se colocam quaisquer entraves no acesso ao CITV proposto, podendo mesmo considerar-se que as mesmas se efectuam com relativa facilidade e sem quaisquer riscos para a segurança e fluidez da circulação. (…)”; Cf. documento de fls. 13 a 30 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 7. Com a referida memória descritiva, a contrainteressada NA... juntou ainda uma planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1/200), que indica com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Demonstram ainda graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo à entrada e à saída do CITV, de acordo com a qual estava prevista a possibilidade de o local da entrada de veículos ser arredondada, o mesmo não sucedendo com o de saída - cf. documento de fls. 33/34 (2.ª parte) do processo administrativo apenso aos autos; 8. Em 20.03.2014, os serviços do IMT procederam à análise da candidatura apresentada pela NA..., tendo esta sido rejeitada, podendo ler-se nesta análise:
“(…) Motivos de rejeição: X B11 – Características técnicas do centro – Localização e Acessos – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (…) X B13 – Características técnicas do centro – Circulação e Sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade – alínea b) n.º 7 da Deliberação do IMT de 19 de fevereiro ¯Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos (…) Informação complementar: B11 – Entrada/Saída do centro sobre curva da EN ...5, o que coloca em causa a segurança rodoviária. B13 – Não estão cumpridas condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada/saída do centro, obrigando à invasão de faixa contrária da EN ...5 ou do ilhéu direcional centro do centro. (…)”; Cf. documento de fls. 136/137 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 9. Por ofício datado de 27.03.2014, referência ...50, os serviços do IMT comunicaram à contrainteressada NA... o seguinte: “(…) Em sede de audiência de interessados, foram levantadas dúvidas sobre vários aspetos relacionados com a V. candidatura identificada em epígrafe. Na sequência procedeu-se à reanálise da V. candidatura e à alteração do respetivo ¯Relatório de Análise de Candidatura‖, com registo dos motivos de rejeição: X B11 – Características técnicas do centro – Localização e Acessos – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis X B13 – Características técnicas do centro – Circulação e Sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade – alínea b) n.º 7 da Deliberação do IMT de 19 de fevereiro ¯Procedimento de Candidatura, Aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e Alterações aos Mesmos‖
Junto se anexa cópia do Relatório de Análise de Candidatura revisto. Assim, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fica notificada para em sede de audiência de interessados, querendo, dizer o que se lhes oferece, por escrito, dentro do prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação. (…)”; Cf. documento de fls. 140/143 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 10. A contrainteressada NA..., em resposta a este ofício, apresentou documento escrito datado de 14.04.2014, e no qual se pode ler: “(…) Motivo B11 a) A localização e acessos ao CITV propostos na candidatura da NA..., são na Estrada Nacional ...5 no sentido .../.... Os acessos localizam-se numa curva da referida estrada nacional, curva esta com bastante visibilidade em ambos os sentidos; toda a curva se encontra com traçado contínuo, mas passa a descontínua no local de acesso ao terreno em questão e forma a permitir a entrada e saída de viaturas (Foto 1 e Foto 2). Daí se concluir que para as Estradas de Portugal o local não é considerado uma zona problemática em questão de acessos ou visibilidade, que ponha em causa a segurança rodoviária. b) Acrescentamos ainda que a Estrada Nacional ...5 está a ser alvo de bastantes melhorias em questão de traçado, substituição do pavimento, alargamento de via, arranjo exteriores de passeios e valetas. Assim sendo, a referida curva já foi alvo de substituição do pavimento e referido alargamento com a correção do traçado; estando apenas por concluir as mascas rodoviárias. Desta forma a estrada nacional ficou com uma largura de cerca de 9 metros.(Foto 3) c) Partindo do princípio que as Estradas de Portugal, são a entidade competente para emitir pareceres, legalizar acessos, melhorar percursos e avaliar impactos de possíveis intervenções; a NA... tomou a iniciativa de submeter um pedido de informação prévia às Estradas de Portugal, conscientes de que este teria grande importância quanto à viabilidade da nossa Candidatura. Posto isto, foi elaborada uma Memória Descritiva e Justificativa, com a respetiva planta do projeto de candidatura proposto para o IMT, em anexo ao pedido de Informação Prévia, por forma a garantir a veracidade da informação em ambas as entidades.
As Estradas de Portugal emitiram parecer favorável relativamente à acessibilidade do CITV, inclusive sugeriram como melhor opção para o acesso ao local, apenas a mudança de direção à direita. (Anexo 1) Assim sendo, e na sequência das melhorias que estão já em fase de execução ao longo da estrada nacional; no sentido .../... o acesso seria apenas uma simples mudança de direção à direita, enquanto que no sentido .../... o acesso deixaria de ser diretamente na curva e passaria a realizar-se 330m mais à frente com a inversão do sentido de marcha numa rotunda já em construção (Foto 3 e Foto 4) tomando novamente o sentido .../... e a viragem à direita. Em reunião com a EP, chegou-se á conclusão que em futuro pedido de licenciamento, o mais adequado será passar a linha descontínua do acesso ao terreno a linha contínua, obrigando a inverter o sentido na rotunda impedido as mudanças de direção na curva em questão - corn tudo isto teríamos certeza de que a segurança rodoviária estava assegurada. Em resumo, o acesso deixaria de ser feito em 4 sentidos e passaria a realizar-se em apenas 2 dois sentidos, reduzindo em muito o espaço necessário para ângulos de viragem e raios de curvatura. (PLANTA EM ANEXO 2) Motivo B13 Para ver cumpridas as condições de manobrabilidade dos veículos pesados à entrada e saída do centro de inspeções, a NA... resolveu fazer um levantamento fotográfico do local, por forma a tentar esclarecer todas as dúvidas relativamente à largura do acesso. a) Relativamente ao Ilhéu direcional que é mencionado na reanálise da candidatura, queremos esclarecer que o mesmo é apenas uma marca rodoviária, unicamente com a finalidade de indicação de sentidos. b) Uma vez que a EN ...5 já se encontra com mais de 8 metros (cerca de 9 metros), os raios de curvatura propostos no projeto de candidatura são favoráveis, sendo o suficiente para garantir a manobrabilidade no acesso a veículos pesados, uma vez que agora apenas se realizam em 2 sentidos (viragem a direita). c) Na Imagem do Google Earth por Vós apresentada em relatório de Reanálise de Candidatura, não estão devidamente explicitas todas as condições de acesso devido à perspetiva das imagens em questão induzirem em erro quanto à largura do acesso, sendo também de salientar, que mesmo na última versão desta aplicação Informática, a mesma encontra-se desatualizada, relativamente às condições reais do "terreno". Relativamente à largura do acesso, facilmente se comprova através da foto em anexo (Foto 5) que a mesma possui uma largura de aproximadamente 9m (podendo ser comprado com as dimensões de comprimento do veículo que ali circula, de 4,5 metros), e tal como na planta anexa à candidatura, a NA... já tinha proposto a alargar, tendo já anteriormente obtido a autorização dos respetivos proprietários.
Apesar de existir um muro de separação entre o acesso e a casa vizinha queremos salientar que no projeto de candidatura apresentado, já era tido em conta o arredondamento do acesso na zona da entrada; por forma a evitar que os pesados invadissem a faixa contrária da EN ...5. (Planta em Anexo) Uma vez levantadas questões sobre a entrada e saída do centro, a NA... achou conveniente arredondar a zona de saída, juntando, para isso, Declaração de ambos os proprietários vizinhos em como têm conhecimento e autorizam tal intervenção. (…)”; Cf. documento de fls. 201 a 207 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 11. Juntamente com este requerimento, a contrainteressada NA... apresentou duas plantas, nas quais o local de saída dos veículos do CITV surge arredondado - cf. documentos de fls. 208/209 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 12. Apresentou ainda um documento escrito, intitulado “declaração”, datado de 09.04.2014, do seguinte teor: “(…) BB com o Contribuinte nº ..., portador do BI nº ...; Casado com Gualdina da Conceição Lemos com o Contribuinte nº ..., portador do BI nº ... Residentes na Rua ... ... .... Enquanto Proprietários do Terreno situo na Freguesia ... e Inscrito no Registo da Conservatória de ..., com a Matriz Urbana nº ...93 e Matriz Rústica nº ...6 com as áreas de Aproximadamente 350 m2 de habitação e ...50 m2 de logradouro. Declaramos para os devidos e legais efeitos, designadamente perante o Instituto de Mobilidade e Transportes; que damos autorização à entidade NA... a Veículos, lda; para melhorar os acessos ao terreno onde se propõe a instalar um centro de inspeções; terreno confrontante com o nosso. Tendo desta forma a Entidade, autorização para melhorar os acessos e arredondar raios de curvatura com o intuito de facilitar a manobrabilidade do acesso a veículos ligeiros e pesados à Estrada Nacional ...5. Propomo-nos a ceder terreno para que a Entrada e Saída do Centro de Inspeções sejam independentes com visibilidade necessárias a que todas as manobras sejam executadas sem por em causa a segurança. (…)”; Cf. documento de fls. 217 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 13. E um outro, também intitulado “declaração”, e igualmente datado de 09.04.2014, do seguinte teor:
“(…) CC com o Contribuinte nº ..., portador do BI nº ...; Casado com DD com o Contribuinte nº ..., portador do BI nº ... Residentes na Rua ... ... .... Enquanto Proprietários do Terreno situo na Freguesia ... e Inscrito no Registo da Conservatória de Lousada, com a Matriz Rústica nº ...33 e Matriz Urbana nº ...40 com as áreas de aproximadamente 350 m2 de habitação e ...50 m2 de logradouro. Declaramos para os devidos e legais efeitos, designadamente perante o Instituto de Mobilidade e Transportes; que damos autorização à entidade NA... a Veículos, lda; para melhorar os acessos ao terreno onde se propõe a instalar um centro de inspeções; terreno confrontante com o nosso. Tendo desta forma a Entidade, autorização para melhorar os acessos e arredondar raios de curvatura com o intuito de facilitar a manobrabilidade do acesso a veículos ligeiros e pesados à Estrada Nacional ...5. Propomo-nos a ceder terreno para que a Entrada e Saída do Centro de Inspeções sejam independentes com visibilidade necessárias a que todas as manobras sejam executadas sem por em causa a segurança. (…)”; Cf. documento de fls. 218 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 14. Ainda com o mesmo requerimento, a contrainteressada juntou um ofício a si dirigido pela então Estradas de Portugal, S. A., de referência ..., com o assunto “acessibilidade a estrada nacional - Informação prévia EN ...5 / KM 44+840D”, e no qual se pode ler: “(…) Em resposta ao requerimento acima indicada informa-se V. Exa, que a acessibilidade poderá ser viável, desde que alterada, de modo que o movimento de entrada (sentido .../...) se faça em mão, com recurso á rotunda em construção a poente do local. O pedido está no entanto sujeito a licenciamento destes serviços conforme o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 6.º do decreto-lei 13/71 de 23 de janeiro. Para o efeito, condicionada á apresentação de estudo com caráter rodoviário, que analise as entradas e saída da via, a ser submetido á apreciação do Departamento de Segurança Rodoviária desta Empresa. (…)”; Cf. documento de fls. 219 do processo administrativo (2.ª parte) apenso aos autos; 15. A 17.01.2019, os serviços da entidade demandada elaboraram a lista de “ordenação definitiva candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013”, nos seguintes termos:
“Ordenação Definitiva Candidaturas Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013 Concelho: ... [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 16) O discurso fundamentador da sentença proferida no processo nº 245/19.0BEPNF é o seguinte: “(…) Assim, o que o tribunal sabe é que, num primeiro momento, a entidade demandada cogitou excluir a proposta daquela contrainteressada em virtude do incumprimento dos critérios B11 e B13, conforme decorre da análise efetuada à candidatura, e referida no ponto 8 dos factos provados. De seguida, a contrainteressada foi - e bem - notificada para exercer o direito de audiência antes de ser tomada a decisão final. Direito esse que - também bem - exerceu, no sentido de procurar refutar as alegadas causas de exclusão - cf. factos provados dos pontos 9 e 10. Daqui em diante nada mais se sabe, a não ser que a entidade demandada aceitou a proposta apresentada pela NA.... Naturalmente que é possível concluir desse comportamento que a entidade demandada terá considerado que, afinal, não existiam razões para rejeitar a candidatura. A questão é: porquê? Desconhecem-se em absoluto os motivos que levaram a entidade demandada a reverter por completo a sua decisão. Deixou a entidade demandada de considerar que a candidatura já não punha em causa a segurança rodoviária por concordar com os fundamentos da audiência prévia? Considerou que a alteração ao projeto de entrada e saída de veículos do CITV era admissível, por não consubstanciar umaalteração relevante, mas somente uma melhoria? É pelo menos o que se afigura suceder, quando lida a contestação apresentada pela entidade demandada. No entanto, convém recordar que a fundamentação tem de ser concomitante ou simultânea com o ato, não podendo ser feita a posteriori, e para mais em sede judicial. A verdade é que, depois de apresentada a audiência prévia pela NA..., e tanto quanto se provou, a entidade demandada limitou-se a fazer uma tabela, sem dar qualquer explicação sobre qual a razão que a levou a aceitar a candidatura que propôs excluir. Ou seja, e em suma, como se diz na petição inicial, a deliberação em causa é absolutamente omissa nos seus fundamentos quanto à readmissão da proposta da contrainteressada NA.... Esta decisão estava sujeita a fundamentação por parte da Administração, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 152.º do CPA, já que é uma decisão que afeta direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente das outras participantes, e em particular da aqui autora, não sendo de aplicar a al. d) do mesmo artigo e número, conforme proposto.
