Processo 2033/21.4JAPRT-B.P1.S1
I - É recorrível para o STJ a decisão do Tribunal da Relação que, em recurso, aplicou uma pena de multa, revertendo a decisão absolutória inicialmente proferida em 1.ª instância. A recorribilidade é uma novidade introduzida pelo art. 11.º da Lei n.º 94/2021, em vigor desde 21-03-2022.
II - O conceito processual de facto não é o mesmo que o conceito penal.
III - O facto processual é identificado como um “acontecimento histórico”, “acontecimento da vida”, “facto histórico”, ou “pedaço da vida” delimitado no tempo e no espaço. O facto processual, como acontecimento ou pedaço da vida, não corresponde, do ponto de vista ontológico, a um único facto, mas a uma pluralidade de factos singulares que se aglutinam em torno de certos elementos polarizadores que permitem a sua compreensão, de um ponto de vista social, como um comportamento que encerre em si um conjunto tal de elementos que tornam possível identifica-lo e individualizá-lo como um autónomo pedaço de vida, i.e., uma fração destacável do contínuo comportamento de um sujeito, capaz de ser analisado em si e por si e nessa medida, suscetível de um juízo de subsunção jurídico-penal, cuja cindibilidade seria tida como não natural, quer do ponto de vista da experiência social da vida (portanto não só pela sociedade como até do próprio agente), quer à luz da perspetiva jurídica.
IV - A divergência apenas quanto ao concreto local atingido – na acusação (pontapé) na zona lateral direita da cabeça e na decisão recorrida (pontapé) entre a cintura e a cabeça – sendo o referente normativo apenas ofender o corpo (art. 143.º, n.º 1, do CP), não tem relevo bastante para configurar alteração não substancial dos factos, pois não resta dúvida de que estamos perante a mesma ação ilícita e punível levada a cabo com um pontapé pelo (mesmo) arguido. Localizar o pontapé mais acima ou mais abaixo, quando a norma exige apenas atingir o corpo e o local identificado nos factos provados até é, em abstrato, menos vital, do que aquele que constava da acusação, não constitui alteração relevante nem não substancial dos factos.
V - O Tribunal da Relação quando conhece, dentro dos limites impostos pela lei de processo, do recurso interposto por quem para tem legitimidade, de uma decisão absolutória, em consequência do que considerou provados factos que o tribunal da 1.ª instância tinha considerado não provados, não procedeu a uma alteração do objeto de cognição nem fixou um novo.
VI - Se esses factos são os mesmos que constavam da acusação, o arguido teve oportunidade de se defender no julgamento em 1.ª instância; assim como teve todas as oportunidades de defesa em relação à pretensão da sua condenação deduzida em recurso pelo MP e assistente ao qual respondeu oportunamente. Não se verifica, nesta parte, violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática, nem há qualquer decisão surpresa.
VII - No sentido processualmente relevante, decisão surpresa é aquela que não era expectável, que se formou sem o contributo e à revelia dos sujeitos processuais, que não foram ouvidos contraditoriamente, quando o deviam ser.
VIII - A procedência do recurso da acusação é a uma consequência normal, como a improcedência também é. O arguido sabia dessa possibilidade e no momento próprio foi chamado e deduziu a defesa que bem entendeu.
