Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 770/24.0JAFUN.L1.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 770/24.0JAFUN.L1.S1 Rel. JOÃO CONDE

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STJ - Recurso Penal n.º 770/24.0JAFUN.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do Juízo Central Criminal do Funchal - Juiz 3, proferido em 18 de fevereiro de 2026, AA, devidamente identificado nos autos, foi, para além do mais, condenado:

«[p]ela prática de cada um dos 129 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 177, n.º 1, a) do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão;

Pela prática de 1 (um) crime de morte e maus-tratos de animal de companhia, previsto e punido pelo artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal na pena de 7 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, na pena única de 16 anos de prisão […]».

2. Inconformado com a decisão condenatória, o mencionado arguido recorreu para o Tribunal da Relação da Relação de Lisboa, onde por acórdão proferido pela 9.ª secção, em 14 de julho de 2024, foi retificada a matéria de facto fixada em primeira instância e, em consequência, disso decidiu-se, naquilo que ora interessa e foi objeto de recurso, condenar o recorrente AA pela prática de 50 crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al.ª a), do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos crimes. Em consequência desta alteração foi reformulado o cúmulo jurídico e o recorrente condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

3. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«1 - O Arguido discorda do Tribunal a quo no raciocínio que este fez quanto ao cúmulo jurídico de 10 anos de prisão, porque, além de continuar a ser excessivamente penalizante, não fez uma ponderação de todos os elementos que militam a favor do arguido, o que era obrigatório.

2 – Foi omitido por completo a análise da inserção social, do percurso de vida do arguido, a ausência de antecedentes criminais no seu registo criminal, o que deveriam ter sido preponderantes para a concreta diminuição da pena, não podendo ser valorados apenas os elementos desfavoráveis,

3 – O tribunal a quo tinha o dever legal de realizar uma avaliação global do percurso de vida do arguido, aferindo se o concurso de crimes traduz uma tendência criminosa enraizada (o que não é o caso) ou uma mera pluriocasionalidade, sendo que tinha elementos juntos aos autos para o auxiliar nesse raciocínio (mormente o relatório social).

4 – A determinação concreta da pena exige uma apreciação individualizada das necessidades de prevenção especial, tendo em consideração a personalidade do Arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social e profissional e os demais elementos constantes do relatório social.
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5 - O Acórdão recorrido padece, por isso, de nulidade por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por omissão da ponderação global da personalidade do arguido, elemento imposto pelos artigos 71.º, n.º 2, e 77.º n.º 1, do CP.

6 – O arguido:

- É primário;

- Dispõe de apoio familiar;

- Encontra-se inserido social e profissionalmente;

7 - Termos em que se requer a V. Exas, Venerandos Conselheiros, se dignem revogar parcialmente o Acórdão recorrido na parte relativa à medida da pena única e, em substituição, fixar pena não superior a 6 (seis) anos de prisão, face à factualidade dada como assente.

8 – Subsidiariamente, e caso se entenda não dispor este Tribunal dos elementos necessários à fixação direta da pena, deve o processo baixar ao Tribunal a quo para novo cúmulo jurídico, com ponderação dos elementos ora identificados.»

4. O Ministério Público, junto da 2.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões:

«1. Invoca o recorrente o vicio de falta de fundamentação da decisão proferida pelo tribunal da Relação de Lisboa e em consequência a nulidade do acórdão recorrido “nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por omissão da ponderação global da personalidade do arguido, elemento imposto pelos artigos 71.º, n.º 2, e 77.º n.º 1, do CP.”

2. O tribunal recorrido reformulou o cúmulo jurídico constante da decisão de 1ª instância tendo em conta o menor número de crimes apurados na sequência da procedência parcial do recurso interposto, o qual tinha por limite mínimo a pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido pela prática de cada um dos crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, nº 1 e 177 nº1 a) do Cód. Penal pelo qual foi condenado e o máximo de 25 anos considerando o limite superior definido no n.º 2 do art.º 77º do Código Penal, uma vez que a pena aplicada a cada um dos crimes não foi objecto do recurso interposto para o Tribunal da Relação.