Sendo de rejeitar também a tese proposta pela contrainteressada, de acordo com a qual a entidade demandada não estava obrigada a fundamentar a decisão por ter concordado com a audiência prévia apresentada, a contrario sensu do art.º 152.º, n.º 1, al. a), do CPA. De facto, quanto à NA..., até podia estar dispensada de fundamentar a decisão, em virtude de esta lhe ser totalmente favorável; mas ao mesmo tempo, foi desfavorável para outros interessados no procedimento, em relação aos quais se impunha o dever de fundamentar a alteração do sentido de decisão proposto. Pelo que, e concluindo, a deliberação impugnada padece efetivamente do vício de falta de fundamentação, por ser omissa nos fundamentos quanto à decisão de readmitir a proposta da NA..., pelo que deve ser anulada com base em tal vício, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CPA. (…) Sobre a certidão emitida pelos serviços da Câmara Municipal ... Após afirmar que a contrainteressada NA... aproveitou o exercício do direito de audiência dos interessados para alterar o projeto inicialmente apresentado em sede de candidatura, de modo a conforma-lo com as exigências feitas pela entidade demandada, vem a autora dizer que a certidão que foi emitida pela Câmara Municipal ... não comprova de modo claro e inequívoco que o local proposto para a construção do CITV reúne todas as condições para o efeito. Neste sentido, invoca nomeadamente o disposto no art.º 4.º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011, de 26.04, e o ponto 7.2.1 do Regulamento POI.01 - Análise de candidaturas para abertura de CITV. Das três condicionantes colocadas naquele parecer, a autora apenas não questiona a primeira (ou seja, a necessidade de parecer a emitir pela então Estradas de Portugal, S. A.), mas coloca em causa as outras duas condições referidas na certidão: a necessidade de o terreno dispor de frente adequada para o caminho de suporte; e a necessidade de a implantação do edifício ter de ser adequada do ponto de vista urbanístico, situação não acautelada nos elementos disponibilizados. Em relação a este assunto, a entidade demandada veio dizer, entre o mais, que a certidão emitida à NA... pela Câmara Municipal ... é em tudo idêntica à que foi junta pela autora, tendo aceitado todas as certidões com condicionantes, sendo certo que com a audiência prévia a NA... até juntou um parecer favorável emitido pela Estradas de Portugal, S. A., o que a autora nunca fez, apesar de no seu parecer constar a mesma condicionante. Por seu lado, a contrainteressada veio dizer que a autora confunde a mera viabilidade de instalação do CITV (circunstância sobre a qual devia recair a certidão) com a viabilidade construtiva, sendo certo que os serviços da câmara municipal foram além do pedido, aconselhando já os passos futuros em sede de licenciamento. Vejamos. No art.º 4.º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011, de 26.04 estabelece-se o seguinte: “5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, donde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.”
Em decorrência desta norma, no ponto 7.2.1 do regulamento POI.01 - Análise de candidaturas para abertura de CITV [constante do ponto 2 dos factos provados] pode então ler-se, para o que a este segmento da decisão importa, o seguinte: “Considera-se ainda falta de capacidade técnica do candidato, quando este não apresenta certidão ou documento equivalente emitido pela respetiva câmara municipal, a comprovar de forma clara e inequívoca que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. O facto do referido documento camarário incluir condicionantes relacionadas com aspetos dependentes do cumprimento de requisitos legais e/ou de pareceres de outras entidades, não retira capacidade técnica ao candidato, desde que mencione de forma inequívoca a viabilidade de instalação do CITV. Este aspeto é avaliado na fase inicial de análise.” Como dito, a autora coloca em causa duas condicionantes, excluindo para este efeito a necessidade do parecer a emitir pela entidade responsável pela estrada nacional Importa também dizer que, ao contrário do que afirma a entidade demandada, não corresponde à verdade que a certidão apresentada pela contrainteressada NA... seja em tudo igual à que foi apresentada pela autora; como decorre da leitura do respetivo teor, as certidões apenas coincidem em termos quase literais no que respeita à condição de emissão de parecer por parte da então Estradas de Portugal, S. A., não constando da certidão emitida à autora qualquer das outras condicionantes nos termos formulados na que foi junta pela contrainteressada [cf. os pontos 4 e 5 dos factos provados]. Da mesma forma que não se afigura de grande utilidade a argumentação da entidade demandada a este propósito, quando a exigência deste parecer é precisamente a única condição que a autora nem sequer coloca em causa. Aqui chegados, resulta então do teor das normas acima transcritas que o candidato terá de apresentar um projeto de centro de inspeção técnica de veículos, o qual deve incluir, além do mais, a respetiva localização e os respetivos acessos, bem como a certidão emitida pela câmara municipal que demonstre que o local previsto para a construção do CITV reúne as condições necessárias para a respetiva instalação. É preciso dizer que a referência à demonstração de modo claro e inequívoco aparece apenas no regulamento, não constando do n.º 5 do art.º 4.º da Lei n.º 11/2011, acima transcrito. Quanto à primeira condicionante, diz a autora que a contrainteressada NA... terá de apresentar um terreno com uma frente adequada aos usos do CITV, adquirindo os terrenos adjacentes que lhe permitam alargar a parte do seu que confina com a estrada nacional, e paralelamente alterar a implementação do edifício tal como já definida na candidatura. Mas essas são, diz a autora, as duas questões que não podem ser alteradas: o terreno, porque terá de ser sempre o mesmo proposto na candidatura; e a implementação do edifício, porque alteraria as coordenadas geográficas referentes ao mesmo e, logo, o cálculo da distância ao CITV mais próximo, que corresponde ao critério preferencial, nos termos do art.º 6.º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011, de 26.04. Para a contrainteressada NA..., a autora está a confundir a viabilidade da instalação com a viabilidade construtiva, o que não é sequer matéria de análise neste procedimento, mas sim no ulterior procedimento de licenciamento da construção do CITV.
Pois bem, antes de mais cumpre assinalar que quer o disposto na Lei n.º 11/2011, de 26.04, quer o regulamento aplicável ao concurso, se referem à viabilidade de instalação de um CITV em abstrato; ou seja, o candidato/interessado apenas está obrigado a demonstrar que o local indicado em candidatura é dotado da possibilidade legal e regulamentar para aí ser instalado um centro de inspeção. Não é exigido, portanto, que a candidatura seja instruída com a licença urbanística, com um pedido de informação prévia favorável, ou qualquer outro instrumento de controlo da legalidade urbanística que se pronuncie sobre um projeto em concreto. Ou seja, o que se exige é que, em abstrato, o prédio tenha aptidão legal para a instalação do equipamento em questão. E nada mais. Daí que o legislador use a expressa ¯um‖ CITV, e não ¯o‖ CITV. A utilização do artigo indefinido não é inocente: se o legislador pretendia a demonstração de que o CITV proposto podia ser instalado (tal como candidatado) teria exigido desde logo uma certidão que comprovasse a aptidão do terreno para a instalação do CITV. Assim sendo, apenas se exige que a certidão ateste de modo abstrato que o prédio mencionado em sede de candidatura é suscetível de permitir a construção de um CITV. Por outro lado, o teor literal da certidão também nunca afirma que o terreno em causa não disponha de frente adequada para o caminho de suporte. O que ali se lê é que a proposta tem viabilidade construtiva desde que disponha de frente adequada para o caminho de suporte; mas nunca se afirma que o terreno não tem essa frente adequada. Aliás, nenhum sentido faria que assim fosse: se o terreno não tivesse frente adequada para o caminho de suporte, então a certidão devia dizer que a proposta não tem viabilidade construtiva. Compete até dizer que, neste ponto em concreto, a autora extrapola o teor da própria certidão, pois parte do princípio que os serviços camarários afirmaram que o terreno em questão não dispunha de frente adequada. Mas não é isso o que ali se diz, apenas se alertando para a necessidade de o terreno ter uma frente adequada ao fim visado (o que, aliás, é uma referência óbvia, já que se pretende instalar um CITV - o que impõe que a frente do terreno permita o acesso dos veículos a ser inspecionados); sendo certo que, em primeiro lugar, é até à entidade demandada que compete apreciar essa questão, pois se o terreno não tiver frente para garantir o acesso de viaturas, não tem aptidão para a instalação do CITV. No que respeita à outra condicionante, afigura-se que também não assiste razão à autora. Neste caso, a certidão também não diz que a implantação do CITV terá de ser necessariamente alterada; o que ali se diz é que a implantação da instalação terá de ser a adequada do ponto de vista urbanístico, e que essa situação não está acautelada nos elementos disponibilizados. O que é diferente de dizer que, à luz dos instrumentos de gestão territorial vigentes em ..., não é possível levar a cabo a implantação do edifício. Aliás, não sendo igual o seu teor, a certidão que a autora apresentou acaba por dizer algo de semelhante, ao afirmar que mais se certifica que o projeto de arquitetura deverá cumprir com todas as normas legais regulamentares aplicáveis ao tipo de obra, o que ainda é mais vago do que o afirmado na certidão da contrainteressada. Finalmente, julga-se que tem validade o que se argumenta na contestação da contrainteressada NA... a este respeito: com efeito, a certidão foi mais longe do que seria suposto, pois foi emitida tendo por base a proposta apresentada pela ali requerente, quando na verdade se devia limitar a atestar a viabilidade de construir um CITV no terreno proposto.
Por isso mesmo, o que ali se faz não é sequer uma análise em concreto sobre o deferimento da proposta apresentada pela NA..., mas antes o sublinhado de alguns aspetos a ter em conta. Assim sendo, entende o tribunal que a certidão emitida é clara e inequívoca no sentido de o local (terreno) proposto pela contrainteressada NA... reunir as condições necessárias para a instalação de um centro de inspeção, pelo que improcede o invocado vício. ** Violação dos critérios previstos nos pontos B11 e B13 Num segundo momento, a autora vem dizer que a decisão é também ilegal, porquanto a proposta que foi apresentada pela contrainteressada NA... viola o disposto nos pontos B11 e B13 do regulamento, e que os problemas suscitados apenas ficaram resolvidos porquanto com a audiência prévia a referida contrainteressada apresentou uma autêntica nova candidatura, assumindo uma solução técnica distinta e instruída com documentos novos. Basicamente, a autora entende que: a proposta de acesso ao CITV constitui um risco efetivo para a segurança rodoviária; e as alterações às entradas e saídas constituem uma nova candidatura. É sobretudo quanto à análise destes pontos que se faz sentir a ausência de qualquer fundamento na decisão administrativa quanto à readmissão. Partimos, ainda assim, do princípio que a entidade demandada deixou de considerar que existia fundamento de exclusão, por: não haver risco para a segurança rodoviária; e estarem garantidas as condições de manobrabilidade no acesso (entrada/saída) do CITV. A título prévio, há então que discutir se, como pretende a autora, estamos efetivamente perante uma autêntica nova candidatura. Segundo se depreende, a autora baseia esta sua ideia nas seguintes constatações: (i) o arredondamento relativamente à zona de saída de veículos é uma proposta absolutamente nova, já que essa hipótese só estava prevista para a entrada, no âmbito da primitiva candidatura; (ii) a entrada e saída de veículos do terreno proposto a concurso pela contrainteressada NA... constitui um risco efetivo para a segurança rodoviária (como a certidão da câmara municipal já alertava, segundo a autora); (iii) a contrainteressada refere que fez um levantamento topográfico, mas só junta uma fotografia com ¯efeito túnel‖; (iv) afirma que a proposta de outra contrainteressada, a IS..., não tinha sido excluída com o mesmo fundamento, o que é manifestamente falso. Apreciando. Em primeiro lugar, vejamos do suposto risco para a segurança rodoviária, e se efetivamente em audiência prévia a contrainteressada aproveitou para fazer uma ¯nova candidatura‖. Desde logo, quanto à questão do levantamento topográfico, dir-se-á que, lida a audiência prévia, nunca tal é referido. O que a contrainteressada afirma na sua audiência prévia é que ¯resolveu fazer um levantamento fotográfico do local‖, juntando as fotografias em causa, aliás incorporadas no texto - tudo conforme resulta do ponto 10 dos factos provados.
A questão de a proposta da contrainteressada IS... ter sido excluída ou não com este fundamento é absolutamente irrelevante para este efeito, não se alcançando sequer qual o efeito prático ou jurídico visado com esta asserção. Sobre o suposto risco para a segurança rodoviária (propriamente dito), resulta da memória descritiva apresentada pela contrainteressada NA... com a respetiva candidatura que o acesso ao CITV seria feito diretamente a partir da Avenida ..., através de manobras que permitem todos os movimentos, bem como se acrescenta que as infraestruturas de acesso ao centro são através da Estrada ..., ..., sentido .../... - cf. ponto 6 dos factos provados. Também resultou provado que no âmbito da primeira análise feita pelos serviços da entidade demandada foi considerado que a proposta violava o critério B11 do seguinte modo: “entrada/saída do centro sobre curva da EN ...5, o que coloca em causa a segurança rodoviária” Na sua audiência prévia, a NA... veio dizer que o acesso se fazia numa curva “com bastante visibilidade em ambos os sentidos”, bem como que toda a curva se encontra com traçado contínuo, passando a descontínuo no local de acesso ao terreno, permitindo assim a entrada e saída de viaturas; mais dizendo que daí se pode concluir que para a entidade em questão (Estradas de Portugal, S. A., à data) o local não é considerado uma zona problemática em questão de acessos ou visibilidade. Em todo o caso, diz ainda que solicitou uma informação prévia àquela entidade, tendo esta emitido um parecer favorável relativamente à acessibilidade do CITV, e que inclusivamente até sugeriu como melhor opção para o acesso ao local, apenas a mudança de direção à direita. Com efeito, no ofício remetido pela então Estradas de Portugal, S. A., à NA... refere-se precisamente que a acessibilidade através da Estrada Nacional ...5 poderá ser viável, mas desde que alterada. Esta alteração, segundo a entidade em questão, consistia em fazer com que o movimento de entrada (sentido .../...) se faça em mão, com recurso à rotunda em construção a poente do local. Ou seja, a Estradas de Portugal, S. A., admite a viabilidade do acesso através da Estrada Nacional ...5, propondo até o modo como a acessibilidade deverá ser garantida. Esta circunstância não só em nada altera a candidatura apresentada pela contrainteressada, como vem confirmar que o acesso a partir da Estrada Nacional ...5 é possível, não obstante o local configurar uma curva. Tendo a contrainteressada NA... simplesmente demonstrado que a circunstância de o terreno se situar numa curva não invalidava a segurança rodoviária, continuando a ser possível o acesso pela Estrada Nacional ...5, para mais juntando o aval da entidade competente, tal como já era proposto na sua candidatura, não existiu aqui qualquer aspeto novo a considerar: o acesso continua a ser feito pela estrada, do modo considerado mais seguro pela entidade com competência para o aferir. Também não existe, por isso mesmo, qualquer violação do critério B11, no que à dimensão da segurança rodoviária diz respeito. Sendo certo que, seguramente, não pode ser imputada à contrainteressada a sorte de a referida entidade se encontrar a intervencionar a estrada naquele local, criando uma rotunda próxima que pode ser usada indiretamente para melhor garantir o acesso ao CITV.
Do que se conclui que não tem razão de ser o alegado a este propósito, desde logo porque a Estradas de Portugal, S. A., não se manifestou sobre a solução da candidatura, não se compreendendo sequer de onde a autora retira que esta entidade considerou que a solução proposta era um manifesto perigo para a segurança rodoviária, tanto mais que a solução proposta era apenas a de que o acesso se fizesse pela Estrada Nacional ...5, o que continua a acontecer. De facto, e como se diz em contestação, a contrainteressada até já tem mais do que autora, sabendo-se que a entidade com competência para o efeito está disponível para licenciar o acesso através da estrada nacional. Não alega sequer a autora que já o tenha aferido junto da mesma entidade quanto à sua candidatura. Da mesma forma que não se encontra óbice a que a consulta tenha sido feita para demonstrar em audiência prévia o cumprimento do critério B11 (segurança rodoviária). E menos ainda se compreende o argumento de que o facto de ser licenciado o acesso pela entidade responsável pela estrada nacional não significa que cumpra os requisitos - se isso é verdade, não deixa de o ser que aquela entidade sempre terá de emitir o seu parecer e autorizar qualquer intervenção. Além do mais, também não há qualquer foto “efeito túnel”, na medida em que a contrainteressada, para não usar a perspetiva a ser favor, até colocou um objeto junto à entrada do terreno. Portanto, nem se demonstra qualquer risco para a segurança rodoviária, nem a atuação da contrainteressada merece qualquer censura (pelo contrário). Logo, não é possível afirmar que a candidatura viola o critério identificado como B11, improcedendo o vício em questão - e, forçosamente, também não será causa de exclusão da candidatura, para efeitos do segundo pedido formulado. Mais acuidade tem a questão referente à violação do critério B13, tendo quanto a este sido considerado pela entidade demandada que “não estão cumpridas as condições de manobrabilidade de veículos pesados à entrada/saída do centro, obrigando à invasão de faixa contrária da EN ...5 ou do ilhéu direcional dentro do centro”. Com efeito, resultou provado que, com a sua candidatura, a contrainteressada NA... apenas previa a possibilidade de arredondamento da entrada de veículos, mas já não quanto à saída (cf. ponto 7 dos factos provados). Na sua audiência prévia vem a afirmar que tendo sido levantadas questões sobre a entrada e saída do centro, a NA... achou conveniente arredondar a zona da saída, juntando, para isso, Declaração de ambos os proprietários vizinhos em como têm conhecimento e autorizam tal intervenção. Em face da argumentação expendida pela autora, a entidade demandada veio dizer que não estamos perante qualquer alteração ao projeto, mas sim uma melhoria, nos termos do ponto 7.2.2 do regulamento aplicável à análise de candidaturas [constante do ponto 2 dos factos provados]. De facto, no seu ponto 7.2.2., o referido regulamento diz que podem ser objeto de melhoria os aspetos que claramente não caem dentro das situações que possam demonstrar a falta de capacidade técnica e de idoneidade do candidato ou o não respeito dos critérios e limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da Lei 11/2011.
Acontece que as condições de manobrabilidade constituem um dos fatores destinados a demonstrar a capacidade técnica do candidato, conforme decorre do ponto B13 do regulamento em causa. Como tal, não podia esse aspeto ser objeto de melhoria, pois esta só se admite quanto aos aspetos que claramente não caem dentro das situações que possam demonstrar a falta de capacidade técnica do candidato. O que, como dito, não é o caso. Menos ainda se poderá considerar que o referido arredondamento na entrada é um mero arranjo estético que nada altera a proposta da CI, aliás, tal já constava da candidatura. Não se trata de um simples arranjo estético, mas da proposta de alteração da solução técnica inicialmente proposta em candidatura. E ainda menos verdade é afirmar que “tal já constava da candidatura”, dado que tal só estava previsto para a entrada de viaturas, conforme resulta do probatório, e aliás também consta de modo expresso do teor da audiência prévia que a contrainteressada apresentou. Sem prejuízo do já referido, importa referir que em audiência prévia a contrainteressada NA... não juntou apenas novos elementos, tendo defendido a solução inicial, alegando nomeadamente o alargamento da estrada nacional e que o acesso se fará apenas em dois sentidos, atenta a solução proposta pela então Estradas de Portugal, S. A.. Ora, de acordo com o ponto 7, alínea b), da Deliberação n.º 649/2013 do conselho diretivo da entidade demandada (publicada no DR, 2.ª Série, n.º 45, de 05.03.2013), o projeto apresentado pelo candidato deve conter planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200); esta planta deve indicar com setas os sentidos e trajetórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspeção. Deve ainda demonstrar graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, incluindo à entrada e à saída do CITV. Por seu lado, na mesma deliberação, mas na alínea c) do ponto 10, é estabelecido que são rejeitadas as candidaturas que não cumpram os requisitos referidos no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19.02. Este n.º 7 do art.º 6.º da Lei n.º 11/2011, de 26.04 afirma precisamente que há lugar à rejeição da candidatura quando esta não reúna as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º. No n.º 5 deste art.º 4.º pode ainda ler-se que “para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, donde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.” Sendo ainda certo que em matéria de entradas e saídas do CITV o ponto 1.2 do Anexo I à Portaria n.º 221/2012, de 20.07, afirma que “as entradas e saídas, de e para a via pública, devem ser controladas por portões, gradeamentos ou cancelas, ser inependentes e estar dispostas de forma a não constituir risco para a segurança rodoviária”.
Acontece que o tribunal não pode afirmar se a deliberação viola ou não estas normas (ou seja, se devia ter rejeitado ou não a candidatura) porque simplesmente não sabe, nem pode saber (dada a falta de fundamentação) se a entidade demandada considerou o projeto inicial (com os argumentos trazidos pela NA...), ou se, pelo contrário, apenas considerou que não se registava o motivo de rejeição mediante a implantação do “novo” projeto. E pelo mesmo motivo não pode aferir se houve erro grosseiro de análise na conformidade dos acessos ao CITV com o critério legal, precisamente por não saber qual o pressuposto dessa análise. De facto, e embora essa matéria não seja abordada pelas partes, é preciso considerar que estamos perante matéria de discricionariedade administrativa (ou pelo menos de interpretação de conceitos indeterminados, tais como “risco para a segurança rodoviária”), e nada se diz sobre um suposto erro grosseiro de análise [ao que se julga, a questão levanta-se apenas quanto ao acesso ao CITV através da estrada nacional] - e dificilmente se poderá falar se esse erro existe, quando não se sabe qual foi o ponto de partida para readmitir a proposta. Tudo isto equivale a dizer que o tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam dizer se a candidatura da NA... deve ou não ser rejeitada com base no critério B13 (o mesmo é dizer, não dispõe dos elementos indispensáveis para o efeito de aferir se o vício existe ou não, para usar a terminologia do n.º 3 do art.º 95.º do CPTA). É preciso, antes de mais, que a entidade demandada fundamente a sua decisão. E não diga a autora que, quer num caso, quer no outro, o projeto viola o critério em questão, dado que não se pronuncia sobre os argumentos lançados em audiência prévia pela contrainteressada. Mas o que o tribunal já sabe, e por isso pode afirmar, é que também é ilegal a junção dos elementos novos por parte da contrainteressada. Bem como se pode desde já adiantar que a entidade demandada, na análise da audiência prévia apresentada, não pode ter em conta o novo projeto com a saída arredondada, ou a ocupação de prédios vizinhos (porque nunca esteve prevista, e não é, como visto, mera melhoria ou novo arranjo estético), restando-lhe apenas apreciar o projeto inicialmente apresentado. Isto porque, efetivamente a aceitação das propostas e dos documentos juntos com a audiência prévia da contrainteressada afronta a regulamentação do próprio concurso, já que ali se estabelecia (ponto 7.6) que não seria considerado motivo atendível a correção e/ou alteração de aspetos relacionados com o projeto (por exemplo: memória descritiva, desenhos) e que tenham levado anteriormente o IMT a considerar falta de capacidade técnica do candidato. O que sucedeu, atendendo a que a solução técnica (e não meramente estética ou simples melhoria da candidatura) da saída de viaturas do CITV foi alterada, não havendo também notícia da ocupação de prédios vizinhos na proposta inicial. Para mais com a junção de declarações de dois proprietários confinantes, no sentido de permitir a sua execução. Embora cumpra dizer que, ao contrário do que a autora pretende, não é possível retirar daqui que o centro passaria para um terreno diferente, conclusão que se apresenta forçada e desfasada com as circunstâncias, atendendo a que os acessos ficam projetados para o mesmo local (mas não da mesma forma), e nada se diz sobre a alteração do local do CITV propriamente dito.
Assim sendo, sempre o ato terá também de ser anulado por esta via de violação das disposições regulamentares aplicáveis in casu. Por fim, a violação do art.º 115.º do CPA Por último, a autora vem dizer que a entidade demandada sempre estaria obrigada a clarificar junto do Município ... o sentido da certidão proferida e a aferir com seriedade que o projeto conforme apresentado possuía ou não, de forma inequívoca, as condições exigidas em sede de licenciamento. Não tem razão quanto a este aspeto. (…) ** Decorre do acima exposto que o ato terá de ser anulado, no segmento referido no pedido efetuado pela autora. No entanto, não dispõe o tribunal das condições necessárias para julgar procedente o pedido efetuado no sentido de condenação da entidade demandada a excluir a proposta da contrainteressada, dado que, como visto, não tem elementos que lho permitam fazer (v. g., não tem elementos suficientes para aferir a existência de causa de exclusão, sem colocar em causa o espaço valorativo próprio da Administração); mas também não pode afirmar que a dita proposta está em condições de ser aceite. Ora, quando está em causa um pedido de condenação à prática do ato devido, há a ponderar a aplicação do n.º 5 do art.º 95.º do CPTA, que obsta à simples improcedência do pedido, podendo ler-se naquela norma: quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração. O que in casu sucede, dado que a eventual exclusão da candidatura da contrainteressada NA... não se revela como única solução possível (como dito, o tribunal nem sequer tem elementos para o apreciar sem invadir o espaço da Administração), implicando que a entidade demandada afira sobre o cumprimento dos requisitos técnicos da mesma, à luz do expendido em audiência prévia. Mas, por outro lado, o tribunal pode desde já determinar as vinculações a observar pela entidade demandada: na reanálise da situação, não pode (e não se sabe se o fez) considerar a nova planta/projeto propostos pela contrainteressada, devendo cingir-se apenas ao que foi originalmente junto com a candidatura. Pelo que assim se decidirá, mais resultando do exposto que fica necessariamente prejudicado o conhecimento do terceiro pedido, v. g., a condenação da entidade demandada a graduar a candidatura da autora em 1.º lugar, celebrando com ela o contrato de gestão e exploração do CITV de ..., e em discussão nestes autos.(…)”
17) O Júri do procedimento procedeu à reanálise da candidatura da NA... e elaborou uma nova lista com a ordenação definitiva das Candidaturas, com data de 09 de outubro de 2019, na qual foi considerada como “ACEITE” e nessa medida foi deliberado pelo Conselho Drirectivo do IMT “(…) aprovar, conforme proposto nas informações n.º ...68 de 09.10.2019 e n.º ...47 de 23/10/2019, a nova “Lista de Ordenação Definitiva”, para o conselho de ..., em anexo à informação n.º ...68 de 09.10.2019. (informações n.º ...68 de 09.10.2019 e n.º ...47 de 23.10.2019)”. 18) O Conselho de Administração do IMT procedeu à aprovação da nova “Lista de Ordenação Definitiva”, para o concelho ..., por Deliberação de 31.10.2019. 19) Notificada da referida lista de ordenação definitiva de candidaturas, a IVM intentou nova providência cautelar e, bem, assim, a correspondente ação de impugnação administrativa de impugnação, o que veio a dar origem aos Processos n.º 1015/19.0BEPFN e 1062/19.2BEPNF respetivamente, com pedido de suspensão da eficácia do ato proferido pelo Conselho Directivo do IMT, a saber: “Ser decretada a suspensão de eficácia da «deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, de 31.10.2019, que aprovou a lista de "ordenação definitiva candidaturas lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013", para o concelho ... na sequência do processo n.°245/19.0BEPNF», notificada à requerente em 15.11.2019”. 20) O TAF de Penafiel veio a proferir sentença em 19/03/2020, no processo nº 1015/19.0BEPNF com o seguinte dispositivo: “Pelas razões e fundamentos expostos: - Antecipa-se a decisão sobre o mérito da causa; - Julgar verificada a exceção de caso julgado quanto aos fundamentos invocados na p.i., com exceção do atinente à apreciação do critério B13; - Declarar a nulidade da decisão impugnada; - Condena-se a entidade demandada a reanalisar a candidatura da autora em obediência à decisão proferida a 27.09.2019 no âmbito do processo 245/19.0BEPNF.‖ 21) Entre outros constam os seguintes factos assentes na sentença do processo nº 1015/19.0BEPNF: “ (…) A 08.10.2019 o júri procedeu a uma reanálise da candidatura da contrainteressada NA...; P.A., fls. 259 e ss. 12) Essa reanálise consistiu, essencialmente, no seguinte: P.A., fls. 259 e ss. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) Reanálise efetuada na sequência da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferida no âmbito do Processo nº 245/19.0BEPNF, tendo apenas sido considerados os documentos iniciais apresentados em
26/04/2013 em sede de candidatura conforme indicado em 1.1, que já demonstravam que a capacidade técnica do candidato estava reunida. 13) A 09.10.2019 foi elaborada a ordenação definitiva das candidaturas, tendo a proposta da contrainteressada NA... sido graduada em 1º lugar e a da requerente em 2º, a qual foi homologada por Deliberação do Conselho Diretivo da entidade requerida de 31.10.2019; Doc. ... junto com o r.i. 14) Da referida ordenação conta o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) 22) O discurso fundamentador da decisão proferida no processo nº 1015/19.0BEPNF é o seguinte: “(…) IV.2.3 – Caso Julgado Alega a contrainteressada que há violação de caso julgado, porquanto tendo o Tribunal já se pronunciado no sentido que o local por si proposto reunia as condições necessárias para a instalação do centro de inspeções e que a candidatura não violava o critério B11, não pode agora novamentevoltar a pronunciar-se sobre os alegados vícios que foram definitivamente julgados na anterior providência. Vejamos então. Relativamente à questão da certidão considerou o Tribunal no processo n.º 245/19.0BEPNF que: “A certidão emitida é clara e inequívoca no sentido de o local (terreno) proposto pela contra-interessada NA... reunir as condições necessárias para a instalação de um centro de inspecção, pelo que improcede o invocado vício.”, tendo considerado para o efeito que “o disposto na Lei n.º 11/2011, de 26.04, quer o regulamento aplicável ao concurso, se referem à viabilidade de instalação de um CITV em abstracto; ou seja, o candidato/interessado apenas está obrigado a demonstrar que o local indicado em candidatura é dotado da possibilidade legal e regulamentar para aí ser instalado um centro de inspecção. Não é exigido, portanto, que a candidatura seja instruída com a licença urbanística, com um pedido de informação prévia favorável, ou qualquer outro instrumento de controlo da legalidade urbanística que se pronuncie sobre um projecto em concreto. Ou seja, o que se exige é que, em abstracto, o prédio tenha aptidão legal para a instalação do equipamento em questão. E nada mais. Daí que o legislador use a expressa “um” CITV, e não “o” CITV. A utilização do artigo indefinido não é inocente: se o legislador pretendia a demonstração de que o CITV proposto podia ser instalado (tal como candidatado) teria exigido desde logo uma certidão que comprovasse a aptidão do terreno para a instalação do CITV.
Assim sendo, apenas se exige que a certidão ateste de modo abstracto que o prédio mencionado em sede de candidatura é susceptível de permitir a construção de um CITV.” Entendeu o Tribunal que não existia, portanto, qualquer violação do disposto no n.º 5 do artigo 4º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, nem do disposto no ponto 7.2.1 do regulamento POI.01 – Análise das candidaturas para abertura do CITV. Relativamente ao cumprimento do critério B11, considerou o Tribunal que a candidatura da contrainteressada não viola aquele critério, dado que não resultou demonstrado qualquer risco para a segurança rodoviária, com a seguinte fundamentação: De que se conclui que não tem razão de ser o alegado a este propósito, desde logo, porque as Estradas de Portugal, SA, não se manifestou sobre a solução da candidatura, não se compreendendo sequer onde a autora retira que esta entidade considerou que a solução era um manifesto perigo para a segurança rodoviária, tanto mais que a solução proposta era apenas de que o acesso se fizesse pela Estrada Nacional ...5, o que continua a acontecer. De facto, e como se diz em contestação, a contra-interessada até já tem mais do que autora, sabendo-se que a entidade com competência para o efeito está disponível para licenciar o acesso através da estrada nacional. Não alega sequer a autora que já o tenha aferido junto da mesma entidade quanto à sua candidatura. Da mesma forma que não se encontra óbice a que a consulta tenha sido feita para demonstrar em audiência prévia o cumprimento do critério B11 (segurança rodoviária). E menos ainda se compreende o argumento de que o facto de ser licenciado o acesso pela entidade responsável pela estrada nacional não significa que cumpra os requisitos - se isso é verdade, não deixa de o ser que aquela entidade sempre terá de emitir o seu parecer e autorizar qualquer intervenção. Além do mais, também não há qualquer foto “efeito túnel”, na medida em que a contra-interessada, para não usar a perspectiva a ser favor, até colocou um objecto junto à entrada do terreno. Nos termos do artigo 621.º do CPC, a sentença “forma caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga”, sendo ainda de assinalar que, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do CPC “a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º”. A força obrigatória da sentença pode, assim, ser analisada em duas vertentes distintas, designado por efeito negativo de caso julgado e o efeito positivo do caso julgado. Nas palavras de Rui Pinto «O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.» (in “Excepção e Autoridade de Caso Julgado – algumas notas introdutórias”, Revista Julgar Online, Novembro de 2018 e ainda, no mesmo sentido, cfr. Acórdão do STJ de 05.12.2017, proc. n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S). No que diz respeito ao efeito negativo, ou seja, a exceção dilatória de caso julgado prevista no artigo 84.º, n.º 4, al. i) do CPTA, este é definido como a repetição de uma causa, por referência à identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artigos 580.º, n.º 1 e 581.º do CPC), que a autora considera que não é aqui aplicável, porquanto está em causa a impugnação de um ato administrativo distinto do ato impugnado na ação anterior onde foi proferida a sentença.
