*** Apelação n.º 3453/16.1T8ENT.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Em 30.08.2016, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou contra AA, BB, CC e DD a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, para cobrança da quantia total de 84.250,03 €. Alegou o seguinte no requerimento executivo: “(…) 1 - A 30/08/2000, a exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DO BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, SA., (…), celebrou com AA e mulher BB casados no regime de comunhão de adquiridos e na qualidade de mutuários, um contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança, ao qual a exequente atribuiu o nº PT ...385, no montante de 9.500.000$00 (nove milhões e quinhentos mil escudos) correspondente a € 47.385,80 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos) (…); 2 – Em garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca a favor da exequente sobre o prédio misto indicado à penhora, pertencente aos mutuários (…); 3 – O empréstimo destinou-se a obras de beneficiação na habitação própria e permanente dos mutuários (…); 4 – Em garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi ainda dada fiança de CC e mulher DD que declararam responsabilizar-se como FIADORES e PRINCIPAIS PAGADORES por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência do empréstimo, dando o seu acordo a eventuais modificações da taxa de juro, do prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre ambas as partes (…); 5 – Acresce que ainda em 30/08/2000, a exequente celebrou com os mesmos outorgantes quer na qualidade de mutuários, quer na qualidade de fiadores, um segundo contrato de Crédito Multi-Opções com garantia de procuração irrevogável e fiança, ao qual a exequente atribuiu o n.º PT ...785 no montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) correspondente a € 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove oitenta cêntimos) (…); 6 – Em garantia do capital mutuado, juros e despesas, ficou consignado no referido contrato que seria constituída hipoteca através de procuração irrevogável; contudo tal nunca chegou a acontecer (…);
Jurisprudência
Processo 3453/16.1T8ENT.E1
7 – O empréstimo destinou-se a financiar projetos e aquisições por parte dos mutuários (…); 8 – Também em garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi dada fiança pelos mesmos outorgantes já acima melhor identificados e com o mesmo âmbito e extensão já indicado anteriormente (…); 9 – Também em 28/12/2001 a exequente celebrou com os mesmos outorgantes quer na qualidade de mutuários, quer na qualidade de fiadores, um terceiro contrato de mútuo com garantia de promessa de hipoteca e fiança, ao qual a exequente atribuiu o n.º PT ...985 no montante de € 33.670,00 (trinta e três mil seiscentos e setenta euros) (…); 10 – Na mesma data, complementarmente e em garantia do capital mutuado, juros e despesas, os mutuários celebraram com a ora exequente, o contrato-promessa de hipoteca a favor da exequente, sobre o imóvel aqui indicado à penhora, pertencente aos mutuários (…); 11- Contudo, por razões de força maior tal hipoteca a favor da CGD, SA, sobre o imóvel aqui nomeado à penhora, nunca chegou a ser constituída e registada (…); 12- O empréstimo destinou-se a financiar projetos e aquisições por parte dos mutuários (…); 13 – A partir de 31/05/2013 em relação ao primeiro contrato, de 31/08/2012 em relação ao segundo contrato e a partir de 28/04/2012 em relação ao terceiro contrato, os devedores deixaram de cumprir com as obrigações assumidas perante a exequente no âmbito do clausulado dos mesmos; 14 – Do incumprimento foi dado conhecimento aos fiadores por carta, sendo que nenhum deles se propôs a liquidar os atrasos verificados nos empréstimos; 15 – O incumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos contratos acima indicados, por parte dos mutuários, que deixaram de proceder ao pagamento das prestações mensais a que estavam obrigados, confere à exequente o direito de exigir judicialmente a totalidade do valor em divida no âmbito dos empréstimos, tendo em conta que o incumprimento do prazo de pagamento das prestações mensais determina o vencimento de todas as prestações vincendas e, por isso, a sua exigibilidade por parte da exequente; 16 – A exequente tem direito a receber o valor do capital em dívida, no âmbito dos contratos celebrados com os executados, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos legais e contratuais, os quais constam melhor reproduzidos na liquidação da obrigação, o que se peticiona”. 2. No apenso A foi proferida sentença a declarar habilitada a sociedade Esperto & Original, S.A., para com ela prosseguirem os termos do processo de execução na qualidade de Exequente, por força de contrato de cessão de créditos. 