3. Em virtude de os critérios de determinação da pena não terem sido impugnados perante o Tribunal da Relação, as referências aos factos e à personalidade do agente bem como às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama efectuadas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido são enquadradas pelas considerações constantes do acórdão de 1ª instância, resultando numa análise de continuidade.

4. Na fundamentação da decisão relativa à determinação da pena única a aplicar o Tribunal da Relação por apelo aos critérios reclamados pelo n.º 1 do art.º 77º do código Penal, caracteriza os factos como graves e explica porquê, caracteriza a personalidade do arguido e fundamenta o seu juízo relativo à evidência da tendência criminosa, carateriza as
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necessidades preventivas, gerais como particulares.

5. O vício da falta de fundamentação ocorre quando a decisão é omissa relativamente aos motivos de facto e de direito que levaram à decisão, quando da decisão proferida não consta a explicitação do processo racional e lógico que conduziu o julgador na sua rota de avaliar e julgar a questão submetida ao seu conhecimento.

6. Da leitura da decisão ora recorrida resulta claro o pensamento do julgador e os

fundamentos de facto e de direito que levaram à escolha da pena única aplicada.

7. Entendemos não se verificar o vicio invocado de nulidade do acórdão por falta de fundamentação nos termos previstos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP».

4.1. A assistente BB também respondeu ao referido recurso, concluindo da seguinte forma:

«1. O acórdão da Relação deve ser integralmente mantido, encontra-se amplamente fundamentado, cumprindo o disposto no artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e não padecendo de qualquer nulidade nem dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;

2. A pena única de 10 anos de prisão, fixada nos termos do artigo 77.º do Código Penal, é proporcional ao grau de culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial, tendo em conta a prática de 50 crimes de abuso sexual de criança agravado, ao longo de mais de um ano, sobre filha menor, com danos psíquicos profundos e duradouros;

3. A circunstância de o arguido ser primário e possuir inserção social e profissional foi considerada, não impondo, contudo, qualquer redução adicional da pena, face à extrema gravidade e reiteração dos factos;

4. A indemnização civil fixada em Eur: 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais respeita os critérios dos artigos 129.º do Código Penal e 483.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil, tendo sido determinada segundo a equidade, considerando a intensidade do sofrimento da menor, a sua especial vulnerabilidade e a culpa elevadíssima do arguido;

5. A redução do número de crimes provados pela Relação não significou diminuição dos danos da ofendida, que permanecem de difícil, senão impossível, reparação, como o próprio acórdão recorrido reconhece, pelo que qualquer tentativa de nova redução da indemnização se mostra juridicamente infundada e materialmente injusta;

6. Não se verifica violação de quaisquer princípios constitucionais invocados pelo arguido, tendo sido assegurado o contraditório, a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo;

7. A pena única de 10 anos de prisão é adequada, proporcional e necessária à luz da gravidade dos 50 crimes de abuso sexual de criança agravado sobre filha menor;
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8. A indemnização civil de Eur: 40.000,00 (quarenta mil euros) representa um mínimo equitativo de compensação, não admitindo qualquer redução;

9. O recurso do arguido carece de fundamento jurídico, constituindo mera tentativa de obter uma nova diminuição de responsabilidade penal e civil em desconformidade com a culpa apurada e com os danos causados.

10. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, quer quanto à medida da pena única de 10 (dez) anos de prisão, quer quanto à fixação da indemnização civil de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a favor da assistente/ofendida.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer (nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal) onde consignou que, «acompanhando na íntegra, a posição do Ministério Público junto da segunda instância, atento o bem fundado desta, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA, dever ser julgado improcedente, por ser de manter o decidido no douto acórdão recorrido».

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que resumem as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, suscitam-se duas questões:

a) a nulidade do acórdão recorrido, por violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 374 n.º 2 e 379 do CPP; e

b) a determinação da medida da pena.