Por sua vez a contrainteressada, na sua contestação, refere-se à autoridade de caso julgado, nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre «o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…) este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida» (in Código de Processo Civil anotado, volume II, 3º edição, pág. 354). Ou seja, não está em causa uma questão que obste ao conhecimento do mérito, mas sim uma projeção dos efeitos da sentença numa segunda ação face às questões que nela foram especificamente apreciadas. (…).Nos processos impugnatórios, a pretensão anulatória pode fundamentar-se em tantas causas de pedir quantas as ilegalidades imputadas ao acto impugnado. Nesses processos, quando se invoca mais do que um vício, cumulam-se tantas pretensões quanto os vícios invocados, pois a pretensão anulatória vai referida a cada causa de pedir concreta invocada como fundamento da anulação do acto. Embora a pretensão seja apenas uma - a anulação do acto impugnado - a sua procedência ou improcedência implica tantos juízos quantas as causas de invalidade invocadas. A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se assim circunscrita às causas de invalidade sobre as quais o tribunal se pronunciou e aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto (cfr. no âmbito do actual CPTA, os arts. 95.º n.º 1 e 2 e 173.º n.º 1 do CPTA). Significa isto que apreciada uma causa de invalidade, seja no sentido da procedência seja no sentido da improcedência, o tribunal fica impedido processualmente de voltar a decidi-la, para além de ficar vinculado a aplicar a decisão tomada, mesmo em distintas controvérsias que perante ele venham a ser colocadas. A imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado abrange apenas a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal. Se o tribunal nega provimento ao recurso contencioso ou julga improcedente a acção impugnatória, confirmando a legalidade ou a validade do acto impugnado, isso apenas significa que as causas de invalidade apreciadas pelo tribunal não se verificam e, portanto, sob o aspecto dessas causas ou fundamentos, o acto não é ilegal. Nada ficando dito, porém, quanto a outras causas de invalidade que pudessem ser alegadas, mas que não o tenham sido ou que foram alegadas mas que não foram objecto de pronúncia judicial É ainda de assinalar relativamente ao caso julgado anulatório o disposto nos artigos 173.º, n.º 1 e 179.º, n.º 2 do CPTA, nos termos do qual o dever de executar as decisões judiciais anulatórias não prejudica ¯o poder de praticar um novo acto administrativo no respeito dos limites ditados pelo caso julgado‖, limites esses que não podem deixar de ser aferidos face aos vícios que foram em concreto apreciados na decisão judicial, quer aqueles que foram julgados procedentes ou improcedentes. Munidos das considerações antecedentes, verificamos que o Tribunal se pronunciou que não se verificavam os seguintes vícios: (i) a violação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 da Lei n.º 11/2011, porquanto o local proposto pela contrainteressada NA... reunia as condições necessárias para a instalação do centro de inspeções e ainda que (ii) não havia violação do disposto no ponto 7.6 do regulamento POI.01, dado que a proposta da contrainteressada não violava o critério definidos no ponto ¯B11‖ relativamente às características técnicas do centro, nomeadamente se a localização do centro não colocava em causa a segurança rodoviária. Relativamente a estes vícios, não obstante a autora pretender novamente discuti-los na presente ação, está o Tribunal limitado por aquilo que foi decidido na sentença já proferida, pelo que haverá que, do mesmo modo, decidir em conformidade com o que já foi decidido pelo Tribunal, isto é, haverá que julgar os mesmos como improcedentes. O único aspeto que não foi apreciado na anterior decisão, por, na verdade o critério B13. O Tribunal entendeu que não podia pronunciar-se quando à violação do critério ¯B13‖ por ter considerado que não possuía elementos suficientes para a respetiva apreciação por falta de fundamentação do ato praticado. Neste particular, em vez de se pronunciar quanto ao vício – no sentido de este ser procedente ou improcedente – optou por considerar que é ilegal a junção de novos elementos por parte da contrainteressada NA...
em sede de audiência dos interessados (nomeadamente os documentos em que esta altera a proposta inicialmente apresentada quando à saída das viaturas do CITV) dado que tal afronta o regulamento do concurso no ponto 7.6. Assim, é de julgar procedente esta invocação da contrainteressada, reduzindo o objeto da ação à questão relativa ao critério B13. IV.2.2 – Erro na ordenação/admissão Sustenta a autora que a decisão impugnada é ilegal por erro manifesto na apreciação das candidaturas, seja porque a reanálise efetuada tem em conta critérios objetivamente inexistentes na candidatura da contrainteressada NA... por referência a uma rotunda que não existia, seja porque a contrainteressada não cumpre o critério B13, sendo que a consideração da nova rotunda apenas permite ultrapassar o incumprimento do critério B11. Vejamos então. A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, ¯estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção‖ (artigo 1.º, n.º 1). E a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho estabeleceu os requisitos técnicos a que devem obedecer os referidos Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV). Na sequência destes diplomas, foi adotada a Deliberação n.º ...13, publicada no Diário da República, Série II, n.º 45, de 05.03.2013, que estabeleceu os procedimentos de candidatura, aprovação e alteração dos CITV. As normas aplicáveis ao caso em apreço foram interpretadas no âmbito da sentença proferida a 27.09.2019 no processo 245/19.0BEPNF. Embora em tal decisão não tenha existido uma condenação à prática de ato devido, determinaram-se vários aspetos vinculados no reexercício do dever de decisão por parte da entidade demandada no concurso em causa. A autora sustenta que a entidade demandada admitiu a proposta da contrainteressada NA..., alegadamente por causa de uma rotunda entretanto construída na EN ...5 (artigo 27º da p.i.). Não há no ato impugnado fundamentação que balize este entendimento da autora. Na verdade, o ato impugnado não respeita a fundamentação legalmente exigida, como se afigura manifesto, o que prejudica inexoravelmente a apreciação deste aspeto suscitado pela autora. Na verdade, do teor da decisão impugnada não se percebe o que foi tido em conta para inverter a proposta de decisão de rejeição da candidatura da contrainteressada. Importa, no entanto, referir que a autora, inexplicavelmente face aos elementos juntos aos autos, sustenta no artigo 96º da p.i. que o ato impugnado se encontra fundamento. E a própria entidade demandada na contestação apresentada não rejeita o fundamento indicado no artigo 27º da p.i., e abordado ao longo de toda a p.i., explanando diversas explicações sobre este aspeto. É de frisar, em primeiro lugar, que se afigura muito claro que, de acordo com a sentença proferida a 27.09.2019 no processo 245/19.0BEPNF, a entidade demandada só pode tomar em consideração elementos que tenham sido apresentados na data da candidatura. O segmento decisório é muito claro neste aspeto: a entidade demandada foi condenada a praticar novo ato de análise da candidatura da referida contrainteressada NA..., considerando apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura. Em segundo lugar, a circunstância invocada nos artigos 24º e ss. da contestação não fundamentam a possibilidade omitir o dever legal de fundamentar as decisões que adota, bem como a necessidade de respeitar as decisões dos Tribunais. A ser verdade, conforme alega a entidade demandada, que a proposta da autora sofre os mesmos problemas que a proposta da contrainteressada NA... (sendo certo que, por falta de fundamentação não se sabe ao certo que problema é esse, que a contestação da entidade demandada apenas permite intuir ser relativo ao acesso), então devem ser as duas excluídas.
A Administração Pública não pode, por imposição dos princípios da legalidade, igualdade e da concorrência, “flexibilizar” ou “ignorar” a interpretação e aplicação imparcial das normas concursais para manter concorrentes num determinado concurso. Assim, o facto de possivelmente as duas candidaturas terem o mesmo problema por acederem pelo mesmo espaço não autoriza a entidade demandada a considerar aspetos diversos daqueles que contam da proposta inicial das candidaturas. E, no caso em apreço, por maioria de razão já que existe uma decisão judicial que lhe aponta para essa mesma necessidade. E é importante sublinhar que, como sustentado pela autora, e resulta provados, nos autos, o critério B13, pelo menos no concurso relativo ao ... e ... originou exclusão por questões relativas à manobrabilidade. O Tribunal na sentença já referida, expressamente, proibiu a entidade demandada de considerar elementos que a contrainteressada tenha apresentado na audiência prévia. E impôs que se considerasse apenas o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura para apreciação do critério B13. Portanto, no ato em apreço, afigura-se claro, face à própria decisão judicial proferida, saber se houve ou não alterações posteriores, ou se na audiência prévia a contrainteressada apresentou elementos ou a forma como se melhorou o acesso da EN ...3. É que a entidade demandada só pode considera o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura. A entidade demandada não pode considerar tais aspetos. Porque a sentença não lho permite, e porque tem que garantir a igualdade e imparcialidade na apreciação das candidaturas. Por que razão só toma em consideração melhorias relativamente a um concorrente? E se a proposta da autora também apresenta um problema idêntico tem que ser tratada de modo igual. Afigura-se improfícuo que a entidade demandada procure justificar a não aplicação da lei, tal como lhe fora determinado já pelo Tribunal a 27.09.2019 com fundamento no facto de alegadamente duas propostas terem o mesmo problema. Se assim é, impõe-se uma decisão idêntica para as duas em função da previsão normativa aplicável. Face à decisão judicial proferida a 27.09.2019 afigura-se inútil a argumentação da entidade demandada expendida nos artigos 29º e ss. entre alteração do projeto inicial e projeto de melhoria na estrada de acesso ao centro. É que o Tribunal definiu expressa e muito claramente o que podia ser considerado para se proceder à avaliação do critério B13: o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura. Apenas isso e mais nada. A entidade demandada parece simplesmente não ter lido a decisão judicial quanto à matéria em causa. É expressamente referido na sentença que o arredondamento por contender com a manobrabilidade é uma caraterística técnica que não pode estar sujeita a melhoria. Não pode, portanto, acolher-se a alegação constante nos artigos 41º e ss. da respetiva contestação. No entanto, aqui chegados, mais uma vez o Tribunal se debate com a impossibilidade de saber se se impunha ou não a exclusão da candidatura da contrainteressada NA.... É que a entidade demandada não cumpriu a imposição que lhe foi feita na anterior decisão judicial, tendo considerado elementos diversos daqueles que o Tribunal disse que devia considerar em exclusivo. Neste particular, tal vai ao encontro do que alegado pela autora que entende que o ato impugnado é nulo, por violação do disposto no artigo 161.º, n.º 2, al. i) do CPA, nos termos do qual que são nulos “os atos que ofendam os casos julgados”. Em sentido similar dispõe o artigo 158.º, n.º 2 do CPTA, o qual estabelece que “a prevalência das decisões judiciais dos Tribunais Administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” O ato administrativo que ofenda uma sentença, depois de transitada em julgado é nulo, uma vez que esta assume efeitos constitutivo e preclusivos. Como efeito constitutivo decorre da destruição dos efeitos do ato consequente à anulação e um efeito preclusivo que inibe a Administração de renovar o ato anulado, reiterando os vícios que estiveram na origem da anulação. (…) o disposto no artigo 158.º n.º 2 do CPTA assume um conteúdo mais amplo dado que sanciona não só com nulidade as situações de ofensa de caso julgado consagrada no artigo 161.º, n.º 2, al.
