Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA, id. nos autos interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra a Ordem dos Advogados, na qual foi “verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir e, em consequência, absolvo a Ré, Ordem dos Advogados, da presente instância”. O recorrente formula as seguintes conclusões: I. Por decisão proferida nos presentes autos, decidiu o Tribunal a quo, em suma: A) ….“ julgo verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir e, em consequência, absolvo a Ré, Ordem dos Advogados, da presente instância. “ B) Considerando, unicamente, como pretensão do Autor, a nomeação de patrono, e em consequência, o Tribunal, a quo, fundamenta toda a Sentença no n.º 2 do artigo 66.º do CPTA. II. Decisão com a qual o aqui Recorrente não concorda e dela interpõe recurso. III. O recorrente, na qualidade de beneficiário de proteção jurídica no âmbito do processo no qual foi proferido despacho, pela recorrida, de indeferimento da sua pretensão, desta feita, é o titular dos interesses legalmente protegidos. IV. Tal facto, por si só, faz com que o recorrente seja titular de um interesse directo e pessoal, afectado pelo acto impugnado que indeferiu a sua pretensão. V. A procedência dos presentes autos terá por consequência: A) A nulidade do acto impugnado; B) O reconhecimento, pela recorrida, que o recorrente preenche todas as condições para deferimento do requerido (Substituição de defensor); C) Condenação da recorrida a adoptar as medidas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, principalmente, a nomeação de patrono;
Jurisprudência
Processo 02260/19.4BEPRT
VI. Apenas a procedência dos presentes autos permitirá assegurar a defesa dos direitos e interesses especialmente protegidos pelo Lei de Acesso ao Direito e Tribunais, pela Constituição da República Portuguesa e até Estatuto da Ordem dos Advogados. VII. Não está verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir. VII. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 55º, n° 1, alínea a) e n° 3 do CPTA e 350º, nº 1 do CC, devendo ser revogado e substituído por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos. Contra-alegou a Ordem, concluindo: I – Carece manifestamente de razão o Autor, ora Recorrente, quando pugna pelo provimento do presente recurso jurisdicional, ao pugnar que se acolham as conclusões formuladas e se revogue a douta sentença proferida em primeira instância. II – Ora, conforme a Ré, ora Recorrida, teve oportunidade de expor supra, o douto aresto ora colocado em crise não padece de qualquer vício que lhe possa ser assacado. III – Vejamos: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, sendo, de igual modo, certo, que se encontra vedada a apreciação do Tribunal questões novas que não tenham sido discutidas nem objecto de decisão em primeira instância. IV – Compulsadas as conclusões formuladas pelo Autor, ora Recorrente, constata-se que o mesmo centra a discussão na circunstância de, na sua óptica, ter interesse em agir na presente acção apenas assente, por si só, no facto da sua pretensão lhe ter sido indeferida, ao não lhe ter sido nomeado novo patrono. V – Ora, sem conceder, sempre se diga que, ao contrário do que sustenta o Autor, ora Recorrente, o interesse directo e pessoal na impugnação de um acto não se confunde, naturalmente, com o interesse processual e a utilidade que se retira da demanda, não sendo, por si só, fundamento suficiente para infirmar a fundamentação, de facto e de direito, aduzida na sentença recorrida. VI – Em todo o modo, sempre se diga que esse interesse em agir terá, obviamente, de se ter por relacionado com os pedidos formulados na presente acção e com a aferição da eventual utilidade que o Recorrente possa tirar da sua procedência, considerando, afinal, a pretensão do Recorrente que se traduz na nomeação de novo patrono.