2. Do acórdão recorrido:

2.1. Atenta a matéria de facto alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e pela primeira instância, conjugando as duas decisões, foram considerados provados os factos que a seguir se transcrevem:

«1. O arguido, nascido no dia D de M de 1992, manteve, entre datas não concretamente apuradas, uma relação afetiva com CC, tendo vivido com ela como se de marido e mulher se tratasse.
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2. Do relacionamento do arguido com CC, nasceu, entre outros, BB, de ora em diante, BB, no dia D de M de 2014.

3. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior ao dia 2 de agosto de 2021, o arguido e CC separaram-se, situação que se manteve até, pelo menos, maio de 2022 [a redação deste ponto foi introduzida pelo acórdão do Tribunal da Relação].

4. Durante o período em que o arguido e CC estiveram separados, isto é, entre 2 de agosto de 2021 e Maio de 2022, os seus filhos, incluindo BB, passaram os fins-de-semana com o arguido, entre as 8:00 horas e as 17:00 horas.

5. Durante o período compreendido entre 26 de dezembro de 2021 e maio de 2022, em dias não concretamente apurados, mas sempre aos sábados e aos domingos, o arguido, por pelo menos 20 ocasiões distintas, na sua residência, sita na Rua 1, no Funchal, aproveitando-se da circunstância de a sua filha estar à sua guarda e ao seu cuidado, despiu BB, tocou-lhe com as mãos na vagina e no rabo, acariciando-os, e, após lubrificar o seu pénis com saliva, friccionou-o na vagina e no ânus dela [a redação deste ponto foi introduzida pelo acórdão do Tribunal da Relação].

6. Em data não concretamente determinada, mas seguramente posterior a Maio de 2022, o arguido e CC retomaram a vida em comum, passando a residir juntos, com os filhos de ambos, na referida casa sita à Rua 1, no Funchal.

7. Desde então, CC trabalhou como empregada doméstica, de sábado a quinta-feira, no hotel Organização 1, sito no Edifício 2, no Funchal, sendo que, nas folgas, fez trabalhos de limpeza em casas particulares.

8. Nos períodos em que CC se ausentou de casa para trabalhar, nos termos descritos supra, os filhos do casal ficaram ao cuidado do arguido.

9. Durante o período compreendido entre junho de 2022 e dezembro de 2022, em dias não concretamente apurados, mas sempre aos sábados e aos domingos, o arguido, por pelo menos 30 ocasiões distintas, na residência familiar, aproveitando-se da circunstância de a sua filha estar à sua guarda e ao seu cuidado, despiu BB, tocou-lhe com as mãos na vagina e no rabo, acariciando-os, e, após lubrificar o seu pénis com saliva, friccionou-o na vagina e no ânus dela [a redação deste ponto foi introduzida pelo acórdão do Tribunal da Relação].

10. Com as condutas acima descritas, o arguido atentou, em diversas situações temporalmente distintas, contra a liberdade e a autodeterminação sexuais de BB, perturbando-a e incomodando-a, causando-lhe desconforto e desagrado e comprometendo o seu normal desenvolvimento psíquico, afetivo e sexual.

11. O arguido previu e quis atuar nos termos acima descritos, em diversas ocasiões temporalmente distintas, com o propósito concretizado de despir BB e de lhe tocar com as mãos na vagina e no rabo e de os acariciar, bem como de friccionou o seu pénis na vagina e no rabo dela.
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12. O arguido previu e quis atuar nos termos acima descritos, em diversas ocasiões temporalmente distintas, com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos à conta de BB, apesar de bem saber que ela era sua filha e tinha menos de 14 (catorze) anos de idade, estando plenamente ciente de que, ao agir assim, atentava contra a liberdade e a autodeterminação sexuais dela, a perturbava e incomodava, lhe causava desconforto e desagrado e comprometia o seu normal desenvolvimento psíquico, afetivo e sexual, agindo com indiferença ao sofrimento que lhe provocava e cônscio de que ofendia os mais elementares princípios da moral sexual e de decoro.

13. O arguido previu e quis atuar nos termos acima descritos, em diversas ocasiões temporalmente distintas, bem sabendo que se aproveitava, para o efeito, da relação familiar que mantinha com BB e do ascendente que detinha sobre ela e da confiança que ela depositava em si.

14. O arguido atuou sempre livre, voluntária, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

15. No dia 26 de novembro de 2024, pelas 20h03m, o cão do arguido urinou na cama dele, na residência acima identificada.

16. Desagradado com o aludido comportamento naturalístico próprio de um animal irracional, o arguido agarrou no seu cão pelo focinho e esfregou-o contra a zona urinada da sua cama, após o que lhe desferiu socos na cabeça.

17. O arguido previu e quis atuar nos termos acima descritos com o propósito concretizado de, sem qualquer justificação, molestar o corpo e a saúde do seu cão, bem sabendo que lhe causava dores e sofrimento.

18. O arguido atuou sempre livre, voluntária, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

[…]

19. O arguido praticou todos os atos supra descritos com pleno conhecimento da idade da ofendida, sua filha, o que facilitou a sua conduta, como queria e conseguiu.

20. Os fatos praticados pelo arguido foram cometidos em ambiente doméstico, em circunstâncias de particular vulnerabilidade e dependência.

21. O arguido na qualidade de progenitor, tinha o dever legal e moral de proteger, educar e zelar pelo bem-estar da sua filha, mas pelo contrário valeu-se da relação de ascendência e autoridade parental para cometer os atos de abuso sexual, traindo de forma profunda e irrecuperável a confiança e o vínculo afetivo que deveria preservar

22. A conduta do arguido causou sofrimento na ofendida também pela rutura afetiva profunda.
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23. A conduta do arguido perturbou o desenvolvimento da menor BB, ao nível da sua autodeterminação sexual, tendo a mesma necessitado de acompanhamento psicológico em consequência dos factos que vivenciou, acompanhamento que ainda hoje se mantém.

24. A menor BB, viveu uma situação que não compreendeu e que lhe foi imposta por alguém que lhe era muito próximo, o seu próprio pai.

25. A menor BB, com apenas cerca de 7 anos de idade, foi violentado na sua sexualidade desde agosto de 2021 a dezembro de 2022, tendo sentido muitas dores, passando a viver bastante angustiada, passa por momentos de choro, de profunda tristeza e mágoa, com sentimentos de medo que ainda hoje se mantem, ocultando silenciosamente os abusos sexuais de que estava a ser vítima, pois o pai a obrigava sob ameaças a guardar segredo e não contar a ninguém, sendo que este batia muito na sua mãe.

26. A menor ofendida BB, a partir da ocorrência dos factos supra descritos passou a sentir dificuldades de integração e de socialização, incluindo colegas de escola.

26. A menor ofendida BB, a partir da ocorrência dos factos supra descritos passou a sentir dificuldades de integração e de socialização, incluindo colegas de escola.

27. A menor era criança comunicativa e alegre antes dos fatos, tendo passado a ser uma criança ansiosa, nervosa, triste, sem autoestima, chorando por qualquer coisa, nomeadamente muitas vezes chorava na sala de aulas, aparentando grande tristeza.

28. A revivência dos episódios abusivos perpetuados pelo seu pai, ora arguido, causam grande sofrimento, dor, angústia à menor ofendida que passou a viver com medo do pai lhe voltar a fazer as mesmas coisas.

[…]

29. De acordo com a situação sócio económica do arguido, com interesse:

AA encontra-se no EPF desde 28/11/2024, preso preventivamente à ordem do presente processo. À data vivia na morada acima, junto da companheira, CC e dos três filhos, de 11, 9 e 2 anos. Trata-se de uma habitação social, que havia sido atribuída à família de origem, onde se foram alojando vários elementos, com uma dinâmica confusa, mas que a partir de 2023, só incluía a família nuclear do arguido.

