Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 052/19.0BECTB-A.CS1.SA1

2026-10-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 052/19.0BECTB-A.CS1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 052/19.0BECTB-A.CS1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Por acórdão de 09.09.2026, esta Formação decidiu não admitir a revista interposta do acórdão do TCA Sul de 23.04.2026, pela A..., S.A., que confirmara o despacho saneador na parte em que julgara procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral e absolvera a Autora, B..., S.A., da instância reconvencional, condenando a Recorrente nas custas, com 3 UC de taxa de justiça.

2. Notificada daquele acórdão, a Recorrente vem, em requerimento dirigido ao relator, pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da parte final do n.º 7 do art. 6.º do RCP, alegando, em suma:

- a simplicidade da questão: o objecto do recurso era de natureza meramente processual, alheio às questões substanciais e aos valores económicos discutidos na acção, e sem especial complexidade, como o ilustraria o facto de o TCA a ter decidido «em poucas páginas»;

- a ausência de apreciação do mérito do recurso, decisão com a qual se conforma;

- a correcção da sua conduta processual;

concluindo ser «desadequado, desproporcional e iníquo» que as custas do recurso sejam calculadas tout court com base no valor da acção.

Cumpre decidir

3. O pedido de dispensa do remanescente que consta do requerimento que antecede só pode ser dirigido ao Tribunal a quo, pois nesta instância a decisão de não admissão do recurso de revista foi tributada como incidente especial em 3UC. Neste sentido, deve o requerimento em causa ser apreciado pelo tribunal recorrido (cf. Acórdãos desta formação de 05/11/2025 - Proc. n.º 01797/24 e de 17/12/2025 - Proc. n.º 01763/15.4BEPRT).

4. Nestes termos, acordam em remeter o processo para o Tribunal Central Administrativo Sul para que aí seja apreciado e decidido o pedido formulado de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

Sem custas.

Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.