VII – Concatenados os pedidos formulados pelo Autor e a matéria de facto provada, verifica-se que, à data da em que a presente acção foi intentada pelo Autor, ora Recorrente, já os autos nos quais pretendia a nomeação de patrono tinham mandatário constituído pelo Autor, ora Recorrente, o qual interpôs, efectivamente, recurso, encontrando-se, de resto, tal processo judicial findo, em virtude da própria desistência do Autor, tornando-se assim incontornável a constatação de que o Autor, ora Recorrente, carece, evidentemente, de interesse em agir, não retirando qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção, atenta a sua pretensão material. VIII – É essa, pois, a questão suscitada nos autos e objecto da decisão ora colocada em crise pelo Recorrente, afigurando-se, de resto, e salvo o devido respeito, as conclusões do Autor, insuscetíveis de contornar essa realidade. IX – Não obstante, e conforme se disse supra, o objecto do recurso ser delimitado pelas conclusões – Cfr. artigo 608º, nº5 e artigo 635º, nº3 e 4, ambos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA - sendo, por isso, ónus do Autor, ora Recorrente em colocar nas mesmas todas as questões que entenda por pertinentes serem apreciadas pelo Tribunal Superior, X - Sempre se diga, em todo o modo, e apenas por dever de patrocínio sem, no entanto, conceder, que, ainda que assim não fosse, as demais questões colocadas na motivação do recurso, não identificadas nas conclusões, sempre estariam, em todo o modo, e da mesma forma, subtraídas ao conhecimento do Tribunal ad quem, uma vez que não lhe é, naturalmente, permitido conhecer de questões novas, nunca suscitadas em primeira instância nem objecto de decisão na sentença proferida em primeira instância. XI – Ademais, e no que tange à cumulação de pedidos pela qual o Autor parece pugnar, mas que nenhuma referência faz nas conclusões de recurso, sempre seria a mesma, em todo o modo, legalmente inadmissível, à luz do disposto no artigo 265º, nº2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, opondo-se, naturalmente, e expressamente, a Ré, ora Recorrida, a tal cumulação de pedidos, não logrando sequer o Autor provar, como lhe competia, o que ali alega. XII – Sendo certo que, ainda que assim não fosse, qualquer pedido de indemnização formulado pelo Autor estaria sempre votado ao insucesso, considerando a prescrição do direito e a falta de preenchimento, in casu, dos requisitos cumulativos para a efectivação da responsabilidade civil, desde logo, primeiramente, e sem prejuízo da não verificação dos restantes, pela inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da Ré, ora Recorrida. XIII –Em todo o modo – reitere-se –sempre se encontraria, em todo o modo, vedado ao Tribunal ad quem a apreciação, em sede de recurso jurisdicional, a apreciação de factualidade nova que não tenha sido aduzida em primeira instância, XIV – E, no que diz, justamente, respeito aos fundamentos que sustentam a pretensa utilidade/proveito do Autor, ora Recorrente, na demanda, refira-se que, conforme se mencionou na douta sentença proferida: “(…) nem o Autor explica na sua petição inicial ou nos demais articulados que apresentou, qual a utilidade que a nomeação de novo patrono podia ter na defesa da sua posição de Assistente quando o processo se encontra definitivamente findo, inclusive, por desistência sua. (…)”.
(sublinhado nosso) XV – Daí que, outrossim, não mereçam qualquer reparo as considerações vertidas na douta decisão recorrida, quando concluiu que: “(…) Note-se, porém, que embora isso não seja decisivo para o sentido da presente questão, a utilidade da presente acção radica, no final de contas, em nomear ao Autor um patrono oficioso que lhe permitisse interpor um recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela nulidade do inquérito. Todavia, em face do probatório que supra coligiu é evidente que, na data em que a presente acção foi instaurada (17.09.2020), o Autor já não necessitava da nomeação de qualquer patrono oficioso, fosse para o que fosse, no âmbito do processo nº 7479/16.7T9PRT e respectivos apensos. É que não só nessa altura o Autor já havia prescindido de recorrer à protecção jurídica que visa obter com os presentes autos, porque, constituiu, a sua expensas, mandatário judicial (15.09.2019) e, nessa medida, veio a ser interposto, com sucesso, recurso jurisdicional para a Relação do Porto (10.07.2019), como, mais importante, o Autor viria a desistir da queixa-crime e do respectivos pedido de indemnização cível (03.03.2020) que aí havia formulado, o que, claro está, culminou com o definitivo fim da sua qualidade de assistente e, em suma, com o fim do processo nº 7479/16.7T9PRT e seus apensos. A partir daqui, é incontornável concluir-se que a procedência da presente acção seria manifestamente útil para os interesses do Autor pretendia acautelar e que, enfim, se traduziam na nomeação de um patrono oficioso que eficazmente assegurasse a sua posição de assistente em tal acção, em concreto, a interposição de recurso (interposto) para a Relação do Porto.(…)” (sublinhado nosso). XVI – Pelo supra exposto, e encontrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada, de facto e de direito, deve a mesma ser mantida e, em consequência, ser o recurso jurisdicional apresentado julgado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais, fazendo-se, assim, JUSTIÇA! * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso. * Dispensando vistos, cumpre decidir. *