AA descende de uma família problemática, marcada pela carência económica e pelo alcoolismo e violência doméstica, fatores decisivos da separação dos pais e da sua colocação em meio institucional, dos 3 aos 17 anos.

Foi assinalada uma única experiência de vida marital, com CC, contexto em que nasceram os únicos três filhos de ambos. Iniciaram vida juntos em 2010, num registo de coabitação com a família de origem da companheira, em Câmara de Lobos. Observou-se um relacionamento atribulado, superficial e descontínuo.

Entre 2014 (quando nasceu a primeira filha) e 2016 AA emigrou para o Reino Unido. Depois, em 2018, vai viver para a morada acima, juntando-se a outros familiares que, entretanto, deixaram de lá viver e tendo em vista a contemplação do direito à titularidade do arrendamento da casa.
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Entre períodos de novos encontros e separações, foi prosseguindo o padrão de desarmonia marital, incluindo períodos em que CC se mudava com os filhos para a casa do arguido. O filho mais novo nasceu em outubro de 2023.

Segundo o arguido, os fatores de stress deviam-se aos seus hábitos de diversão com amigos, relações extramaritais e consumos recreativos de substâncias psicoativas, ao que a ex-companheira reagia conflituosamente. Ainda que admita que a vivencia deste ambiente relacional possa ter sido causador de stress nas crianças, tem apenas um vago reconhecimento do possível impacto no seu desenvolvimento, ou das suas próprias obrigações parentais.

Chegaram a ser interpostos processos de promoção e proteção, em 2021, por exposição das crianças a ambiente de violência doméstica, e em 2023, por denuncia de AA de que estariam em situação de perigo com a mãe. Ambos os processos foram arquivados após resolução das circunstâncias que lhes deram origem.

O arguido não investiu na escola, não tendo chegado a concluir o 2º ciclo.

AA define-se como muito trabalhador, investido em assegurar as necessidades, mantendo atividade certa na construção civil, complementada com a prestação de serviços diversos no mesmo ramo, e também hotelaria e arraiais, em qualquer dos casos sem compromissos contratuais, à margem de um sistema contributivo.

Assinala alguns hábitos aditivos, de abuso bebidas alcoólicas em contexto recreativo e bem assim o uso de canabinóides, como forma de regular o sono, desde 2017.

Dos interesses, assinala a prática de musculação e culturismo, desde os 16 anos, por sua iniciativa, fora de um enquadramento estruturado, designadamente no tocante à monitorização e uso de suplementos.

AA enfrenta pela primeira vez o sistema prisional, encarando o presente processo como injusto e atribui a principal repercussão desta situação à privação de liberdade em que se encontra, negando eventual dano ou vítima.

À entrada no EPF terá manifestado sintomatologia ansiosa, a carecer de intervenção clínica, passando a beneficiar de apoio psicológico individual e tendo sido medicado em consulta de psiquiatria, o que reconhece ser uma ajuda.

No contexto prisional não tem registos de indisciplina. Chegou a frequentar atividades escolares e foi colocado no trabalho da cozinha.

Conta com apoio do exterior, traduzido em visitas regulares da família, principalmente a tia e madrinha DD. Entre março e agosto/2025 teve visitas de uma namorada, cuja relação diz ter terminado quando se confrontou com a negação ao pedido para visita íntima.

30. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal.

FACTOS NÃO PROVADOS
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[…]

- Para além das situações descritas nos factos provados 5 e 9, outras não se provaram;

- O arguido introduziu o seu pénis do ânus e na vagina da menor;

- Que o arguido e CC estiveram separados, entre junho de 2022 e novembro de 2022» [a redação dos factos não provados foi introduzida pelo acórdão do Tribunal da Relação].

*

3. Apreciando

3.1. O presente recurso para o STJ tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o recorrente na pena única de 10 (dez) anos de prisão, sendo restrito a matéria de direito, não oferecendo dúvidas a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. b) e 434.º do CPP].

