Processo 03628/22.4BELSB-R1-B
I - Sendo a questão de saber se as nulidades consagradas no n.º 4 do artigo 615.º do CPC devem ser arguidas no tribunal recorrido ou se devem ser arguidas no tribunal de recurso, é evidente que, tal como decidido no acórdão reclamado, a mesma respeita a questão de natureza de direito adjetivo ou processual, relativa ao modo de reação contra decisões judiciais, não estando em causa questão de direito material ou substantivo, seja do direito do ambiente ou qualquer outra, como invoca a Reclamante, para sustentar a nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC.
II - As nulidades da decisão não devem ser invocadas em requerimento autónomo, mas antes no recurso de revista e o requerimento de arguição de nulidades não suspende o prazo de interposição de recurso, decidindo que quando o recurso de revista foi interposto, já se havia esgotado o prazo da sua interposição, sendo o recurso intempestivo.
III - O objeto do recurso jurisdicional é sempre a decisão judicial e não o procedimento administrativo em que se insere a prática da decisão administrativa impugnada, pelo que, os vícios a apontar têm de se dirigir contra o ato judicial e não contra o ato ou o procedimento administrativo por isso, o acórdão invocado pela Recorrente, ora Reclamante, emanado pelo TEDH apenas teria relevância para fundar o recurso extraordinário de revisão, nos termos da al. f) do artigo 696.º do CPC, se respeitasse à matéria decidida na decisão recorrida, o que não é o caso.
IV - O acórdão recorrido, proferido pelo STA, de 30/01/2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC contra o acórdão do TCA Sul, que não admitiu o recurso de revista, por intempestividade, decidiu a questão processual relativa ao modo de arguir as nulidades e não questão que emane da disciplina do direito ambiental, para que possa relevar o aresto do TEDH identificado pela Reclamante.
V - Não tendo o acórdão do STA decidido sobre matéria ambiental, não poderia este tribunal de recurso dela decidir, como pretende a Reclamante, nem será de admitir que o pressuposto do recurso de revisão nos termos da al. f) do artigo 696.º do CPC se bastará com a indicação de um qualquer aresto, pois então tal pressuposto passaria a estar verificado com a mera indicação de uma decisão judicial, fosse qual fosse a matéria que versasse, ainda que sem conexão com a questão de direito decidida pelo tribunal nacional.
VI - A exigência de a decisão recorrida ser incompatível ou inconciliável com uma outra decisão proferida por instância internacional de recurso vinculativa para o Estado português pressupõe a identidade das questões decididas em ambas as decisões, a nacional e a internacional, pressuposto que, tal como decidido no acórdão reclamado, não ocorre neste caso, existindo motivo para a rejeição do recurso de revisão quanto ao fundamento previsto na alínea f), do artigo 696.º do CPC, por manifesta inviabilidade, ou seja, não haver motivo para a revisão (n.º 1, do artigo 699.º do CPC), o que determina que não assista qualquer razão à Reclamante a dirigir a nulidade decisória contra o acórdão reclamando, já que não deixou de decidir sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, não decidindo para além do que se impunha e lhe compete e sem conhecer do mérito do recurso, antes decidindo a falta de um seu pressuposto, segundo a al. f) do artigo 696.º do CPC, por o acórdão identificado não poder servir de fundamento do recurso de revisão.
VII - Quanto ao fundamento previsto na alínea h), do artigo 696.º do CPC, ficou demonstrada a inexistência de uma jurisprudência consolidada de sentido contrário ao que foi decidido no acórdão do STA, de 30/01/2025, pelo que, nenhuma razão assiste à Recorrente, por a divergência da jurisprudência, por si só, não integrar o fundamento para o recurso de revisão, perante a disposição do n.º 1, do artigo 699.º do CPC, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 154.º do CPTA, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, em que o tribunal indefere o requerimento de recurso de revisão quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
VIII - Também não pode ser assacada a nulidade processual, por falta do contraditório em relação à fundamentação do acórdão recorrido, já que não está em causa o conhecimento de questão nova por este Tribunal, antes a aplicação do direito em relação aos pressupostos da admissão do recurso de revisão.