Sumário elaborado pela relatora:
I- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa.
II- Alegada em sede de recurso, pela primeira vez no processo, a descaracterização do acidente com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, trata-se de uma questão nova que não é de conhecimento oficioso, pelo que dela não pode conhecer o Tribunal da Relação.
III- Existe responsabilidade agravada da empregadora numa situação em que esta não colocou uma grelha de segurança na bica de um transportador “sem fim” por forma a impedir o contacto com os elementos móveis do equipamento e, além disso, não tomou medidas para garantir que o disjuntor desse equipamento, que havia sido desligado, não seria inadvertidamente ligado por alguém durante a operação de montagem que estava a ser realizada num outro transportador “sem fim” acoplado, sendo que tais medidas de segurança teriam evitado, com elevado grau de probabilidade, o acidente de trabalho verificado.
IV- Ao atuar como atuou a entidade empregadora violou, a título negligente, os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
V- A atribuição de IPATH não implica que o sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência do acidente. Basta que o mesmo fique impossibilitado de poder executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, para que possa ser reconhecido que o mesmo se encontra afetado de IPATH.
VI- Se em virtude das lesões sofridas e das sequelas decorrentes, o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, tem o mesmo direito a que lhe seja aplicado o fator de bonificação de 1,5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, por se tratar de vítima não reconvertível em relação ao posto de trabalho.
VII- Atribuída IPATH justifica-se a condenação no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, de harmonia com o disposto no artigo 67.º da LAT.
VIII- Abrangendo a reparação do acidente de trabalho o direito às indemnizações pelas incapacidades temporárias, impõe-se o reembolso ao ISS-IP do subsídio de doença que este pagou ao sinistrado durante período em que o mesmo esteve afetado de ITA.