i) do CPA mas também a prática de atos em desrespeito das decisões judiciais sem que tal implique uma ofensa de caso julgado, isto é, quando o ato introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não se pronuncie especificamente sobre o conteúdo da definição a introduzir. Em qualquer dos casos, é à Administração que cabe demonstrar que o ato que praticou respeita o caso julgado, demonstração essa que resultará da fundamentação do ato praticado. No caso concreto, a entidade demandada praticou um ato administrativo o qual visa dar execução à sentença proferida pelo Tribunal, dado que no seu entender, não ficou privada de proferir um novo ato, ainda que de igual conteúdo (admitindo novamente a proposta da contrainteressada NA...), desde que respeitasse os limites da sentença (caso julgado), isto é, desde que, relativamente ao critério “B13” considerasse apenas e só o projeto apresentado inicialmente pela contrainteressada com a respetiva candidatura. Efetivamente, não obstante a entidade demandada ter sido condenada a proferir novo ato de reapreciação da candidatura da contrainteressada é certo que a reapreciação deveria ser feita de acordo com os parâmetros definidos na sentença (isto é, deveria só ter-se em conta o projeto tal como ele foi apresentado com a candidatura inicial). É certo que a Entidade Demandada, em (pretenso) cumprimento daquele segmento decisório proferiu novo ato de reapreciação da candidatura, contudo face à escassez de fundamentação (inexistente, ainda que admitida pela autora como existente no artigo 96º da p.i.), o Tribunal continua sem dispor de elementos que lhe permitam avaliar se procede ou não o vício invocado pela autora quanto ao critério B13. É necessário não esquecer que a avaliação das propostas comporta espaços de valoração da Administração que o Tribunal não pode invadir (espaço de discricionariedade administrativa) pelo que à míngua de tais elementos, face à escassez de fundamentação, não está o Tribunal em condições de verificar se está ou verificada a existência da causa de exclusão por violação do critério ¯B13‖, pelo que importa declarar a nulidade do ato impugnado e condenar novamente a entidade demandada a cumprir o que lhe havia sido determinado.(…)” 23) O IMT, em 28 de janeiro de 2021, apresentou um requerimento no âmbito do referido Proc. n.º 1015/19.0BEPNF do seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 24) Por comunicação eletrónica, do dia 16 de fevereiro de 2021, dirigida à mandatária do IMT, a NA... referiu o seguinte: “O IMT deve realizar a candidatura da NA... em relação ao cumprimento do critério B13 sendo que do relatório de reanálise deve constar a fundamentação (creio que a fundamentação agora remetida ao Tribunal é adequada). Feita a reanálise e mantendo-se a lista de 09/10/2019, deve o Conselho Diretivo emitir nova deliberação de aprovação desta lista. A lista que vier a ser aprovada deve [ser] notificada aos candidatos e deve ser assinado o contrato. Posto isto: peço os seus bons ofícios no sentido de ultimar o procedimento, pois que a sentença já transitou há vários meses e o procedimento arrasta-se há vários anos. Sendo que a demora está a causar elevados prejuízos, quer à m/ constituinte quer à população, pois que estamos perante um equipamento essencial para a segurança rodoviária”. 25) Por comunicação eletrónica de 20.03.2021, a Dra. EE, mandatária do IMT, comunica ao Eng. FF, do Departamento de Inspeções e Veículos do IMT, a quem competiria realizar a reanálise da candidatura da contrainteressada NA..., entre o mais, que: «considerando que o pedido formulado foi (…), e a decisão proferida em Sentença de ¯Declarar a nulidade da decisão impugnada‖, ainda que no ponto subsequente indique apenas a reanálise apenas da candidatura da Autora, IV..., S.A, para que haja uma manutenção da CI NA... – Inspeções de Veículos Motorizados, S.A., graduada em primeiro lugar, terá, smo, que haver uma análise de todas as candidaturas ..., e em consequência elaborar nova proposta de lista definitiva, com junção de toda a fundamentação agora comunicada ao Tribunal». 26) Os Serviços do IMT procederam à reanálise das candidaturas tendo elaborado a seguinte ordenação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 27) No dia 23 de março de 2021, os serviços do IMT elaboraram a Informação Técnica n.º 92/DSRTQS/DIVR, do seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 28) Sobre a referida Informação Técnica, foi solicitado, pelo Conselho Diretivo do IMT em deliberação do dia 31 de março de 2021, um parecer do Gabinete Jurídico e de Contencioso do IMT; 29) No dia 19 de abril de 2021, o Gabinete Jurídico e de Contencioso do IMT emitiu o parecer solicitado nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 30) O Conselho Diretivo do IMT deliberou aprovar a ordenação final da lista de candidaturas no concelho .... 31) Em 29/4/2021 o Conselho de Administração do IMT aprovou a nova lista de candidaturas, aprovação exarada na seguinte Proposta/Informação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [a qualidade de imagem vem já comprometida na decisão recorrida; mas não afasta compreensão pelo conhecimento dos originais] A Mmª Juiz “a quo” indicou ter em conta “Os documentos juntos aos presentes autos, aos autos principais e aos autos nºs 245/19.0BEPNF e 1015/19.0BEPNF, que correram termos no TAF de Penafiel bem assim como a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados”. Nada mais se julgou provado. * A apelação: A estatuição do Tribunal “a quo”: «Nesta medida, tudo visto e considerado, anula-se a deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, que aprovou a lista de ordenação definitiva de candidaturas ao abrigo da Lei 11/2011, com redação dada pelo DL 26/2013”, para o concelho ..., com a consequente condenação do IMT a, no prazo de 10 dias, proceder à reformulação da análise da candidatura da NA..., devidamente fundamentada nos termos supra decididos, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso para além do prazo, fixada em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor e que, nos termos legalmente previstos, será da responsabilidade do Presidente do IMT– cf. artº 95º, nº4 e 169º, ambos do CPTA; Custas a cargo a cargo da Entidade Demandada e da Contrainteressada. (…)». [subsequente despacho deferiu “pedido de prorrogação de prazo por um período de 30 dias”] Importa ver o que lhe serviu de medida, facilitando esse apuro atentar no que a seguir se extracta da decisão recorrida, versando as circunstâncias do particular caso: «(…)
No processo nº 245/19.0BEPNF estava em causa a Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, datada de 11 de fevereiro de 2019, pela qual foi aprovada a lista de ordenação definitiva das candidaturas, na qual a candidatura da NA... foi classificada em primeiro lugar e a da Autora em segundo lugar, tendo o Tribunal antecipado o juízo da causa principal e decidido julgar procedente o pedido de anulação da deliberação impugnada, que ordenou em primeiro lugar a candidatura apresentada pela contrainteressada NA... – Inspeções a Veículos, Lda e condenar o IMT a praticar novo ato de análise da candidatura da NA... considerando apenas, quanto ao critério B13 (Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização), o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura, e não admitindo a nova planta/projeto e declarações juntos com o requerimento apresentado em sede audiência prévia e que aconteceu quando os serviços do IMT comunicaram à contrainteressada NA... (por ofício datado de 27.03.2014, referência ...50) a intenção de rejeitar a sua candidatura fundada no incumprimento do critério “B11 – Características técnicas do centro – Localização e Acessos” e “B13 – Características técnicas do centro – Circulação e Sinalização”, (incluindo condições de manobrabilidade ) fixados no Procedimento de Candidatura. Assim sendo, impunha-se ao IMT que analisasse a candidatura da NA... com base nos elementos apresentados no momento da submissão da sua candidatura e não aqueles que veio a juntar em sede de audiência prévia, isto é, como resulta do probatório, com base em duas plantas, nas quais o local de saída dos veículos do CITV surge arredondado e um documento escrito, intitulado “declaração”, datado de 09.04.2014, no qual os proprietários vizinhos declaram ter conhecimento e autorizam tal intervenção, isto é o arredondamento do acesso na zona da entrada, por forma a evitar que os pesados invadissem a faixa contrária da EN ...5. Entendeu o tribunal -processo nº 245/19.0BEPNF-que depois da pronúncia apresentada pela NA... em sede de audiência prévia, o IMT se limitou a fazer uma tabela, sem dar qualquer explicação sobre qual a razão que a levou a aceitar a candidatura que inicialmente propôs excluir, razão pela qual considerou que a deliberação em causa era absolutamente omissa nos seus fundamentos quanto à readmissão da proposta da contrainteressada NA.... E quanto ao critério previsto no ponto B13 considerou que com a sua candidatura inicial a NA... apenas previa a possibilidade de arredondamento da entrada de veículos, mas já não quanto à saída e em audiência prévia achou conveniente propor o arredondamento da zona da saída, juntando, para isso, declaração de ambos os proprietários vizinhos em como tinham conhecimento e autorizavam tal intervenção e que essa proposta não podia ter sido admitida já que as condições de manobrabilidade constituem um dos fatores destinados a demonstrar a capacidade técnica do candidato, conforme decorre do ponto B13 do regulamento em causa e como tal, não podia esse aspeto ser objeto de melhoria, pois esta só se admite quanto aos aspetos que claramente não caem dentro das situações que possam demonstrar a falta de capacidade técnica do candidato, o que não é o caso. Mais decidiu ser ilegal a junção dos elementos novos por parte da contrainteressada não podendo na análise da audiência prévia apresentada ter em conta o novo projeto com a saída arredondada, ou a ocupação de prédios vizinhos (porque nunca esteve prevista, e não é mera melhoria ou novo arranjo estético), restando-lhe apenas apreciar o projeto inicialmente apresentado. Mais sustentou que não pode aferir se houve erro grosseiro de análise na conformidade dos acessos ao CITV com o critério B13 legal, por não saber qual o pressuposto do IMT para admitir a proposta da NA.... Em face do decidido, o IMT, em 9/10/2019 elaborou nova lista de ordenação definitiva de candidaturas em que a candidatura da NA... foi “ACEITE” e nessa medida foi deliberado aprovar a nova “Lista de Ordenação Definitiva”, para o concelho ..., por Deliberação de 31.10.
2019, na qual a ordenação de candidaturas se mantém igual, isto é a candidatura da NA... em primeiro lugar e da ora Autora em segundo. Notificada da referida lista de ordenação definitiva de candidaturas, a Autora intentou nova providência cautelar e, bem, assim, a correspondente ação de impugnação administrativa de impugnação, o que veio a dar origem aos Processos n.º 1015/19.0BEPFN e 1062/19.2BEPNF, tendo sido proferida sentença em 19/03/2020, no processo nº 1015/19.0BEPNF com o seguinte dispositivo: “Pelas razões e fundamentos expostos: - Antecipa-se a decisão sobre o mérito da causa; - Julgar verificada a exceção de caso julgado quanto aos fundamentos invocados na p.i., com exceção do atinente à apreciação do critério B13; - Declarar a nulidade da decisão impugnada; - Condena-se a entidade demandada a reanalisar a candidatura da autora em obediência à decisão proferida a 27.09.2019 no âmbito do processo 245/19.0BEPNF.” Entendeu o Tribunal quando conheceu da autoridade do caso julgado que “o Tribunal se pronunciou que não se verificavam os seguintes vícios: (i) a violação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 da Lei n.º 11/2011, porquanto o local proposto pela contrainteressada NA... reunia as condições necessárias para a instalação do centro de inspeções e ainda que (ii) não havia violação do disposto no ponto 7.6 do regulamento POI.01, dado que a proposta da contrainteressada não violava o critério definidos no ponto ¯B11 “relativamente às características técnicas do centro, nomeadamente se a localização do centro não colocava em causa a segurança rodoviária. Relativamente a estes vícios, (…) está o Tribunal limitado por aquilo que foi decidido na sentença já proferida, pelo que haverá que, do mesmo modo, decidir em conformidade com o que já foi decidido pelo Tribunal, isto é, haverá que julgar os mesmos como improcedentes. O único aspeto que não foi apreciado na anterior decisão, por, na verdade o critério B13. O Tribunal entendeu que não podia pronunciar-se quando à violação do critério ¯B13” por ter considerado que não possuía elementos suficientes para a respetiva apreciação por falta de fundamentação do ato praticado. Neste particular, em vez de se pronunciar quanto ao vício – no sentido de este ser procedente ou improcedente – optou por considerar que é ilegal a junção de novos elementos por parte da contrainteressada NA... em sede de audiência dos interessados (nomeadamente os documentos em que esta altera a proposta inicialmente apresentada quando à saída das viaturas do CITV) dado que tal afronta o regulamento do concurso no ponto 7.6. Assim, é de julgar procedente esta invocação da contrainteressada, reduzindo o objeto da ação à questão relativa ao critério B13. (…) Mais se entendeu que “A autora sustenta que a entidade demandada admitiu a proposta da contrainteressada NA..., alegadamente por causa de uma rotunda entretanto construída na EN ...5 (artigo 27º da p.i.). Não há no ato impugnado fundamentação que balize este entendimento da autora. Na verdade, o ato impugnado não respeita a fundamentação legalmente exigida, como se afigura manifesto, o que prejudica inexoravelmente a apreciação deste aspeto suscitado pela autora. Na verdade, do teor da decisão impugnada não se percebe o que foi tido em conta para inverter a proposta de decisão de rejeição da candidatura da contrainteressada. (…) É de frisar, em primeiro lugar, que se afigura muito claro que, de acordo com a sentença proferida a 27.09.2019 no processo 245/19.0BEPNF, a entidade demandada só pode tomar em consideração elementos que tenham sido apresentados na data da candidatura. O segmento decisório é muito claro neste aspeto: a entidade demandada foi condenada a praticar novo ato de análise da candidatura da referida contrainteressada NA..., considerando apenas, quanto ao critério B13, o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura. (…) O Tribunal na sentença já referida, expressamente, proibiu a entidade demandada de considerar elementos que a contrainteressada tenha apresentado na audiência prévia. E impôs que se considerasse apenas o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura para apreciação do critério B13.
Portanto, no ato em apreço, afigura-se claro, face à própria decisão judicial proferida, saber se houve ou não alterações posteriores, ou se na audiência prévia a contrainteressada apresentou elementos ou a forma como se melhorou o acesso da EN ...3. É que a entidade demandada só pode considera o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura. A entidade demandada não pode considerar tais aspetos. Porque a sentença não lho permite, e porque tem que garantir a igualdade e imparcialidade na apreciação das candidaturas. (…). Face à decisão judicial proferida a 27.09.2019 afigura-se inútil a argumentação da entidade demandada expendida nos artigos 29º e ss. entre alteração do projeto inicial e projeto de melhoria na estrada de acesso ao centro. É que o Tribunal definiu expressa e muito claramente o que podia ser considerado para se proceder à avaliação do critério B13: o projeto apresentado no momento da apresentação da candidatura. (…) No entanto, aqui chegados, mais uma vez o Tribunal se debate com a impossibilidade de saber se se impunha ou não a exclusão da candidatura da contrainteressada NA.... É que a entidade demandada não cumpriu a imposição que lhe foi feita na anterior decisão judicial, tendo considerado elementos diversos daqueles que o Tribunal disse que devia considerar em exclusivo. Neste particular, tal vai ao encontro do que alegado pela autora que entende que o ato impugnado é nulo, por violação do disposto no artigo 161.º, n.º 2, al. i) do CPA, nos termos do qual que são nulos “os atos que ofendam os casos julgados‖. Em sentido similar dispõe o artigo 158.º, n.º 2 do CPTA, o qual estabelece que “a prevalência das decisões judiciais dos Tribunais Administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” O ato administrativo que ofenda uma sentença, depois de transitada em julgado é nulo, uma vez que esta assume efeitos constitutivo e preclusivos. Como efeito constitutivo decorre da destruição dos efeitos do ato consequente à anulação e um efeito preclusivo que inibe a Administração de renovar o ato anulado, reiterando os vícios que estiveram na origem da anulação. (…) o disposto no artigo 158.º n.º 2 do CPTA assume um conteúdo mais amplo dado que sanciona não só com nulidade as situações de ofensa de caso julgado consagrada no artigo 161.º, n.º 2, al. i) do CPA mas também a prática de atos em desrespeito das decisões judiciais sem que tal implique uma ofensa de caso julgado, isto é, quando o ato introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não se pronuncie especificamente sobre o conteúdo da definição a introduzir. Em qualquer dos casos, é à Administração que cabe demonstrar que o ato que praticou respeita o caso julgado, demonstração essa que resultará da fundamentação do ato praticado. No caso concreto, a entidade demandada praticou um ato administrativo o qual visa dar execução à sentença proferida pelo Tribunal, dado que no seu entender, não ficou privada de proferir um novo ato, ainda que de igual conteúdo (admitindo novamente a proposta da contrainteressada NA...), desde que respeitasse os limites da sentença (caso julgado), isto é, desde que, relativamente ao critério “B13” considerasse apenas e só o projeto apresentado inicialmente pela contrainteressada com a respetiva candidatura. Efetivamente, não obstante a entidade demandada ter sido condenada a proferir novo ato de reapreciação da candidatura da contrainteressada é certo que a reapreciação deveria ser feita de acordo com os parâmetros definidos na sentença (isto é, deveria só ter-se em conta o projeto tal como ele foi apresentado com a candidatura inicial). É certo que a Entidade Demandada, em (pretenso) cumprimento daquele segmento decisório proferiu novo ato de reapreciação da candidatura, contudo face à escassez de fundamentação (inexistente, ainda que admitida pela autora como existente no artigo 96º da p.i.), o Tribunal continua sem dispor de elementos que lhe permitam avaliar se procede ou não o vício invocado pela autora quanto ao critério B13.
É necessário não esquecer que a avaliação das propostas comporta espaços de valoração da Administração que o Tribunal não pode invadir (espaço de discricionariedade administrativa) pelo que à míngua de tais elementos, face à escassez de fundamentação, não está o Tribunal em condições de verificar se está ou verificada a existência da causa de exclusão por violação do critério “B13”, pelo que importa declarar a nulidade do ato impugnado e condenar novamente a entidade demandada a cumprir o que lhe havia sido determinado.(…)” (sublinhado nosso). O que sucedeu a seguir foi que, o IMT, em 28 de janeiro de 2021, apresentou um requerimento no âmbito do referido Proc. n.º 1015/19.0BEPNF que referiu tratar-se de esclarecimentos de Clarificação dos critérios B11 e B13 do qual se extrai para o que aqui releva o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Seguiu-se a elaboração de nova lista ordenada de candidaturas, mantendo-se a candidatura da NA... em primeiro lugar e da Autora em segundo, tendo os serviços do IMT emitido a seguinte informação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Seguiu-se a emissão de parecer jurídico, solicitado pelo Conselho Diretivo do IMT em deliberação do dia 31 de março de 2021 que foi emitido em .../.../2021 e que, no essencial, conclui que a reanálise feita cumpre a decisão do processo nº 1015/19.0BEPNF, pelo que, em 29/4/2021 o Conselho de Administração do IMT aprovou a nova lista de candidaturas. Discordando desta última deliberação que considera afrontar o que havia já sido julgado, a autora intenta a presente acção. A autoridade do caso julgado resultante da decisão do Tribunal no processo nº 245/19.0BEPNF faz-nos concluir, como também já foi dito na sentença proferida no processo nº 1015/19.0BEPNF, que a questão do cumprimento ou não do critério B11 já se encontra resolvido e no sentido de que não ocorreu a pretensa violação das condições necessárias para a instalação do centro de inspeções por parte da candidatura da NA... e que não ocorreu qualquer violação do disposto no n.º 5 do artigo 4º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, nem do disposto no ponto 7.2.1 do regulamento POI.01 – Análise das candidaturas para abertura do CITV, concluindo que relativamente ao cumprimento do critério B11, considerou-se que a candidatura da contrainteressada não violava aquele critério, dado que não resultou demonstrado qualquer risco para a segurança rodoviária. Nesta medida, importa aqui relembrar o que já foi sobejamente dito na sentença proferida no processo nº 1015/19.0BEPNF, isto é, “não obstante a autora pretender novamente discuti-los na presente ação, está o Tribunal limitado por aquilo que foi decidido na sentença já proferida, pelo que haverá que, do mesmo modo, decidir em conformidade com o que já foi decidido pelo Tribunal, isto é, haverá que julgar os mesmos como improcedentes.
O único aspeto que não foi apreciado na anterior decisão, por, na verdade o critério B13. O Tribunal entendeu que não podia pronunciar-se quando à violação do critério “B13” por ter considerado que não possuía elementos suficientes para a respetiva apreciação por falta de fundamentação do ato praticado”, falta de fundamentação essa que foi de novo apontada ao segundo acto proferido pelo IMT (deliberação de 31.10.2019), o que conduziu a uma impossibilidade de saber se se impunha ou não a exclusão da candidatura da contrainteressada NA..., pois o Tribunal continuava sem dispor de elementos que lhe permitissem avaliar se procede ou não o vício invocado pela autora quanto ao critério B13. Em síntese, impunha-se que o IMT não proferisse decisão contrária ao que nele fora decidido, isto é, atentar aos fundamentos da anulação do acto aí em crise, no essencial, por falta de fundamentação e proceder a nova análise da candidatura da NA... quanto ao critério B13 com base na candidatura inicial, o que o IMT não fez, tendo considerado elementos diversos daqueles que o Tribunal disse que devia considerar em exclusivo como resulta claramente da decisão proferida no processo nº 1015/19.0BEPNF, impondo-se como deste último resulta que o IMT cumprisse o que já havia sido decidido, isto é, deveria só ter-se em conta o projeto tal como ele foi apresentado com a candidatura inicial, tendo novamente ficado por apreciar se está ou verificada a existência da causa de exclusão por violação do critério “B13”, face à escassez de fundamentação, razão pela qual foi declarada a nulidade do ato impugnado e foi o IMT novamente condenado a cumprir o que lhe havia sido determinado. Ora, no que tange aos elementos tidos em linha de conta para o IMT decidir como decidiu por deliberação de 29.04.2021 e cuja validade vem questionada, vejamos se foi cumprido o julgado nas seguintes vertentes: i) apenas atender à candidatura da NA... nos termos em que o foi inicialmente; ii) se se mostra fundamentada a decisão de classificar a candidatura da NA... em 1º lugar decorrente do cumprimento do critério B13 - Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização (incluindo condições de manobrabilidade). O IMT em face do julgado no processo nº 1015/19.0BEPNF decidiu comunicar ao processo, através de documento que aí apresentou e que apelidou de “documento de clarificação dos critérios B11 e B13 previstos no POI.01”, do qual consta que “na análise da candidatura apresentada pela NA... …foram considerados apenas os documentos apresentados aquando da candidatura inicial, em 26/4/2013”; que “o centro de inspecções apresentado a concurso ….pela NA... ….cumpre os requisitos exigidos pelas seguintes razões: a) (…) b)Da “Circulação e Sinalização” – motivo de não rejeição pelo código B13: i) O corredor de acesso às filas de espera e às linhas de inspeção, tinham largura bastante suficiente para duas filas de espera (uma para veículos pesados e outra para veículos ligeiros; ii)Em termos de manobrabilidade e considerando a situação mais desfavorável, de acesso de um veículo pesado à respetiva linha de inspeção, verifica-se que estão bastante garantidas o raio de viragem ou seja, os requisitos de manobrabilidade previstos no n.º 1 do artigo 14.º do DL 99/2001, alterado sucessivamente pelo DL nº 203/2007 e DL n.º 133/2010, confirmação efetuada por croqui à escala 1:200, impresso em folha de acetato (transparente), colocada por cima da planta de localização, também à escala 1.200 (Ver Anexo F); iii) O acesso dos veículos pesados aos respetivos lugares de estacionamento reservado a veículo que aguarda a inspeção através de marcação e veículo designado para inspeção complementar (apenas aplicável a centros de categoria B). está garantido através de uma via de circulação livre e paralela às duas filas de espera (de veículos pesados e de veículos ligeiros, conforme mencionado no ponto i) da alínea b); Conclusões: A primeira reanálise à candidatura em causa da entidade NA...-lnspeções a Veículos, Lda., (candidatura nº ...