Factos provados, assim fixados na decisão recorrida: 1) O Autor é assistente no processo crime que sob o n.º 7479/16.7T9PRT correu termos no Juízo Local Criminal da Comarca do Porto [cf. certidão de fls. 508-528 do SITAF]; 2) No âmbito do identificado processo, foi pelo Autor e ali assistente apresentou junto dos serviços do ISS, I.P., um pedido de protecção jurídica, nas modalidades de isenção do pagamento da taxa de justiça e de nomeação e pagamento de compensação de patrono para o representar na qualidade de assistente no âmbito do processo n.º 7479/16.7T9PRT [cf. admissão por acordo]. 3) Em 08.11.2018, a Ré nomeou a Dr.ª BB como patrona oficiosa do Autor no âmbito do processo n.º 7479/16.7T9PRT [cf. fls. 148 do PA]; 4) Na sequência da prolação de decisão judicial desfavorável ao ali assistente e ora Autor, entendeu o mesmo solicitar à Dr.ª BB a interposição de recurso da mesma [cf. admissão por acordo]; 5) Em 26.11.2018, a Dr.ª BB pediu aos serviços da Ré a escusa do patrocínio oficioso por considerar, além do mais, que a pretensão descrita na alínea antecedente não tinha fundamento legal [cf. fls. 155 do PA]; 6) Por despacho de 31.12.2018, o Vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, Dr. CC indeferiu o pedido de escusa descrito na alínea anterior [cf. fls. 171 do PA]; 7) Em 14.01.2019, o Autor solicitou aos serviços da Ré a substituição da Dr.ª BB por outro patrono “de forma a analisar o despacho (e todo o processo) e o próprio recurso do mesmo no processo-crime acima referido” [cf. fls. 175 do PA]; 8) Por despacho de 18.01.2019, o Vogal do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, Dr. CC indeferiu o pedido de substituição descrito na alínea anterior [cf. fls. 177-178 do PA]; 9) Em 24.01.2019, o Autor apresentou junto dos serviços do ISS, I.P. um pedido de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de compensação de patrono visando a impugnação judicial do despacho identificado na alínea antecedente [cf. cópia em documento n.º ... da petição inicial]; 10) Tal pedido foi objecto de decisão de deferimento em 13.05.2019, dando lugar em 26.06.2019 à nomeação do Dr. DD como patrono oficioso do Autor para a presente acção [cf. cópias em docs. n.ºs ... e ... da petição inicial]; 11) Em 15.02.2019, o Autor constituiu mandatário judicial, através de procuração forense junta, nessa data, aos autos do processo n.º 7479/16.7T9PRT [cf. admissão por acordo; cópia do ofício em fls. 284 do PA]; 12) Por sentença de 23.04.2019, o Juízo Local Criminal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial que aqui correu termos sob o apenso B do processo n.º 7479/16.7T9PRT e que havia sido deduzida pelo Autor contra o despacho do ISS, I.P. que deferira o pedido de protecção jurídica apresentado por EE, a qual transitou em julgado no dia 24.05.
2019 [cf. fls. 1 e 4 a 6 da certidão de fls. 508-528 do SITAF]; 13) Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2019, proferido no apenso C do processo n.º 7479/16.7T9PRT a correr termos no Juízo Local Criminal do Porto foi concedido provimento ao recurso de apelação interposto pelo aí assistente aqui Autor, declarando-se a nulidade insanável do inquérito, nos termos da alínea d) do artigo 119.º do CPP, o qual transitou em julgado no dia 10.09.2019 [cf. fls. 1 e 12 a 20 da certidão de fls. 508-528 do SITAF]; 14) Em 03.03.2020, o Juízo Local Criminal do Porto homologou a desistência da queixa e do pedido de indemnização cível que haviam sido apresentados pelo assistente aqui Autor no âmbito do processo que aí correu termos sob o n.º 7479/16.7T9PRT, a qual transitou em julgado nessa data [cf. fls. 1 a 3 da certidão de fls. 508-528 do SITAF]; 15) Os autos principais e respectivos apensos do processo n.º 7479/16.7T9PRT encontram-se findos e já remetidos ao arquivo [cf. fls. 1 da certidão de fls. 508-528 do SITAF]; 16) Em 17.09.2020, o Autor enviou para este Tribunal a petição inicial da presente acção, através de correio postal registado [cf. fls. 52-97 do SITAF]; * A apelação: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões. Nelas se impugna o modo como o tribunal “a quo” tratou questão de falta de interesse em agir por banda do autor, assim resolvida: «(…) Como se sabe, o interesse em agir trata-se de um pressuposto processual inominado através do qual a parte justifica a carência da tutela judiciária, e que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial do interesse (substantivo) do autor. Consiste, enfim, na necessidade de o cidadão usar do processo judicial, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, necessidade e utilidade esta que devem ser aferidas objectivamente (e não subjectivamente) e sempre de acordo com os termos em que a acção se mostra configurada pelo Autor. Com este pressuposto processual visa-se evitar, por um lado, que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e por outro, sobrecarregar os tribunais com acções desnecessárias [cf. vejam-se, entre outros, MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 79 a 86; ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pp. 251 a 255; ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 1985, pp. 179 a 189; VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa, 8ª ed., pp. 306 a 310; AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., pp. 59 a 61].
Pois bem, regressando, sem mais, ao caso dos autos, temos que, tendo presente o critério previsto no n.º 2 do artigo 66.º do CPTA, através da presente acção, o Autor pretendia obter a condenação da Ordem dos Advogados a nomear-lhe um novo patrono oficioso para que este o representasse na sua posição de assistente no âmbito do processo crime que corria os seus termos sob o n.º 7479/16.7T9PRT no Juízo Local Criminal da Comarca do Porto. Note-se, porém, que, embora isso não seja decisivo para o sentido da presente questão, a utilidade da presente acção radica, no final das contas, em nomear ao Autor um patrono oficioso que lhe permitisse interpor um recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela nulidade do inquérito. Todavia, em face do probatório que supra se coligiu é evidente que, na data em que a presente acção foi instaurada (17.09.2020), o Autor já não necessitava da nomeação de qualquer patrono oficioso, fosse para o que fosse, no âmbito do processo n.º 7479/16.7T9PRT e respectivos apensos. É que não só nessa altura o Autor já havia prescindido de recorrer à protecção jurídica que visa obter com os presentes autos, porque constituiu, a suas expensas, mandatário judicial (15.02.2019) e, nessa medida, veio a ser interposto, com sucesso, recurso jurisdicional para a Relação do Porto (10.07.2019), como, mais importante, o Autor viria a desistir da queixa-crime e do respectivo pedido de indemnização cível (03.03.2020) que aí havia formulado, o que, claro está, culminou com o definitivo fim da sua qualidade de assistente e, em suma, com o fim do processo n.º 7479/16.7T9PRT e seus apensos. A partir daqui, é incontornável concluir-se que a procedência da presente acção seria manifestamente inútil para os interesses que o Autor pretendia acautelar e, que, enfim, se traduziam na nomeação de um patrono oficioso que eficazmente assegurasse a sua posição de assistente em tal acção, em concreto, a interposição do recurso (interposto) para a Relação do Porto. Note-se, no demais, que nem o Autor explica na sua petição inicial ou nos demais articulados que apresentou, qual a utilidade que a nomeação de novo patrono poderia ter na defesa da sua posição de assistente quando o processo se encontra definitivamente findo, inclusive, por desistência sua. Falta-lhe, pois, de forma palmar, interesse em agir para pedir a este Tribunal a condenação da Ordem dos Advogados a nomear-lhe novo patrono. Pressuposto processual inominado este, cuja falta leva à verificação de uma excepção dilatória atípica que, sendo insuprível, gera inevitavelmente a absolvição do Réu da instância, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC e do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA. (…)». O recorrente não se revê no que assim ficou claro. Sem razão.
O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, comungando ideia de que no interesse de uma boa administração da justiça não devem ser submetidos ao Tribunal pedidos ou questões puramente teóricas; “Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta académica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação …” [Humberto Theodoro Júnior, in: “Curso de Processo Civil”, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59]; é pressuposto que exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 2017, 16ª ed., pág. 292 e ss.). Assume-se como uma relação entre necessidade e adequação; «De necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a atuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.» (Ac. do STJ, de 15-09-2022, proc. n.º 358/20.5YHLSB.L1.S1); No caso, tentando demonstrar a utilidade da providência judiciária para os interesses que se visam proteger e acautelar na esfera jurídica do recorrente, este aponta que o prosseguimento dos autos permitiria alcançar: «A) A nulidade do acto impugnado; B) O reconhecimento, pela recorrida, que o recorrente preenche todas as condições para deferimento do requerido (Substituição de defensor); C) Condenação da recorrida a adoptar as medidas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, principalmente, a nomeação de patrono;». Mas, com que necessidade (uma necessidade de verificação de carácter real e actual, transcendendo o plano de uma mera prospecção subjectiva)?! O efeito prático a tirar da acção é um só, possamos até multiplicar ou declinar as expressões de pedido que sem autonomia lhe são deriva: a substituição de patrono no identificado proc. n.º 7479/16.7T9PRT. Ora, «Os autos principais e respectivos apensos do processo n.º 7479/16.7T9PRT encontram-se findos e já remetidos ao arquivo». E sem qualquer nota de contrariedade a esse términus, nada emerge em necessidade à dita substituição; numa palavra: o autor não carece de tutela judiciária. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 27 de Janeiro de 2023. Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre Isabel Costa