3. A 19.09.2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Tomei conhecimento da resposta vertida pelo Sr. agente de execução na ref.ª 10838932 de 16-07-2024, diante da qual, tendo presente o disposto no artigo734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa aferir, face à natureza do crédito exequendo, se foi dado cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. De facto, e na esteira do que tem jurisprudencialmente entendido de forma pacífica, entendemos que sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso - artigos 573.º, n.º 2, e 578.º, do Cód. Proc. Civil. Destarte, convido a exequente a demonstrar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do PERSI relativamente aos executados.” 4. A Exequente respondeu, esclarecendo não possuir os elementos atinentes à situação em causa e encontrar-se a diligenciar a sua obtenção junto da Caixa Geral de Depósitos, a qual veio, em 18.03.2025, expor o seguinte: “A Caixa Geral de Depósitos, S.A., interveniente acidental, notificada para juntar aos autos as cartas de integração e extinção do PERSI, bem como comprovativo de entrega dos mesmos, Vem, informar que tendo sido os clientes integrados no PERSI em Janeiro de 2013 e ficado as cartas arquivadas no sistema apenas durante 10 anos, neste momento, já não conseguimos aceder às mesmas, pelo que não é possível proceder á junção daquelas aos autos, conforme notificação recebida.” 5. Foi proferido novo despacho, em 20.06.2025, com o seguinte teor: “Sem prejuízo do assim determinado, verifica-se que no requerimento executivo a exequente originária alegou, para além do mais, que “[a] partir de 31/05/2013 em relação ao primeiro contrato, de 31/08/2012 em relação ao segundo contrato e a partir de 28/04/2012 em relação ao terceiro contrato, os devedores deixaram de cumprir com as obrigações assumidas perante a exequente no âmbito do clausulado dos mesmos”. Ora, é jurisprudencialmente pacífico o entendimento de acordo com o qual a exigência de integração de clientes bancários no PERSI (só) não ocorre se os respectivos contratos de crédito, à data da entrada em vigor do citado regime legal (01-01-2013 – cfr. artigo 40.º), já tiverem sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento, sendo certo que, como parece cristalino, o incumprimento não equivale, só por si, à imediata resolução (…). Nesta medida, faculto à exequente/habilitada um adicional prazo de 10 (dez) dias para alegar e documentar quais as datas de denúncia/resolução dos dois contratos exequendos cujo incumprimento é anterior a 01-01-2013.”
6. A Exequente respondeu, tendo junto aos autos duas cartas: 6.1. Carta datada de 14-05-2014, tendo como remetente a Caixa Geral de Depósitos, S.A., como destinatários os Executados AA e BB, e o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: Empréstimos PT ...385, PT ...985 e PT ...785 Como é do conhecimento de V. Exas. os empréstimos em assunto, apesar das nossas diligências, continuam a registar 12, 25 e 21 prestações em atraso, no valor de € 2.672.735, € 6.058,89 e de 6 2.918,24, respectivamente, a que acrescem juros de mora diários, situação esta que não se pode manter por mais tempo. Assim sendo, lamentamos comunicar que iremos proceder ao envio dos processos para via judicial. (…) Da presente notificação foi dado conhecimento aos fiadores dos empréstimos.”; 6.2. Carta datada de 14-05-2014, tendo como remetente a Caixa Geral de Depósitos, S.A., como destinatários os executados CC e DD, e o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: Empréstimos PT ...385, PT ...985 e PT ...785 Mutuários: AA BB Como é do conhecimento de V. Exas. na qualidade de fiadores, os empréstimos em assunto, apesar das nossas diligências, continuam a registar 12, 25 e 21 prestações em atraso, no valor de € 2.672,73, € 6058.89 e de € 2.918.24, respectivamente, a que acrescem juros de mora diários, situação esta que não se pode manter por mais tempo. Assim sendo, lamentamos comunicar que iremos proceder ao envio dos processos para a via judicial.” 7. Após contraditório, foi proferido despacho, em 17.12.2025, com o seguinte dispositivo: “Tendo presente todo o conspecto fáctico-jurídico vindo de enunciar, julgo oficiosamente verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente/habilitada “Esperto & Original, S.A.”, da demonstração do cumprimento das obrigações inerentes ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolvo os executados AA, BB, CC e DD da instância e determino a extinção da execução.” 8. Inconformada com o despacho que antecede, veio a Exequente apelar do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. No âmbito dos autos principais movidos contra os Executados, foi, pelo douto Tribunal, proferida sentença que os julgou extintos por julgada oficiosamente a excepção dilatória inominada por incumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído no Decreto-lei n.º 227/2012, de 25/10.