3.2. No acórdão recorrido a medida concreta da pena de prisão de prisão foi motivada da seguinte forma:

«[…] o limite mínimo da pena é de 3 anos e o máximo de 25 anos (artigo 77.º, nº2 do CP).

Na determinação da pena única, deverá o Tribunal atender aos critérios previstos no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, designadamente ao conjunto dos factos e à personalidade do recorrente.

Os factos são graves e suscitam um elevado sentimento de reprovação social. O recorrente revela uma personalidade especialmente desconforme ao direito, persistindo na sua conduta, o que evidencia uma tendência criminosa.

As exigências de prevenção geral são particularmente elevadas.

Também as exigências de prevenção especial são prementes tendo em conta o número de crimes cometidos.

Assim, a pena única deverá refletir a imagem global dos factos praticados, tendo sempre presente o efeito dissuasor e ressocializador que deverá exercer sobre o condenado.

Ora, atento o exposto, nomeadamente a imagem global dos factos praticados, nomeadamente o número de crimes e o tipo de atos praticados, considera-se adequada a aplicação ao recorrente da pena única de 10 anos de prisão.»

3.3. Tendo em vista o objeto do recurso, importa, desde logo, considerar, se, como pretende o recorrente, o acórdão recorrido é inválido, por não ter ponderado todos os elementos que militam a favor do arguido, omitido por completo a análise da inserção social, do seu percurso de vida, «a ausência de antecedentes criminais no seu registo criminal, o que deveriam ter sido preponderantes para a concreta diminuição da pena, não podendo ser valorados apenas os elementos desfavoráveis».
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O «tribunal a quo tinha o dever legal de realizar uma avaliação global do percurso de vida do arguido, aferindo se o concurso de crimes traduz uma tendência criminosa enraizada (o que não é o caso) ou uma mera pluriocasionalidade, sendo que tinha elementos juntos aos autos para o auxiliar nesse raciocínio (mormente o relatório social).» Em suma, importa considerar se o tribunal deveria ter feito «uma apreciação individualizada das necessidades de prevenção especial, tendo em consideração a personalidade do Arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social e profissional e os demais elementos constantes do relatório social.»

Nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP o acórdão deve conter (para além do mais), a fundamentação, que consiste na «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», sendo a decisão nula se não contiver estas menções [art. 379.º, n.º 1, al.ª a), do CPP].

O Supremo tem decidido, reiteradamente, que a invalidade por falta de fundamentação decorre apenas de uma falta absoluta destas menções obrigatórios, aí não se compreendendo a sua insuficiência [por exemplo, na jurisprudência mais recente, os acs. do STJ, de 26.03.2026 (n.º 125/24.7PTPTM.E1.S1), de 8.11.2023 (n.º 61/16.0GBMMN.S1), de 13.12.2018 (3839/16.1JAPRT.P1.S1) ou de 24.01.2018 (n.º 388/15. 9GBABF.S1)]. Em causa está, tão só a «fundamentação adequada e suficiente da decisão». O que «constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo» (ac. de 21 de março de 2007, proferido no processo n.º 07P024).

Na mesma linha, Tribunal Constitucional tem referido, bastas vezes, que o «vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram à decisão» (cfr. ac. n.º 891/2025, de 21 de outubro; veja-se ainda o ac. n.º 12/2025, de 21 de janeiro). Assim, ainda segundo o mesmo Tribunal, «a nulidade por omissão de pronúncia […] depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (os recorrentes, in casu) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado». E a «a nulidade por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais […] prende-se com o disposto no artigo […] que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. […]. Note-se, além disso, que configura entendimento pacífico que só ocorre falta de fundamentação quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões da decisão» (ac. n.º 911/2025, de 22 de outubro, relativo a normas análogas do processo civil). Em suma, a exigência de «uma fundamentação expressa, clara e suficiente […] não impõe ao órgão jurisdicional um exercício exaustivo, de carácter literário ou enciclopédico» (ac. n.º 416/2025, de 15 de maio;
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sobre a fundamentação ver ainda, entres muitos outros, os acs. n.ºs 680/1998, de 2 de dezembro; 189/99, de 23 de março; 147/2000, de 21 de março; 367/2003, de 14 de julho; 396/2003, de 30 de julho; 61/2006, de 18 de janeiro; 391/2015, de 12 de agosto; 684/2015, de 15 de dezembro).

Da mesma forma, também a doutrina nacional advoga que a fundamentação não tem de ser exaustiva. Como refere Joaquim Correia Gomes, «não se deve exigir que nas decisões judiciais fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser. O que importa é que a motivação seja necessariamente objetiva e clara, bem como suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Do mesmo modo, a suficiência não implica a apreciação, ponto por ponto, de todos os argumentos que foram expendidos, mas apenas do conjunto de questões que foram efetivamente suscitadas. Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela. A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.» («A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais», Julgar, 2008, 6, p. 97). Com efeito, a síntese de Paulo Saragoça da Matta, «a motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor» («A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença», in Maria Fernanda Palma (coord.), Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, p. 267).

Neste caso, resulta do teor do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou o «conjunto dos factos e [a] personalidade do recorrente» e a sua «personalidade especialmente desconforme ao direito, persistindo na sua conduta, o que evidencia uma tendência criminosa.» Não é, portanto, verdade que tenha «omitido por completo a análise da inserção social e do seu percurso de vida, não se podendo confundir uma fundamentação suscita (consubstanciada na referência à personalidade do arguido) com a completa falta de valoração desses aspetos. É certo que o Tribunal recorrido não fez nenhuma referência, ainda que genérica, à ausência de antecedentes criminais. No entanto, isso não significa que a sua ausência não tenha sido devidamente ponderada, nomeadamente quando se referem as exigências de prevenção especial, tidas como «prementes tendo em conta o número de crimes cometidos.» Aiás, essa ausência de antecedentes criminais e a inserção social e percurso de vida são neste caso muito pouco relevantes, tendo os crimes sido praticados no seio da própria família.

Em suma, embora sumária, a fundamentação da medida da pena considerou e explicitou os motivos subjacentes à determinação da aplicação da pena fixada.

Acresce, ainda que porventura assim não fosse (isto é, mesmo que o tribunal não se tivesse referido à generalidade destes aspetos), que como já referimos, a fundamentação não tem que se exaustiva (neste caso, detalhando pormenorizadamente todos as circunstâncias relativas à medida da pena concreta) havendo invalidade apenas quando exista uma falta absoluta e não uma mera insuficiência relativa à fundamentação de um determinado quantum concreto da pena. O que, de resto, repetimos, aqui não se verifica.
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3.4. Em segundo lugar, atento ainda o objeto do recurso, importa também considerar nos seus traços gerais, o regime legal previsto para a determinação do quantum concreto da pena de prisão, assim respondendo à segunda questão suscitada pelo recorrente.

Fazendo eco da doutrina (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português: as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp.196/7), a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, de forma uniforme, que só pode sindicar o procedimento de determinação da medida da exata pena quando este não respeitar os respetivos princípios constitucionais e legais, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos seus fatores. Já a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum concreto de pena, será, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se aquela quantificação se revelar desproporcionada, insindicável [ver acs. do STJ de: 8.11.2023 (n.º 808/21.3PCOER.L1.S1); de 3.4.2025 (n.º 70/246JELSB.L1. S1); de 14 de maio de 2026 (n.º 134/25.9JELSB.L1.S1); ou de 1.07.2026 (n.º 224/25.8JELSB.L1.S1).

Como refere Souto de Moura: «sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter se intocado» [in «A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena», policopiado, Lisboa, s/d, p. 6.; disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/soutomoura_escolham edidapen a.pdf (última consulta em 2 de setembro de 2026).

Vejamos assim se, neste caso concreto, foram violados princípios constitucionais relativos à fixação da medida concreta da pena, se foram cumpridas as operações de determinação impostas por lei, se foram violadas regras da experiência ou se a quantificação encontrada se mostra desproporcionada.

3.5. Atento o objeto do recurso e os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça [art. 432.º, n.º 1, al.ª c), do CPP] importa considerar, nos seus traços gerais, o regime legal previsto para punição do concurso de crimes.

Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O legislador português, em detrimento de outros modelos, optou, assim, por um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e ss. e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 66 ou Idem, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º 1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as penas correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.
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A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

3.5.1. A moldura penal do concurso, como já se disse, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, neste caso 3 (três) anos de prisão e, como limite máximo, a soma das penas parcelares concretamente aplicadas, isto é, neste caso, caso 25 (vinte e cinco) anos de prisão (atento o disposto no art. 77.º, n.º 2 do Código Penal, uma vez que a soma das penas concretamente aplicadas ascenderia a 150 anos e 7 meses de prisão).

3.5.2 Nos termos do artigo 71.º do Código Penal «[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» e «visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Assim, é pacifico na doutrina (por exemplo, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., pp. 221 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena», RPCC, 2002, 2, pp. 177 e ss., Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, p. 50; ou Idem, Penas e Medidas, cit., p. 58) e na jurisprudência [v.g. acs. de 26.06.2026 (n.º 261/25.2PBLRS.L1.S1); de 17.06.2026 (n.º 5/25.9PJOER.L1.S1); de 19.02.2015 (n.º 617/11.8JABRG.G2.S1); ou de 3.07.2014 (n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1] que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, devendo ser graduada dentro da «moldura de prevenção» (compreendida entre a tutela ótima dos bens jurídicos protegidos pela norma jurídica violada e sua tutela mínima, abaixo da qual se coloca em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na sua validade) em função das necessidades de prevenção especial de socialização (maxime as necessidades de socialização manifestadas pelo agente).

No caso da determinação da medida concreta da pena conjunta aplicável a um concurso de crimes a estes critérios gerais (art. 71.º, n.º 1, do CP) acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal: «serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (Maria João Antunes Consequências, cit., p. 66 ou Penas e Medidas, cit., p. 74). Como defende Cristina Líbano Monteiro («A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p. 164) «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação». Na síntese de Jorge de Figueiredo Dias: «[t]udo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade:
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só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (Direito Penal, cit., pp. 291/2; veja-se, ainda, João Costa, Da Superação do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do Concurso, Almedina, 2014, pp. 61 e ss.).

Tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de março de 2011 (proferido no Processo n.º 169/09.9SYLSB.S1), a pena conjunta procura assim ajustar a sanção – dentro da moldura penal formada a partir de penas concretas – à unidade relacional de ilícito e de culpa, emergente da conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Na própria fórmula do Supremo: «o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.». No resumo do acórdão do Supremo de 8 de julho de 2026, «para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.» (proferido no processo n.º 698/24.4PARGR.1.S1).

3.5.3. No caso concreto, como se verifica pela mera leitura da decisão recorrida, não foram violados princípios constitucionais relativos à fixação da medida concreta da pena (maxime o princípio da culpa), foram cumpridas as operações de determinação impostas por lei (uma vez identificada a moldura penal abstrata do concurso foi fixada a pena única), não foram violadas regras da experiência e a quantificação encontrada não se mostra desproporcionada [num caso relativamente semelhante, o Supremo confirmou uma pena de 9 anos de prisão (veja-se o ac. de 30 de junho de 2026, proferido no processo n.º 1121/24.0T9PFR.S1).

3.6. Nestes termos o recurso interposto por AA deve ser improcedente quer quanto à insuficiência da fundamentação, quer quanto à medida da pena que lhe foi aplicada.
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III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

João Conde Correia (Relator)

Nuno Coelho (2.º Adjunto)

Pedro Donas Botto (1.º Adjunto)