60), levou à rejeição por motivo de um leitura incorreta da planta de localização do CITV por se encontrarem muito ténues as linhas de marcação das zonas de acesso ao centro e porque os técnicos do IMT, foram induzidos em erro pelo traço grosso interrompido a encarnado, levando a crer que esse seria o imite do centro (de notar que um CITV inclui toda a área de terreno a partir dos portões de entrada, áreas de circulação e estacionamento e edifícios onde se encontram as linhas de inspeção e toda a área administrativa de apoio. Considerando o acima exposto, a candidatura nº ...60, apresentada a concurso para a abertura de Centros Técnicos de Inspeção de Veículos (CIT V), no concelho ..., pela entidade NA..., Lda., foi aceite. Apesar de, posteriormente, em 23/3/2021 ter sido elaborado uma informação técnica pelos serviços do IMT e, em 19/4/2021 ter sido emitido parecer jurídico, o que é um facto é que, nestas duas informações, nada mais consta de relevo ao nível das razões da tomada de decisão, pelo que, a fundamentação do acto em crise é a que consta dessa “comunicação” ao processo judicial. No que tange ao limite da autoridade do caso julgado que se prende com a proibição de tomar em linha de conta na apreciação da conformidade da candidatura da NA... com o critério B13, outros elementos para além daqueles que foram apresentados inicialmente, o IMT efectivamente afirma que foram considerados apenas os documentos apresentados aquando da candidatura inicial, em 26/4/2013, afirmação de que a A. discorda porque considera que, “quando o IMT diz que “o acesso (entrada e saída) tem largura suficiente” ou que “a ampliação prevista no projeto ficará bastante melhorada, garantindo, também, o cumprimento dos requisitos de manobrabilidade, tal só é possível porquanto está a considerar as alterações projetadas posteriormente à apresentação da proposta” e que “em caso algum, tais requisitos de manobrabilidade se verificarão cumpridos sem a alteração da configuração das características do terreno e, consequentemente, do projeto apresentado, pois, sem a ampliação das zonas de entrada e saída, é objetivamente impossível o acesso ao CITV por um veículo pesado sem que o mesmo ocupe a faixa de rodagem da EN no sentido contrário; possibilidade que – sem o alargamento da zona de entrada é tecnicamente impossível de realizar a manobra de entrada e saída de veículos pesados – a EP no parecer emitido proibiu determinantemente” e ainda que a decisão do IMT é desprovida de qualquer sustentação, legal ou factual. Efectivamente, a deliberação em crise, adoptada pelo IMT nos termos em que o foi, no que tange ao critério B13 que, repita-se, é o único que ainda não havia sido apreciado no âmbitos dos processos judiciais anteriormente intentados, partindo de afirmações como “foram considerados apenas os documentos apresentados aquando da candidatura inicial, em 26/4/2013”; “o centro de inspecções apresentado a concurso ….pela NA... ….cumpre os requisitos exigidos”; O corredor de acesso às filas de espera e às linhas de inspeção, tinham largura bastante suficiente para duas filas de espera (uma para veículos pesados e outra para veículos ligeiros; o acesso de um veículo pesado à respetiva linha de inspeção, verifica-se que estão bastante garantidas o raio de viragem ou seja, os requisitos de manobrabilidade; O acesso dos veículos pesados aos respetivos lugares de estacionamento reservado a veículo que aguarda a inspeção através de marcação e veículo designado para inspeção complementar (apenas aplicável a centros de categoria B). está garantido através de uma via de circulação livre e paralela às duas filas de espera (de veículos pesados e de veículos ligeiros, conforme mencionado no ponto i) da alínea b) para concluir que “A primeira reanálise à candidatura em causa da entidade NA...-lnspeções a Veículos, Lda., (candidatura nº ...
60), levou à rejeição por motivo de um leitura incorreta da planta de localização do CITV por se encontrarem muito ténues as linhas de marcação das zonas de acesso ao centro e porque os técnicos do IMT, foram induzidos em erro pelo traço grosso interrompido a encarnado, levando a crer que esse seria o imite do centro”, não se revela ser suficiente para permitir ao tribunal concluir que assim é, ou seja, que não tem razão a A. quando diz que para decidir como decidiu o IMT inevitavelmente teria que ter em linha de conta elementos adicionais que não só os apresentados inicialmente nem tão pouco que o IMT usou apenas e só, como disse o tribunal, os elementos inicialmente juntos com a candidatura da NA.... É que, em termos genéricos, cumpre recordar que a fundamentação consubstancia uma menção obrigatória dos actos administrativos que devam ser fundamentados - cf. artigos151º, nº 1, alínea d), e 152º do CPA. Constituindo uma ferramenta de externação da vontade da Administração, o dever de fundamentação traduz-se na indicação, de forma clara, congruente e suficiente, das razões de facto e de direito específicas da prática do acto administrativo e dos motivos da escolha do efeito jurídico que o mesmo se propõe a produzir (cf. artigo 268º, nº 3, da CRP, e artigos 153º e 154º do CPA). Assim, a violação desses requisitos gera, em regra, a anulabilidade do acto administrativo (cf. artigo 163º, nº 1, do CPA). A finalidade da exigência legal e constitucional de fundamentação do acto administrativo é a de que o seu destinatário possa compreender o acto praticado – e dele discordar, permitindo a defesa do particular –, dando a conhecer o itinerário cognitivo e volitivo do órgão administrativo decisor, mas também, num outro plano, o de permitir o controlo da actividade administrativa pelos tribunais (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-10-2012, proc. nº 0383/12; e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12-11-2009, proc. nº 00920/05). De mais a mais, a fundamentação caracteriza-se por ser um conceito relativo que varia por referência às circunstâncias concretas em que é praticado, oscilando o grau de exigência da fundamentação em função, designadamente, da natureza do acto administrativo, da matéria em causa e da posição jurídica do particular. Por conseguinte, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal – o bonus pater familiae, de que fala o artigo 487º, nº 2, do CC – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o Tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-04- 2014, proc. nº 01690/13). Analisado o acto administrativo em crise verifica-se que a fundamentação de facto é marcadamente genérica e vaga, o que coloca o Tribunal numa situação de impossibilidade de exercer um efectivo controle da conformidade/inconformidade legal do acto, situação que, mais uma vez, ocorre, tal como foi já declarado nas duas decisões judiciais anteriormente proferidas, cujo objecto representavam dois actos distintos de ordenação de candidaturas apresentadas no âmbito do mesmo procedimento administrativo destinado à instalação de CIVE em .... E, se assim é, havia já um ónus acrescido do dever/necessidade de fundamentação da factualidade subjacente à decisão que não foi cumprido.
Com efeito, não é possível apreender as razões concretas que motivaram o IMT a, mais uma vez, considerar que a candidatura da NA... cumpre o critério B13. É que não basta a justificação do sentido acto mas, antes disso, as razões de facto isto é os motivos que levam o seu autor a praticar aquele acto em concreto que têm de ser claros, suficientes e congruentes, o que não sucede no caso em apreço, em que a Entidade Demandada nos documentos que suportam a tomada de decisão (comunicação de 28 de janeiro de 2021 apresentada no processo n.º 1015/19.0BEPNF; Informação Técnica n.º 92/DSRTQS/DIVR, de 23/3/2021; parecer jurídico de 19/4/2021) usa expressões tão vagas como “largura bastante suficiente”; “em termos de manobralidade estão bastante garantidas o raio de viragem” O grau de fundamentação pode “variar e, em certos casos, seja menor, mas apenas desde que fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos “requisitos mínimos” de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão, a indicação das razões principais que moveram o agente. Essa densidade gradativa terá em conta o nível de objectividade do juízo que funda a decisão e não tem de se limitar aos casos de discricionaridade referidos. Além, deles, abrangerá e justificará igualmente diferenciações, por exemplo, quanto a avaliações técnicas ou jurídicas, conforme apliquem critérios determinados por ciências exactas, ou por normas de vinculação estrita ou diversamente concretizem conceitos indeterminados (…) no segundo tipo deverão expor-se os argumentos de concretização normativa que presidiram à definição (escolha) daquele critério e à selecção dos factos considerados relevantes. Em todo o caso, repte-se, existe uma densidade mínima, abaixo da qual a fundamentação será formalmente insuficiente e, por isso, equivale à falta de fundamentação” – cfr. p. 265, “O dever de fundamentação expressa de actos administrativos” José Carlos Vieira de Andrade, Colecção Teses, Almedina. Ora, é o que se passa com a deliberação em crise uma vez que não se encontra a tal densidade mínima, abaixo da qual a fundamentação será formalmente insuficiente e, por isso, equivale à falta de fundamentação, razão pela qual não tem o tribunal elementos para atestar das reais razões de facto que subjazem à tomada de decisão, de forma a aquilatar da verificação do vício de violação de lei suscitado pela autora, alegadamente derivado do incumprimento do critério B13 definido previamente à apresentação das candidaturas (e só este, porquanto, todas as demais questões de invalidade foram já resolvidas por decisão transitada em julgado e proferida no processo nº 245/19.0BEPNF), nem tão pouco aferir da efectiva consideração apenas dos elementos apresentados inicialmente com a candidatura da NA... tal como resulta da já referida decisão judicial proferida no processo nº 245/19.0BEPNF, constituindo o aí decidido, autoridade de caso julgado que pressupõe a aceitação de decisão proferida em processo anterior e que obsta a que a relação jurídica material, já definida com trânsito em julgado, possa vir a ser apreciada diversamente por outra decisão. Aqui chegados, impõe-se anular a deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P., de 29.04.2021, que aprovou a lista de “ordenação definitiva candidaturas lei 11/2011, com redação dada pelo dl 26/2013”, para o concelho ..., com a consequente condenação do IMT na prática do acto devido que se reconduz à reformulação da análise da candidatura da NA... no que tange ao critério B13, da qual constem, expressamente, de forma clara e facilmente apreensível os fundamentos que levam o IMT a considerar a candidatura como cumpridora de tal critério. Todavia, face à registada ausência de fundamentação, não estão reunidas as condições para avançar no conhecimento dos demais pedidos condenatórios que se traduzem, segundo vem peticionado, na prática do ato de exclusão da candidatura apresentada pela contrainteressada NA... – Inspeções e Veículos Lda.
, e na graduação da candidatura da autora em primeiro lugar e respectiva celebração do contrato de gestão, ficando, assim, prejudicado o seu conhecimento. (…)». Vejamos. No discorrer de fundamentação o tribunal “a quo” propôs-se averiguar «se foi cumprido o julgado nas seguintes vertentes: i) apenas atender à candidatura da NA... nos termos em que o foi inicialmente; ii) se se mostra fundamentada a decisão de classificar a candidatura da NA... em 1º lugar decorrente do cumprimento do critério B13 - Características técnicas do centro - Circulação e Sinalização (incluindo condições de manobrabilidade).». Foi por aqui, pela resolução de tais questões, que o tribunal “a quo” se propôs decidir o julgamento da(s) providência(s) judiciária(s) peticionadas, agora com a discordância da recorrente, sem hábil arguição de qualquer desvio (excesso) no roteiro de conhecimento, ainda que assinale que “A autora, na sua douta petição, limita-se, essencialmente, a invocar/alegar que o IMT, na reanálise da candidatura da NA..., considerou, ilegalmente, as obras, entretanto, efetuadas pela, então, Estradas de Portugal, na EN...5, via que serve de acesso ao CITV”. Como se sumaria no Ac. do STA, de 06-10-2011, proc. n.º 0667/11 «Só a decisão recorrida e os seus fundamentos constituem o objecto do recurso jurisdicional». A decisão recorrida apurou, em síntese: o acto impugnado não atinge “densidade mínima, abaixo da qual a fundamentação será formalmente insuficiente e, por isso, equivale à falta de fundamentação”; revertendo prejuízo para o julgamento da outra questão. Não há dúvida que no cerne do julgado se encontra o juízo feito quanto à falta de fundamentação, com implosão para maior pronúncia. Como se assinala em Ac. do STA, de 23-04-2014, proc. n.º 1690/13: “O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.” [sublinhado nosso] Cfr. Ac. do STA, de 26-04-2018, proc. n.º 0287/17: «(…) 20. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, e sem que a exposição dos fundamentos tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório do ato enquanto premissas nas
quais o mesmo se fundou, habilitando, assim, um destinatário normal a apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. 21. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, em cada caso, ajuizar da sua - suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do concreto ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. 22. Se para se atingir este objetivo basta uma fundamentação sucinta, importa, todavia, que a mesma seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. 23. A mesma será contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea, e é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária das apontadas razões. (…)». Donde, inadmissível é o exercício que a recorrente propõe em acometimento de um erro de julgamento, pois obnubila de todo que é a “fundamentação contextual” que importa no controle de legalidade; o tribunal não tem de “fazer as vezes” da Administração; não emana erro sob pretexto de uma “errada interpretação da prova”. Portanto, se não aporta um erro de julgamento nesta questão, e dada a “ratio” com que foi tratada, incólume também o juízo de prejudicialidade para o erro nos pressupostos. Não verte qualquer omissão quanto a custas, nem erro, verificado que o dispositivo se encontra, precisamente, de acordo com os “os princípios mais específicos que regem as custas, designadamente o princípio da causalidade e do proveito”, não havendo qualquer motivo para uma qualquer destrinça que afaste a solidariedade (“idem” quanto a custas) dos litisconsortes. * Acordam, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pela recorrente. Porto, 27 de Janeiro de 2023. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre
Isabel Costa, em substituição