B. Em síntese, concluiu-se que se julgou verificada uma exceção dilatória inominada, por falta de integração dos executados no PERSI. C. Encontra-se registada penhora a favor de terceiro sobre o prédio que garante os créditos em causa na presente execução, mais exactamente a favor de Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A.. D. Este facto resulta da certidão predial junta com o requerimento executivo, sob a AP. 3421 de 2009/09/09. E. Não obstante a resposta prestada pelo Banco, credor cedente/originário, entende a ora Recorrente que, mesmo sem a prova de integração dos Executados no PERSI, não deverá ser promovida a extinção dos autos. Vejamos. F. Ficou provado o incumprimento dos Embargantes/Executados. G. Certo é que não existem quaisquer pagamentos por parte dos Executados para regularização do crédito ou prova de entrega de documentação pertinente. H. Também deverá exigir-se aos clientes bancários a gestão das suas obrigações de crédito de forma responsável, devendo estes colaborar na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento das suas obrigações. I. Acresce que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do referido diploma legal, o PERSI pode ser extinto pela instituição de crédito se existir penhora a favor de terceiros sobre bens do devedor. J. Sucede que, encontrava-se registada penhora do bem a favor de terceiro, sobre o prédio objeto de garantia, conforme certidão predial junta com o requerimento executivo. K. Pelo que, não se verifica pertinência no início de um procedimento que pode, desde logo, ser encerrado face à existência de penhoras registadas. L. Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal.” 9. Não foram apresentadas contra-alegações. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir se se verifica a exceção dilatória da falta de integração dos Executados no PERSI. III – Fundamentação 1. Dos factos relevantes para a decisão 1.1. No recurso começa a Exequente por declarar que impugna a decisão sobre a matéria de facto, requerendo, nesta sede, que seja julgado provado o seguinte facto: “Encontra-se registada penhora a favor de terceiro sobre o prédio que garante os créditos em causa na presente execução, mais exactamente a favor de Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A.”. Antes de mais, refira-se que não consta da decisão sindicada um elenco de factos provados, com indicação da respetiva motivação, antes se fez constar do segmento de tal decisão correspondente ao relatório as vicissitudes processuais relevantes para a decisão que veio a ser proferida, ou seja, os requerimentos e respostas vertidos nos autos pela Exequente, com referência ao seu conteúdo e aos documentos anexos, bem como os despachos proferidos. Transcrevemos, aliás, parte substancial desse segmento no relatório deste acórdão. Trata-se de procedimento justificado pela circunstância da decisão sindicada não corresponder à figura da sentença prevista no artigo 607.º do Código de Processo Civil, ainda que nela se ponha termo à causa. De seguida, importa acentuar que, percorrido o requerimento executivo e os demais requerimentos apresentados nos autos pela Exequente, constatamos que não foi, em momento algum, feita alusão, nos mesmos, ao facto acima evidenciado. Sem prejuízo, trata-se de facto que decorre não só da certidão de registo predial junta com o requerimento executivo, como das certidões de registo predial juntas aos autos por ocasião das pesquisas de bens penhoráveis, e sendo a exceção dilatória em apreço de conhecimento oficioso devem ser apreciados todos os aspetos relacionados com essa questão que resultem dos autos. 1.2. Entendemos, deste modo, que para além dos factos expostos no relatório deste acórdão, devem ainda ser ponderados os seguintes: 1.2.1. Está registada, pela Ap. 40, de 12.07.2000, hipoteca voluntária a favor do Banco Nacional Ultramarino, para garantia de abertura de crédito no valor de esc.: 9.500.000$00.
1.2.2. Está registada, pela Ap. 3421, de 09.09.2009, penhora a favor do Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A., sendo a quantia exequenda de 6.621,80 €. 2. Do PERSI O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. A justificação da regulamentação legal indicada encontra-se exposta no respetivo preâmbulo: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.” O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) encontra-se regulado nos artigos 12.º a 21.º do referido diploma legal, comportando três fases: a fase inicial, na qual o cliente bancário deve ser informado da mora e do valor da dívida, assim como deve ser apurado o motivo do incumprimento e integrado o cliente bancário no PERSI; a fase de avaliação, na qual é apreciada a solvabilidade do cliente bancário e é formulada uma proposta de regularização da dívida; a fase de negociação, na qual se diligencia o acordo do cliente bancário para a regularização da dívida (artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10). A pendência do PERSI constitui impedimento à instauração de cobrança de dívida pela instituição bancária contra o cliente bancário (artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10).
Assim, a observância do PERSI tem vindo a ser considerada uma condição objetiva de procedibilidade da execução, pelo que a sua falta consubstancia exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância executiva (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021, Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 (Graça Amaral) e de 24.11.2024, Processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1 (Fernando Baptista); do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022, Processo n.º 829/17.0T8ENT-D.E1 (Tomé de Carvalho); do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2022, Processo n.º 172/20.8T8VLF-A.C1 (Cristina Neves); do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.05.2024, Processo n.º 306/22.8T8CMN-A.G1 (José Cravo); do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2024, Processo n.º 1289/23.2T8PDL-A.L1-2 (Rute Sobral); do Tribunal da Relação do Porto de 25.11.2024, Processo n.º 1145/24.7T8PRT-A.P1 (Eugénia Cunha); todos in http://www.dgsi.pt/). Consequentemente, a alegação e prova da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção do procedimento competem ao credor exequente (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). 3. Da falta de integração dos Executados em PERSI 3.1. No caso em apreço a execução foi extinta com fundamento na falta de demonstração da integração dos Executados devedores no PERSI e na falta do cumprimento das obrigações legais previstas nesse regime relativamente aos Executados fiadores. No presente recurso a Exequente impugna a decisão recorrida alegando que: i) não existem quaisquer pagamentos por parte dos Executados para regularização do crédito ou prova de entrega da documentação pertinente; ii) sobre o imóvel que garante o crédito da Exequente encontra-se registada penhora a favor de terceiro, pelo que não se verifica a pertinência de um procedimento que pode, desde logo, ser encerrado. Assim, a Exequente não coloca em crise a asserção contida na decisão recorrida de que o caso em apreço está sujeito ao regime do PERSI, nem discute o facto de não estar demonstrada a integração dos Executados nesse procedimento, como se conclui também ali. 3.2. Ora, relativamente à primeira questão suscitada pela Exequente, adianta-se já que a mesma não faz sentido em face da falta de demonstração da integração dos Executados devedores no PERSI. Com efeito, a circunstância da Caixa Geral de Depósitos declarar que integrou os Executados devedores no PERSI não supre a falta de junção das cartas pertinentes. Efetivamente, nos termos dos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação) e 17.º, n.º 3 (extinção) do referido regime, as comunicações de integração dos devedores no PERSI e de extinção deste procedimento devem ser efetuadas em “suporte duradouro”.1
Dispõe-se no artigo 3.º, alínea h) do mesmo regime que o suporte duradouro é “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.” No que a este “suporte duradouro” concerne, na jurisprudência tem-se entendido que: - pode tratar-se de uma carta ou de uma comunicação enviada por correio eletrónico, na medida em que ambas as formas permitem aceder à comunicação em momento posterior ao da sua emissão, comprovando os respetivos termos, ou seja, estamos em presença de um documento, nos termos do artigo 362.º do Código Civil; - não é necessário que a carta seja enviada sob registo e com aviso de receção, na medida em que não consta tal exigência das normas apontadas, pelo que é suficiente o envio de uma carta simples; - não obstante, tais comunicações são recetícias, atenta a sua finalidade, pelo que se exige a prova do seu envio e receção; - as cartas, por si só, não demonstram o seu envio, mas podem ser consideradas um princípio de prova desse envio, a complementar com apoio em outros meios de prova e em presunções judiciais (neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021, Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 (Graça Amaral), e de 28.02.2023, Processo n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1 (Manuel Aguiar Pereira); do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2025, Processo n.º 374/23.5T8SRE-A.C1 (Luís Miguel Caldas); do Tribunal da Relação de Évora de 25.11.2021, Processo n.º 209/21.3T8ELV.E1 (Manuel Bargado), e de 05.06.2025, Processo n.º 3087/23.4T8ENT.E1 (Maria Domingas Simões); do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.09.2024, Processo n.º 32744/23.3YIPRT.G1 (Alexandra Rolim Mendes); do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2024, Processo n.º 4102/20.9T8OER-D.L1-7 (Micaela Sousa), de 20.11.2025, Processo n.º 562/25.0T8ALM.L1-8 (Carla Matos) e de 09.04.2026, Processo n.º 96125/24.0YIPRT.L1-2 (Arlindo Crua); e do Tribunal da Relação do Porto de 09.09.2024, Processo n.º 462/21.2T8OVR.P1 (Eugénia Cunha), de 06.03.2025, Processo n.º 6753/23.0T8PRT-A.P2 (Paulo Dias da Silva), e de 27.10.2025, Processo n.º 167/24.2T8AGD-A.P1 (Manuel Domingos Fernandes); todos in http://www.dgsi.pt/). Ou seja, como se sintetiza, de forma inteiramente clara, no indicado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2025, “a exigência de suporte duradouro apenas se refere às comunicações, propriamente ditas, no caso concreto, às cartas que a exequente/apelante diz ter enviado aos embargantes/apelados, e não à receção efetiva das mesmas por estes. (…) Acontece que, a simples junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efetivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, dado que estão em causa declarações recetícias (artigo 224.º do CCivil), sendo que, a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, competirá ao credor, por se tratar de uma condição de admissibilidade da ação (cf. art.º 342.º, nº 1, do C.Civil.” Ora, no caso em apreço inexistem quaisquer cartas atinentes à integração dos Executados devedores no PERSI.
A questão reside em saber, deste modo, se quanto à prova da integração em PERSI pode ser suprida a apresentação das próprias cartas por outros meios de prova ou por presunções. A imposição legal de que as comunicações sejam efetuadas em “suporte duradouro” visa assegurar uma mais fácil comprovação da sua realização, o que se inscreve na importância da aplicação deste regime para o equilíbrio financeiro das famílias e a estabilidade da economia. Devemos, pois, qualificar como ad probationem essa exigência formal de realização das comunicações em documento escrito, o que importa a convocação do disposto no artigo 364.º, n.º 2 do Código Civil: “Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.” Da norma exposta decorre, consequentemente, que nestes casos não é legalmente admissível a prova por testemunhas ou por presunções judiciais (artigos 351.º e 393.º, n.º 1 do Código Civil). Com efeito, “a forma ad probationem não constitui um requisito do negócio, consubstanciando uma regra processual que limita diretamente a prova testemunhal (cf. Art. 364º, nº 2). Em suma, a forma ad probationem não rege sobre a forma dos atos mas sobre a prova judicial dos mesmos.” (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 2ª ed. Coimbra, Almedina, 2021, p. 127). Em conclusão, as comunicações não podem ser provadas senão através dos próprios documentos que as corporizam ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, que se constata que não ocorreu, atenta a descrição dos termos dos autos desenvolvida no relatório desta decisão. Em face do exposto, não se mostrando provada a integração dos Executados devedores no PERSI, não encontra sentido a discussão sobre se, nesse procedimento, os Executados procederam a algum pagamento ou entregaram documentação. 3.3. A segunda questão suscitada pela Exequente prende-se com a existência de penhora registada, a favor de terceiro, sobre o imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo, à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do regime do PERSI. Ora, diz-se naquele artigo 17.º, designadamente, que: “1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.” À luz dos termos em que as mesmas são enunciadas, tem-se desenvolvido o entendimento de que existem duas categorias de casos de extinção, a saber, os que se mostram previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, que são de funcionamento automático, e os que se mostram previstos no n.º 2 do mesmo normativo, que implicam uma decisão da instituição bancária. Efetivamente, estabelece-se, no referido n.º 2, que a instituição de crédito “pode” extinguir o PERSI, formulação distinta da adotada no n.º 1 do mesmo preceito, onde se diz “O PERSI extingue-se”. Ou seja, no que concerne aos casos elencados no n.º 2 deverá a instituição bancária apreciar se as circunstâncias aí aludidas justificam que se ponha termo ao procedimento ou, pelo contrário, não obstam ao seu prosseguimento.
A existência de uma penhora ou de um arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor revela, certamente, que para além do crédito da instituição bancária o devedor terá contraído outras dívidas e que entrou em incumprimento. A prognose que daqui resulta no plano da satisfação do crédito da instituição bancária é, pois, tendencialmente desfavorável. Sem prejuízo, não podemos prescindir da análise das concretas circunstâncias do caso, como resulta, aliás, do disposto no artigo 15.º do regime do PERSI, atinente à “fase de avaliação e proposta”, onde se descreve a atuação imposta ao Banco neste âmbito: “1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.” Extraímos, pois, de todo o exposto que a circunstância de estar registada penhora sobre bens do devedor não permite dispensar a integração do executado no PERSI, antes devendo o Banco aferir se esse facto, ponderado na globalidade da situação financeira do executado, revela a incapacidade para cumprir, de forma continuada, as obrigações decorrentes do contrato de crédito. Como se tem assinalado na abundante jurisprudência que aborda o tema, trata-se de um regime imperativo, o que decorre, desde logo, do teor do n.º 1 do artigo 14.º respetivo, no qual se afirma que “Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI”. Não pode, pois, interpretar-se o que nele se dispõe em sentido que contrarie este caráter vinculativo. Na situação vertente, aliás, está demonstrado que a instituição bancária beneficia de uma hipoteca relativamente ao primeiro contrato de mútuo celebrado com os Executados, garantia real esta que assegura ao credor o pagamento prioritário do seu crédito relativamente aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo, nos termos do artigo 686.º, n.º 1 do Código Civil. Atendendo, assim, a que a penhora registada diz respeito a um crédito comum, não se mostra colocada em crise a prioridade daquele crédito da Exequente. Tudo visto, afigura-se que a penhora do imóvel hipotecado, a favor de terceiro, registada a 09.09.2009, não tornava automaticamente desnecessária ou inútil a integração dos Executados em PERSI, nem, aliás, a natureza imperativa deste regime consente a dispensa da sua aplicação.
Improcede, em conclusão, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 4. As custas do recurso são suportadas pela Exequente, que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela Exequente. Notifique e registe. Évora, 2 de julho de 2026. Sónia Moura (Relatora) Elisabete Valente (1ª Adjunta) José António Moita (2º Adjunto) _____________________________________________________ 1. Trata-se de tema que a Relatora abordou no Acórdão proferido em 16.12.2025, no âmbito do Processo n.º 2335/13.3TBSTR.E1 (in http://www.dgsi.pt/), cuja fundamentação aqui se acompanhará.↩︎