I - Não obstante a autonomia e a independência garantidas ao procedimento disciplinar, o resultado deste não pode ser indiferente à prova fixada em sede criminal.
II - Feita a confissão em sede criminal, a mesma não poderá ser ignorada em sede disciplinar, atenta a circunstância de se estar perante os mesmos factos.
III - A jurisprudência deste STA vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar - que o mesmo é dizer, entre o processo criminal e o processo disciplinar - persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos.
IV - Assim, em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado. O arquivamento de processo criminal, não é fator impeditivo de a mesma conduta vir a determinar a aplicação de Sanção Disciplinar, se a conduta relevante se apresentar como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da atividade profissional exercida e por isso suscetível de integrar um comportamento disciplinarmente punível.
V - Se é verdade que o Autor em sede disciplinar não assumiu a sua culpa relativamente às infrações que lhe foram imputadas, o que é facto é que não se poderá ignorar que em sede criminal o mesmo confessou integralmente os correspondentes factos.
VI - O princípio da proporcionalidade em termos disciplinares determina a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de modo a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se mostre como a menos gravosa para o arguido. A finalidade característica das medidas disciplinares é, pois, a prevenção especial ou correção, motivando o agente administrativo que praticou uma infração disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributivas e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas.
VII - Estando em causa a prática por magistrado do Ministério Público de crime de violência doméstica, em que as necessidades preventivas da sanção são prementes e exigem a eficácia da medida concreta da sanção para o cabal cumprimento das finalidades visadas, naturalmente que tal não poderia ser ignorado, de modo a que se não pudesse consolidar um pernicioso sentimento de impunidade permissiva.
VIII - Sendo que a pena de suspensão concretamente aplicada está longe de constituir a sanção disciplinar mais gravosa de entre as sanções previstas para as infrações dadas como provadas, mostra-se, só por si, afastada a desproporcionalidade da pena aplicada, estando até próxima do limiar mínimo da moldura disciplinar abstratamente aplicável.
IX - Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração.