I - A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro) assume a obrigação de realizar a obra ou parte da obra que o empreiteiro se comprometeu a executar pela celebração do contrato de empreitada, mediante o recebimento de um preço a pagar pelo empreiteiro (artigo 1213º n.º 1 do Código Civil).
II - Ao contrato de subempreitada são aplicáveis, em princípio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada assumindo o empreiteiro a posição do dono da obra e o subempreiteiro o papel do empreiteiro.
III - Aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se não só as normas dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, mas ainda as regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações, que com aquelas não se revelem incompatíveis.
IV - Deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo a declaração expressa ou tácita do devedor de não querer cumprir: perante uma declaração expressa nesse sentido ou perante uma conduta ou omissão que revele manifestamente a intenção de não cumprir, o credor não terá de alegar e provar a perda de interesse na prestação ou de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir, podendo, desde logo, ter por não cumprida definitivamente a obrigação
V - Entre os casos em que a continuação da relação contratual não é exigível ao dono da obra estão aqueles em que há uma afetação irreversível da confiança deste na capacidade e na competência do empreiteiro para cumprir o contrato.
VI - Atualmente, no alinhamento da evolução doutrinal e jurisprudencial, é de considerar, em tese, a admissibilidade da cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, e no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.
VI - Pode definir-se a sentença condicional como aquela que impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto.
VII - Não sendo admissível uma sentença condicional em que o julgador reconheça um direito ao autor, mas que só existirá desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima, já é de admitir que o juiz reconheça que a parte tem o direito a que se arroga na ação, mas apenas desde que ocorra determinado circunstancialismo, a enumerar, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional).